Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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26 - ACRL de 19-11-2024   Criminalidade em ambiente escolar. Crimes de investigação prioritária, vide os art.ºs 4.º al. g) e 5.º al. f) da lei 51/
Os crimes em ambiente escolar de há muito suscitam a especial preocupação do legislador, que já à data dos factos considerava tais crimes de investigação prioritária.
Na verdade, a Lei de Política Criminal em vigor à data dos factos em apreço, a lei n.º 96/2017 de 23 de Agosto, definia os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, considerando no seu art.º 2.º al. l) como sendo de prevenção prioritária a criminalidade em ambiente escolar; e no art.º 3.º al. h) da mesma lei, arvorava em crimes de investigação prioritária a criminalidade violenta em ambiente escolar.
Estas preocupações do legislador não se atenuaram no quadro da Lei de Política Criminal em vigor, vide os art.ºs 4.º al. g) e 5.º al. f) da lei 51/2023.
Em coerência com esta necessidade sentida pelo legislador de proteger de forma reforçada figuras institucionais de referência, como o(s) professor(es), o crime praticado encontra especial qualificação no art.º 132.º n.s 1 e 2, l), CP.
Proc. 1243/19.9PASNT.l1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Lúcia Gordinho - Alda Tomé Casimiro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
27 - ACRL de 19-11-2024   Rejeitada a acusação imperfeita, o processo será remetido ao MP, para que este possa, querendo, proceder à reformulação
O efeito do despacho de rejeição da acusação com fundamento em alguma das três primeiras situações a que reporta o n.º 3 do art.º 311.º do CPP, que consiste, no seu conteúdo mínimo, em bloquear a sujeição da lide a julgamento com base no ato processual imperfeito, traduz-se ainda na consequente remessa do processo ao MP para que este possa (querendo) proceder à reformulação da acusação e à sua apresentação para julgamento sem o vício formal que a afetava, após a repetição dos atos processuais posteriores à acusação afetados pela sua rejeição.
Proc. 3/23.7P5LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ester Pacheco do Santos - Alexandra Veiga - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
28 - Despacho de 23-04-2024   Transitada a decisão que condena em pena de prisão, a quem cabem as diligências para declaração de contumácia, ao TEP ou
Decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para proceder à notificação edital a que alude o art. 335.º Cód. Proc. Penal, ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8).
Proc. 23/19.6xelsb-a.l1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
29 - ACRL de 09-04-2024   Perdão de penas - art.º 3.º da Lei 38-A/2023, 2/8
I- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que na mesma se englobem penas parcelares perdoáveis segundo os demais critérios aí também previstos.
II – Enquanto direito de graça, que contraria a regra geral do ius puniendi, a LPA assume uma natureza excecional, não comportando, por isso, aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva; as normas que o enformam devem «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa.» – Assento 2/2001, de 25/10.
III- É restritiva do sentido literal do art. 3º/1 da LIDA, na parte em alude a “todas as penas” a interpretação segundo a qual o limite legal aí previsto de 8 anos de prisão não se aplica às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas, mas às penas parcelares que foram aí englobadas, interpretação que, para além de inadmissível por se tratar de lei excecional, não tem acolhimento sob qualquer dos critérios interpretativos, literal, histórico ou sistemático.
IV- não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que, não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Proc. 751/20.3T8LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Cláudia N. Rosas de Castro - Mafalda Sequinho dos Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
30 - ACRL de 19-03-2024   Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Proc. 715/19.0PBAGH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carla Francisco - Luísa Maria R. Oliveira Alvoeiro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
31 - ACRL de 05-03-2024   Em que momento do julgamento (e da sentença) se devem conhecer das nulidades?
As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º
As nulidades, questões prévias ou incidentais devem ser apreciadas tão cedo quanto possível, sendo que existem pelo menos três momentos para o efeito: i) saneamento processual (v. art. 311.º/1); ii) em sede prévia ao julgamento (art. 338.º/1) e iii) sentença (v. art. 368.º/1), todos do CPP.
Proc. 1704/18.7T9FNC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Oliveira Pinto - Ana Cláudia N. Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
32 - ACRL de 05-03-2024   Revogação da suspensão de pena
Revogada uma suspensão de pena, não pode o tribunal decretar de imediato o cumprimento da pena de prisão, sem mais; Tratando-se de prisão até 2 anos, tem de considerar primeiro a possibilidade de a pena ser cumprida no domicílio, com recurso a meios electrónicos.
Como não se fez esse raciocínio, caiu-se em nulidade, por omissão de pronúncia.
Proc. 264/19.6GDALM 5ª Secção
Desembargadores:  Carla Francisco - Rosa Ribeiro Coelho - Luísa Maria R. Oliveira Alvoeiro -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
33 - ACRL de 05-03-2024   Abuso de confiança contra a segurança social.
Para além do preenchimento do comportamento omissivo consagrado no tipo legal, a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social depende ainda da verificação cumulativa e sucessiva das condições estabelecidas no art.º 105.º/4 als. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, atento o disposto no art.º 107.º/2 do mesmo diploma. Ou seja, sem a sua verificação, não existe responsabilidade criminal do agente, ainda que a sua conduta preencha os demais elementos do tipo.
Proc. 2897/22.4T9FNC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Rui Francisco Figueiredo Coelho - Ester Pacheco do Santos - Maria José Machado -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
34 - ACRL de 06-02-2024   Princípio da lealdade processual - gravação aúdio vídeo - armada portuguesa competência para inspeção - medidas cautelar
I–No âmbito da resposta prevista no art. 413º do CPP não podem ser introduzidas questões novas que não tenham sido suscitadas e resolvidas na decisão de que se recorre, e que extravasem as conclusões do recurso.
II–Mantendo ao longo do processo o Mº Público a posição de que o Estado Português estava legitimado para intervir e era competente, não se verifica qualquer oscilação em sentido contrário na posição por aquele assumida nos autos e consequentemente qualquer violação do princípio da lealdade processual.
III– A posição das autoridades … ao afirmarem que a autoridade que consta do Diretório CNA da UNDOC não é competente e a mera indicação de outras entidades que não tenham sido comunicadas ao Secretário-Geral e notificadas às restantes Partes contratantes, não permite que as autoridades Portuguesas possam efetivamente requerer a autorização nos termos do art. 17º nº 3 e 4 da Convenção de Viena a quem de Direito, e o subsequente silêncio operado pelo Estado … deve ser interpretado como renúncia ao exercício da jurisdição preferencial, legitimando a intervenção do Estado Português.
IV–E assim, as operações da Marinha de Guerra portuguesa na abordagem a uma embarcação na Zona Económica Exclusiva, inspeção, medidas cautelares e medidas de polícia subsequente são legitimas, pois que exercidas no âmbito de competência própria para a prevenção e repressão do Narcotráfico ( art. 1º e 6º, nº 2 al. k) do DL 43/2002 de 2 de março) e a intervenção do Estado português respeita o disposto no art. 5º, nº 2 do Código Penal, 49º do DL nº 15/93 de 22 .01 e o art. 6º do DL nº 43/2002 de 02.03; 18º al. b) da Lei nº 34/2006 de 28.07 e 108º da CNUDM.
V–As normas do artº 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, no que respeita à autorização a conceder, ou não, para procedimento em navio que ostenta a sua bandeira a outro Estado, visam proteger a soberania dos Estados de pavilhão sobre os respetivos navios, pelo que, mesmo ocorrendo falta de autorização, esta conduziria, quanto muito, a um eventual diferendo entre Estados, não tendo qualquer influência sobre buscas que tenham sido levadas a cabo ao abrigo de prévios mandados emitidos pelo Juiz de Instrução Criminal.
VI–Estando a busca à embarcação sustentada em mandado judicial que avaliou e decidiu da verificação dos respetivos pressupostos e não havendo necessidade da intervenção do arguido nesse ato, não se integra esta diligência no disposto no art. 64º, nº 1 al. d) do CPP e, consequentemente, inexiste a obrigatoriedade processual de nomeação de defensor, pelo que não tendo este sido nomeado, não ocorre a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal.
VII–Tendo acontecido a detenção dos arguidos pelas 12 horas de um sábado e comunicado o direito de constituir advogado ou de solicitar a nomeação de defensor, que estes não usaram, e tendo essa nomeação ocorrido na segunda-feira seguinte, mediante despacho do Juiz de Instrução Criminal, em momento prévio ao 1º interrogatório judicial daqueles arguidos, não ocorre violação da Diretiva 2013/48/EU do Parlamento e do Conselho de 22.10.2013 (recentemente transposta pela Lei 52/2023, de 28 de agosto) que impõe que o arguido tenha acesso a um advogado sem demora injustificada após a sua detenção.
(Sumário da responsabilidade da relatora)
Proc. 335/22.1JELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Ferreira - Mafalda Sequinho dos Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
35 - ACRL de 06-02-2024   Escutas Telefónicas como meio de obtenção de prova e meio de prova sujeito à livre apreciação pelo tribunal - art.º 127.
Tendo as escutas sido determinadas e efetuadas de acordo com as exigências legais, são estas um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal.
Sendo embora as escutas um meio de obtenção da prova, as conversações que através destas se recolhem constituem um meio de prova, cujo conteúdo depois de transcrito e junto ao processo, passa a constituir prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal).
As transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.
Proc. 7418/18.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Ferreira - Sandra Oliveira Pinto - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
36 - ACRL de 11-01-2024   Com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso.
Atenta a situação processual que o recorrente teve nos autos, sobretudo tendo em conta a sua ausência ao longo de todo o julgamento, inclusivamente na leitura do acórdão, a sua considerável extensão, e a previsível demora na concretização da respectiva tradução, entendemos que apenas com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso do recorrente.
E isto porque apenas com o conhecimento do acórdão traduzido se encontrará o recorrente em condições, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com seu Mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido.
Proc. 12/17.5JBLSB-NA.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Amélia Carolina Dias Teixeira - Fernanda Sintra Amaral - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
37 - ACRL de 06-12-2023   Extinta pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos do art.º 475 do
A pena acessória de inibição de conduzir, quando o arguido não seja titular de carta de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Proc. 115/21.1PEOER-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Antónia Rodrigues Andrade - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Paula Costa Pereira
 
38 - ACRL de 28-09-2023   A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) do C.P.P.
(da inteira responsabilidade da relatora)
I. A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) Código de Processo Penal tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação.
II. O que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
III. Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no julgamento de outros co-arguidos.
Proc. 2/16.5GMLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria João Ferreira Lopes - Jorge Manuel Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
39 - ACRL de 04-06-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítimas especialmente vulneráveis
I - No caso de crime de violência doméstica, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II - Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III - A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro — diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.
Proc. 382/19.0PASXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Leonor Botelho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
40 - ACRL de 30-04-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítima especialmente vulnerável. Avaliação de risco com grau de ri
1. É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
2. O caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. Na avaliação de risco foi atribuído o grau de risco elevado.
3. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.
Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
41 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
42 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
43 - ACRL de 26-11-2019   Notificação da acusação ao arguido. Poderes do juiz do processo para determinar ao mp a prática de qualquer acto na fase
I - A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Tal resulta da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal que significa, fundamentalmente, que a acusação tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório. Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
II - Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação - podendo então requerer instrução. Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no n.° 1 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, e não no n.° 2.
III - A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelo interessado, no caso o arguido, no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso. Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação.
IV - Quando o n.° 2 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária que detecta a irregularidade pode tomar a iniciativa de reparar essa irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém uma implícita ordem para que este proceda à notificação da acusação ao arguido - decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Proc. 1333/18.5T9TVD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
44 - ACRL de 26-11-2019   Natureza do prazo de duração do inquérito. Prazo para a declaração da excepcional complexidade do procedimento.
I - Do texto da própria lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que o prazo de encerramento do inquérito previsto no artigo 276.° do CPP é um prazo meramente ordenador dos actos do processo. Assim, a ultrapassagem do prazo de encerramento do inquérito apenas confere direito de ser requerida a aceleração processual, o apuramento da responsabilidade disciplinar que, ao caso, couber, e cessação do segredo de justiça, pelo que, em consequência, o excesso dos referidos prazos não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados decorrido os prazos do inquérito.
II - O único prazo legalmente previsto para o procedimento criminal que importa a extinção do direito do Estado perseguir criminalmente as pessoas (singular ou colectivas) é o instituto da prescrição previsto no Código Penal.
III - No que se reporta à tempestividade da declaração da excepcional complexidade do procedimento decorre do n° 4 do art. 215° do CPP que tal declaração pode ter lugar em qualquer uma das fases do processo, durante a primeira instância [na fase de inquérito e de instrução cabe ao Juiz de instrução e na fase de julgamento ao Juiz do julgamento], não se limitando a tempestividade de tal declaração à duração da fase de inquérito. Temos, assim, que a lei processual penal consagra que a declaração seja feita durante a Ia instância, isto é, mesmo após a prolação da sentença / acórdão, mas antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior.
Proc. 4993/13.0TDLSB-F.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
45 - ACRL de 26-11-2019   Oposição ao arresto de bens: dever de audição das provas requeridas. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
I - Não há violação do dever de audição das provas requeridas porque esse dever não existe se for evidente que a pretensão do apresentante das provas não pode proceder, sendo a não realização de actos inúteis é um dever que se impõe.
II - Este entendimento não viola os princípios constitucionais da garantia do direito de defesa e do contraditório com previsão nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, pois que os princípios da garantia do direito de defesa e do contraditório estão sujeitos a utilização dos mecanismos legalmente previstos e nos termos legalmente previstos.
III - As decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. No caso em análise, o despacho não tinha que proceder à fixação dos factos provados e não provados - e motivar a decisão - pois que se trata de um despacho liminar, que não conhece do mérito do alegado, limitando-se a indeferir o requerido por impossibilidade de procedência da pretensão.
Proc. 2/16.5GMLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
46 - ACRL de 26-11-2019   Medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado. Pressupostos de aplicação. Audição dos progenitores ou
I - A aplicação de qualquer medida cautelar pressupõe a existência de indícios da prática de um crime, a previsibilidade de aplicação de uma medida tutelar e a existência de perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes, devendo ainda verificar-se, quanto à medida aplicada, os pressupostos da alínea a) do n.° 4 do artigo 17.°, que são, ter o menor cometido crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, ou ter cometido dois ou mais crimes contra as pessoas, puníveis com prisão superior a 3 anos.
II - Apesar do artigo 59.° se prever a audição dos pais do menor (ou do seu representante legal, ou da pessoa que tenha o menor à sua guarda de facto), sempre que possível, a lei não estabelece qualquer sanção para a inobservância, nesta parte, da aludida norma, sendo certo que, no presente caso, não está alegada nem demonstrada aquela possibilidade.
III – O último pressuposto da medida cautelar aplicada, é a «existência fundada de perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime». A decisão recorrida fundamentou aquele perigo de cometimento de novas infracções por parte dos referidos menores no perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades, que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas», no modo de execução do crime, com recurso à violência, com agressões físicas ao ofendido e ameaça de arma, na imaturidade dos intervenientes, que torna «impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte», visando a medida cautelar escolhida «evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades». Pelo que a constatação da existência daquele perigo está minimamente sustentada.
Proc. 927/19.6PFAMD-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
47 - ACRL de 22-10-2019   Interesse em agir. Sociedade.
1 - O interesse em agir é pressuposto processual autónomo, que se não confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso.
2 - A sociedade interveniente nos autos, não é arguida nem assistente nos autos pelo que à mesma não lhe assiste legitimidade para recorrer e não tem interesse em agir, entendido este como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção para tutelar um direito.
3 - Mesmo que configurável a sua intervenção ao abrigo do art.° 401° n.° 1 al. d) CPP [tiverem a defender um direito afectado pela decisão], a mesma sociedade não tem de defender nenhum direito afectado pela decisão.
Proc. 84/13.1TELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
48 - ACRL de 22-10-2019   Impugnação da matéria de facto. Crime de introdução em lugar vedado ao público.
1 - No caso dos autos, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por gravação em Cd e o ora Recorrente tenha pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) a matéria de facto que identificou considerada provada pelo tribunal de 1º Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da mesma matéria, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente, a existirem (e não existem), de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.P.
2 - Na verdade, o Recorrente, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.° 412°-3 e 4 do CPP — por isso não curou sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.
3 - Não é necessário, para o preenchimento do tipo de ilícito de introdução em lugar vedado ao público, um sinal escrito, o tipo basta-se com o facto de estarmos perante um lugar vedado e não livremente acessível ao público e o facto de o arguido saber tal facto.
4 - Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que existiam barreiras físicas visíveis e inconfundíveis no local e também seguranças para impedir o acesso ao palco e independentemente, de existir ou não qualquer inscrição visível pelo arguido, a verdade é que o Festival da Canção é um espectáculo com inúmeros anos de tradição. Ora, em todos os espectáculos com características semelhantes, mas em particular no espectáculo aqui em causa, é do conhecimento geral não se poder invadir o palco o qual está efectivamente reservado para intérpretes e pessoal autorizado e que está fisicamente separado do público pelo facto de estar mais elevado e por barreiras.
Proc. 18/18.7SULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
49 - ACRL de 16-10-2019   Suspensão provisória do processo. Interesse em agir. Sociedade.
1 - Na sequência do despacho de concordância do Juiz de Instrução que, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição da injunção de entrega ao Estado da quantia de 400,00€, no prazo da suspensão, tendo o depósito da quantia referente à injunção vindo a ser depositada pelo arguido muito tempo depois do termo dos seis meses fixados. Mas o que importa saber é se neste caso, face às circunstâncias em que o arguido veio a proceder ao pagamento da quantia fixada, se pode considerar tempestivo o cumprimento da injunção, com as legais consequências
2 - Ora, em face das referidas circunstâncias, designadamente o facto de o arguido ter procedido ao cumprimento tempestivo da injunção, somos a entender que não deveria ter ocorrido a realização do julgamento, desde logo porque, uma vez confirmado o cumprimento tempestivo da injunção padece de fundamento a operada revogação da suspensão provisória do processo. Neste caso o caminho seria o arquivamento dos autos, determinando precisamente o n° 3 do art.° 282° do CPP que se o arguido cumprir a injunção a que ficou sujeito, o Ministério Público arquiva o processo.
Proc. 506/15.7GBMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
50 - ACRL de 08-10-2019   Audição via skipe. Silêncio. Declarações do arguido. Co-arguido. Usura.
1 - Em casos urgentes, (e face à evidente desnecessidade de aplicação obrigatória do nº 6 do artº 318º do CPP com intervenção de (…) funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado (…)”, dado ser processo de arguidos presos, com prazos de produção de prova e haver grave dificuldade de contacto com o ofendido, que a sua tomada de declarações pudesse sê-lo em domicílio ou equivalente, por critério discricionário do presidente do tribunal e sem recurso a carta rogatória, com os consabidos inconvenientes de demora e tradução de actos que isso implicaria.
2 - A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.
3 - Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
4 - Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997.
5 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
6 - A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
7 - Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Proc. 920/17.3S6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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