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    Acs. do T. Constitucional
ACTC nº 397/2014 -
ACTC nº 397/2014 
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Texto integral:

Processo n.º 937/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura



Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional




I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão judicial de 6 de agosto de 2013, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra A., em que lhe foi imputada a prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Como fundamento para essa decisão, foi recusada a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica e material, da norma incriminadora decorrente da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3 e 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, estes na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, por violação da reserva relativa da Assembleia da República para legislar quanto à definição de crimes, contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), e por infração ao disposto no artigo 32.º, n.º 8, ambos da Constituição.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja apreciação fora recusada, com referência, por transcrição da decisão recorrida, às “disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, por referência ao art. 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do CE”. Como norma paramétrica violada explicita-se apenas o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, embora indicando que a recusa de aplicação havia sido fundada igualmente em vício de inconstitucionalidade orgânica
O tribunal recorrido admitiu o recurso.
Prosseguindo os autos neste Tribunal para alegações, apenas o recorrente as veio apresentar, deixando o seguinte remate conclusivo:

«1 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 153º do Código da Estrada e artigo 1º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17 de maio, o exame-regra para deteção do estado de influenciado pelo álcool é o realizado por meio de teste no ar expirado, primeiro em analisador qualitativo e posteriormente, caso o primeiro dê positivo, em analisador quantitativo.

2 - Dispondo o nº 8 daquele artigo 153º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, que o examinando só deve ser submetido a colheita de sangue para análise se não for possível a realização por pesquisa de álcool no ar expirado, o artigo 4º, nº 1, do Regulamento veio estabelecer que essa impossibilidade ocorre quando, após três tentativas sucessivas o examinando não consegue expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas o não permitam.

3 - A norma extraída da conjugação dos artigos 384º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e dos artigos 152º, nº 3, e 153º, nº 8, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, segundo a qual constitui crime de desobediência a recusa, por parte de condutor, em submeter-se a recolha de sangue para deteção do estado de influenciado pelo álcool, não é organicamente inconstitucional.

4. Com a realização de testes de alcoolemia – aí se incluindo o efetuado por análise ao sangue – está em causa a recolha de um meio de prova altamente perecível no âmbito da prevenção e punição de condutas suscetíveis de por em perigo o valor segurança rodoviária, que encerra em si mesmo outros bens jurídicos de elevada relevância e dignidade, como o direito à integridade física, à vida ou à propriedade privada de terceiros.

5. Desta forma, nas circunstâncias referidas, ponderando os valores em causa, como o direito à integridade física – cuja violação se reveste de reduzida agressividade, atendendo à natureza do exame – e os direitos atrás identificados, conclui-se que a norma incriminadora em causa (vd. nº 3), não viola o artigo 32º, nº 8, da Constituição, também não sendo, pois, materialmente inconstitucional

6. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal versa norma incriminadora decorrente da conjugação de três preceitos, um contido no Código Penal e dois contidos no Código da Estrada, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida. Compreende-se que o Tribunal a quo teve em atenção que o crime de desobediência imputado ao arguido encontra previsão na articulação desses preceitos e, assim sendo, tomando a norma penal deles extraída, considerou que não podia encontrar aplicação, por orgânica e materialmente inconstitucional.
Porém, a crítica de desconformidade com a Lei Fundamental não é dirigida ao preceito penal que prevê o crime de desobediência, mormente na definição dos elementos típicos estabelecidos no corpo do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, mas sim à disposição legal que constitui a fonte do dever qualificado de obediência através da punição como crime de desobediência do seu desrespeito indevido, em termos de permitir a subsunção da conduta na modalidade do tipo prevista na alínea a) do referido número e artigo. Nessa medida, e em particular no que respeita à recusa de aplicação fundada em inconstitucionalidade orgânica, a questão colocada dirige-se primacialmente, não à norma auxiliar constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal (na expressão de CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, Comentário Conimbricense, Coimbra Ed., Tomo III, 2001, p. 353), mas sim à norma de direito penal extravagante que incrimina determinando comportamento desobediente, sem lhe fixar moldura penal própria.
Essa norma corresponde ao disposto no n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, em que se dispõe que “As pessoas referidas nas alíneas a) [condutores] e b) [peões] do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência ”. Sustenta o Tribunal a quo que tal norma, quando conjugada com o n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, também na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, operou o alargamento da criminalização da desobediência no âmbito da fiscalização da condução sob o efeito de álcool, sem que o legislador dispusesse para tanto de autorização legislativa. Isto porque se entendeu que a possibilidade de recusa de submissão à colheita de sangue de condutor de veículo em ação normal de fiscalização estradal (não subsequente a acidente de viação, campo normativo regido pelo artigo 156.º, pese embora com remissão para os termos do artigo 153.º, do Código da Estada), estando prevista no regime pregresso, deixou de estar contemplada no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, introduzido pela referida alteração legislativa de 2005.
Novamente, o preceituado no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada apresenta apenas relevo indireto para a questão de constitucionalidade colocada, situando-se, na visão do Tribunal a quo, a inovação e a ausência de credenciação parlamentar na modificação do regime operado pela nova redação do artigo 153.º, n.º 8 do mesmo Código.
Centremos, então, a análise no sentido normativo contido neste preceito, tomando com precedência a invocação do vício de inconstitucionalidade orgânica.



5. Tal questão foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, em termos que permitem considerar estabilizado entendimento oposto ao acolhido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, o entendimento de que as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, no domínio da submissão de condutores a exame ao sangue e das consequências da sua recusa, integravam inovação incriminatória não credenciada por autorização legislativa, padecendo então de inconstitucionalidade orgânica face à reserva parlamentar contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, foi sufragado pelo Acórdão n.º 275/2009. Seguiram-se, porém, outras decisões em sentido divergente, conduzindo a que o Plenário, chamado a dirimir o conflito jurisprudencial, viesse a concluir pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade.
Diz o Acórdão n.º 397/11 (para o qual remetem os Acórdãos n.º 399/11 e 424/11, igualmente proferidos em Plenário, todos acessíveis em www.tribconstitucional.pt ):

«A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor:

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (acórdão n.º 167/2011) e a posição anteriormente adotada no acórdão n.º 275/2009.
Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153º do CE enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.
O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adotada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respetiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.

É este entendimento que se afigura ser de manter.
Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 153.º, n.º 8, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respetiva fonte.
Assim, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 485/2010, para que se remete, confirma-se o julgado no acórdão n.º 167/2011.»


Nota-se que o juízo de não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 397/2011 foi votado por unanimidade, ainda que com várias declarações de votos remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 130/2011, no qual foi afastado o vício orgânico por se entender que o disposto no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, não comporta inovação relativamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legislador parlamentar.
Mantendo-se inteiramente válido o entendimento constante do Acórdão n.º 397/2011, contra o qual a decisão recorrida não aduz qualquer argumento novo, importa igualmente afastar a verificação de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na normação constante do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada e, por consequência, na incriminação decorrente da conjugação desse preceito com os artigos 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 152.º, n.º 3 do Código da Estrada.



6. Por seu turno, a dimensão material em que o Tribunal a quo suporta também a conclusão de inconstitucionalidade da norma incriminadora da conduta de recusa de submissão a exame ao sangue de condutor de veículo automóvel, toma como parâmetro infringido a regra de proibição probatória constante do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, nos termos da qual são nulas as provas obtidas mediante ofensa à integridade física.
Diz-se a esse propósito na decisão recorrida:

«B) Inconstitucionalidade material
No entanto, a inconstitucionalidade das disposições incriminadoras em análise não se fica pelo domínio da inconstitucionalidade orgânica.
Qualquer restrição a direitos fundamentais constante em legislação ordinária deve respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em causa [está a] apreciação da constitucionalidade de uma recolha de prova para procedimento criminal ou contraordenacional, mediante ofensa à integridade física do arguido. Se o arguido não consentir em tal ofensa é sancionado criminalmente. Em termos lineares é isto que a lei em análise estabelece.
Objetar-se-á que a recolha de sangue necessária ao estado de pesquisa de álcool, que implica uma punção venosa concretiza uma ofensa à integridade física pouco significativa. Não deixa de se reconhecer ser verdade, mas não é menos verdade que resulta de regras de experiência comum ser esta punção venosa bastante penosa para muitas pessoas sem apelo a sensibilidades especialmente embotadas ou desfasadas.
De qualquer forma, seja qual for a enfatização da parca significação da agressão, julgamos que nenhum jurista hesitaria em considerar ofensa à integridade física, enquadrável no art. 143.º, do CP, uma punção venosa não consentida em outra pessoa. Estamos por isso perante uma limitação legal ao direito à integridade física.
Vejamos então qual o direito ou interesse constitucionalmente protegido que justifica esta limitação.
Será, numa resposta imediata, a segurança rodoviária, e mediatamente a vida e integridade física de terceiros.
Não é no entanto exato. A disposição em questão não se destina a impedir um condutor embriagado de conduzir, mas sim a obter provas necessárias ao seu sancionamento por um crime ou uma contraordenação já consumados, precisamente por conduzir embriagado. O impedimento imediato de conduzir a um condutor embriagado prescinde completamente do exame ao sangue em questão, como de resto resulta claro do art. 154.º, n.º 1, do CE.
Tratando-se de obtenção de provas para procedimento criminal ou contraordenacional cumpre chamar a aplicação o art. 32.º, n.º 8, da CRP, nos termos do qual são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência, ou telecomunicações.
Esta disposição constitucional consagra uma proibição absoluta de métodos de obtenção de prova em processo penal que impliquem ofensa à integridade física da pessoa. É portanto a própria constituição que estabelece os limites de colisão entre dois interesses constitucionalmente protegidos, com prevalência absoluta da integridade física.
A disposição em aplicação criminaliza a recusa do arguido em consentir uma ofensa à sua integridade física para obtenção de provas contra si. Trata-se de coagir uma pessoa a consentir numa obtenção de prova que a Constituição repudia. Está por isso inquinada de inconstitucionalidade, e deve ser também recusada por esta via.
Note-se por último que este método de obtenção de prova nem sequer é absolutamente necessário, como decorre do próprio art. 153.º, n.º 8, do CE, que prevê expressamente a realização de um exame médico caso a colheita de sangue não seja possível».

6.1. Em primeira linha, cabe questionar a propriedade da convocação da regra constitucional do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição quanto à apreciada norma incriminatória, e não norma ou interpretação normativa extraída da regulação processual penal dos meios ou métodos de obtenção de prova. Na verdade, o despacho recorrido não teve como objeto um problema de invalidade probatória, mas a questão de saber se a conduta imputada pelo Ministério Público ao arguido constituía crime, em termos de ser a acusação considerada manifestamente infundada e rejeitada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal. Nessa medida, o juízo constante da decisão recorrida foi exercido sobre os factos imputados e o direito substantivo aplicável, plano em que defrontou a questão da insolvabilidade constitucional da incriminação proposta pelo Ministério Público, e não da valorização de prova de qualquer natureza. Em causa nos autos está a conduta de recusa na sujeição a exame ao sangue e à inerente recolha de material biológico, ato que não chegou a ter lugar, afastando o problema do âmbito de proteção conferido pela Constituição quanto a provas obtidas coercivamente, cingindo a discussão à conformidade constitucional da obrigatoriedade da sujeição a recolha de sangue para realização do exame que determina a presença de álcool no organismo e quantifica a respetiva TAS.
Contra este raciocínio pode opor-se que a proteção constitucional de direitos pessoais comporta um direito de recusa a suportar a sua agressão, enquanto manifestação da eficácia de direitos fundamentais com efeitos externos para além da lei e orientada para o caso concreto, incluindo naturalmente contra os atos praticados pelo Estado, mormente em sede de processo penal (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 4ª edição, 2007, pp. 524 e 525), o que tem como corolário a ilegitimidade de qualquer norma que sancione – e por maioria de razão de norma que puna criminalmente - tal conduta de recusa por parte do titular do direito subjetivo. Estaríamos, então, perante refração substantiva da injunção dirigida ao legislador adjetivo no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, e que este concretizou, no que às provas obtidas mediante ofensa à integridade física diz respeito, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Mas, mesmo nessa abordagem, o bem jusfundamental cuja tutela constitucional impõe, na ótica do Tribunal a quo, a cedência do interesse processual penal encontra lugar no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição, onde se estabelece que a integridade imoral e física das pessoas é inviolável. E, ainda, estando em causa a recusa a uma ordem, o argumentário em que se suporta a decisão recorrida remete para o direito de resistência, consagrado no artigo 21.º da Constituição, aqui na dimensão negativa, de legitimação do não cumprimento de qualquer ordem que ofenda direitos, liberdades e garantias.

6.2. Novamente, o Tribunal foi já chamado a apreciar a conformidade constitucional do regime que preside à realização de exame para fiscalização de condução sob o efeito de álcool e da incriminação da conduta que obste à sua execução perante tais parâmetros (a par de outros, como o respeito pelo princípio Nemo tenetur se ipsum accusare e a reserva da vida privada). Em todas as pronúncias, o Tribunal afastou que seja colidente com a Constituição a imposição da realização de exames intrusivos no âmbito da fiscalização e deteção da influência na condução de veículos do consumo de álcool, como aparentemente considera o Tribunal a quo.
Assim, diz-se no Acórdão n.º 628/2006, na senda de decisões anteriores:

«5. A questão da obrigatoriedade da sujeição ao teste de alcoolemia já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 319/95 (www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal Constitucional, apreciando a conformidade à Constituição da norma do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de abril, que determinava a competência do agente da autoridade para a realização do teste, considerou o seguinte:

A submissão do condutor ao teste de deteção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a atividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja 'por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade' (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de deteção de álcool, é de molde a garantir que a atividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva 'com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos' (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para deteção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal direito só é violado por atos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da ações ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada - que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respetivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar - o que, há de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objeto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não ser 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida' (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.
Em consequência, o Tribunal Constitucional proferiu um juízo de não inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional reiterou esta jurisprudência no Acórdão nº 423/95.
Os fundamentos da jurisprudência referida são transponíveis, no essencial, para os presentes autos. Com efeito, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo nº 1 do artigo 25º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe).
Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes.
Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.
Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar. Assim, afigura-se manifestamente despropositado e improcedente invocar, como faz o recorrente, uma “nova forma de tortura”.»



6.3. Mais recentemente, o Acórdão n.º 34/2012, teve em atenção, como nos presentes autos, tipo penal de desobediência, por recusa de submissão a teste alcoolemia - embora aí por pesquisa no ar expirado - nos termos conjugados dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, por violação do direito de resistência dos particulares, consagrado no artigo 21.º da Constituição.
Depois de sublinhar que, como no presente caso, o examinando “teve a liberdade de não se submeter a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, desobedecendo à ordem que lhe foi dada”, afirma-se a solvência constitucional da imposição de exame de deteção da presença de álcool no sangue, nos seguintes termos:

«4. Ao atribuir aos particulares o direito de resistência, o artigo 21.º, primeira parte, da CRP concretiza o princípio da aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias, reafirmando o seu caráter obrigatório para as entidades públicas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e justifica a resistência dos cidadãos a ordens destas autoridades (assim, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 19764, Almedina, p. 342 e Assunção Esteves, A Constitucionalização do Direito de Resistência, Lisboa, 1989, p. 219 e 225 e s.).
O preceito constitucional não concede, porém, um poder normal de controlo dos atos das autoridades públicas. Pelo contrário, «o direito de resistência é a ultima ratio do cidadão ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias, por atos do poder público» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 512), sendo-lhe apontada a nota inescapável da subsidiariedade, por referência às normas constitucionais – artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 4 e 5, e da CRP – que fazem do acesso aos tribunais e à justiça administrativa, de uma forma particular, o meio de defesa por excelência (neste sentido, Jorge Miranda, “O regime dos direitos, liberdades e garantias”, Estudos sobre a Constituição, 3.º volume, Livraria Petrony, 1979, p. 87, Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 342 e 344 e ss., e Maria Margarida Mesquita, “Direito de resistência e ordem jurídica portuguesa”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (160), 1989, p. 32 e ss.). Como se trata de um meio não jurisdicional que só tem sentido como ultima ratio, Vieira de Andrade não deixa de concluir que o direito de resistência só justifica o comportamento de um particular que resista a «atos evidentemente inconstitucionais (nulos) das autoridades», devendo o particular fazer dele «uso prudente, quando esteja convencido, pela gravidade e evidência da ofensa, de que há violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental, até porque o risco de erro corre por sua conta» (“A nulidade administrativa, essa desconhecida”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, N.º 3957, p. 346 e ss. e, especificamente, nota 55).
No que se refere, especificamente, à incriminação da desobediência a ordem de autoridade ou agente de autoridade, é irrecusável que o direito de resistência limita o dever de obediência, conformando consequentemente a relevância penal do comportamento do particular (sobre isto, Maria Margarida Mesquita, ob. cit., p. 35 e ss. e Assunção Esteves, ob. cit., p. 217 e ss.). Ponto é que tal ordem seja notória ou manifestamente ilegítima (assim, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, comentário ao artigo 347.º, § 15 e ss. Cf., ainda, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 21.º, pontos VII e XI).

5. Em face do já dito, é de concluir que a norma que é objeto do presente recurso, enquanto incrimina o comportamento daquele que desobedece a ordem de autoridade ou de agente de autoridade de submissão a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, não viola o artigo 21.º, primeira parte, da CRP.
Estamos perante ordem de autoridade ou agente de autoridade legalmente prevista nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, cuja conformidade constitucional já foi testada por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 319/95, 423/95 e 628/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, Relatório português na 8.ª Conferência Trilateral, Itália, Espanha, Portugal, Tutela da vida privada e processo penal. Realidades e perspetivas constitucionais, disponível no mesmo sítio, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., anotação ao artigo 25.º, ponto XIII).»

6.4. A decisão recorrida acentua, é certo, a especificidade do método de recolha de material biológico comportada na previsão do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, dando relevo particular ao facto da submissão a exame nele prevista comportar uma punção venosa, ato de que decorre lesão cutânea e dor, assim contendendo com o direito à integridade física, mesmo que em grau muito reduzido. Consequências que estão ausentes na pesquisa de álcool através do ar expirado ou de exames médicos não intrusivos.
Serão essas consequências idóneas a afastar a ponderação valorativa prevalecente das exigências de segurança rodoviária, as quais, não só protegem a vida e a integridade física de terceiros, como se reconhece na decisão recorrida, como também a vida e integridade física do próprio condutor submetido a exame, em termos de afastar inexoravelmente a obrigatoriedade de sujeição a tais operações de recolha de sangue? A resposta é claramente negativa.
Desde logo, cumpre afastar a visão do tribunal a quo, que limita a justificação da incriminação à cessação da conduta antijurídica, postergando por completo as finalidades preventivas da punição, mormente no plano da prevenção geral positiva. Na linha de raciocínio do Tribunal a quo, cessada a condução, não mais haveria risco e, do mesmo jeito, faleceria razão para a perseguição criminal, mormente com a recolha de prova respeitante ao concreto valor da TAS que afetava o condutor no momento da fiscalização, o que não tem em atenção as razões de perigosidade social da conduta e de censurabilidade ética que justificam a instituição de um crime de perigo abstrato, a par de infração contraordenacional, neste domínio (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2.º ed., p. 163)
Ao invés, sobrelevam as necessidades de tutela que se encontram associadas à sinistralidade rodoviária, em especial a que encontra nexo causal na afetação resultante da ingestão de álcool, cujo contributo para a mortalidade e para a incapacidade física permanente é especialmente preocupante em Portugal. Tais exigências justificam materialmente não só a edição de crime de perigo abstrato que sancione a condução sob a influência de TAS superior a 1,2 gr/l (cfr. Acórdão n.º 95/2011), como a obrigatoriedade da submissão a operações de deteção e quantificação da taxa de alcoolemia presente no sangue, mesmo que através de punção venosa, enquanto meio de revelação e de obtenção de prova quanto a facto com relevância penal.
Com efeito, o disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição, corolário do reconhecimento da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), não implica que ao direito à integridade física seja reconhecida uma prevalência absoluta, imune a qualquer limitação, mas apenas uma “interdição absoluta das formas mais intensas da sua violação”, conforme resulta do seu n.º 2 (cf. PEDRO GARCIA MARQUES, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, 2010, pp. 553 e 554). Intensidade que não tem correspondência na colheita imposta de sangue prevista no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, em que a interferência no corpo é muito reduzida – similar, por exemplo, a ações de vacinação que recaem sobre recém-nascidos -, relevando ainda a circunstância de ser realizada em ambiente hospitalar e por pessoal de saúde qualificado (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento n.º 18/20007, de 17 de maio).
Como se afirma no Acórdão n.º 418/2013, perante a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, que impõe a recolha de sangue em caso de acidente:

«A recolha de amostra de sangue, envolvendo uma punção venosa e a subtração de material biológico que não seria naturalmente expelido pelo organismo, corresponde a uma interferência na integridade física de outrem. Porém, tendo em conta as características de tal intervenção - nomeadamente o facto de ser obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas; o grau de afetação da integridade corporal envolvido, designadamente a duração, a dor ou incómodo infligido, bem como a reversibilidade da lesão, na perspetiva da facilidade de recuperação dos tecidos afetados e da sua (ir)relevância no contexto do funcionamento global do organismo - poderemos concluir que se traduz numa violação do direito à integridade física do visado de grau muito baixo.»


E, mais adiante:

«8. Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, poderemos considerar que a admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do estado de influenciado pelo álcool, não comporta, por si, um juízo de desconformidade constitucional.
Na verdade, como acabámos de recensear, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que a Constituição autoriza, atendendo às finalidades em causa, e respeitadas as demais exigências constitucionais, a restrição dos direitos fundamentais à integridade pessoal, à reserva da vida privada ou à autodeterminação informativa (v.g., Acórdãos n.º 254/99 e n.º 155/2007, citados).
E a recolha de amostra de sangue, nas específicas circunstâncias em análise no presente recurso, apesar de contender com o direito à integridade pessoal e o direito à reserva da vida privada do examinando, igualmente não comporta um juízo de desconformidade constitucional.
A intervenção nos referidos direitos fundamentais dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efetiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela proteção da segurança da circulação rodoviária.
Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à integridade pessoal não impede o “estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenções no corpo das pessoas (v. g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.)”, desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada, sem prejuízo da punição em caso de recusa (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 456).»


Correspondendo a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, prevista para os casos de exames no âmbito da normal fiscalização rodoviária, à norma do artigo 156.º, n.º 2, do mesmo diploma, que regula os exames em caso de acidente de trânsito, a fundamentação do Acórdão n.º 418/2013 é perfeitamente transponível para os presentes autos, a isso não impedindo a efetiva recusa do arguido em submeter-se à colheita de amostra de sangue verificada nas circunstâncias do caso. Não está aqui em equação, repete-se, a realização coativa da recolha de amostra de material biológico (como aconteceu nos Acórdãos n.º 155/2007 e 228/2007), mas sim a incriminação do exercício da autonomia da vontade do arguido, com expressão no ato de recusa de sujeição a exame legalmente devido. Embora a via adotada comporte sanção criminal, com a subjacente contramotivação, não deixa de ser uma escolha (pela desobediência), imputável à livre e consciente autodeterminação volitiva do sujeito.

6.5. Importa, por último, tomar o argumento de que a colheita de sangue não é absolutamente necessária para a realização da perseguição criminal, na medida em que se encontra legalmente prevista a realização de exame médico quando aquela não é possível.
Porém, o exame médico referido na parte final do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, e regido pelo artigo 7.º do Regulamento n.º 18/2007, de 17 de maio, permite tão somente apurar o estado de influenciado pelo álcool, quando a passagem do plano da censura contraordenacional para a censura penal funda-se em critério formal-quantitativo assente na estipulação de um limiar concreto, a partir do qual a conduta assume ressonância ético-socialmente relevante, por consideração de taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 1,2 gr/l (artigo 292.º do Código Penal). Ora, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento n.º 18/2007, de 17 de maio, a quantificação da TAS é efetuada com recurso a procedimentos analíticos, mormente por cromatografia em fase gasosa incidente sobre amostra hemática. Não há, pois, que duvidar da necessidade e adequação, como da ausência de excesso na relação meio-fim, na imposição de colheita de sangue para efeitos da prevenção da violação dos bens jurídicos que a condução sob o efeito de álcool pode acarretar, com relevo bastante para justificar a restrição, dotada de grau de afetação muito reduzido, do direito à integridade física (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).

6.6. Em suma, cumpre concluir que a norma incriminatória questionada, embora comporte a punição de recusa a sofrer restrição do direito à integridade física, consagrado no artigo 25.º, n.º 1 da Constituição, e com refração no domínio da prova penal no artigo 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental, mostra-se credenciada, designadamente pela prossecução das finalidades específicas do processo penal, respeitando a exigência de proporcionalidade constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.



7. Afastada também a inconstitucionalidade material radicada em infração do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, ou de qualquer outro parâmetro constitucional (artigo 79.º- C da LTC), conclui-se pela improcedência do recurso.




III - Decisão

8. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, estes na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 7 de maio de 2014. – Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano – Pedro Machete - Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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