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Processo n.º 687/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
             Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, 
 representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 
 
 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, 
 aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do 
 Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao 
 abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da 
 assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral 
 marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo 
 Nunes”.
 
  
 
             Conclui pedindo que, atento o disposto no artigo 70.º n.ºs 3, 4 e 5 
 da LEOAL, seja julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, 
 mantendo-se a “Escola Primária”, situada no lugar do Assento, como único local 
 de funcionamento de todas as nove secções da referida assembleia de voto.
 
  
 
  
 
             2. Solicitou-se ao Governo Civil de Braga cópia do “relatório de 
 transmissão” do ofício de notificação da decisão impugnada (fls. 18-19). 
 
  
 
             Cumpre decidir (artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL), colocando-se, antes 
 de qualquer outra, a questão prévia da regularidade da apresentação do recurso, 
 face ao disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de organização, funcionamento e 
 processo do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de 
 Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de 
 Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
 
             
 
  
 
             3. Para tanto interessa considerar, segundo os elementos que o 
 processo no seu actual estado revela, o seguinte:
 
  
 
             a) O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos determinou que a 
 assembleia de voto da freguesia de Arcozelo, para as eleições dos órgãos das 
 autarquias locais a realizar em 9 de Outubro próximo, fosse desdobrada em nove 
 secções de voto, 3 delas a funcionar na “Escola Primária - Lugar do Assento” e 
 as restantes na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”;
 
             b) A “Junta de Freguesia de Arcozelo, representada pelo seu 
 Presidente, António Francisco dos Santos Rocha” interpôs recurso desta decisão 
 para o Governador Civil de Braga;
 
             c) Por ofício de 6 de Setembro de 2005, dirigido ao Presidente da 
 Junta de Freguesia de Arcozelo, o Governador Civil de Braga notificou-o nos 
 termos seguintes:
 
  
 
        “Assunto: Decisão do recurso interposto pela Junta de Freguesia de 
 Arcozelo.
 
        Tendo sido interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo, Barcelos, 
 recurso do Edital de 31 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal de Barcelos que 
 tomou públicos os desdobramentos e os locais onde funcionarão as assembleias de 
 voto na freguesia de Arcozelo para o acto eleitoral que decorrerá em 9 de 
 Outubro próximo, ouvido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, venho 
 comunicar a V. Ex. que decidi, atendendo a que quer a Escola Primária, sita no 
 Lugar do Assento, quer a Escola EB 2,3 Gonçalo Nunes, têm condições físicas para 
 a instalação das assembleias de voto no rés-do-chão, assegurando, deste modo, a 
 acessibilidade a todos os cidadãos e considerando que a Escola EB 2,3 possui 
 maior parque de estacionamento automóvel, alterar, ao abrigo do n° 4 do art° 70° 
 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, o local de funcionamento da 
 totalidade das 9 assembleias de voto da Freguesia de Arcozelo para a Escola EB 
 
 2,3 Gonçalo Nunes.”
 
  
 
             d) Essa comunicação foi efectuada por telecópia, com o tempo de 
 transmissão de 33 segundos, realizada às 17 horas e 12 minutos do dia 6 de 
 Setembro de 2005.
 
             e) O requerimento de interposição do presente recurso e os 
 documentos que o acompanham foram enviados ao Tribunal Constitucional por 
 telecópia cuja recepção se iniciou às 16 horas e 40 minutos e terminou às 16 
 horas e 53 minutos do dia 7 de Setembro de 2005.
 
             f) Sendo-lhe aposto registo de entrada de 8 de Setembro de 2005.
 
  
 
             4. A determinação dos locais de funcionamento das assembleias de 
 voto compete ao presidente da câmara municipal, com recurso para o governador 
 civil (ou para o Ministro da República, nas regiões autónomas). A lei confere 
 legitimidade para esse recurso ao presidente da junta de freguesia ou a 10 
 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, fixando o prazo de 2 dias 
 para a sua interposição e igual prazo para a decisão do governador civil (artigo 
 
 70.º, n.º 4 da LEOAL). Da decisão do recurso administrativo cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 1 dia e a decidir pelo Plenário 
 deste Tribunal em igual prazo (n.º 5 do artigo 70.º).
 
  
 
             Não sofre dúvidas que esta impugnação judicial integra a competência 
 para o chamado contencioso de actos de administração eleitoral, prevista na 
 alínea f) do artigo 8.º da LTC, cujas regras de processamento estão 
 estabelecidas no artigo 102.º-B da mesma Lei.
 
             Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 e do n.º 1 do 
 artigo 102.º-B da LTC, o requerimento de interposição do recurso, embora 
 dirigido ao Tribunal Constitucional, deveria ter sido apresentado no Governo 
 Civil de Braga, para que, depois de aí devidamente instruído, fosse remetido 
 imediatamente ao Tribunal (n.º 3 do artigo 102.º-B). Apresentação que, 
 considerando o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC e o disposto 
 no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, deveria ocorrer no dia 7 de Setembro de 2005, 
 até às 17 horas e 30 minutos (cf. n.º 4.2 do acórdão n.º 414/2004, disponível em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt ).
 
  
 
             Tendo o recorrente optado por proceder à apresentação do recurso 
 directamente no Tribunal Constitucional não pode, agora, dele conhecer-se. 
 
             Efectivamente, a apresentação do recurso perante a autoridade 
 administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de 
 encaminhamento da petição, nem é estabelecida no exclusivo interesse do 
 recorrente, de tal modo que possa dizer-se que a sua finalidade se cumpriu com a 
 recepção do requerimento na secretaria do Tribunal e, consequentemente, se deva 
 ter por sanada a irregularidade. O processo de impugnação dos actos de 
 administração eleitoral é organizado, seja mediante os curtíssimos prazos de 
 impugnação administrativa e contenciosa, seja com a especialíssima tramitação do 
 processo, em ordem a que as decisões se consolidem tão celeremente quanto 
 possível,
 
  por forma a permitir a organização sem sobressaltos das operações eleitorais. O 
 que no caso do contencioso relativo à determinação do local das assembleias de 
 voto surge reforçado pelo encurtamento do prazo de decisão do Tribunal (n.º 5 do 
 artigo 70.º).
 
              A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão 
 de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao 
 Tribunal devidamente instruído, em termos de este poder proferir decisão no 
 curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que não se limita à junção das 
 peças de que o recorrente eventualmente tenha pedido certidão (n.º 1 do artigo 
 
 102.º-B), mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo 
 respeitantes ao acto impugnado, bem como obter – deste modo se assegurando o 
 contraditório –, a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever 
 expressar em defesa do seu entendimento do interesse público que subjaz ao acto 
 em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos 
 argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão, 
 mediante aplicação do regime de revogação dos actos administrativos, com as 
 adaptações exigidas pela natureza dos procedimentos de administração eleitoral 
 
 (artigos 138.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo).
 
  
 
             A opção do recorrente pela remessa do requerimento directamente para 
 o Tribunal frustrou irremediavelmente esses objectivos e, não podendo agora a 
 irregularidade ser suprida porque isso conduziria a um efeito equivalente a 
 admitir a interposição do recurso intempestivamente, implica a rejeição do 
 recurso. Efectivamente, como o Tribunal tem repetidamente afirmado (cf., a 
 título de exemplo, o citado acórdão n.º 414/2004 e jurisprudência aí referida), 
 a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no 
 cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário 
 fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral.
 
  
 
  
 
             5. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso.
 
  
 Lisboa, 12 de Setembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Artur Maurício