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Processo n.º 536/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A. reclama, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto, nos artigos 76º, n.º 3, e 77º da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, na 
 sua actual versão (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 24 de Maio de 2005, que não conheceu do requerimento de interposição 
 de recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, dos despachos proferidos 
 por aquele órgão judicial, de 31 de Março de 2005 e de 6 de Maio de 2005, 
 despachos estes que, respectivamente, lhe indeferiram a reclamação apresentada 
 contra a decisão do Desembargador relator que não lhe admitiu o recurso de 
 acórdão da Relação de Lisboa e o pedido de reforma da decisão de indeferimento 
 da mesma reclamação.
 
  
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante argumenta do 
 seguinte jeito:
 
  
 
 «Como se vê do Douto Despacho reclamado, o mesmo labora em erros de natureza 
 processual, e viola a norma do art. 70º, nº 3, da LTC.
 
  
 
 1- Constituem erros de natureza processual:
 a) A identificação dos recorrentes para o Tribunal Constitucional.
 Efectivamente, apenas a primeira Reclamante interpôs recurso para esse Alto 
 Tribunal.
 b) A identificação do objecto do recurso.
 Efectivamente, objecto do recurso não é apenas o Despacho que indeferiu o pedido 
 de reforma do que lhes indeferiu a reclamação de 10.2.2005, a fls. 2-9: é, 
 também, a do Despacho não reformado, de 31.3.2005, a fls. 164-161, proferido 
 sobre a dita Reclamação.
 c) Ao negar o direito ao recurso dos Despachos do Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, mediante invocação do facto de subsistir o direito ao recurso para o 
 Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de fls. 566-574.
 
  
 
 2- Constitui violação da norma do art. 70º, nº 3 da Lei do LTC, o ter-se 
 decidido que o Despacho de 6.5.2005, é irrecorrível para o Tribunal 
 Constitucional Com efeito, a lei é expressa a tal respeito na redacção que lhe 
 foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26.2. Porém, já antes esse Alto Tribunal 
 entendia que as decisões dos Presidentes dos Tribunais Superiores, constituem, 
 para efeito do recurso de constitucionalidade, 'decisões que não admitem recurso 
 ordinário'. Nesse sentido, o Acórdão desse Alto Tribunal, nº 100/99, publicado 
 no DR II Série, de 1.4.1999.
 A ora Reclamante foi bem explícita quanto ao objecto do recurso interposto por 
 seu requerimento de 23 de Maio de 2005, cujo teor pede, com a devida vénia, seja 
 aqui havido por reproduzido.
 
  
 
 3. Atento o exposto, e a simplicidade da questão, pede-se seja proferida decisão 
 sumária ordenando a admissão do recurso interposto nos termos do dito 
 requerimento de 23.5.2005, conforme previsto no art. 77º, nº 3, da LTC.».
 
  
 
             3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 pronunciou-se pela improcedência da reclamação com base na seguinte 
 argumentação:
 
  
 
 «A primeira questão suscitada neste processo tem que ver com o âmbito do 
 procedimento da reclamação na fiscalização concreta, face ao preceituado no art. 
 
 76º, nº 4, da Lei nº 28/82: na verdade, tal norma apenas admite o uso desse 
 mecanismo processual nas hipóteses de não admissão ou de retenção do recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, no caso dos autos, o 
 autor da decisão impugnada entendeu que não deveria conhecer do requerimento de 
 interposição do recurso para o TC, por considerar, face ao respectivo objecto, 
 que incumbiria tal decisão ao tribunal “a quo”.
 Consideramos, porém, que – numa visão ampliativa do mecanismo da reclamação, 
 prevista no nº 4 do referido art. 76º, segundo a qual poderá fundar-se em 
 qualquer motivo “atípico” que inviabilize a subida imediata do recurso ao T.C. – 
 a situação dos autos ainda poderá enquadrar-se no âmbito do citado art. 76º, nº 
 
 4, e 77º da Lei nº 28/82, perspectivando-se o despacho de fls. 35/36 como uma 
 espécie de implícita rejeição do recurso de fiscalização concreta interposto.
 Afigura-se, porém, que o recorrente não suscitou, em termos processualmente 
 adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para 
 servir de base ao recurso que interpôs: para tal seria essencial que tivesse 
 especificado, em termos claros e inteligíveis, qual a concreta dimensão 
 normativa que considerava aplicada na decisão recorrida, como “ratio decidendi”, 
 em vez de se limitar a descrever e enumerar as vicissitudes processuais 
 ocorridas. Ora, tal decisão, por um lado não aplicou a norma constante do art. 
 
 259º do CPC, já que entendeu que lhe não cumpria dirimira questão colocada em 
 torno da indispensabilidade da notificação mediante escrito dactilografado do 
 teor da decisão precedentemente impugnada; e, por outro lado, assentou, como 
 
 “ratio decidendi”, na invocação do regime contido no art. 668º, nº 3, do CPC, 
 norma que o recorrente nem sequer tratou de incluir no requerimento de 
 interposição do recurso, de fls. 34.».
 
  
 
             4 – Os despachos judicialmente reclamados dizem o seguinte:
 
  
 
              – despacho que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do art. 
 
 688º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC):
 
  
 
 «I. Os requerentes A. e outros, fundados em ofensa de caso julgado e em oposição 
 de acórdãos, recorreram para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que julgara 
 improcedente a providência cautelar por eles requerida.
 Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, por 
 entender que os ora reclamantes, ao terem arguido a nulidade do acórdão em vez 
 de recorrerem directamente para o S.T.J., esgotaram esse direito. Acrescenta que 
 o recurso também não podia ser admitido por ser extemporâneo.
 Desse despacho reclamam os recorrentes, sustentando que o recurso é admissível 
 nos termos do art. 678º, nºs 2 e 4 do CPC, porquanto existe ofensa de caso 
 julgado e oposição de acórdãos e ainda que o recurso foi tempestivamente 
 interposto, uma vez que o prazo para a sua interposição se conta a partir da 
 notificação da cópia dactilografada do acórdão de que se pretende recorrer. 
 Invocam também a inconstitucionalidade dos arts. 259º, 685º, nº 1 e 689º, do 
 CPC.
 A parte contrária pugna pelo improvimento da reclamação.
 II Cumpre apreciar e decidir.
 Os ora reclamantes, após a prolação do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 
 
 09.12.03, vieram arguir em 05.01.2004 a nulidade do mesmo, a qual foi indeferida 
 pelo despacho de 01-02-05.
 Em 26.01.2005, apoiados na notificação em 21.01.2005 de cópia dactilografada do 
 referido acórdão, vieram dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 Sendo assim as coisas, impõe-se averiguar se o acórdão em crise já transitou ou 
 não em julgado.
 Liminarmente refere-se que, tendo sido arguida a nulidade do acórdão após a 
 notificação da sua cópia manuscrita, não procede a alegação de que o prazo para 
 a interposição do recurso se começa a contar do momento em que ocorreu a 
 notificação da sua cópia dactilografada.
 Da arguição de nulidade resulta que a cópia manuscrita foi inteiramente 
 compreendida sem qualquer tipo de ambiguidade.
 Mais: o pedido de cópia dactilografada solicitada pelos ora reclamantes 
 tinha-lhes, sido indeferido por despacho de fls. 664, apoiado no facto de já 
 terem reagido contra o referido acórdão de 09.12.03.
 Com efeito, os reclamantes só foram notificados da referida cópia, como se diz 
 no despacho reclamado, por mero lapso do funcionário, uma vez que o mesmo pedido 
 tinha sido deferido no respeitante a um dos intervenientes no processo.
 Posto isto vejamos.
 No Código de 1939, as partes não podiam servir-se do recurso para suprir 
 directamente as nulidades de sentença; tinham que argui-las perante o tribunal 
 que as cometera por meio de reclamação e só depois a decisão aí proferida era 
 passível de recurso.
 O Código actual abandonou esse regime, dispondo hoje o art. 668º, nº 3 do CPC 
 que 'as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante 
 o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no 
 caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades…'.
 Pretendeu-se assim evitar o retardamento do trânsito em julgado; daí, se a parte 
 tiver arguido a nulidade do acórdão perante o tribunal que o proferiu, já não 
 pode depois impugná-lo pela via do recurso.
 Donde, a impugnação por esta via dever efectuar-se no prazo de 10 dias a contar 
 da notificação do acórdão a que se assaca uma nulidade.
 Atendendo que os ora reclamantes se consideram notificados do aludido acórdão em 
 
 22 de Dezembro de 2003 e o recurso em causa foi apresentado no dia 26 de Janeiro 
 de 2005, decorre que o referido prazo legal foi excedido, pelo que a 
 interposição do referido recurso foi claramente intempestiva.
 Isto, sem prejuízo de se reconhecer que, em conformidade com o atrás exposto, o 
 recurso ficou inviabilizado no momento em que os ora reclamantes arguíram a 
 nulidade do acórdão perante o tribunal que o proferiu.
 Por último, os arts. 685º, nº 1 e 689º do CPC, não são inconstitucionais quando 
 interpretados, o primeiro, no sentido de que o recurso interposto para este 
 Supremo Tribunal foi extemporâneo, por o prazo para a sua interposição se contar 
 a partir da notificação da cópia manuscrita do acórdão, por a mesma ser 
 perfeitamente legível, e, o segundo, no sentido de que a extemporaneidade da 
 apresentação do requerimento de interposição de recurso conduz à improcedência 
 da reclamação deduzida, contra o despacho que não admitiu esse recurso.
 No respeitante à inconstitucionalidade imputada ao art. 259º, do CPC refere-se 
 que não podemos dela conhecer, uma vez que não foi aplicada no despacho que não 
 admitiu o recurso.
 III. Nestes termos, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas, 
 indefere-se a presente reclamação.
 Custas pelos reclamantes.
 Notifique.».
 
  
 
             – despacho que indeferiu o pedido de reforma do anterior despacho:
 
  
 
 «I Os requerentes A. e outros vieram requerer a reforma da decisão que indeferiu 
 a sua reclamação, onde além de repetirem tudo o que já tinham dito na 
 reclamação, dizem também que a referida decisão foi omissa sobre diversas 
 questões surgidas neste processo.
 II. Cumpre decidir.
 A reforma da sentença ou da decisão de mérito, ora permitida pelo nº 2 do art. 
 
 669º do CPC, tem como pressuposto a existência de manifesto lapso do julgador 
 
 (como claramente referem as duas alíneas desse número).
 Ora, não há qualquer lapso, que, aliás, nunca seria manifesto.
 A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia as 
 reclamações, nos termos do arts. 688º e 689º do CPC, apenas se cinge às questões 
 da admissibilidade e da retenção do recurso.
 Assim, não faz assim sentido suscitar-se e pretender-se que se decidam no âmbito 
 da reclamação outras questões para além daquelas.
 E nesse âmbito tomámos em consideração todos os elementos necessários para a 
 decisão da reclamação.
 Com efeito, não nos cabe conhecer de todas as vicissitudes acontecidas no 
 processo, como pretendem os requerentes.
 Neste contexto iremos apenas precisar algumas das afirmações feitas no 
 requerimento onde se solicita a reforma.
 O despacho do tribunal a quo que indeferiu a arguição de nulidades foi 
 proferido, como se diz no despacho que conheceu da reclamação, em 1.2.2005, fls. 
 
 122 verso (manuscrito) e 124 (dactilografado), onde se lê na parte final 'assim 
 indefere-se o requerimento de fls. 584 - arguição de nulidades'. Se tal 
 indeferimento foi por despacho e não por acórdão é algo que como acima se disse, 
 não cabe cuidar em sede de reclamação.
 No que concerne à notificação do acórdão proferido em 9.12.2003, ela ocorreu de 
 facto em 18.12.2003, conforme documento junto a fls. 43; daí considerar-se a 
 parte dele notificado em 22.12.2003
 E, ainda, no respeitante à alegação de que o despacho de não admissão do recurso 
 aplicou a norma constante do art. 259º do CPC, é algo que não corresponde à 
 verdade, como se pode ler a fls. 123 (manuscrito) e 125 (dactilografado).
 III. Pelo exposto indefere-se a requerida reforma.
 Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de 3 UC.
 Notifique.».
 
  
 
             5 – Destes despachos, o ora reclamante interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 «Com efeito, em ambos os referenciados Despachos foram aplicadas normas 
 previamente arguidas de inconstitucionalidade.
 Tais normas foram identificadas logo no Requerimento inicial, como extraídas dos 
 arts. 259º, 685º, nº 1, e 689º, na 1, do CPC. As duas primeiras já aplicadas 
 pelo Relator no seu Despacho de fls. 752 dos autos principais, ora a fls. 123, a 
 
 última prevenindo a hipótese da sua aplicação nos Doutos Despachos ora 
 impugnados.
 Para efeito do disposto no art. 75º-A da LTC, impõe-se dizer o seguinte:
 
  
 
 1. Sobre a questão geral do objecto do recurso de constitucionalidade
 
 1.1. No dizer do Prof. Gomes Canotilho, objecto do recurso é a 'norma, 
 interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser 
 apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada na decisão' 
 
 (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed. Coimbra, 2002, p. 981). 
 Sublinhado da ora Recorrente.
 
  
 
 1.2. No dizer do Conselheiro Mota Pinto, as normas não existem na prática a não 
 ser na interpretação com que foram aplicadas (Ac. Tc. Nº 196/2003, DR II Série, 
 de 16.10.2003).
 
  
 
 1.3. No dizer da Conselheira Maria Fernanda Palma, a distinção entre norma e 
 decisão não é material, mas lógica, e depende, sobretudo, da perspectiva em que 
 se entende e descreve uma concreta interpretação jurídica (cf. citado Ac do TC).
 
  
 
 1.4. No dizer do Conselheiro Mário Torres, quando das disposições legais em 
 causa se podem extrair diferentes proposições normativas ou diferentes 
 interpretações, devem ser tomadas como objecto de verificação de 
 constitucionalidade as normas aplicadas de acordo com o sentido normativo 
 decisivamente aceite e aplicado pelo tribunal recorrido (cf. citado Ac. do TC).
 
  
 
 1.5. Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/94 (DR II Série, de 
 
 11.1.1995, o Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência 
 longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada 
 interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da 
 própria norma, nessa interpretação.
 
  
 
 1.6. Na interpretação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, feita pelo 
 Prof. Vital Moreira, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma 
 norma (ou parte dela) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada 
 no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou mesmo a 
 norma “construída” pelo juiz recorrido, a partir da interpretação ou integração 
 de várias normas textuais (desde que estas sejam devidamente identificadas). 
 Para o efeito o Ilustre Professor apoia-se em vários acórdãos do TC, citando, 
 entre vários outros, os nºs 106/92, 151/94, 507/94, 612/94, 243/95, 829/96, 
 
 205/99, 655/99 e 383/2000 (cf. BFDUC, Vol. Comemorativo, Coimbra, 2003, p. 846).
 
  
 
 2. No caso dos autos, escreveu o Relator no Despacho reclamado (se bem se 
 decifra a respectiva caligrafia), confirmado pelos Doutos Despachos dessa 
 Veneranda Presidência: NÃO SE ORDENANDO A REPETIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ÀS 
 AGRAVANTES, NÃO PODERIAM INTERPOR RECURSO POIS ELAS SABIAM QUE TAL REPETIÇÃO DA 
 NOTIFICAÇÃO LHES HAVIA SIDO INDEFERIDA.
 Este entendimento dos factos processuais ocorridos nos autos, resulta da 
 aplicação do art. 259º do CPC, conjugado com o disposto no art. 685º, nº 1, do 
 mesmo Código, em dimensão normativa inconstitucional já anteriormente arguida.
 
  
 Vejamos os momentos em que tal dimensão normativa foi aplicada nos autos:
 
 2.1. Por cópia dactilografada do Despacho de fls. 664, deferida por Despacho de 
 
 20.12.2004, notificada por ofício de 10.1.2005, ficou a ora Recorrente a saber 
 ter sido decidido o seguinte:
 a) Deferir o requerimento da Agravada B. a fls. 583, em que esta alega 
 dificuldades na leitura do acórdão de 9.12.2003, a fls. 566-574, e pede se digne 
 o Relator ordenar a repetição da notificação através de cópia dactilografada;
 b) Indeferir o requerimento da ora Recorrente, com o mesmo fundamento e no mesmo 
 sentido, sob pretexto de não ter fundamento legal pois tomara conhecimento dele 
 pois só assim podia ter reagido contra ele.
 c) Porém, se passarem pela Secção de processos, poderão obter cópia dactilografa 
 que pretendem como requerido (este requerido é de 6.1.2004, a fls. 593).
 
  
 A decisão referida em b) consubstancia aplicação da norma do art. 259º do CPC, 
 com dimensão normativa inconstitucional, conforme suscitado já a fIs. 668/9.
 
  
 
 2.2. No dia 21 de Janeiro de 2005, o mandatário da ora recorrente, compareceu na 
 dita Secção, e aí foi notificado do acórdão de 9.12.2003 como requerido, mas por 
 termo nos autos em vez de registo postal.
 
  
 
 2.3. Entretanto, por requerimento de fls. 668/9, fora arguida a 
 inconstitucionalidade do art. 259º do CPC, ao pedir-se cópia legível do Despacho 
 de fls. 664. Tendo este requerimento sido deferido por Despacho de 20.12.2004, a 
 fls. 695.
 
  
 
 2.4. O Despacho de não admissão do recurso, a fls. 752, fundamenta-se no facto 
 de o Despacho de fls. 664 ser de indeferimento do requerimento de 6.1.2004, a 
 fls. 593, e de a notificação feita por termo nos autos, ser devida a lapso do 
 funcionário (cf. linhas 4 e 5 de fls. 752, reproduzida a fls. 125 dos presentes 
 autos).
 Este Despacho aplica, pois, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o 
 art. 259º do CPC quer quando considera prevalecente a decisão referida na alínea 
 b) supra, quer quando considera que a notificação de 21.1.2005, feita por termo 
 nos autos, se deveu a lapso do funcionário.
 
  
 
 2.5. O Despacho de fls. 752, ao declarar extemporâneo o requerimento de 
 interposição de recurso junto aos autos 5 dias após a notificação por termo nos 
 mesmos, do acórdão de fIs. 566-574, volta a fazer aplicação do art. 259º do CPC, 
 em dimensão normativa inconstitucional, na medida em que conta o prazo de 10 
 dias consignados na lei para interposição de recurso, de uma 'notificação' de 
 fotocópia não legível do acórdão recorrido.
 
  
 
 2.6. Assim, também a dimensão normativa com que foi aplicado o art. 685º, nº 1, 
 do CPC, é inconstitucional na medida em que a 'notificação' nele referida, sendo 
 a do art. 259º em dimensão normativa inconstitucional, padece do mesmo vício.
 
  
 
 2.7. Também os Despachos ora impugnados fazem aplicação da norma do art. 259º do 
 CPC, com a mesma dimensão normativa inconstitucional.
 O de 31.3.2005, ao assumir o julgamento de que a cópia manuscrita do acórdão de 
 
 9.12.2003, é 'perfeitamente legível' (cf. fls. 167).
 O de 6.5.2005, ao exarar: No que concerne à notificação do acórdão proferido em 
 
 9.12.2003, ela ocorreu de facto em 18.12.2003, conforme documento junto a fls. 
 
 43; daí considerar-se a parte dele notificado em 22.12.2003.
 
  
 
 3. As normas, no sentido referido em 1, cuja inconstitucionalidade se pretende 
 que o Tribunal Constitucional aprecie, são pois, as dos arts. 259º e 685º, nº 1, 
 conjugadamente interpretadas, e a do art. 689º, nº 1, 1ª parte, todas do CPC. 
 Tais normas violam as normas e os princípios dos arts. 2º, 20º, nºs 1 e 4, da 
 Constituição, conforme arguido a fls. 668/9, reproduzido a fIs. 54/5, a fls. 4 e 
 
 8/9 da Reclamação do art. 688º do CPC, e na Reclamação do Despacho proferido 
 sobre aquela.».
 
  
 
             6 – Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, ora reclamado, de 
 não conhecimento do “requerimento da interposição dos recurso para o Tribunal 
 Constitucional”:
 
  
 
 «Recorrem os reclamantes A. e outros para o Tribunal Constitucional do despacho 
 que indeferiu o pedido de reforma do que lhes indeferiu a reclamação contra a 
 não admissão do recurso do acórdão da Relação de Lisboa que confirmara uma 
 decisão da 1ª instância que julgara improcedente uma providência cautelar.
 Conforme decisões anteriores (reclamações 4670-04-6 e 580-A/05-4), temos 
 entendido que a competência do presidente do tribunal ad quem conferida pelo 
 art. 688º do CPC, tal como decorre desse dispositivo legal e dos princípios 
 gerais que enformam o nosso processo civil, limita-se, e a isso se cinge 
 rigorosamente, às questões da admissibilidade dos recursos do seu momento de 
 subida.
 Exercendo tal competência - por alguns considerada inconstitucional por se não 
 tratar, em rigor, de actividade jurisdicional - não deve o presidente 
 observância a rígidos critérios legais, mas antes, em atitude prudencial, 
 avaliar, casuisticamente, sobre se a questão da admissibilidade ou da subida 
 imediata dos recursos, deve ser apresentada perante e decidida pelo tribunal 
 superior.
 
 É que as decisões do Presidente, quando favoráveis ao reclamante, nunca são 
 definitivas cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior 
 
 (art. 689º nº 2 do CPC). 
 Não tem, pois, cabimento suscitar-se e pretender que se decidam, pelo presidente 
 do tribunal ad quem, no âmbito da competência que lhe confere o referido o art. 
 
 688º, outras questões para além das a admissibilidade ou do momento de subida 
 dos recursos.
 Daí que, uma vez que foram já proferidas decisões de indeferimento da reclamação 
 contra o despacho que não admitiu o recurso do acórdão da Relação que confirmou 
 a sentença que julgou improcedente um procedimento cautelar, e do requerimento 
 para reforma deste despacho, nenhuma outra questão poderá, neste âmbito 
 suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo do disposto na al. b) do art. 70º da 
 Lei 28/82 de 15/11, a da admissibilidade de recurso para o Tribunal 
 Constitucional
 Na verdade, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida 
 imediata só se consolida após a conferência, no tribunal superior que, de forma 
 explícita ou implícita, a confirmar.
 A resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão proferida 
 no tribunal a quo que não admitiu (ou reteve) o recurso
 
  
 Assim, a admissibilidade dos recursos agora interpostos para o Tribunal 
 Constitucional, terá que ser apreciada no tribunal a quo e terá de sê-lo da 
 decisão aí proferida de inadmissibilidade pois, só a partir do nosso despacho de 
 indeferimento da reclamação, aquela se consolidou.
 
  
 Nestes termos, não se conhece do requerimento da interposição dos recursos para 
 o Tribunal Constitucional.
 
  
 Custas pelos requerentes.».
 
  
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
             7 – Objecto da reclamação, para o Tribunal Constitucional, é o 
 despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu “não conhecer 
 do requerimento de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional”, 
 acabado de transcrever (n.º 6), com base nos fundamentos nele aduzidos, 
 traduzidos, em síntese, no entendimento de que, face ao respectivo objecto, tal 
 decisão incumbiria ao tribunal a quo.
 
             E a primeira questão que aqui se coloca é a de saber se, não tendo 
 esse despacho indeferido o requerimento de interposição de recurso dos despachos 
 que indeferiram a reclamação deduzida nos termos do art. 688º, n.º 1, do CPC, ou 
 retido a sua subida, mas apenas declarado não conhecer daquele requerimento de 
 interposição do recurso, poderá o mesmo ser impugnado por via da reclamação 
 prevista no n.º 4 do art. 76º da LTC.
 
             Ora, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Ao definir o 
 
 âmbito das hipóteses dos despachos de que cabe reclamação para o Tribunal 
 Constitucional, o n.º 4 do art. 76º da LTC refere-se apenas ao “despacho que 
 indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida”. O 
 despacho em causa não estatuiu explicitamente qualquer destes efeitos: não 
 admissão do recurso interposto ou retenção da sua subida. 
 
             Certo é, todavia, que o efeito jurídico-prático decorrente do 
 entendimento em que se apoia o despacho reclamado – e construído sobre o 
 equívoco de que objecto de recurso, para o Tribunal Constitucional, é o despacho 
 proferido pelo tribunal a quo para ele reclamado e não os referidos despachos 
 por ele proferidos – acaba por se equivaler a uma não admissão do recurso até 
 que o pudesse ser, e pressupondo que o mesmo o viesse a ser pelo tribunal a quo 
 ou, pelo menos, a uma retenção do recurso.
 
             Assim sendo, não pode uma tal situação fáctica deixar de integrar a 
 hipótese recortada no referido n.º 4 do art. 76º da LTC.
 
             Deste modo, impõe-se decidir da reclamação.
 
  
 
             8 – Decorre dos nºs 1, alínea b), 2 e 3, todos do art. 70º da LTC, 
 que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais 
 
 “que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido 
 esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à fixação de 
 jurisprudência” que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo”, sendo equiparadas a recursos ordinários as 
 reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não 
 admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos 
 juízes relatores para a conferência”. 
 
             Assim sendo, e tratando-se, seguramente, o despacho que decidiu a 
 reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos 
 do art. 688º, n.º 1, do CPC, bem como o despacho que indeferiu o pedido da sua 
 reforma, de decisões dos tribunais, conquanto proferidas por um órgão 
 jurisdicional unipessoal, elas são objectivamente recorríveis para o Tribunal 
 Constitucional.
 
             Nada obsta, no campo da admissibilidade objectiva geral dos recursos 
 para o Tribunal Constitucional, que um tal recurso fosse admitido.
 
  
 
             9 – Verifica-se, todavia, a falta de outros pressupostos específicos 
 do recurso que impedem a sua admissibilidade e cujo conhecimento, atentos os 
 poderes de reexame da questão da não admissão do recurso, este Tribunal 
 Constitucional poderá conhecer.
 Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, constituem 
 pressupostos específicos do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do art. 70º da LTC, que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o 
 Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão 
 ou o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, nisso se traduzindo a 
 aplicação em concreto da norma, e que a questão de inconstitucionalidade tenha 
 sido suscitada, em tempo e por modo funcionalmente adequado, para que o tribunal 
 recorrido pudesse conhecer dela. 
 Cabe, por outro lado, acentuar, que o objecto desse recurso constitucional só 
 pode ser constituído por normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi 
 da decisão (cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, 
 publicado no Diário da República II Série, de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes 
 Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 
 
 821). O recurso de constitucionalidade, tal como foi gizado pelo legislador 
 constitucional – com natureza instrumental e relativamente a normas jurídicas - 
 tem em vista o controlo da conformidade com a Constituição (as normas e 
 princípios constitucionais) das normas jurídicas que tenham sido convocadas como 
 suporte normativo da concreta decisão proferida. 
 Sendo assim, estão arredados do objecto do recurso os outros actos admitidos na 
 ordem jurídica, embora estes façam aplicação directa das normas e princípios 
 constitucionais, como acontece com as decisões judiciais (sentenças e 
 despachos), os actos administrativos e os actos políticos. 
 Deste modo, não pode, no recurso de constitucionalidade, sindicar-se a correcção 
 jurídica da sentença, no que concerne à aplicação que a mesma faça directamente 
 das normas de direito infraconstitucional e das normas e princípios 
 constitucionais. A violação directa das normas e princípios constitucionais pela 
 decisão judicial, atenta a circunstância de não vigorar entre nós o meio 
 constitucional do recurso de amparo, apenas pode ser conhecida no plano dos 
 recursos de instância previstos na respectiva ordem de tribunais.
 Já relativamente ao ónus de suscitação, a questão tem que ver com o sistema de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade das normas que a nossa Lei 
 Fundamental adoptou, de controlo difuso por via do recurso (cf. Cardoso da 
 Costa, “A jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao 
 Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de 
 Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.). 
 Torna-se, pois, necessário que a questão de inconstitucionalidade tenha sido 
 suscitada durante o processo. A suscitação durante o processo tem sido 
 entendida, de forma reiterada pelo Tribunal, como sendo a efectuada em momento 
 funcionalmente adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse dela 
 conhecer por não estar esgotado o seu poder jurisdicional (cfr., entre outros, 
 os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de 
 Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 
 
 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, 
 Boletim do Ministério da Justiça – BMJ – 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II 
 Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 45º vol., p.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II 
 Série, de 9 de Outubro de 2000). 
 Mas, por outro lado, o ónus de suscitação da constitucionalidade, durante o 
 processo, tem ainda uma outra vertente. É que a questão de constitucionalidade 
 da norma, cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional por via do 
 recurso tem de ser colocada ao tribunal recorrido, em termos de este saber que 
 tem que apreciar e decidir essa concreta questão de constitucionalidade, o que 
 implica, que a questão seja colocada ao tribunal recorrido em termos 
 perceptíveis (cfr., acórdão n.º 178/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 30º vol., p. 1118). A este respeito, escreveu-se no acórdão n.º 
 
 560/94 (publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995) que 
 
 «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e 
 processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma 
 mera questão de forma secundária”. 
 
 É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva 
 pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal 
 Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e 
 não a um primeiro julgamento de tal questão». 
 Deste modo, a questão de constitucionalidade tem de ser colocada, ao tribunal 
 recorrido, em termos de este saber que tem essa concreta questão de 
 constitucionalidade para resolver. Donde resulta que o questionante tenha de 
 colocar, em termos perceptíveis, qual a concreta questão de normatividade 
 jurídica cuja validade constitucional controverte. 
 Nesta linha, importa reconhecer que não basta, pois, que se indique a norma que 
 se tem por inconstitucional, antes é necessário que se problematize a questão de 
 validade constitucional da norma (dimensão normativa) mediante a alegação de um 
 juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa/critérios normativos 
 aplicados e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais) tidos por pertinentes, 
 indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma 
 sindicanda viola ou afronta, de modo a possibilitar (e obrigar) o tribunal a quo 
 a conhecer da questão de constitucionalidade.
 E note-se que os termos em que essa questão é colocada se tornam verdadeiramente 
 essenciais na perspectiva do recurso de constitucionalidade para o Tribunal 
 Constitucional. É que se é certo que este pode conhecer da questão de 
 inconstitucionalidade normativa, já não tem competência para conhecer da 
 inconstitucionalidade da decisão judicial em si própria. A violação directa das 
 normas e princípios constitucionais pela decisão judicial apenas pode ser 
 conhecida no plano dos recursos previstos na respectiva ordem de tribunais.
 
  
 
             10 – Ora, no caso em apreço, verifica-se que os despachos recorridos 
 não aplicaram a norma constante do art. 259º do CPC, cuja inconstitucionalidade 
 o reclamante pretende ver apreciada no recurso, “já que entendeu que não lhe 
 cumpria decidir a questão colocada em torno da indispensabilidade da notificação 
 mediante escrito dactilografado do teor da decisão precedentemente impugnada”. 
 Tal norma não constituiu, pois, ratio decidendi ou fundamento normativo da 
 decisão e, como tal, não pode constituir objecto idóneo do recurso de 
 constitucionalidade. A ratio decidendi assentou na invocação do regime contido 
 no art. 668º, n.º 3, do CPC, sendo que essa norma não se acha incluída no 
 objecto do recurso de constitucionalidade delineado pelo recorrente.
 
             Por outro lado constata-se que o reclamante não suscitou, em termos 
 processualmente adequados, como acima se precisou, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa relativa às normas, que ora pretende impugnar 
 constitucionalmente, nos seus requerimentos de dedução da reclamação dirigida, 
 ao abrigo do disposto no art. 688º, n.º 1, do CPC, ao Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça  e de formulação do pedido de reforma da decisão que recaiu 
 sobre essa reclamação.
 
             Como bem nota o Ministério Público, “para tal seria essencial que 
 tivesse especificado, em termos claros e inteligíveis, qual a concreta dimensão 
 normativa que considerava aplicada na decisão recorrida (ou sua ratio 
 decidendi), em vez de se limitar a descrever e enumerar as vicissitudes 
 processuais ocorridas”.
 
             Deste modo, pese embora a admissibilidade, em termos objectivos, de 
 interposição de recurso das decisões pretendidas recorrer (decisão que indeferiu 
 a reclamação formulada ao abrigo do disposto no art. 688º, n.º 1, do CPP, e da 
 que decidiu, indeferindo-o o pedido de reforma da mesma decisão), o recurso não 
 poderá ser admitido por falta dos referidos pressupostos específicos. 
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
  
 
             11 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
             Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 4 de Outubro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos