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TÍTULO - acordão
Processo n.º 532/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator:
 
  
 
 1. A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por 
 inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver 
 apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, 
 alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na 
 decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de 
 atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da 
 pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.
 Entende o recorrente que tal norma, com a interpretação com que foi aplicada 
 viola os artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, 
 acrescentando que a questão de constitucionalidade foi suscitada aquando da 
 resposta ao parecer de fls..., exarado em 15 de Março.
 
 2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências 
 processuais:
 
 -           O arguido A. foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo da 
 Comarca do Fundão, de 16 de Julho de 2002, como autor material de um crime de 
 falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea 
 a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de 
 prisão, tendo sido declarado perdoado um ano desta pena de prisão, ao abrigo do 
 artigo 1.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição prevista no n.º 4 da 
 mesma lei.
 
 -           Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça 
 que, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, 
 confirmando a decisão recorrida.
 
 -           O arguido pediu a aclaração deste aresto, no sentido de lhe ser 
 indicada a norma que permitiu o entendimento de que ao Supremo estava vedado, no 
 caso, o conhecimento sobre o quantum exacto da pena, a qual foi indeferida por 
 acórdão de 20 de Março de 2003.
 
 -           Após, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo este 
 Tribunal, através do acórdão n.º 505/2003, de 28 de Outubro, decidido: “Julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo 
 Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode 
 conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos 
 parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e 
 tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção 
 da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição 
 implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso”.
 
 -           Voltando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 
 de Março de 2004, foi decidido remeter os autos à Relação de Coimbra “para que 
 conheça do recurso interposto pelo recorrente para este Supremo Tribunal, quanto 
 
 à medida concreta da pena nos termos ditos, tendo presente o já decidido pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça quanto à inexistência de violação de lei, de 
 desproporção, ou de violação das regras de experiência na medida concreta da 
 pena fixada na 1ª instância”.
 
 -           O arguido arguiu, então, a nulidade deste aresto a qual foi 
 desatendida por acórdão de 6 de Maio de 2004.
 
 -           Por acórdão de 27 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de 
 Coimbra, conheceu da questão da medida concreta da pena, nos termos delimitados 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça, e julgou improcedente o recurso, mantendo o 
 acórdão recorrido.
 
 -           Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004 foi rejeitado, por 
 extemporâneo, o pedido de aclaração daquele aresto.
 
 -           Inconformado, interpôs o arguido recurso destes arestos para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, o qual, tendo sido admitido pelo relator na Relação 
 
 (cfr. despacho de fls. 2367), veio a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça pelo acórdão ora recorrido. 
 
       3. A decisão recorrida é do seguinte teor:
 
 «(...) 
 Passados os vistos, vêm os autos à conferência para apreciação da “questão 
 prévia” relacionada com a rejeição – artº 419º, n.º4, al. c) CPP.
 Conhecendo:
 
 “O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a 
 sua admissão...”.
 E, em caso de rejeição, o acórdão satisfaz-se com uma sumária especificação dos 
 seus fundamentos – cfr. art.º 420.º n.º 1 e 3 do CPP.
 O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível: e a decisão que, 
 porventura o tinha admitido não vincula o tribunal superior – cfr. art. 414.º 
 n.º 2 e 3 CPP.
 Ora, para o STJ recorre-se, “inter alia”:
 
 “…b) De decisões que não sejam, irrecorríveis proferidas pelas relações, em 
 recurso, nos termos do art.º 400.º - cfr. …… que se extrai do art.º432.º CPP
 Por sua vez, reza aquele art.º 400.º CPP, que não é admissível recurso:
 
 “…f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que 
 confirmem decisão de primeira instância, um processo por crime  a que seja 
 aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de 
 infracções:
 Aqui se integra, sem margem para dúvidas, o caso configurado nos autos, 
 consubstanciando, “dupla conforme”
 A condenação imposta na 1ª Instância, foi confirmada na íntegra pelo acórdão da 
 Relação, - como, de resto, já tinha sido também confirmada por Ac. do STJ – (da 
 
 5ª Secção) ainda que, declarada tenha sido, a interpretação aí levada a cabo da 
 norma do art.º 432.º - d) CPP, (no sentido já referenciado) como 
 inconstitucional.
 O recorrente, condenado apenas pela prática de um crime de falsificação, vinha, 
 porém acusado e pronunciado, pela prática de diversos outros crimes (de que foi 
 absolvido), dos quais, nenhum punível com pena de prisão superior a 8 anos.
 Vejam-se art.º 209.º e 218.º n.º 2 CP: a penalidade (moldura abstracta) fica-se 
 entre os 2 e os 8 anos de prisão.
 
 É jurisprudência constante do STJ (e seria fastidioso citar aqui os inúmeros 
 arestos) a que vai no sentido de que o normativo, referido (al. f) n.º 1 art.º 
 
 400.º “dupla conforme”), tanto vale para um só crime, como para vários crimes; 
 mesmo – (ou, apesar de) em caso de recurso”.
 O que releva para efeitos de admissão, ou não, de recurso, não é a pena única, 
 aplicável ou aplicada, em resultado do cúmulo, mas tão somente, a penas 
 abstractamente aplicável a cada um dos crimes, singularmente considerados. É 
 questão que aqui, nem sequer se coloca.
 O recorrente foi condenado apenas por um crime em pena de 3 anos e 3 meses de 
 prisão, inteiramente confirmado pela Relação.
 Não devia pois ter sido admitido recurso para o STJ, pelo que terá de ser 
 rejeitado. É óbvio que a rejeição abrange não só o recurso do acórdão de 
 
 27-10-04 (principal), mas também o recurso do acórdão de 9-12-04 (indeferimento 
 de pedido de aclaração) mero “complemento(?)” (como diz o recorrente) ou parte 
 integrante daquele primeiro acórdão.
 
 À cautela, arguiu o recorrente “a inconstitucionalidade da interpretação que o 
 MºPº faz do art.º 400.º n.º 1 al. e) do C.P. Penal”
 
 É questão que fica de todo prejudicada, face ao que vem de expor-se. A “ratio” 
 da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP, aqui aplicada, prende-se apenas “com a 
 necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade”, à 
 grande criminalidade – vide “exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII 
 que precedeu a revisão do CPP – Lei 59/98 de 25/8.
 A Lei Fundamental e a C.E.D.H. consagram como garantia de defesa, nesta área, 
 apenas o direito ao recurso, ou seja o duplo grau de jurisdição, que o 
 recorrente já esgotou.
 Ante o exposto, decide-se rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos 
 para o STJ.»
 
  
 
 4. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal 
 
 (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto 
 do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.
 
 5. De acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal 
 Constitucional os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com 
 fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, pressupõem, além do mais, que a inconstitucionalidade da norma tenha 
 sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo e que essa norma 
 venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos 
 normativos.
 No caso dos autos, o recorrente não suscitou qualquer questão de 
 constitucionalidade na motivação do recurso por si interposto do acórdão da 
 Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, na resposta ao parecer do 
 Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça – que pugnou pela rejeição do 
 recurso, remetendo para as razões invocadas pelo Ministério Público na resposta 
 
 à motivação apresentada no Tribunal da Relação de Coimbra –, arguiu “a 
 inconstitucionalidade da interpretação que o Ministério Público faz do artigo 
 
 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, considerando que para efeitos de recurso, se tem 
 de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da 
 pronúncia, mas aquando da decisão em primeira instância, por violação dos 
 artigos 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da CRP”.
 Na aludida resposta à motivação do recurso o Ministério Público invocou a 
 
 “questão prévia da não admissibilidade do recurso”, nos seguintes termos:
 
 «1.- Veio o arguido supra identificado interpor recursos para o Supremo Tribunal 
 de Justiça: a) do douto Acórdão prolatado a fls.2294 e seguintes pela Relação de 
 Coimbra, na sequência do determinado por esse Mais Alto Tribunal no douto 
 Acórdão que constitui 2545 dos autos, confirmando a decisão condenatória contra 
 ele proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Fundão; b) e do igualmente 
 douto Acórdão da Relação de Coimbra que, a fls. 2351, desatendeu o pedido de 
 esclarecimento por ele apresentado relativamente ao referenciado Acórdão de fls. 
 
 2294 e seguintes.
 
 2. - Ambos os recursos foram admitidos pelo douto despacho exarado a fls. 2307.
 Porém, atento o disposto no art.º 414.º,  n.º 3, do Código de Processo Penal, 
 porque essa decisão não vincula o Tribunal Superior, interessa apurar se, 
 perante a moldura penal do crime porque o recorrente foi condenado, eram ou não 
 os douto Acórdão da Relação de Coimbra referidos susceptíveis de recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça. E, ressalvando, embora, o elevado respeito que nos 
 merece o indicado douto despacho e quem o subscreveu, afigura-se-nos que a 
 resposta a tal questão terá de ser negativa.
 
 3. - Na verdade, dispõe o art.º 400.º, n.º 1 , do Código de Processo Penal:
 
 “ 1. Não é admissível  recurso:
 e) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a 
 que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, 
 mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha 
 usado da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.”.
 
 4. - Ora e como aliás o próprio recorrente reconhece na conclusão 5.a da sua 
 motivação, a fls. 2360, o crime por que lhe foi imposta nos autos a pena de que 
 discorda, tem uma moldura punitiva entre os 6 meses e 5 anos de prisão. Pelo que 
 não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão da 
 Relação de Coimbra que confirmou a decisão condenatória do arguido proferida no 
 Tribunal Judicial da Comarca do Fundão; e, bem assim, do igualmente douto 
 Acórdão que, posteriormente, indeferiu o pedido de aclaração aquele primeiro 
 douto Aresto. Veja-se a propósito o douto Acórdão desse Supremo Tribunal de 
 
 2003.10.29 in CJST J,XI,III,206.
 Aliás, ainda quando ao mesmo ilícito fosse aplicável pena mais grave, desde que 
 não superior a oito anos de prisão (e aqui, a moldura penal, nem sequer 
 ultrapassa, como se disse, os cinco anos de prisão), perante a decisão de 
 confirmação do Acórdão da Primeira Instância, sempre seria, também, caso de 
 inadmissibilidade dos recursos, à luz do preceituado na alínea f), do citado 
 n.º1, do art.º 400.º, do Código de Processo Penal. Cfr. neste sentido o 
 igualmente douto Acórdão desse Supremo Tribunal de 2003.10. 21, no Processo n.º 
 
 03P4407, no sítio da DGSI na Internet.
 
 5. - Nestes termos e pelo exposto, atento o teor do art.º 414, n.º 3, supra 
 citado, não obstante terem sido admitidos no tribunal recorrido, devem os 
 presentes recursos ser, nesse Supremo Tribunal de Justiça, objecto de rejeição 
 nos termos conjugados dos art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal.»
 
  
 
 6. Resulta, pois, do exposto, que a única questão de constitucionalidade 
 invocada pelo recorrente durante o processo diz respeito à norma da alínea e) do 
 n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, norma esta que não foi 
 aplicada pelo acórdão recorrido como fundamento decisório da rejeição do 
 recurso.
 Na verdade, a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o 
 recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, 
 relativamente à qual o recorrente não invocou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade, apesar de o Ministério Público na aludida resposta à 
 motivação ter invocado que o recurso também não era admissível à luz deste 
 preceito.
 Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do recurso: – relativamente à alínea 
 e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por a decisão recorrida 
 não a ter aplicado como sua ratio decidendi; – no que respeita à alínea f) do 
 n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, porque o recorrente não 
 suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, tendo tido 
 oportunidade processual para o fazer.
 
 7. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades 
 de conta.”
 
  
 
  
 
 2. Pretende o recorrente que se conheça do objecto do recurso de 
 constitucionalidade quanto à interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 400.ºdo CPP, essencialmente pelo seguinte: 
 
  
 
 “5- Como se vê da posição do Mº Pº ele perspectivou a rejeição do recurso sob o 
 prisma de “…interessa apurar se, perante a moldura penal do crime porque o 
 recorrente foi condenado…”, analisando depois o caso concreto, com moldura penal 
 de 6 meses a 5 anos de prisão, ponderando expressamente a alínea e) do n.º 1 do 
 artigo 400.º do CPP que, inclusive cita, vindo a alínea f) a ser chamada à liça, 
 exclusivamente, em raciocínio residual adjuvante, “…Aliás, ainda quando ao mesmo 
 ilícito fosse aplicável pena mais grave, desde que não superior a oito anos de 
 prisão (e, aqui, a moldura penal, nem sequer ultrapassa, como se disse, os cinco 
 anos de prisão… (…) … sempre seria, também,…”, e, pois, como tese de carácter 
 nitidamente subsidiário, de cenário hipotético, que explicita não ser o dos 
 autos.
 
 6- Como se vê da resposta do recorrente, que se opôs, in totum, à posição do Mº 
 Pº, aquele faz ressaltar que entendeu que o representante da legalidade 
 democrática se estribou no n.º 1 da alínea e) do artigo 400.º do CPP e 
 argumenta, em oposição de modo de ponderar, que, para efeitos de recurso, é a 
 acusação e não a decisão de 1ª instância que define o objecto do processo, desde 
 logo e por mera cautela, arguindo a inconstitucionalidade da norma invocada. 
 
 Óbvio que tal raciocínio, nos termos em que foi apresentado é extensivo à alínea 
 f), só não tenho sido necessário vincá-lo, pois, caindo o argumento principal, 
 como se ponderado teria de ter caído, nenhuma necessidade havia de chegar ao 
 secundário, desde logo prejudicado por ser só hipótese não adequada à situação 
 concreta.
 
 7- O STJ entendeu perfeitamente a posição do recorrente, só que, e só por ter 
 sido para poder contorná-lo, parte do pressuposto de que o MºPº colocou em 
 posição de igualdade as alíneas e) e f) – o que não corresponde à verdade – 
 tendo feito opção por ponderar, apenas, a última, sem qualquer justificação, 
 quando o raciocínio subjacente à decisão quanto à alínea e) seria rigorosamente 
 igual ao feito quanto à alínea f), só que obrigava a trabalho suplementar que, 
 assim, não foi preciso suportar.
 
 8- Salvo melhor opinião, a opção não é processualmente correcta, nem justa. Não 
 era exigível ao recorrente que previsse que a argumentação primária seria 
 desprezada – sem seria sequer ponderada – e se passaria a subsidiária, sem 
 qualquer justificação para tal comportamento processual.
 
 9- Neste caso concreto, a opção legal para a questão da inconstitucionalidade 
 ser suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre está perfeitamente 
 ultrapassada já que o STJ entendeu perfeitamente que a arguição da 
 inconstitucionalidade da alínea e) se aplicaria, igualmente, à da alínea f), já 
 que, inclusive, embora em raciocínio pobrezinho e com a convicção de que, face 
 ao modo como decidiram, não tinham necessidade de ponderar seriamente o assunto, 
 tendo, no entanto, pretendido justificar a conformidade da aludida alínea f) com 
 a Lei Fundamental e a CEDH.”
 
  
 
  
 
             3. A reclamação não logra debilitar a fundamentação para o não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto à norma da alínea f) do 
 n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que foi adoptada na decisão 
 sumária (É esta a parte da decisão do relator que é posta  em crise; quanto à 
 norma da alínea e) do mesmo preceito legal, o recorrente conformou-se com o 
 decidido).
 
  
 
              Com efeito, ao ser notificado, nos termos do n.º2 do artigo 417.º 
 do Código de Processo Penal (fls. 2376), para responder ao parecer do Ministério 
 Público, o recorrente foi confrontado com a hipótese de a rejeição do recurso 
 que interpusera do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça se 
 poder fundar também na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do dito Código. 
 Respondendo a essa notificação, o recorrente optou por apenas se pronunciar 
 quanto ao fundamento de rejeição extraído da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º 
 e só relativamente a essa norma suscitou a questão de inconstitucionalidade. 
 Deixou a descoberto, por sua conta e risco, a hipótese de o Supremo Tribunal de 
 Justiça vir a decidir, como efectivamente sucedeu, por aplicação da também 
 invocada alínea f) do mesmo preceito legal. A circunstância de esse fundamento 
 normativo para a rejeição do recurso ter sido proposto num plano subsidiário não 
 torna a situação semelhante àquelas situações anómalas ou excepcionais em que a 
 jurisprudência deste Tribunal tem admitido não ser exigível que o recorrente 
 suscite previamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
 
  
 O recorrente alega que a opção do Supremo Tribunal de Justiça que consistiu em 
 desprezar a análise da argumentação primária do Ministério Público, passando 
 directamente ao fundamento de rejeição do recurso que tinha sido invocado a 
 título subsidiário, não é processualmente correcta e não era previsível. Ora, 
 quanto à imprevisibilidade de o caso ser solucionado por aplicação da citada 
 alínea f) o recorrente não tem razão. Como se disse e prescindindo de saber se 
 mesmo na ausência de expressa invocação o recorrente deveria razoavelmente 
 contar com tal aplicação, na notificação que lhe foi efectuada estava 
 expressamente colocada a possibilidade de aplicação dessa norma. 
 Consequentemente, o recorrente foi processualmente colocado em condições de 
 prever que a aplicação dessa norma sempre teria de ser ponderada pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, que mais não fosse se obtivesse sucesso a sua argumentação 
 no sentido de o recurso não dever ser rejeitado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 
 do mesmo artigo 400.º do CPP. E, por outro lado, não cabe ao Tribunal 
 Constitucional averiguar se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça está ou não 
 estruturada do modo processualmente mais correcto ou se a norma aplicada foi 
 aquela que o deveria ter sido, mas apenas determinar qual a norma que foi 
 adoptada como ratio decidendi e se, relativamente a um recurso de 
 constitucionalidade que a tenho por objecto, ocorrem os pressupostos do recurso, 
 designadamente o resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.ºe do n.º 2 do artigo 72.ºda LTC. O que, repete-se, não sucede porque 
 o recorrente não suscitou perante o STJ, podendo tê-lo feito, a questão de 
 constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
             4. Decisão 
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 4 de Outubro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício