 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 444/05 
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 A fls. 236 dos autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
  
 
 'A. recorre, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de 
 Novembro [LTC], do acórdão de 12 de Abril de 2005 proferido pelo Pleno da Secção 
 do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, com 
 fundamento na norma do n.º 5 do artigo 35º da LPTA, rejeitou, por 
 extemporaneidade, o recurso contencioso interposto no Tribunal Administrativo de 
 Círculo de Lisboa.
 O seu requerimento é do seguinte teor:
 
  
 
 “A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado do douto acórdão 
 neles proferido em 12.4.2005, com que se não pode porém conformar, dele vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º/1, a) da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da questão da 
 inconstitucionalidade da norma do art. 35º da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, interpretada no sentido de não permitir ao advogado da comarca 
 o envio da petição de recurso pelo correio, valendo a data do registo como a da 
 apresentação, por ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da 
 preferência pela decisão de mérito, ínsitos nos arts. 13º, 18º e 20º da Lei 
 Fundamental, conforme suscitou ao longo dos autos, designadamente nas alegações 
 de recurso para o Pleno da Secção.”
 
  
 O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe 
 das decisões jurisdicionais que recusem a aplicação de qualquer norma, com 
 fundamento em inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de um recurso cujo 
 objecto é a norma que o Tribunal afastou, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, ao decidir.
 Ora, no caso em apreço, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não 
 recusou a aplicação da norma do artigo 35º da LPTA, com fundamento em 
 inconstitucionalidade. 
 Não pode, por isso, conhecer-se do presente recurso.
 Mas mesmo que a indicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tivesse 
 ocorrido por lapso do recorrente, por pretender na realidade interpor o recurso 
 previsto na alínea b) do mesmo preceito – questionando a conformidade 
 constitucional da norma ínsita no n.º 5 do artigo 35º da LPTA com fundamento na 
 qual a decisão recorrida rejeitara o pedido – o recurso seria improcedente, pois 
 era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal no 
 sentido da não inconstitucionalidade daquela norma, como resulta, por exemplo, 
 dos Acórdãos n.ºs 462/2002, 285/2003, 318/2003, 542/2003, 623/2003 (disponíveis 
 em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acórdãos/) e 46/2003 (publicado no 
 DR, II Série, de 7 de Maio de 2003).
 Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer 
 do objecto do presente recurso. [...] '
 
  
 
  
 Contra esta decisão reclama o interessado nos seguintes termos: 
 
  
 
  
 A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado da decisão 
 sumária neles proferida, dela vem reclamar para a conferência, nos termos do 
 art. 78°-A/3 da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
 1.                  Como muito bem referiu o Ex.mo. Relator, deveu-se a 
 manifesto lapso a invocação da al. a) do n° 1 do art. 70° da LTC – e não da al. 
 b) do mesmo preceito – no requerimento de interposição do recurso.
 Está-se pois certo de que a decisão sumária, de não conhecer do recurso, 
 decorreu antes do fundamento subsequentemente indicado – o de que 'o recurso 
 seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes 
 emitido neste Tribunal'.
 E, quanto a tal fundamento, não se pode o ora reclamante conformar.
 
 2.                  Efectivamente, e salvo o devido respeito, não se julga que 
 as decisões anteriormente proferidas sobre a constitucionalidade da norma em 
 causa sejam suficientemente sólidas para dispensarem o reexame da questão.
 Se se considerarem os acórdãos indicados na decisão sumária em causa, 
 defrontar-se-ão justamente diferentes teores discursivos, em alguns casos, 
 julga-se, manifestamente insuficientes.
 
 É o que acontece por exemplo com o indicado em primeiro lugar - o acórdão n° 
 
 500/2002, em que se procede a uma análise da norma totalmente desenquadrada, 
 nomeadamente, e muito em particular, do referencial obrigatório de cotejo que 
 não as normas correspondentes do Cód. de Proc. Civil.
 Quase se diria - e é o que pareceria resultar do acórdão n° 285/2003 que se 
 estava a apreciar a legitimidade da introdução no ordenamento jurídico da norma 
 do n° 5 do art. 35° da LPTA, e não a legitimidade de se entender que ocorreu a 
 sua superveniente inconstitucionalidade.
 
 3.                  Acresce que, no caso dos presentes autos, a eles se encontra 
 junto parecer de ilustre processualista, o Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 
 no sentido da inconstitucionalidade da norma, fundado numa apreciação de 
 conjunto do ordenamento que se não encontra em nenhum dos acórdãos do Tribunal 
 Constitucional.
 E, para além da ofensa ao princípio de igualdade, convoca a eventualidade da 
 ofensa do art. 202°/2 da Constituição, vertente da inconstitucionalidade que, 
 julga-se, não foi até agora apreciada por esse Tribunal.
 Poderá, certamente, ser refutada a sua posição. Mas, justamente, afigura-se que 
 o não podia deixar de ser.
 
 4.                  Mesmo no âmbito da alegada ofensa ao princípio da igualdade, 
 afigura-se que novos argumentos foram apresentados nos presentes autos (quer 
 nesse douto parecer – ponto 3 –, quer nas alegações dirigidas ao Tribunal 
 Central Administrativo – art. 14° a 18°), em termos que também exigiriam o seu 
 reexame; confrontados, por exemplo, com o teor do acórdão n° 46/2003 (penúltimo 
 parágrafo do seu ponto 5), constata-se que foi particularizada a descrição 
 genérica deste constante sobre a incidência no caso de tal princípio.
 
 5.                  Julga-se pois, convictamente, que deve ser propiciada a 
 rediscussão da matéria. 
 Nestes termos se requerendo que, decidida favoravelmente a presente reclamação, 
 seja ordenada a apresentação de alegações.
 
  
 
  
 A entidade administrativa recorrida defende a improcedência da reclamação.
 
  
 Na verdade, é de manter a decisão de não conhecimento do recurso; o recurso 
 interposto ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem como 
 pressuposto a desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e o 
 certo é que o Tribunal recorrido não procedeu à desaplicação, com este 
 fundamento, de qualquer norma.
 
  
 Por outro lado, é bem certo que o Tribunal já tomou, em diversos acórdãos, 
 posição quanto à conformidade constitucional da norma contida no artigo 35º da 
 LPTA. Assim, ainda que fosse possível conhecer do recurso, sempre seria de 
 manter um tal julgamento de não inconstitucionalidade da norma, tanto mais que 
 nenhum novo argumento é adiantado na presente reclamação que pudesse fazer 
 inverter a posição do Tribunal sobre o assunto.
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação, com custas pelo reclamante.
 
  
 Taxa de justiça: 20 UC.
 
  
 Lisboa, 14 de Julho de 2005
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos