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Processo n.º 51/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. O Ministério Público acusou, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de 
 Ferreira, conjuntamente com outros que vieram a ser absolvidos, A., na qualidade 
 de administrador da sociedade, também arguida, B., pela autoria de dois crimes 
 de abuso de confiança em relação à segurança social.
 
  
 
             Por sentença de 23 de Novembro de 2004, aquele Tribunal decidiu, 
 além do mais, condenar o arguido A. como co-autor de dois crimes de abuso de 
 confiança em relação à segurança social, o 1º deles p. e p. pelo art.º 107.º, 
 n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, 
 de 5 de Junho, e o 2º deles pp. e p. pelo art.º 107.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo 
 diploma, nas penas de 5 (cinco) e 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e, 
 em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na 
 sua execução pelo período de 2 (dois) anos a contra do trânsito em julgado da 
 presente sentença, recusando a aplicação, in casu, da norma do art.º 14.º, n.º 
 
 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 
 de Junho, atenta a respectiva inconstitucionalidade material, por violação dos 
 princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena 
 consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
  
 
             O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo dos 
 artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação pelo Tribunal 
 Constitucional da recusa de aplicação da norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime 
 Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01,de 5 de Junho.
 
  
 
  
 
 2. Recebido o recurso e determinada a apresentação de alegações, apenas alegou o 
 Ministério Público que, reportando-se à jurisprudência do Tribunal sobre a norma 
 em causa e sobre a norma de cariz semelhante do n.º 7 do artigo 11.º do Regime 
 Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), sustenta que a norma do n.º 1 
 do artigo 14.º do RGIT, ao condicionar sempre a suspensão da execução da pena ao 
 pagamento das prestações em dívida não viola normas ou princípios 
 constitucionais.
 
  
 
  
 
             3. Como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal 
 Constitucional já se pronunciou, mais de uma vez, sobre a norma em causa, bem 
 como daquela que a antecedeu, de conteúdo dispositivo semelhante, constante do 
 n.º 7 do artigo 11.º do RJIFNA, sempre tendo concluído pela não 
 inconstitucionalidade, em acórdãos proferidos pelas suas três Secções (Cf. 
 acórdãos n.º 256/03, 335/03 e 376/03, publicados, o primeiro, no Diário da 
 República, II Série, de 2 de Julho de 2003, o segundo, inédito, e o terceiro, 
 nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56º vol., págs. 737 e ss.). Este último 
 acórdão contém um voto de vencido, defendendo a inconstitucionalidade, na qual, 
 aliás, se louva a decisão recorrida. 
 
  
 
             Disse-se no acórdão n.º335/03:
 
  
 
 “7. O artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado 
 pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, dispõe como segue:
 
  
 
  
 
  
 
 “Artigo 14º
 Suspensão da execução da pena de prisão
 
 1 – A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao 
 pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à 
 condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos 
 benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de 
 quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
 
 2 – Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal 
 pode:
 a)        Exigir garantias de cumprimento;
 b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas 
 sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
 c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”
 
 8. O Tribunal Constitucional teve, muito recentemente, oportunidade de se 
 pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora, mais uma vez, vem 
 colocada à sua consideração. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 256/03 (ainda 
 inédito), onde concluiu pela não inconstitucionalidade daquele artigo 14º do 
 RGIT (bem como do artigo 11º, n.º 7 do RJIFNA, preceito que antecedeu este 
 artigo 14º). Para decidir dessa forma, o Tribunal escudou-se na seguinte 
 fundamentação:
 
 “[...]
 
 10.4. Comparando o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14º do 
 RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de 
 prisão ao pagamento das quantias em dívida. 
 Não sendo pagas tais quantias, o primeiro preceito remetia (em parte) para o 
 regime do Código Penal relativo ao não cumprimento culposo das condições da 
 suspensão; já o segundo preceito – que englobou tal regime do Código Penal – é 
 mais dúbio, porque não faz referência à necessidade de culpa do condenado. 
 De qualquer modo, deve entender-se que a já referida aplicação subsidiária do 
 Código Penal, prevista no artigo 3º, alínea a), do RGIT (cfr. os artigos 55º e 
 
 56º do referido Código), bem como a circunstância de só o incumprimento culposo 
 conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do 
 delinquente implicam a conclusão de que o artigo 14º, n.º 2, do RGIT, quando se 
 refere à falta de pagamento das quantias, tem em vista a falta de pagamento 
 culposa (refira-se, a propósito, na sequência de Jorge de Figueiredo Dias, 
 Direito Penal Português / Parte Geral, II – As Consequências Jurídicas do Crime, 
 Aequitas, 1993, pp. 342-343, que pressuposto material de aplicação da suspensão 
 da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável a esse 
 respeito). 
 
 [...]
 
 10.7. A questão que ora nos ocupa tem algumas afinidades com uma outra que já 
 foi discutida no Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 Assim, no acórdão n.º 440/87, de 4 de Novembro (publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 10º volume, 1987, p. 521), o Tribunal Constitucional 
 não julgou inconstitucional a norma do artigo 49º, n.º 1, alínea a), do Código 
 Penal de 1982 (versão originária), na parte em que ela permite que a suspensão 
 da execução da pena seja subordinada à obrigação de o réu “pagar dentro de certo 
 prazo a indemnização devida ao lesado”. Nesse acórdão, depois de se ter 
 salientado que se deve considerar como princípio consagrado na Constituição a 
 proibição da chamada “prisão por dívidas”, entendeu-se, para o que aqui releva, 
 o seguinte:
 
 “(...)nos termos do artigo 50º, alínea d), do actual Código Penal, o tribunal 
 pode revogar a suspensão da pena, «se durante o período da suspensão o condenado 
 deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença», v.g., 
 o de «pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado» [artigo 49º, 
 n.º 1, alínea a), primeira parte]. Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em 
 resultado do não pagamento de uma dívida: – a causa primeira da prisão é a 
 prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no 
 acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do 
 não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente».
 Aliás, a revogação da suspensão da pena é apenas uma das faculdades concedidas 
 ao tribunal pelo citado artigo 50º para o caso de, durante o período da 
 suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres 
 impostos na sentença: – na verdade, «conforme os casos», pode o tribunal, em vez 
 de revogar a suspensão, «fazer-lhe [ao réu] uma solene advertência [alínea a)], 
 exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos» [alínea b)] ou 
 
 «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas 
 não por menos de um ano» [alínea c)].” 
 Por outro lado, no acórdão n.º 596/99, de 2 de Novembro (publicado no Diário da 
 República, II Série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 2000, p. 3600), o Tribunal 
 Constitucional não considerou inconstitucional, designadamente por violação do 
 artigo 27º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, n.º 1, 
 alínea a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a 
 suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados 
 ao ofendido. Foram os seguintes os fundamentos dessa decisão:
 
 “(...) 8. A alegada inconstitucionalidade do artigo 51º, nº 1, alínea a) do 
 Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março.
 Dispõe o artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal que «a suspensão da 
 execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres 
 impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar 
 dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a 
 indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução 
 idónea».
 Trata-se mais uma vez, no entender do recorrente, da previsão de uma situação de 
 
 «prisão por dívidas», proibida pela Constituição.
 
  
 
  
 Desde logo deve notar-se que tem inteira razão o Ministério Público quando 
 refere que, a proceder, a argumentação do recorrente acabaria por redundar em 
 seu próprio prejuízo, «na medida em que a considerar-se inconstitucional a norma 
 ora objecto de recurso, estaria afastada a possibilidade de suspensão da 
 execução da pena – que só se justifica pela ‘condição’ estabelecida naquele 
 preceito – restando-lhe o inexorável cumprimento da pena de prisão que a decisão 
 recorrida, em primeira linha, lhe impôs...».
 
 É, no entanto, manifestamente improcedente a alegação de que a norma que se 
 extrai do artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal, traduz uma violação do 
 princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de 
 não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e 
 
 à segurança (artigo 27º, n.º 1 da Constituição).
 Na realidade, e mais uma vez, não se trata aqui da impossibilidade de 
 cumprimento como única razão da privação da liberdade, mas antes da consideração 
 de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite 
 realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela – 
 suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, 
 traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização 
 devida.(...).”
 Apesar da afinidade com a questão de que ora cumpre apreciar, nos arestos 
 citados não estava em causa o problema da conformidade constitucional (à luz dos 
 princípios da adequação e da proporcionalidade) da imposição de uma obrigação 
 que, no próprio momento em que é imposta, pode ser de cumprimento impossível 
 pelo condenado, mas um outro (que Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 353, 
 aliás, considerou absolutamente infundado), que era o de “saber se o 
 condicionamento da suspensão pelo pagamento da indemnização não configuraria, 
 quando aquele pagamento não viesse a ser feito, uma (inconstitucional) prisão 
 por dívidas”. 
 De qualquer modo, dos arestos citados extrai-se uma ideia importante para a 
 resolução da presente questão: é ela a de que não faz sentido analisá-la à luz 
 da proibição da prisão por dívidas. Na verdade, mesmo que se considere – e é 
 isso que importa determinar – desproporcionada a imposição da totalidade da 
 quantia em dívida como condição de suspensão da execução da pena, o certo é que 
 o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radica na falta de 
 pagamento de tal quantia, mas na prática de um facto punível.
 
 10.8. A questão em análise tem também algumas afinidades com a questão da 
 conformidade constitucional do estabelecimento dos limites da pena de multa em 
 função do valor da prestação em falta, analisada pelo Tribunal Constitucional a 
 propósito dos artigos 24º, n.º 1, e 23º, n.º 4, do RJIFNA (cfr., por exemplo, os 
 acórdãos n.ºs 548/01, de 7 de Dezembro, e 432/02, de 22 de Outubro, 
 respectivamente publicados no Diário da República, II Série, n.º 161, de 15 de 
 Julho de 2002, p. 12639, e n.º 302, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21183).
 Neste último aresto, disse-se nomeadamente o seguinte:
 
 “(...) Por outro lado – e sendo certo que o legislador goza de ampla margem de 
 liberdade na fixação dos limites  mínimo  e máximo das molduras penais –, não se 
 afigura que o critério da vantagem patrimonial pretendida pelo agente, adoptado 
 na norma em apreço, se revele ofensivo dos princípios da necessidade, 
 proporcionalidade e adequação das penas. Contrariamente ao que sustenta o 
 recorrente, a adopção de um tal critério não significa que a pena aplicável ao 
 crime de fraude fiscal prossiga o fim da retaliação ou da expiação. É que a 
 conduta que lhe subjaz é tanto mais grave e socialmente mais lesiva quanto mais 
 elevado for o montante envolvido: como tal, é ainda a protecção de um bem 
 jurídico o que se visa e não a mera censura do agente. (...).”
 Desta passagem retira-se uma importante consideração para o problema que nos 
 ocupa.
 
 É ela a de que, podendo a realização dos fins do Estado – dependente do 
 cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da 
 vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há 
 qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento 
 da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões 
 que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do 
 artigo 51º, n.º 2, do Código Penal [...] não têm necessariamente de assumir 
 preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do 
 sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a 
 relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da 
 obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
 
 [...]
 
 10.9. As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando 
 apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante 
 da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução 
 da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, 
 assume o interesse em arrecadar impostos.
 Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da 
 imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito 
 provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o 
 fazer.
 Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – 
 pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente 
 efectivamente estava impossibilitado de cumprir [...] –, não altera, todavia, a 
 conclusão a que se chegou.
 Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a 
 possibilidade de suspensão da execução da pena. 
 
  
 
  
 
  
 Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não 
 seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução 
 da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de 
 cumprimento impossível.
 Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz 
 necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da 
 obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, 
 nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – 
 bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos 
 ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução 
 da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de 
 pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O 
 juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, 
 indiferente.
 Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da 
 imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode 
 suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja 
 possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
 A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência 
 impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever 
 
 (cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da 
 situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão 
 para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos 
 princípios da proporcionalidade e da adequação.
 Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação 
 não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente 
 decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do 
 RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma 
 possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 
 
 10.4.).
 Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e 
 proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no 
 artigo 14º do RGIT.
 
 [...]”.
 Esta conclusão, e a fundamentação que a sustenta, além de aplicáveis ao caso que 
 ora nos ocupa, merecem concordância, pelo que, reiterando-a, importa concluir, 
 uma vez mais, pela não inconstitucionalidade do artigo 14º do RGIT. Agora apenas 
 se acrescenta – porque o recorrente coloca expressamente a questão nessa 
 perspectiva – que também não se vislumbra que a norma em apreço possa violar o 
 artigo 13º, n.º 2, da Constituição, na parte em que refere que “ninguém pode ser 
 prejudicado [...] em razão [...] da sua situação económica”. Como resulta do que 
 já se disse, nem a falta de cumprimento da obrigação pecuniária determina, 
 automática e necessariamente, a revogação da suspensão da execução da pena de 
 prisão, nem, no caso de o tribunal optar por essa revogação, o cumprimento da 
 pena a que o agente fora condenado resulta da falta de condições económicas, mas 
 antes do facto por si culposamente praticado.”
 
  
 
  
 
             É este entendimento que se reitera, nele se encontrando já resposta 
 ao essencial dos argumentos em contrário a que a decisão recorrida aderiu. 
 
  
 
  
 Acrescenta-se, apenas, que a circunstância que, na sentença recorrida, 
 especialmente pesou no sentido de julgar desproporcionado o condicionamento da 
 suspensão ao pagamento da quantia em dívida – ainda que elevada à definição da 
 norma impugnada em fiscalização concreta – não é suficiente para convencer da 
 necessidade de inflectir tal entendimento. O facto de a dívida estar a ser 
 regularizada na execução de uma medida de recuperação de empresa que prevê o 
 afastamento do arguido do cargo de administrador da sociedade e de, no âmbito 
 dessa providência, o credor fiscal ter dado o seu assentimento ao pagamento em 
 prestações por um período de duração superior ao máximo possível da suspensão – 
 
 150 meses do primeiro (fls. 485) contra 5 anos do segundo (n.º1 do artigo 14.º) 
 
 –, poderá relevar no momento da verificação do cumprimento da condição, mas não 
 revela inequivocamente uma desproporcionalidade constitucionalmente intolerável 
 da solução normativa que não permite (ou na medida em que não permite), logo no 
 momento da fixação da pena, antecipar totalmente as repercussões desse acordo 
 
 (quanto à exigibilidade da dívida e quanto à condução da empresa) no 
 condicionamento de suspensão da respectiva execução. Essa ponderação terá o seu 
 momento adequado quando se ajuizar do cumprimento da condição. 
 
  
 
             4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções 
 Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho e determinar a reforma 
 da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido sobre a questão de 
 constitucionalidade. 
 
  
 
             Sem custas.
 
  
 Lisboa, 4 de Outubro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício