 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 9/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao 
 abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada 
 pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) – do acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo (STA), de 18 de Março de 2003, que negou provimento a recurso 
 jurisdicional interposto do acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Central 
 Administrativo (TCA), de 20 de Junho de 2002, que rejeitara, por 
 extemporaneidade, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário 
 Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, de 2 de Agosto de 
 
 1999, que homologou a lista de classificação final do concurso interno 
 condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar d- 
 
 ---------.
 
                         Nessas decisões judiciais considerou-se que a data 
 relevante para o início da contagem do prazo de interposição de recurso 
 contencioso era a data da afixação da lista de classificação final, de acordo 
 com o disposto no n.º 66.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau 
 de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica 
 Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, ou seja, no caso, 
 a data de 13 de Agosto de 1999, pelo que quando o recurso contencioso foi 
 interposto, em 4 de Janeiro de 2000, já fora ultrapassado o prazo de dois meses 
 fixado para o efeito no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (LPTA – Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), do 
 seguinte teor: “1. Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos 
 nos seguintes prazos: a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas 
 regiões autónomas”. A recorrente, na alegação de recurso para o STA havia 
 suscitado a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do 
 artigo 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 
 invocado, em apoio da posição por ela sustentada, o Acórdão n.º 489/97 do 
 Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 
 
 268.º, n.º 4, da CRP, em conjugação com o seu n.º 3, a norma do artigo 29.º, n.º 
 
 1, da LPTA (“O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da 
 respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei”), 
 interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de 
 actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa 
 publicação.
 
                         No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho que 
 determinou a apresentação de alegações, esclareceu que o recurso se considerava 
 interposto apenas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e não também 
 ao abrigo da alínea i) do mesmo preceito, “uma vez que não existe identidade 
 entre a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 489/97 do Tribunal 
 Constitucional e a norma aplicada no acórdão ora recorrido” e que o objecto do 
 presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma 
 constante do n.º 66.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de 
 Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica 
 Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março (do seguinte teor: 
 
 “66.1 – No caso de concursos internos condicionados, a lista [de classificação 
 final do concurso, após homologação] é afixada em local público do respectivo 
 serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço, e comunicada por ofício 
 registado, na data da afixação, àqueles que por motivo justificado se encontrem 
 ausentes”), “interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso 
 contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final 
 de concurso interno condicionado se conta, para os funcionários que se 
 encontrem presentes no serviço, da data da sua afixação em local público do 
 mesmo serviço, afixação previamente publicitada em ordem de serviço”.
 
                         A recorrente apresentou alegações, no termo das quais 
 formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
             “1. O artigo 268.°, n.° 3, da Constituição (após a revisão de 1989) 
 impõe à Administração «um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante 
 comunicação oficial e formal», dos actos administrativos que lhes respeitem 
 
 (Vital Moreira e Gomes Canotilho).
 
             2. O artigo 268.°, n.° 3, da Constituição (após a revisão de 1989) 
 constitui para os administrados um direito fundamental análogo aos direitos, 
 liberdades e garantias.
 
             3. A notificação é um acto comunicativo que pressupõe uma actividade 
 especialmente dirigida a comunicar um acto administrativo, por meio do qual ele 
 
 é introduzido na esfera de perceptibilidade normal do destinatário, garantindo, 
 assim, a sua cognoscibilidade.
 
             4. De facto, uma verdadeira e formal notificação é aquela em que se 
 assegura ao interessado um conhecimento «pessoal, oficial e formal» do acto de 
 homologação da lista, e é «nisso que consiste uma notificação» (Mário Esteves de 
 Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim).
 
             5. A notificação de actos que afectem direitos e interesses 
 legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal 
 oficial ou em edital da notícia de um acto não é (jurídico-publicamente) uma 
 notificação, mas sim uma publicação (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves 
 e J. Pacheco de Amorim).
 
             6. O Código do Procedimento Administrativo (CPA), concretizando o 
 imperativo constitucional, no seu artigo 70.º, alínea d), estatui que as 
 notificações podem ser feitas por edital a afixar nos locais de estilo se os 
 interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra 
 forma de notificação.
 
             7. A notificação edital ou por anúncio apenas é permitida nos casos 
 de desconhecimento dos interessados ou quando estes sejam em grande número.
 
             8. Os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho defendem que os 
 artigos 268.°, n.º 3, da Constituição e 66.° do CPA conferem aos interessados 
 
 «um direito à notificação» e que esta não pode considerar-se realizada «por 
 qualquer outra via legal sucedânea que não assegure o conhecimento pessoal, 
 oficial e formal dos actos pelos interessados».
 
             9. O Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do 
 Processo n.º 856/97 vem consagrar doutrina idêntica: «A notificação visa dar 
 conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de 
 afectar a sua esfera jurídica».
 
             10. A norma 66.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau 
 de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira 
 Médica Hospitalar, aprovada pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, 
 interpretada no sentido de que o prazo de impugnação contenciosa de um acto de 
 homologação da lista de classificação final de concurso interno condicionado se 
 conta, para os funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data de 
 afixação da lista em local público do mesmo serviço, afixação previamente 
 publicitada em ordem de serviço, atribui à referida afixação um dos efeitos 
 
 «receptícios» que estão constitucionalmente confiados à notificação.
 
             11. A afixação num átrio do Hospital da referida lista, onde passam 
 milhares de pessoas, e onde são colocadas centenas, senão mesmo milhares de 
 circulares, informações, papéis, entre outras coisas, não cumpre a necessária 
 notificação como garantia constitucionalmente assegurada.
 
             12. A notificação edital, por não garantir a certeza da 
 cognoscibilidade pelos interessados, descaracteriza o conceito de notificação 
 como direito fundamental dos administrados e só excepcionalmente deve ser 
 admitida, com necessidade de ser fundamentada.
 
             13. Nada disto se verifica nos pressupostos da referida norma da 
 Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.
 
             14. E um acto normativo de valor inferior não pode suplantar um 
 outro de valor superior, e em especial numa interpretação do sentido de 
 notificação que resulta do artigo constitucional referido.
 
             15. A 27 de Outubro de 1999, a recorrente recebeu o ofício n.º 9713, 
 de 25 de Outubro de 1999, onde o Presidente do Júri entendia que já não havia 
 lugar à audiência de interessados, por parte da candidata, não fazendo qualquer 
 sentido o requerimento referido no artigo supra dando a conhecer que a lista de 
 classificação final tinha sido homologada, a 13 de Agosto de 1999, e afixada.
 
             16. A recorrente nunca teve conhecimento dessa homologação, nem foi 
 dela notificada.
 
             17. Admitir que a afixação da lista no átrio assegura os efeitos 
 constitucionais da notificação, em detrimento da garantia de conhecimento 
 efectivo que a notificação proporciona, constituiria violação do conteúdo 
 essencial de um direito fundamental.
 
             18. A publicação por edital prevista na norma 66.1 do Regulamento 
 dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria 
 de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovada pela Portaria n.º 
 
 177/97, de 11 de Março, não garante a notificação segura aos interessados, pelo 
 que se conclui que interpretada no sentido de que o prazo de interposição de 
 recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de 
 classificação final de concurso interno condicionado se conta, para os 
 funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data de afixação da lista 
 em local público do mesmo serviço é inconstitucional, por violação do artigo 
 
 268.º, n.º 3.
 
             19. Assim, só se pode considerar a recorrente notificada a 27 de 
 Outubro de 1999, por ofício n.º 9713, de 25 de Outubro, só sendo a partir daqui 
 que começa a correr o prazo para o recurso contencioso de anulação.”
 
  
 
                         A recorrida Secretária Regional dos Assuntos Sociais do 
 Governo Regional da Madeira contra-alegou, concluindo:
 
  
 
             “1. A CRP estabelece, no seu artigo 268.º, n.º 3, a obrigatoriedade 
 da notificação dos actos administrativos e relega a forma que deve revestir a 
 notificação para posterior previsão legal.
 
             2. O n.º 1 do artigo 70.° do Código do Procedimento Administrativo 
 refere que as notificações dos actos administrativos podem revestir diversas 
 formas, que elenca nas alíneas a) a d).
 
             3. O regime que consta do artigo 70.º do CPA é, contudo, o regime 
 regra. Consubstancia o regime geral das notificações que será derrogado sempre 
 que norma especial impuser outra forma de notificação.
 
             4. Para o procedimento administrativo concursal ora em análise – 
 concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria na 
 carreira médica hospitalar – estabelece a Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, 
 um procedimento diferente a que deve obedecer a notificação da Lista de 
 Classificação Final, sendo a norma 66.1 do Regulamento dos Concursos de 
 Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para a categoria de Chefe de 
 Serviço da Carreira Médica Hospitalar lei especial.
 
             5. A notificação da recorrente operou-se com a afixação em lugar de 
 estilo da lista de classificação final do concurso interno condicionado de 
 acesso a Chefe de Serviço de Pediatria, na carreira médica hospitalar a que a 
 recorrente foi oponente no Centro Hospital d- --------, em 13 de Agosto de 
 
 2003, precedida da divulgação da Circular informativa identificada sob o n.º 
 
 123.
 
             6. A natureza do procedimento concursal (concurso interno 
 condicionado de acesso) permite justificar o regime especial para a forma de 
 notificação, adoptada pela referida Portaria, que constitui uma prática há 
 muito consolidada, não sendo caso único no ordenamento jurídico português.
 
             7. Não subsistem fundamentos para que a norma 66.1 do Regulamento 
 dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para a 
 categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela 
 Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, seja declarada inconstitucional.”
 
  
 
                         Os demais recorridos não apresentaram contra-alegações.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         2.1. Foi a 1.ª revisão constitucional (1982) que 
 consagrou, no n.º 2 então aditado ao artigo 268.º da CRP, quer o dever de os 
 actos administrativos de eficácia externa serem notificados aos interessados, 
 quando não tivessem de ser oficialmente publicados, quer o dever de esses actos, 
 quando afectassem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, 
 serem expressamente fundamentados.
 
                         A 2.ª revisão constitucional (1989) fez transitar esse 
 preceito para o n.º 3 do mesmo artigo 268.º, mas retirou a restrição do dever de 
 notificação aos actos que não tivessem de ser oficialmente publicados, passando 
 a dispor, nessa parte: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação 
 aos interessados, na forma prevista na lei ...”.
 
                         Por último, a 4.ª revisão constitucional (1997) veio 
 impor que a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou 
 interesses legalmente protegidos, além de expressa, fosse também “acessível”: 
 
 “... e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou 
 interesses legalmente protegidos”.
 
  
 
                         2.2. Antes de procedermos ao recenseamento da já 
 significativa jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o alcance do dever 
 de notificação de actos administrativos (infra, 2.3) e, por fim, apreciarmos a 
 constitucionalidade da norma questionada neste recurso (infra, 2.4 e 2.5), 
 importa clarificar os conceitos de notificação e de publicação dos actos 
 administrativos e definir as respectivas funções.
 
                         Não contendo a Constituição qualquer definição dessas 
 figuras, é de presumir que terão sido acolhidas as concepções dominantes em 
 direito administrativo.
 
                         Na definição de Paulo Otero (Direito Administrativo, 
 Lisboa, 1998, pág. 433), sufragada por Diogo Freitas do Amaral (Curso de Direito 
 Administrativo, vol. II, Coimbra, 2001, págs. 369 e 370), publicação é o “acto 
 pelo qual se permite o conhecimento geral por parte de toda a colectividade de 
 um acto, facto ou situação”, enquanto a notificação é o “acto pelo qual se 
 transmite individualmente ao destinatário específico de um acto o conteúdo do 
 mesmo ou se lhe faz saber um facto ou uma situação do seu interesse próprio”.
 
                         Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição 
 da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 935), 
 notificação é a comunicação oficial e formal (o que exclui o simples 
 conhecimento acidental ou privado) visando dar conhecimento aos interessados do 
 acto administrativo globalmente considerado, pelo que, no caso de ele dever ser 
 fundamentado, deve incluir também a fundamentação, que dele deve fazer parte 
 integrante, acrescentando estes autores que “o cidadão tem o direito de 
 conhecer, do mesmo passo, o teor da decisão e a respectiva fundamentação, não 
 tendo de requerer esta posteriormente a fim de avaliar o alcance integral da 
 decisão e poder decidir do recurso a quaisquer meios de impugnação”.
 
                         Estas notas de pessoalidade, oficialidade e formalidade, 
 típicas da notificação, surgem também na caracterização feita por Mário Esteves 
 de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento 
 Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1997, pág. 348), que, depois de 
 sublinharem que “a protecção constitucional do direito à notificação”, 
 consagrada no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, “que tem muito boa e prudente razão 
 de ser”, “revela a conta em que o legislador constituinte teve a garantia do 
 conhecimento dos actos administrativos, quantas vezes encobertos num anódino 
 jornal oficial ou num edital, e consumados sem que os interessados saibam 
 sequer o que se decidiu a seu propósito”, escrevem:
 
  
 
             “II. A Constituição pretendeu, pois, assegurar aos interessados um 
 conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos administrativos – que é nisso 
 que consiste uma notificação.
 
             Pessoal, porque a notificação é comunicação feita e enviada à 
 própria pessoa interessada, ao contrário da publicação (em jornal ou edital) que 
 
 é impessoal, dá conhecimento de um acto ao público em geral, a uma categoria de 
 pessoas ou a pessoas indeterminadas, mas não assegura que o seu destinatário 
 tome conhecimento dela, como acontece com a notificação.
 
             Oficial, porque é conhecimento dado pelos serviços competentes para 
 o efeito (como acto próprio das suas funções) e não o conhecimento obtido em 
 privado, através do servidor que o comunica particularmente a seu amigo ou 
 conhecido ou, nos corredores ou balcões da repartição, ao interessado que o 
 assedia, para saber o que se passa com o seu «processo».
 
             Formal, porque se traduz numa diligência ou formalidade 
 procedimental que deve ser documentada no respectivo processo, através da 
 junção da cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário – e do 
 comprovativo dessa remessa ou entrega – ou, no caso dos actos orais, da 
 constatação de a decisão ter sido tomada na presença do(s) interessado(s).”
 
  
 
                         A diferenciação entre as figuras da notificação e da 
 publicação do acto administrativo é claramente enunciada por Pedro Gonçalves 
 
 (“Notificação dos Actos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido 
 e consequências de uma imposição constitucional)”, em Ab Vno Ad Omnes – 75 Anos 
 da Coimbra Editora – 1920-1995, Coimbra, págs. 1091-1121), quando refere:
 
  
 
             “Ao indicar um notum facere, ou seja, uma actividade que leva uma 
 informação ao conhecimento de uma pessoa, a raiz etimológica do conceito de 
 notificação distingue-a, enquanto acto comunicativo ou medida de conhecimento – 
 que, colocando a informação ao alcance do interessado, faz depender 
 exclusivamente da vontade dele o respectivo conhecimento –, dos procedimentos 
 destinados a dar publicidade a certas situações jurídicas (v. g., inscrição em 
 registos) ou a certas categorias de actos jurídicos (v. g., publicidade das 
 deliberações dos órgãos autárquicos), onde não existe uma actividade 
 comunicativa especialmente endereçada para uma pessoa.
 
             (...)
 
             Tendo em conta estes aspectos gerais, e referindo-nos agora 
 especialmente à notificação de actos administrativos, definimo-la como um acto 
 comunicativo dirigido à esfera de perceptibilidade de uma pessoa pelo qual (um 
 serviço ou um funcionário dependente de) um órgão administrativo transmite uma 
 representação (autêntica) de um acto administrativo ou o próprio acto 
 administrativo na sua forma original.
 
             Desse conceito devem, portanto, excluir-se as notificações que fazem 
 o destinatário ciente da emanação de um acto administrativo, que nada informam 
 sobre o respectivo conteúdo e sentido (comunicação da notícia da prática de um 
 acto administrativo).
 
             Por outro lado, a já sugerida identidade entre notificação e 
 comunicação (a notificação é um acto que comunica uma informação) conduz-nos a 
 excluir do conceito de notificação a publicação do acto administrativo: ainda 
 que a publicação possa ser considerada um modo de dar a conhecer o acto 
 administrativo, há uma diferença significativa entre ela e a notificação, que 
 deriva da circunstância de só esta ser em rigor um acto comunicativo, que 
 pressupõe uma actividade especialmente dirigida a comunicar um acto 
 administrativo, por meio do qual ele é induzido na esfera de perceptibilidade 
 normal ou colocado ao alcance do destinatário, garantindo, assim, a certeza 
 jurídica da sua cognoscibilidade. A actividade notificatória ou comunicativa 
 prossegue o interesse de dar a conhecer uma informação, pressupondo um esforço 
 e uma vontade do seu detentor no sentido de a transmitir (de a fazer chegar) ao 
 interessado. Ora, a publicação informa mas não comunica, i. é, torna possível a 
 obtenção da informação, que é posta à disposição dos interessados mediante a 
 sua inclusão num documento público oficial, publicado ou difundido: porém, são 
 os interessados que, por iniciativa própria, terão de procurar a informação que 
 lhes respeita, já que o detentor dela nada faz para, na base de uma 
 probabilidade séria, garantir juridicamente a recepção.”
 
  
 
                         Da referida concepção de notificação resulta que ela não 
 deve ser vista como “um momento de constituição, um elemento essencial ou um 
 requisito de perfeição do acto administrativo”, mas antes como “um acto dotado 
 de autonomia, estruturalmente independente do acto administrativo”. O citado 
 autor assinala à notificação uma tripla função: em primeiro lugar, uma função 
 informativa: “o seu escopo essencial ou primário é a transmissão de uma 
 informação, visando realizar uma função informativa, que se concretiza mediante 
 a introdução do acto na esfera de perceptibilidade normal do destinatário, 
 garantindo a respectiva cognoscibilidade”; depois, uma função processual, 
 essencialmente relacionada com a respectiva impugnabilidade, função que está 
 relacionada com o facto de o acto não notificado não ser oponível ao 
 interessado, já que “só depois da notificação, que deve permitir sempre uma 
 reacção consciente e eficaz do interessado, começa a correr o prazo de 
 impugnação contenciosa”; por último, quando o acto a notificar é receptício, a 
 notificação realiza ainda a função de lhe conferir relevância jurídica externa, 
 surgindo como um momento constitutivo dos efeitos jurídicos que o acto produz.
 
                         Destas três funções (informativa, processual e 
 constitutiva) é a segunda a que maior relevância assume em termos contenciosos. 
 Na síntese de Maria Fernanda Maçãs (“Há notificar e notificar, há conhecer e 
 impugnar”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 13, Janeiro/Fevereiro 1999, 
 págs. 10 e seguintes, em especial págs. 22 e 23):
 
  
 
             “2. A doutrina converge no sentido de que a notificação supõe 
 sempre uma comunicação pessoal, oficial e formal do acto, que tem como 
 objectivo primário ou essencial garantir a certeza jurídica da sua 
 cognoscibilidade pelos destinatários. Para além de uma função informativa, que é 
 própria dos actos comunicativos, a notificação serve ainda uma função de 
 natureza processual, que releva do facto de só depois de notificado o acto se 
 considerar oponível ao interessado e começar a correr o prazo de recurso 
 contencioso. Seja qual for a natureza do acto administrativo em causa, a 
 notificação é o instrumento que permite aos destinatários uma opção consciente 
 entre a aceitação e a sua rejeição e consequente impugnação. E é esta estreita 
 ligação entre a notificação e o exercício do direito ao recurso contencioso que 
 
 é determinante na delimitação do conteúdo essencial da notificação. Neste 
 sentido, alguma doutrina vem sustentando que a notificação não se satisfaz 
 com uma mera comunicação sobre a existência ou prática do acto, nem com o 
 simples conhecimento privado ou acidental, defendendo-se que deve proporcionar 
 aos interessados o conhecimento de indicações imprescindíveis sobre o seu 
 conteúdo e sentido. Com efeito, não seria razoável exigir que o particular se 
 conformasse com as prescrições administrativas, nem se compreenderia que 
 começasse a correr contra ele o prazo de recurso contencioso, antes de lhe ter 
 sido dada notícia segura do sentido e alcance do que foi decidido. Por outro 
 lado, tendo ainda em conta a relevância processual da notificação, ela há-de 
 também conter as menções que se considerem úteis para proporcionar aos 
 interessados a opção consciente sobre a sua impugnação e a forma de a deduzir. 
 Encontra, desta forma, plena justificação a íntima ligação entre o dever de 
 notificar e o dever de fundamentar, pressuposta pelo próprio legislador 
 constituinte [(...) Hoje, a associação entre notificação e fundamentação 
 aparece reforçada pelo facto de o legislador constituinte exigir, no actual n.º 
 
 3 do artigo 268.º da CRP, que a fundamentação, para além de expressa, seja 
 acessível.].”
 
  
 
                         2.3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, 
 por diversas meses, salientar as exigências que decorrem da consagração 
 constitucional, em 1989, do dever de notificação dos actos administrativos, 
 independentemente de serem, ou não, de publicação obrigatória, especialmente em 
 conjugação com a garantia da tutela jurisdicional efectiva e designadamente com 
 o direito de impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos 
 ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 4 do mesmo artigo 268.º).
 
                         Fê-lo, desde logo, no Acórdão n.º 489/97 (Diário da 
 República, II Série, n.º 242, de 18 de Outubro de 1997, pág. 12 860; Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 469, pág. 93; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 37.º vol., pág. 473), que, como já se referiu, julgou inconstitucional a norma 
 do artigo 29.º, n.º 1, da LPTA, interpretada no sentido de mandar contar o 
 prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação 
 obrigatória da data dessa publicação. Nesse Acórdão, após salientar que a 
 notificação visa dar conhecimento pessoal aos interessados, mediante comunicação 
 oficial e formal, dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera 
 jurídica (nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo 
 
 (CPA), são os actos que “decidam sobre quaisquer pretensões por eles 
 formuladas”, os que “imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem 
 prejuízos” e os que “criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou 
 interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício”), o 
 Tribunal constatou que, após a revisão constitucional de 1989, o dever de 
 notificação é constitucionalmente imposto, mesmo quando esses actos tenham de 
 ser oficialmente publicados. A razão de ser desta imposição constitucional 
 estaria no reconhecimento de que a notificação é um elemento essencial para o 
 exercício, em tempo útil, do recurso contencioso ou dos demais meios 
 procedimentais então admitidos no âmbito da jurisdição administrativa. Assim, 
 concluiu o citado aresto que: “Sendo a notificação do acto administrativo 
 essencial para o efectivo conhecimento pelos interessados dos actos da 
 Administração susceptíveis de os atingir na sua esfera jurídica, seria 
 irrazoável e claramente excessivo contar o prazo para o recurso contencioso da 
 publicação de tais actos, quando esta seja obrigatória, em vez de tal contagem 
 se fazer da notificação”. Em reforço deste entendimento, sublinha-se que fazer 
 contar esse prazo a partir da publicação “significaria (...) impor aos 
 interessados na eventual impugnação contenciosa dos actos administrativos 
 lesivos dos seus direitos ou interesses um ónus que poderia tornar 
 particularmente oneroso o acesso à justiça administrativa (recte, o exercício 
 do direito ao recurso contencioso)”, pois, “de facto, esse modo de contagem do 
 prazo obrigá-los-ia a manterem-se atentos à publicação desses actos, se não 
 quisessem correr o risco de ver caducar o direito à impugnação contenciosa”, “e 
 isso sem que se descubra qualquer interesse público nesse modo de contagem, pois 
 que – repete-se – a notificação é, hoje, constitucionalmente obrigatória”.
 
                         No Acórdão n.º 384/98 (Diário da República, II Série, 
 n.º 277, de 30 de Novembro de 1998, pág. 17 024; Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 477, pág. 73; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º vol., 
 pág. 349), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do 
 artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a norma contida no artigo 172.º, n.º 4, da Lei n.º 
 
 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na interpretação 
 feita pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, “no sentido de o recorrente 
 dever, concomitantemente, interpor o recurso da deliberação classificativa do 
 concurso para Juízes do Tribunal de Contas, num momento em que ignora os 
 fundamentos da decisão que pretende impugnar, esclarecer que não pode alegar 
 
 (uma vez que desconhece as razões que subjazem à interposição do recurso), 
 pedir que o prazo para alegar lhe seja prorrogado e solicitar certidão dos 
 fundamentos da decisão impugnada, juntando, posteriormente, tal certidão e 
 alegações”. Esse juízo de inconstitucionalidade fundou-se nas seguintes 
 considerações:
 
  
 
             “9. A tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, 
 decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que 
 postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de 
 salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, 
 no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o 
 exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e 
 tão-somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional 
 e sem qualquer conteúdo útil.
 
             Com efeito, devendo a interposição de qualquer recurso contencioso 
 pressupor a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão de que se pretende 
 recorrer, não é constitucionalmente admissível o estabelecimento de ónus 
 desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, 
 nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.
 
             Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral 
 dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao 
 raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua 
 vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar 
 a justeza da decisão. Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva 
 intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de 
 se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de 
 vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de 
 recorrer.
 
             Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento 
 em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, 
 dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) 
 não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo 
 razoável (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza 
 jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma 
 formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e 
 absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e 
 teleologicamente justificado.
 
             Nessa medida, aquela exigência afecta o núcleo fundamental do 
 direito ao recurso, pelo que a norma que a consagra não é compatível com a 
 tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, 
 da Constituição).”
 
  
 
                              Posteriormente, pelo Acórdão n.º 579/99 (Diário da 
 República, II Série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 2000, pág. 3516; Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 490, pág. 39; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 45.º vol., pág. 229), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por 
 violação do artigo 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, a norma resultante da 
 interpretação conjugada das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 169.º da Lei n.º 
 
 21/85, de 30 de Julho, “que determina que o prazo a que se refere o n.º 1 do 
 mesmo artigo se conta da data da publicação do extracto da deliberação do 
 Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e não da respectiva 
 notificação”. Após recordar o decidido no Acórdão n.º 489/97 e respectiva 
 fundamentação, o Tribunal Constitucional ponderou:
 
  
 
 “6.  A publicação no Diário da República do acto administrativo impugnado no 
 presente processo não é obrigatória.
 Por outro lado, na II Série do Diário da República, de 18 de Março de 1998, foi 
 apenas publicado um extracto da deliberação n.º 159/98 do Conselho Superior da 
 Magistratura, pelo que o recorrente só tomou conhecimento de todos os elementos 
 do acto, nomeadamente da sua fundamentação, no momento em que lhe foi entregue 
 certidão autenticada da acta com o teor da respectiva deliberação (que ele 
 próprio requereu).
 Ora, como se referiu, o conhecimento global do acto afigura-se fundamental para 
 que o particular possa avaliar o alcance integral do seu conteúdo, a fim de 
 poder decidir do recurso aos meios de impugnação adequados (cf. Gomes Canotilho 
 e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993, 
 pág. 935).
 
             Nessa medida, e uma vez que o prazo de impugnação deve ser contado 
 da data em que o particular é notificado do acto (o que, in casu, apenas 
 aconteceu quando ao recorrente foi entregue a acta com o conteúdo completo da 
 deliberação, incluindo a respectiva fundamentação), há que concluir que a 
 interpretação do artigo 169.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais, acolhida na decisão recorrida, segundo a qual o prazo a 
 que se refere o n.º 1 do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais se 
 conta da data da publicação do extracto da mencionada acta, se afigura 
 inconstitucional, por violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 3 e 4, da 
 Constituição.”
 
  
 
                         Por último, o Acórdão n.º 438/2002 (Diário da República, 
 II Série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2002, pág. 19 587; e Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 587) julgou inconstitucional, por 
 violação do artigo 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, a norma do n.º 60 do Regulamento 
 dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de 
 Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 
 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, 
 
 “interpretada no sentido de que o prazo de 10 dias para interposição de recurso 
 hierárquico necessário se conta da publicação do resultado do concurso ainda que 
 tal publicação não inclua a fundamentação, e haja sido requerida passagem de 
 certidão desta, essencial para a decisão de interpor aquele recurso”, fazendo 
 apelo ao decidido nos citados Acórdãos n.ºs 384/88 e 579/99 e considerando que 
 não se justificava a adopção, no caso, de juízo diferente, pois, embora se 
 tratasse de um recurso hierárquico, a lei obriga a expor nele todos os 
 fundamentos do recurso (artigo 169.º, n.º 1, do CPA).
 
  
 
                         2.4. Assente a diferenciação entre notificação e 
 publicação e atentas as funções daquela (função informativa, função processual 
 de marcar o início do prazo de impugnação do acto e, tratando-se de acto 
 receptício, função constitutiva de conferir ao acto relevância jurídica externa) 
 e recordada a jurisprudência pertinente do Tribunal Constitucional, há que 
 concluir que o “direito à notificação” – independentemente da sua qualificação 
 como direito subjectivo (neste sentido, Pedro Gonçalves, estudo citado, pág. 
 
 1107), como garantia institucional da tutela judicial efectiva (neste sentido, 
 José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição 
 Portuguesa de 1976, 3.ª edição, Coimbra, 2004, pág. 84, nota 25) ou como 
 garantia dos administrados que se encontra num grau intermédio entre o direito 
 
 (subjectivo) em sentido estrito e a garantia institucional (neste sentido, 
 Mário Aroso de Almeida, “Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a 
 Revisão Constitucional de 1989”, Direito e Justiça, vol. II, 1992, pág. 317) –, 
 implicará, em regra, a pessoalidade da notificação, isto é, que a comunicação 
 seja especificamente endereçada à pessoa do seu destinatário. Isto tendo sempre 
 presente que a exigência de notificação não visa criar a certeza do 
 conhecimento efectivo do acto (dependente, em última instância, de uma atitude 
 psicológica do destinatário), mas apenas a certeza jurídica da sua 
 cognoscibilidade. Como refere Pedro Gonçalves (estudo citado, pág. 1115):
 
  
 
             “Embora remeta para o legislador ordinário a previsão das formas da 
 notificação, a génese da imposição constitucional revela que a Constituição 
 exclui de plano a adopção de certas formas ou de meios de dar a conhecer 
 
 («notificar») o acto administrativo aos interessados: é o que se verifica com a 
 publicação, que, pela mesma razão por que deixou de ser sucedânea da 
 notificação, não pode ser o meio através do qual a notificação se efectua. O 
 dever de notificar exige da Administração o exercício de uma actividade 
 comunicativa especialmente dirigida ao interessado, pelo que, sob pena de 
 descaracterizar o conceito de notificação e de violar um direito fundamental do 
 administrado, a lei não pode estabelecer um princípio de alternatividade entre 
 notificação e publicação, nem pressupor que a publicação cumpre as funções da 
 notificação. O direito à notificação do acto administrativo não é apenas o 
 direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que 
 a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade 
 normal do destinatário.”
 
  
 
                         Afirmou-se que a pessoalidade da notificação é a regra, 
 e isto porque não é de excluir, à partida, que a consideração de outros valores 
 constitucionalmente relevantes – designadamente a eficiência da Administração – 
 possa eventualmente justificar excepções a essa regra. O artigo 70.º do CPA 
 elenca, no seu n.º 1, diversas formas de efectivação das notificações, surgindo 
 como formas normais a via postal (alínea a)) e a pessoal (por entrega pessoal da 
 notificação ao seu destinatário), se essa via não prejudicar a celeridade do 
 procedimento ou se for inviável a notificação por via postal (alínea b)); se a 
 urgência do caso o recomendar, pode a notificação ser efectuada por telegrama, 
 telefone (esta a confirmar, no dia útil imediato, por via postal ou pessoal – 
 n.º 2), telex ou telefax (alínea c)), o que ainda constituem formas de 
 notificação pessoal. Por último, a alínea d) do referido n.º 1 prevê a 
 notificação por edital (a afixar nos locais de estilo) ou anúncio (a publicar no 
 Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da 
 localidade da residência ou sede dos notificandos) em duas situações especiais: 
 
 (i) se os interessados forem desconhecidos; e (ii) se os interessados forem em 
 tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
 
                         Se o recurso a esta forma de comunicação surge como uma 
 inevitabilidade na primeira hipótese (desconhecimento dos interessados), já 
 quanto à segunda (inconveniência de outra forma de notificação atento o número 
 dos interessados) se têm suscitado, na doutrina, dúvidas quanto à conformidade 
 constitucional da solução. Mário Aroso de Almeida (local citado, pág. 319) 
 sustenta que o novo enunciado do preceito constitucional emergente da revisão 
 de 1989 comporta, desde logo, o corolário de que “a notificação pessoal dos 
 interessados (...) só deve poder ser afastada em situações de impossibilidade 
 
 (causadas pelo facto de o acto afectar directamente um número amplo, 
 indeterminado ou indefinido de pessoas)”.
 
                         Também Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. 
 Pacheco de Amorim (local citado, pág. 362) salientam a necessidade de 
 compatibilizar a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do CPA com o 
 artigo 268.º, n.º 3, da CRP. Salientando que a notificação de actos que afectem 
 direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e que a 
 divulgação em jornal oficial ou em edital da notícia do acto não é 
 
 (jurídico-publicamente) uma notificação, mas sim uma publicação, admitir esta 
 
 (e a insegurança dos seus resultados) em detrimento daquela constituiria um 
 sacrifício de direito fundamental só admissível se outros valores ou interesses 
 fundamentais de igual dignidade constitucional o justificassem, o que parece não 
 ser o caso da mera conveniência da Administração em não repetir muitas 
 notificações iguais, que, neste mundo de automatismos, informatizações e 
 impressões electrónicas, de telecomunicações escritas, etc., é mínima, salvo em 
 casos absolutamente excepcionais. Por isso concluem que “a comunicação do acto 
 através duma publicação só é (...) constitucionalmente legítima, quando a 
 notificação seja impossível, isto é, no caso de a Administração não saber a 
 identidade dos interessados com legitimidade e participação procedimental, de 
 não saber o seu paradeiro, ou, então, quando se trate de números 
 manifestamente inconvenientes, que precludam quase a possibilidade de 
 notificação”.
 
                         A possibilidade de desvios à regra de que a notificação 
 deve ser endereçada à pessoa do interessado, com a previsão do uso de 
 
 “notificações públicas” ou mesmo da “substituição da notificação pela 
 publicação”, também é admitida por Pedro Gonçalves (estudo citado, págs. 1117 e 
 
 118), “em casos muito excepcionais”, quando tal seja imposto pela “eficiência 
 administrativa” ou pela “impossibilidade objectiva de comunicar pessoalmente o 
 acto administrativo ao interessado”. É o que se verificaria, no que à primeira 
 justificação concerne (“eficiência administrativa”), quanto a “actos que tocam 
 um grande número de interessados (actos de massas) ou que os não determinam 
 
 (actos administrativos gerais)”, em que o legislador admite “formas não 
 pessoais de notificação, desonerando a Administração de comunicar o acto 
 pessoalmente a cada um dos interessados e assumindo o risco de eles não 
 chegarem a conhecer o respectivo conteúdo”; mas mesmo nestas “notificações 
 públicas” é discernível, diferentemente da publicação, “um esforço da 
 Administração no sentido de aproximar a informação dos interessados”, “um 
 
 «movimento verso i possibili destinatari» [Vittorio Ottaviano] que não ocorre 
 com a publicação do acto administrativo num jornal oficial ou nos locais de 
 estilo”. A segunda justificação (desconhecimento da identidade ou paradeiro do 
 notificando) estaria na base da admissibilidade da substituição da notificação 
 pela publicação do acto administrativo num jornal oficial ou nos locais de 
 estilo.
 
  
 
                         2.5. No presente caso, manifestamente não ocorrem as 
 aludidas “situações excepcionais” nem se verifica a presença de valores ou 
 interesses constitucionalmente relevantes que justifiquem algum desvio à regra 
 da pessoalidade da notificação.
 
                         Não se trata de um caso de impossibilidade da 
 notificação por desconhecimento da identidade ou do paradeiro dos notificandos, 
 pois se tratava de um concurso interno condicionado, com 4 candidatos, 
 perfeitamente identificados e localizáveis.
 
                         Também, atentas estas circunstâncias, não se poderá 
 invocar o valor da eficiência da actividade administrativa, pois a notificação 
 pessoal, por qualquer das vias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º do CPA não era impossível nem particularmente onerosa para a Administração.
 
                         Não se ignora que, como referem Mário Esteves de 
 Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (obra citada, pág. 363), para 
 além das hipóteses previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do CPA, 
 outras leis e até regulamentos especiais consideram a publicação e a afixação de 
 edital como formas de notificação de actos administrativos, citando como 
 exemplos as colocações de professores e as listas de admissão e classificação 
 de concursos de pessoal, e relativamente a elas, talvez por se tratar de 
 fórmulas consagradas e reconhecidas na prática, não se terão suscitado dúvidas 
 sobre a respectiva constitucionalidade, “embora assuste um pouco a facilidade 
 com que as leis, ainda hoje, consideram a publicação como forma idónea de dar 
 satisfação ao direito fundamental de notificação dos actos administrativos”.
 
                         Acontece que essas disposições legais e regulamentares 
 correspondem a meras repetições de similares preceitos existentes em diplomas 
 anteriores à revisão constitucional de 1989 e que terão sido rotineira e 
 acriticamente reproduzidos nos diplomas posteriores sem completa percepção do 
 alcance da alteração constitucional. Na verdade, a regra de que a lista de 
 classificação final dos concursos internos condicionados apenas tinha de ser 
 afixada em local público dos respectivos serviços ou organismos já constava dos 
 artigos 33.º e 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que 
 estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a 
 Administração Pública. E o mesmo ocorreu quanto aos regulamentos dos concursos 
 das carreiras médicas hospitalares, que ou só previam a publicação da lista de 
 classificação final no Diário da República (cfr., a título exemplificativo, os 
 Regulamentos aprovados pela Portaria n.º 187/85, de 13 de Março (n.º 50), ou 
 pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio (n.º 50)), ou no jornal oficial e por 
 afixação em local público do respectivo serviço quando se tratasse de concurso 
 interno condicionado (cfr., por exemplo, o n.º 59 do Regulamento aprovado pela 
 Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro).
 
                         O reconhecimento da existência desta “prática 
 administrativa” não constitui, porém, justificação constitucionalmente válida 
 para a postergação da exigência constitucional da notificação pessoal, 
 consagrada na revisão de 1989. Como se referiu, o afastamento da regra 
 constitucional só será admissível em casos de impossibilidade ou de excepcional 
 onerosidade da notificação pessoal, que, no contexto do presente recurso, 
 manifestamente não ocorrem.
 
                         No presente caso, não constituem actos de notificação 
 constitucionalmente relevantes nem a divulgação, em circular informativa, de 
 que a lista fora afixada, pois esta publicitação constitui um acto instrumental 
 que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre 
 o respectivo conteúdo e sentido, nem a publicação do acto através da afixação da 
 lista homologada em local público do serviço em causa, pois não garante a 
 certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais. 
 Na verdade, nada assegura que o pessoal médico habitualmente consulte os 
 placards existentes nos átrios dos hospitais, onde se sobrepõem os mais diversos 
 avisos, na generalidade destinados aos utentes dos serviços de saúde, sendo 
 certo que, no caso, aquela certeza jurídica da cognoscibilidade do acto seria 
 facilmente assegurada, sem custos excessivos para a Administração, com o envio 
 a cada um dos 4 candidatos de uma comunicação escrita dando conta da homologação 
 da lista e contendo os demais requisitos da notificação exigidos pelo artigo 
 
 68.º do CPA, designadamente a sua fundamentação, insusceptíveis de serem 
 respeitados através de mera afixação da lista.
 
                         Acresce que, no presente caso, a falta de certeza 
 jurídica de cognoscibilidade do acto nem sequer pode ser suprida por qualquer 
 comportamento da recorrente, no âmbito do procedimento administrativo, que 
 revelasse ter a mesma tido efectivo conhecimento da afixação da lista. Com 
 efeito, tendo-lhe sido remetida, por ofício subscrito pelo Presidente do Júri, 
 datado de 30 de Julho de 1999, “para os efeitos consignados no Código do 
 Procedimento Administrativo”, fotocópia da acta n.º 6, relativa à reunião de 15 
 de Abril de 1999, e da lista de classificação final elaborada pelo júri em 2 de 
 Junho de 1999 (fls. 34 a 39), a recorrente, entendendo que essa notificação fora 
 efectuada no âmbito da audiência de interessados, apresentou, em 17 de Agosto 
 de 1999, a sua resposta (fls. 40 a 46). Só em 26 de Outubro de 1999, o 
 Presidente do Júri envia à recorrente o ofício de fls. 47 e 48, comunicando 
 entender que, no caso, não havia lugar a nova audiência de interessado (o 
 procedimento concursal em causa havia sido parcialmente repetido na sequência de 
 anulação decretada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e 
 Parlamentares, de 22 de Fevereiro de 1999, que concedeu provimento a anterior 
 recurso hierárquico interposto pela recorrente) e refere que ela deveria ter 
 interposto recurso da homologação da lista de classificação final. A recorrente 
 afirma (cf. artigo 36.º da petição de recurso) que só com a recepção desse 
 ofício de 26 de Outubro de 1999 teve notícia da prolação do acto de homologação 
 da lista e veio a apurar ter esse acto sido publicitado pela afixação da lista 
 no átrio do Hospital, em 13 de Agosto de 1999.  E, de facto, nada na sua conduta 
 processual contraria esta versão. Isto é: não há qualquer indício de que a 
 recorrente, através de qualquer intervenção no procedimento, revele ter tido 
 conhecimento da prolação do acto em causa; pelo contrário, ao apresentar, em 17 
 de Agosto de 1999, resposta no exercício do direito de audiência de 
 interessados, indicia desconhecer de facto a afixação, no precedente dia 13, da 
 lista homologada, pois se tivesse este conhecimento a conduta que normalmente 
 adoptaria seria a da impugnação contenciosa do acto homologatório.
 
                         Neste contexto, não ocorrendo qualquer razão 
 constitucionalmente relevante (designadamente, impossibilidade ou excessiva 
 onerosidade de notificação pessoal, por desconhecimento da identidade e 
 paradeiro dos notificandos ou pelo elevado número destes) para se considerar 
 dispensado o dever de notificação pessoal, formal e oficial dos destinatários de 
 actos administrativos lesivos de seus direitos ou interesses legalmente 
 protegidos, impõe-se a emissão de juízo de inconstitucionalidade da norma 
 impugnada, quer por directo desrespeito do dever de notificação 
 constitucionalmente imposto (n.º 3 do artigo 268.º da CRP), quer pela reflexa 
 afectação do direito de impugnação contenciosa (n.º 4 do mesmo artigo 268.º).
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em:
 
                         a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 
 
 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, a norma constante do n.º 66.1 do Regulamento dos 
 Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de 
 Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 
 
 177/97, de 11 de Março, interpretada no sentido de que o prazo de interposição 
 de recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de 
 classificação final de concurso interno condicionado se conta, para os 
 funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data da sua afixação em 
 local público do mesmo serviço; e, consequentemente,
 
                         b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a 
 reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
                         Sem custas.
 Lisboa, 13 de Julho de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos