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Processo n.º 420/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura 
 como recorrente A., foi proferido, em 14/10/2004, pelo Juiz do 2° Juízo Cível do 
 Tribunal Judicial de Comarca de Vila Nova de Famalicão, despacho com o seguinte 
 teor: “Atento o decidido no ponto 5 do despacho de fls. 622 e 623, no qual foram 
 julgadas prejudicadas as reclamações objecto dos apensos no. 40-A/2000 e 
 
 40B/2000, não há que ordenar o prosseguimento do presente apenso de reclamação” 
 
 – v. fls. 3”.
 
  
 
 2. O recorrente, não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação do 
 Porto, afirmando que o recurso era de “agravo, a subir imediatamente nos autos e 
 ao qual se requer seja atribuído efeito suspensivo, não só por força do disposto 
 no n.º 1 do Art.º 740º, como ainda porque a não atribuição desse efeito causaria 
 ao agravante prejuízo de muito difícil reparação (art.º 740º, n.º 2, alínea d) e 
 
 740º, n.º 3, ambos do C.P.C.) em inobservância dos n.ºs 4 e 5 do Art.º 20º da 
 Constituição da República Portuguesa, com o consequente aumento de despesas para 
 o recorrente”. O recurso foi admitido como “de agravo, a subir com o primeiro 
 que, depois de ele ser interposto, haja de subir imediatamente nos autos 
 principais, com efeito meramente devolutivo”.
 
  
 
 3. Veio, então, o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação 
 do Porto, tendo resumido a sua alegação do modo seguinte:
 
 “[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V. Ex.a de fls. , proferido 
 em 12/11/23004, que não atribuiu o efeito suspensivo oportunamente requerido, e 
 não se conformando com o efeito meramente devolutivo e a subida deferida ali 
 atribuída - o que configura uma situação de retenção de Recurso, prevista no 
 no.1 do art. 688° do C.P.Civil - vem, porque está em tempo, nos termos e para os 
 efeitos do no.5 do art. 688° do C PC, impugnar por meio de Recurso aquela Douta 
 Decisão.”
 
  
 Tal reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Tribunal da 
 Relação do Porto de 26 de Abril de 2005.
 
  
 
 4. Inconformado, veio o recorrente, invocando ser beneficiário de apoio 
 judiciário, interpor recurso para este Tribunal, através de um requerimento do 
 seguinte teor:
 
 “[...], não se conformando com a decisão que Vossa Excelência se dignou dar ao 
 problema posto da retenção ilegal do agravo, vem interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, Recurso de Fiscalização Concreta Sucessiva, indicando 
 para o efeito, ter arguido a inconstitucionalidade dos Artºs 734º/2 e 740º/3, 
 ambos do C.P.C., no entendimento que Vossa Excelência lhe manteve, no 
 requerimento de interposição de recurso em Primeira Instância, confrontando esta 
 norma com o Princípio da Celeridade, corolário do Direito fundamental de acesso 
 
 à Justiça, segundo o Art.º 20º/4 e 5 da C.R.P. [...]”
 
  
 
 5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “[...]5. Admitido o recurso no Tribunal da Relação do Porto, cumpre, antes de 
 mais, decidir se pode conhecer-se do respectivo objecto, uma vez que tal decisão 
 não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
 Deduz-se do requerimento de interposição de recurso que o mesmo é interposto com 
 fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional. Ora, o recurso previsto nessa alínea pressupõe, designadamente, 
 que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de 
 determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não 
 obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no 
 julgamento do caso. Importa, pois, começar por averiguar se o recorrente 
 suscitou, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, alguma questão de constitucionalidade normativa em termos que 
 lhe viessem a permitir interpor recurso de constitucionalidade para este 
 Tribunal.
 
 É, porém, manifesto que o não fez. Para assim concluir, basta ler o requerimento 
 da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto que acima se 
 transcreveu na parte relevante.
 Assim, não tendo o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, não lhe está aberta a via de recurso para este 
 Tribunal. O que, por si só, é suficiente para se concluir que se não pode 
 conhecer do objecto do presente recurso.
 Afirma, porém, o recorrente “ter arguido a inconstitucionalidade dos Artºs 
 
 734º/2 e 740º/3, ambos do C.P.C., no entendimento que Vossa Excelência lhe 
 manteve, no requerimento de interposição de recurso em Primeira Instância, 
 confrontando esta norma com o Princípio da Celeridade, corolário do Direito 
 fundamental de acesso à Justiça, segundo o Art.º 20º/4 e 5 da C.R.P.” Ora, uma 
 eventual suscitação de uma questão de inconstitucionalidade em tal peça 
 processual sempre seria irrelevante para o presente recurso, uma vez que tal 
 questão não teria sido suscitada perante a entidade que proferiu a decisão 
 recorrida. Acontece, porém, que, no presente caso e ao contrário do que o 
 recorrente expressamente afirma no requerimento de interposição de recurso, nem 
 nessa peça está suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 susceptível de abrir via de recurso para este Tribunal. Para assim concluir, 
 basta ler a peça, que acima também se transcreveu, onde o recorrente se limita a 
 afirmar que “a não atribuição desse efeito causaria ao agravante prejuízo de 
 muito difícil reparação (art.º 740º, n.º 2, alínea d) e 740º, n.º 3, ambos do 
 C.P.C.) em inobservância dos n.ºs 4 e 5 do Art.º 20º da Constituição da 
 República Portuguesa”, não imputando qualquer inconstitucionalidade a qualquer 
 norma, mas antes, quando muito, à própria decisão judicial então recorrida.
 Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente 
 inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do 
 recurso que o recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta de, pelo menos, 
 um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber: não ter o 
 recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º2 do artigo 72º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa que por este 
 Tribunal pudesse ser apreciada em recurso.
 
  
 
 6. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio “reclamar para a Conferência 
 da Decisão Singular que lhe acaba de ser notificada, nos termos e com os 
 fundamentos seguintes”, que se transcrevem:
 
 “1 – Diz Vossa Excelência que a questão da Inconstitucionalidade não foi 
 suscitada, nem perante o Órgão que aplicou o Direito nem, em todo o caso, 
 confrontando-o com o modo aplicativo de uma determinada norma posta em crise de 
 desacerto com a Constituição.
 
 2 – No entanto, a conjunção do requerimento de Interposição de Recurso com a 
 minuta de Reclamação para o Presidente da Relação e, sobretudo, a resposta que 
 este deu ao caso, demonstram, justamente o contrário.
 
 3 – O Recorrente pediu o Julgamento imediato do Recurso por necessidade 
 Constitucional de Celeridade; a retenção contraria este efeito, e o Tribunal 
 Superior dá cobertura à morosidade.
 
 4 – Bem nos basta o que basta! Não se instale no Tribunal Constitucional a 
 morosidade dos raciocínios burocráticos e formalistas, com raízes profundas na 
 Justiça Comum.
 
 5 – Decerto que os argumentos não terão sido apresentados subitamente, em cada 
 momento, mas estão todos lá, e não podem ser ilididos numa leitura dialéctica 
 que é a que respeita ao Direito e à Justiça.
 
 [...]
 
 9 – O problema posto ao Tribunal Constitucional é não só um problema prático, 
 como uma questão que merece o contributo da reflexão Académica, ou, melhor dito, 
 da Prática-Teórica:
 
 10 – Os Recorrentes [sic] esperam vê-lo tratado e serem convencidos, ou, pelo 
 contrário, fazerem vencimento, mas por Boas Razões (art.º 2º da C.R.P.), não por 
 decisão em Secretaria. [...]”
 
  
 
 7. Notificados os recorridos, apenas respondeu o Ministério Público, que disse: 
 
 “1. A presente reclamação é manifestamente infundada.
 
 2. Na verdade, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos 
 da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.”
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 8. A decisão sumária reclamada considerou que se não podia conhecer do recurso 
 
 “por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de 
 admissibilidade, a saber: não ter o recorrente suscitado, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 como exige o n.º2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser 
 apreciada em recurso”.
 
  
 O recorrente vem reclamar desta decisão, sustentando que “a conjunção do 
 requerimento de Interposição de Recurso com a minuta de Reclamação para o 
 Presidente da Relação e, sobretudo, a resposta que este deu ao caso, demonstram, 
 justamente o contrário” Não tem, contudo, qualquer razão, como, muito 
 sucintamente, se verá já de seguida.
 
  
 De facto, por um lado, basta ler o teor da reclamação para verificar que o ora 
 reclamante em nada infirma os argumentos da decisão reclamada. Por outro lado, 
 basta ler qualquer das peças processuais atrás transcritas, nomeadamente a única 
 relevante, por ser a apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, para verificar que nenhuma questão de constitucionalidade normativa 
 aí se encontra suscitada. Assim sendo, só por manifesto lapso ou por 
 desconhecimento se pode pretender, que, pelo recorrente, foi suscitada, como 
 exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a 
 questão de constitucionalidade que pretende agora ver apreciada.
 
  
 Pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e 
 em nada é infirmada pela presente reclamação, é, assim, efectivamente de não 
 conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
 
  
 Lisboa, 14 de Julho de 2005
 
  
 Gil Galvão
 
  Bravo Serra
 Artur Maurício