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Processo n.º 421/05
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que 
 
 é recorrente A. e em que são recorridos B., C., D. e E., foi interposto recurso 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, 
 alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Em 14 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto 
 no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do 
 recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 “Face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o 
 recorrente indica haver suscitado a questão de inconstitucionalidade que 
 pretende que o Tribunal aprecie no requerimento de fls. 136 (Resposta à questão 
 prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Digno Procurador-Geral da República 
 Adjunto). Sucede porém que, analisado o teor de tal requerimento, verifica-se 
 que não foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
 É o seguinte o teor de tal requerimento:
 
 ‘A., tendo sido notificado do Douto despacho de Vossa Excelência, proferido em 
 
 2004-09-22, vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
 
 1-            Salvo o mais elevado e sempre devido respeito, a questão prévia a 
 que o mesmo se refere, enferma de um lapso manifesto:
 
 2-            Com efeito, diz-se, textualmente, naquele Douto Parecer: “Em causa 
 a denegação do pedido de notificação de dois notificandos ulteriormente 
 apresentado [ ... ]”.
 
 3-            Ora a verdade é que não houve qualquer apresentação ulterior de 
 notificandos, posteriormente à petição de notificação judicial avulsa, 
 mantendo-se inteiramente estável a indicação dos notificandos inicialmente 
 apresentada, em estreita conformidade com as Certidões Notariais anexas à 
 petição de notificação judicial avulsa.
 
 4-            A única alteração relativamente à petição inicial respeita à 
 identificação da morada dos notificandos E. e mulher, e mesmo esta alteração 
 imposta por errónea informação do Tribunal de Ponte de Lima, após também errónea 
 informação fornecida pelo 1º Notificando B. (sogro e pai daqueles notificandos) 
 no Acto da sua notificação judicial.
 
 5-            Neste termos, e para além de requerer a rectificação deste lapso, 
 ao abrigo do Artº 669, n.º 2 do C.P.C., vem dizer:
 
 6-            Deve manter-se inalterada a decisão tomada pelo Tribunal da 
 relação de admitir o recurso, independentemente da forma em que o foi, decisão 
 essa não objecto de Recurso, para o que se arrolam complementarmente os 
 seguintes elementos:
 
 6.1- Os notificandos, E. e Mulher, têm efectivamente, e para além da residência 
 primitivamente indicada numa outra na mesma localidade de --------------- - 
 Ponte de Lima – como resultou da lista telefónica do minho e Douro Litoral 
 
 2003/2004, pag. 792. (Doc. n.º 1), sendo certo que:
 
 6.2- Esse mesmo número de telefone, 258.xx xx xx, consta dos Registos da 
 Internet, de que igualmente se junta cópia (Doc. n.º 2).
 
 6.3- Para perfeita elucidação e na medida em que tem interesse fundamental a 
 existência de residência daqueles notificandos na Comarca de Ponte de Lima, 
 requere-se a Vossa Excelência se digne ordenar seja requisitada à Portugal 
 Telecom cópia do contrato relativamente ao número de telefone 258.xx.xx.xx, que 
 o ora Requerente não pode obter.
 Só assim se garantirá o acesso à Justiça, assegurado pelo Artº 20 da 
 Constituição da República Portuguesa.
 E é quanto se lhe oferece requerer, requerendo-se a junção aos Autos deste 
 requerimento, e dos dois documentos que o acompanham’.
 
  
 Da análise de tal requerimento resulta claro a inexistência da formulação de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa: o recorrente não indica qualquer 
 norma acerca da qual exprima um juízo de desconformidade constitucional, pelo 
 que apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 262º, 
 nº 2, do Código de Processo Civil. Ora, “(…) a inconstitucionalidade de uma 
 norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca 
 perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar 
 a saber que tem essa questão para resolver (...). 
 Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for 
 confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. 
 E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, 
 em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria 
 conhecer dela ex novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da 
 República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995).
 Importa, pois, concluir pela não suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, durante o processo, circunstância que obsta ao 
 conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão sumária 
 
 (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 78º-A, nº 1, da LTC)”.
 
  
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos 
 do nº 3 do artigo 78º-A da LTC:
 
  
 
 “ 1 - O presente Recurso corre contra Recorridos devidamente identificados, mas 
 dois deles ainda não notificados, ou sejam: D. e E. (Relatório, n.º 1),
 
 2 - para serem notificados da pendência de uma Notificação Judicial Avulsa da 
 existência de um ónus de colação registado e renovado que impende sobre a casa 
 da Rua ------------, --- na Cidade do Porto, presentemente à venda
 
 3 - O Recorrente é beneficiário desse ónus (Registo Predial junto aos Autos).
 
 4 - A notificação judicial avulsa foi considerada “já cumprida” na 1ª Instância 
 
 (o que a Douta Decisão Sumária acolheu), e não revogada.
 
 5 - Em Recurso, a discussão tem-se centrado em torno do ART.º 262, n.º 2 do 
 C.P.C. não aplicável à hipótese, na medida em que a (sua) notificação foi 
 ordenada, e a sua aplicação, essa, sim, “a fortiori”, constitui errónea 
 aplicação, da Lei de Processo (ARTº 755 n.º 1 alínea b) e, nesta errónea 
 interpretação, violadora de Direitos Constitucionalmente Protegidos (ART.º 20, 
 n.ºs 1, 4 e 5 da C.R.P.), arguidas essas Inconstitucionalidades ao longo do 
 Processo.
 
 6 - Porém, na Douta Decisão Singular em apreço, diz-se a certo ponto: “[...] se 
 o Tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, 
 não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se 
 interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o 
 tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela “ex novo”.
 
 7 - Ora a situação dos Autos é bem diversa daquela a que se reporta esta 
 transcrição e o Douto Acórdão que a sustenta.
 
 8 - Com efeito, foi a questão de Constitucionalidade da norma convocada, em 
 obediência ao disposto pelo ART.º 72, n.º 2 da LTC invocada sucessivamente, ao 
 longo do Processo, designadamente:
 
 8.1. - Requerimento de fls. 104 em que foi arguida a Inconstitucionalidade do 
 despacho de fls. 97 (ulteriormente completado a fls. 107) por violadora dos 
 preceitos ínsitos no ART.º 20, n.º 1 e 205 da C.R.P., os quais não foram 
 apreciados pelo Meritíssimo Julgador, nem posteriormente em Conferência, até ao 
 presente. Não se está assim a requerer a intervenção do T.C. “ex novo”, mas sim 
 a correcção (suprimento) de decisões Inconstitucionais, regular e 
 tempestivamente arguidas ao longo do processo.
 
 8.2. - A fls. 119 (Alegações de Recurso), no  9, pode ler-se “se restringindo o 
 acesso à Justiça, como garante o ART.º 20, n.º 1 da C.R.P.” e
 
 8.3. - A fls. 119 v., nas Conclusões (mesma peça proc.):  5: Verifica-se assim 
 violada a norma do ART.º 20, n.º 1 da C.R.P.
 
 8.4. - A fls. 146, aponta-se o “deficit” de fundamentação, o que além de 
 constituir nulidade é, simultaneamente, violadora dos ART.ºs 2 e 205 da C.R.P., 
 como na altura se arguiu.
 
 8.5. - A fls. 147 se invocava ainda o “Direito a tutela jurisdicional efectiva”, 
 a qual não vinha a ser concedida em violação do n.º 5 do Art.º 20 da C.R.P., 
 situação que subsiste, como até aqui, sem apreciação do Meretíssimo Julgador.
 
 8.6. - A fls. 156, é declarada “a inexistência da Inconstitucionalidade arguida” 
 mas esta sobre o tema incidental da exorbitância das Custas, face à situação 
 patrimonial do requerente, descrita no Doc. de pedido de concessão de Apoio 
 Judiciário. O preceito violado era o ART.º 262, n.º 2 da C.R.P.
 
 8.7. - A fls. 159 é arguida a desconformidade da decisão com os ART.ºs 20, n.º 1 
 e n.º 2 da C.R.P.
 
 9 - Assim, não faltam anteriores arguições de Inconstitucionalidade, o que impõe 
 ao Tribunal a obrigação de apreciar (LTC, ART.º 72, nº 2).
 
 10. A total ausência (exceptua-se a situação de fls. 156) de apreciação, não 
 retira ao T.C. a obrigação (e não só a simples possibilidade) de as apreciar, 
 por se encontrarem reunidos todos os requisitos impostos pela LTC.
 
 11 - Por isso, o T.C. tem não só poder de apreciar as Inconstitucionalidades 
 arguidas, mas de, o que se diz sem quebra do mais elevado Respeito, a obrigação 
 de o fazer.
 
 12 - A Douta Promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (acolhida pelo 
 S.T.J. a fls. ) pela interpretação que dá ao ART.º 262, n.º 2 da C.P. Civil, 
 enferma de violação do ART.º 20, n.º 1 da C.R.P., disposição esta que tem sido 
 sucessivas vezes violada, como decorre dos Autos e é, agora, repetida em apoio 
 de posições anteriores.
 
 13 - Saliente-se que o problema de Inconstitucionalidade encontra-se no âmbito 
 do T.C., como decorre da Dissertação Doutoral de Rui Medeiros “O Recurso de 
 Inconstitucionalidade” a qual põe em confronto as várias “soluções” adoptadas 
 pelos tribunais Constitucionais na Europa.
 
 14 - No Direito Português é o Tribunal Constitucional quem define a latitude da 
 sua Capacidade Jurisdicional.
 Demonstra-se, assim, em Conclusão:
 A) A existência de uma Inconstitucionalidade sucessivamente suscitada ao longo 
 do processo, o que comete para o âmbito decisório do T.C. o conhecimento desta 
 Inconstitucionalidade sistematicamente invocada. 
 B) Dir-se-á ainda, e adicionalmente, que a Doutrina do Acórdão invocado na Douta 
 Decisão Sumária em apreço não é contrariada pela posição tomada pelo Recorrente, 
 na medida em que o T.C. “não iria conhecer dela ex novo”, mas sim apreciar 
 questões suscitadas, ainda que não apreciadas. 
 C) A legitimidade para Recorrer é assegurada pelo n.º 2 do ART.º 72 da LTC”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão sumária que é objecto desta reclamação concluiu pelo não conhecimento 
 do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não 
 suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo 
 
 (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
 Ora, através da presente reclamação não demonstrou o reclamante que, afinal, 
 havia suscitado tal questão em momento processual anterior ao requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário, 
 analisado o teor do ponto 8. da presente reclamação e confrontadas as fls. do 
 processo aí mencionadas, o que continua a resultar é que o recorrente, durante o 
 processo, não questionou qualquer norma do ponto de vista 
 jurídico-constitucional 
 Ou seja, o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, pois suscitar tal questão pressupõe que o 
 recorrente indique a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal 
 aprecie, para além da norma ou princípio constitucional que considera violado 
 
 (artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC).
 Como o reclamante não contrariou o sustentado na decisão sumária, demonstrando 
 que suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, 
 resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação. E é óbvio que tal 
 demonstração cabia ao reclamante, uma vez que sobre os recorrentes impende o 
 
 ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo (artigos 
 
 70º, nº 1, alínea b), 75º-A, nºs 1, 2, 5, 6 e 7, e 76º, nº 2, da LTC).
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Julho de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício