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Processo n.º 735/05                            
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A. e B. deduziram reclamação do despacho do Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendiam interpor 
 para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 2.         Resulta dos autos que:
 
  
 
 2.1.      No Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, A. e B., ora 
 reclamantes, foram condenados pela prática de diversos crimes, em cúmulo 
 jurídico, na pena única de 15 anos de prisão e de 15 anos e 9 meses de prisão, 
 respectivamente, e ao pagamento de determinadas indemnizações, abrangendo danos 
 patrimoniais e não patrimoniais.
 
  
 
             O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, quanto à matéria 
 penal, aos recursos interpostos pelos arguidos, mas determinou o reenvio do 
 processo para novo julgamento, restrito à matéria cível. 
 
 2.2.      No recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça da 
 decisão quanto à matéria penal, os recorrentes A. e B. suscitaram as seguintes 
 questões: falta de fundamentação da decisão da 1ª instância e falta de exame 
 crítico das provas; inadequação da medida concreta das penas parcelares e da 
 pena única. Na motivação do recurso, os recorrentes invocaram a 
 inconstitucionalidade da interpretação atribuída aos artigos 374º, n.º 2, do 
 Código de Processo Penal e 77º do Código Penal.
 
  
 
             O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Maio de 2005 
 
 (fls. 26 e seguintes dos presentes autos de reclamação), concedeu parcial 
 provimento aos recursos dos arguidos, alterando as penas únicas fixadas (para 13 
 anos relativamente a A. e para 13 anos e 6 meses relativamente a B.) e 
 confirmando no restante a decisão recorrida quanto à matéria criminal.
 
  
 
 2.3.      Através de requerimento que deu entrada no Supremo Tribunal de 
 Justiça, por fax, em 2 de Junho de 2005, A. e B. vieram interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da 
 
 “interpretação realizada pelo tribunal a quo do preceituado nos arts. 374º, n.º 
 
 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal, por infringir o constante 
 nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 
 respectivamente” (requerimento de fls. 14 dos presentes autos).
 
  
 
 2.4.      Em 14 de Junho, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça notificou 
 os recorrentes “para, no prazo de 10 dias, pagar[em] as multas nos termos do 
 art. 145º, n.º 6, do C.P.C., pela entrada no 3º dia útil seguinte ao termo do 
 prazo, do requerimento de recurso para o T.C., sem que tenham sido solicitadas 
 guias” (cfr. fls. 15). As guias foram remetidas aos recorrentes com a indicação 
 de que deveriam ser pagas até ao dia 24 de Junho de 2005 (fls. 16 e 17).
 
  
 
 2.5.      Em 4 de Julho, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça fez o 
 processo concluso ao Conselheiro Relator, com a informação “de que, nesta data, 
 as guias não se mostram pagas no sistema informático” (cfr. termo de conclusão 
 de fls. 19).
 
  
 
 2.6.      O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não 
 admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 7 de Julho de 
 
 2005, a fls. 19), nestes termos:
 
  
 
 “O recurso para o Tribunal [Constitucional] não foi interposto em tempo.
 Assim, não o admito.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.7.      A. e B. vieram, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do 
 recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 2 e 
 seguintes (fls. 6 e seguintes), em que se lê:
 
  
 
 “1. Os ora Reclamantes, no seguimento de um recurso interposto para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, recorreram do acórdão proferido, tendo deste sido 
 notificados no dia 19 de Maio de 2005.
 Senão vejamos,
 
 2. O registo da notificação do acórdão proferido data do dia 16 de Maio de 2005 
 
 (cfr. Doc. 1)
 No entanto,
 
 3. A notificação presume-se feita no dia 19 do mesmo mês.
 Porquanto,
 
 4. O art. 104°, n.º 1, do C.P.P. remete para o processo civil a contagem dos 
 prazos para a prática de actos processuais.
 Ou seja,
 
 5. Nos termos do art. 254º, n.º 2, do C.P.C., «A notificação postal presume-se 
 feita no terceiro dia posterior ao do registo».
 Pelo que,
 
 6. Tendo o registo sido efectuado no dia 16 de Maio, a notificação presume-se 
 efectuada no dia 19 do mesmo mês, por este ser o terceiro dia posterior ao do 
 registo.
 Desta forma,
 
 7. O primeiro dia de contagem do prazo para interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional terá sido no dia 20 de Maio (art. 279º, al. b), do 
 C.C.).
 
 8. Sendo o prazo para interpor o referido recurso de 10 dias, nos termos do 
 disposto no art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (com as alterações 
 introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de 
 Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 
 de Fevereiro), este teve o seu término no dia 29 de Maio.
 No entanto,
 
 9. Sendo o citado dia 29 um Domingo, transfere-se para o primeiro dia útil 
 seguinte o término do mesmo.
 Pelo que,
 
 10. O último dia para efectuar o envio do requerimento de interposição de 
 recurso foi dia 30.
 Mas,
 
 11. O art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão efectuada no art. 
 
 104º, n.º 1 do C.P.P., prevê a possibilidade de praticar o acto nos três 
 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
 Ora,
 
 12. Tendo o prazo terminado dia 30, o terceiro dia útil terá sido dia 2 de 
 Junho.
 Desta forma,
 
 13. Tendo o requerimento de interposição de recurso sido enviado, via FAX, no 
 dia 2 de Junho [por lapso, escreveu-se Maio] (cfr. Doc. 2), e posteriormente via 
 postal, sem ter sido imediatamente paga a respectiva multa, dispõe o art. 145º, 
 n.ºs 4 e 5, do C.P.C. que a secretaria deverá notificar o interessado para 
 proceder ao pagamento da multa acrescido.
 Ao invés,
 
 14. Foram os ora Reclamantes notificados da não admissão do recurso.
 Nestes termos,
 Deve ser admitido o recurso interposto, com as legais consequências e revogado o 
 despacho que não o admitiu.
 
             [...].”.
 
  
 
  
 
 3.         O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 64 v.º): 
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente infundada. Na verdade – e como decorre 
 de fls. 15/17 dos autos – os arguidos recorrentes foram notificados para 
 proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 145º do CPC, não tendo 
 procedido a tal pagamento (cfr. termo de conclusão de fls. 19), incorrendo, 
 consequentemente, no efeito preclusivo aí previsto, perdendo o direito de 
 praticar o acto.”.
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.         Os ora reclamantes pretendiam recorrer para este Tribunal, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para 
 apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação realizada pelo tribunal a 
 quo do preceituado nos arts. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do 
 Código Penal, por infringir o constante nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da 
 Constituição da República Portuguesa, respectivamente” (supra, 2.3.). 
 
  
 
             O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o 
 recurso por entender que não foi interposto em tempo (supra, 2.6.).
 
             Na reclamação deduzida, os reclamantes vêm invocar: que praticaram o 
 acto – a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – no terceiro 
 dia após o termo do prazo; que “o art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por 
 remissão efectuada no art. 104º, n.º 1 do C.P.P., prevê a possibilidade de 
 praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”; e 
 que “dispõe o art. 145º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. que a secretaria deverá notificar 
 o interessado para proceder ao pagamento da multa acrescido” (supra, 2.7.).
 
  
 
  
 
 5.         É patente que o recurso que os ora reclamantes pretendiam interpor 
 não pode ser admitido.
 
  
 
             Na verdade, decorre claramente dos elementos constantes do presente 
 processo de reclamação que:
 
             – o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, por fax, em 2 de 
 Junho de 2005 – terceiro dia após o termo do prazo, como reconhecem os ora 
 reclamantes na reclamação deduzida;
 
             – os ora reclamantes foram notificados em 14 de Junho de 2005 para 
 procederem ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145º do Código de 
 Processo Civil até 24 de Junho de 2005 (cfr. fls. 15 a 17);
 
             – os ora reclamantes não procederam a tal pagamento no prazo fixado 
 
 (cfr. termo de conclusão de fls. 19). 
 
  
 
             Não tendo procedido ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do 
 artigo 145º do Código de Processo Civil no prazo fixado, os ora reclamantes 
 incorreram no efeito preclusivo previsto nessa disposição e perderam o direito 
 de praticar o acto.
 
  
 
             Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que 
 a presente reclamação tem de ser indeferida.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 6.         Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
             Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos