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Processo n.º 700/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. Um grupo de 12 cidadãos eleitores pertencentes à assembleia de 
 voto da freguesia do Campo, do município de Viseu, tendo como primeiro 
 subscritor José Martins Fernandes, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição 
 dos titulares para os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 
 n.º 1/2001 (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Viseu, de 8 de Setembro 
 de 2005, que não deu provimento a recurso administrativo que os mesmos cidadãos 
 haviam interposto da decisão do vereador da Câmara Municipal de Viseu, relativa 
 
 à determinação do local de funcionamento das secções daquela assembleia de voto, 
 para a eleição dos órgãos das autarquias locais que se encontra marcada para o 
 dia 9 de Outubro de 2005.
 
  
 
             Com tal recurso administrativo pretendiam que fosse determinado que 
 as cinco mesas de voto da referida freguesia funcionassem todas no edifício da 
 
 “Escola do Primeiro Ciclo de Vila Nova”, em vez de três delas terem lugar na 
 sede da Junta de Freguesia e duas outras no edifício do “Instituto Piaget”, da 
 mesma localidade.
 
  
 
             Alegam contra o acto que indeferiu essa pretensão o seguinte:
 
  
 
 “I – Desde logo o edifício da Escola Básica de Vila Nova (freguesia do Campo no 
 concelho de Viseu), tem óptimos acessos já que é servida exactamente pela mesma 
 estrada que serve a Sede da Junta de Freguesia do Campo e o edifício do 
 Instituto Piaget e a escassos metros de distância destes.
 II – Depois, e como se pode verificar facilmente, o edifício da Escola Básica de 
 Vila Nova tem ao nível do primeiro piso (rés-dochão), TRÊS (3) salas sendo 
 apenas duas delas salas de aula –, todas elas enormes, ao ponto de ter cada sala 
 duas portas (uma de entrada e outra de saída);
 III – Esse mesmo primeiro piso (rés-do-chão) da Escola Básica de Vila Nova, 
 comporta facilmente as cinco secções de voto.
 IV – Depois, o edifício da Escola Básica de Vila Nova é um edifício com óptimas 
 condições, moderno, pois foi construído muito recentemente, dado ter ocorrido 
 nas anteriores instalações um incêndio que o destruiu por completo.
 V – O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem óptimo espaço envolvente – que 
 habitualmente serve de recreio aos alunos que a frequentam;
 VI – O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem na área local onde estacionar.
 VII – O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem casas de banho condignas, que 
 servem habitualmente os alunos, os professores e o pessoal auxiliar.
 VIII – Acresce que a população da freguesia do Campo não estranharia que se 
 efectuasse a votação no edifício da Escola Básica de Vila Nova, dado que aí 
 funcionou já, em tempos idos, a Assembleia de Voto da Freguesia do Campo.
 IX – Perante o que, o entendimento contido no Douto Despacho emanado do Governo 
 Civil, faria sentido não quanto à Escola Básica de Vila Nova do Campo, mas sim 
 se proferido quanto a outras freguesias, como por exemplo a de Abraveses, onde 
 há seis mesas de voto, funcionando desde sempre quatro no rés-do-chão e duas no 
 primeiro andar do edifício de Abraveses onde decorrem as eleições.
 X – Acresce que o art. 69° n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1!2001 de 14 de Agosto, 
 determina que as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de 
 preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as 
 indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança, e o edifício do 
 Instituto Piaget não, salvo melhor opinião, edifício público, pertencendo, isso 
 sim, ao Instituto Piaget (desconhecendo-se até se esta instituição autoriza a 
 cedência de instalações ou se pede contrapartidas para o efeito).
 XI – Isto quando o edifício da Escola Básica de Vila Nova, que fica a escassos 
 metros, é um edifício público;...
 XII – Acresce que a entrada para as instalações do edifício do Instituto Piaget 
 
 é composta por uma rampa longa e íngreme, que para além de dificultar o acesso 
 aos deficientes, também dificulta o acesso aos idosos.
 XIII – Ao que acresce ainda que dado passar este ano a haver cinco mesas de voto 
 na Freguesia do Campo, será de todo o interesse que funcionem todas as cinco 
 mesas de voto NUM SÓ MESMO EDIFÍCIO – neste caso na Escola do Ensino Básico de 
 Vila Nova –, pois a população desconhece a que mesa de voto passou a pertencer e 
 só dessa forma se obstará a que andem de edifício em edifício à procura da sua 
 mesa de voto.
 XIV – Mais se realça o facto dos signatários representarem cinco das seis listas 
 a concorrer às referidas eleições, pelo que o recurso decorre do bom – ou mau –, 
 senso da generalidade das listas candidatas.”
 
  
 
  
 
             2. O recurso foi apresentado perante a autoridade administrativa que 
 proferiu o acto impugnado (n.ºs 1 e 7 do artigo 102.º-B da LTC), em prazo (n.º 1 
 do artigo 70.º da LEOAL: a notificação do acto recorrido foi expedida a 8/9/2005 
 e o recurso foi interposto a 9/9/2005), por quem tem legitimidade (n.º 4 do 
 artigo 70.ºda LEOAL).
 
             E foi remetido a este Tribunal, instruído com cópia do requerimento 
 de interposição do recurso administrativo, do despacho recorrido, da sua 
 notificação aos recorrentes e do edital publicitando o desdobramento e local de 
 funcionamento da assembleia de voto, nada obstando ao seu conhecimento.
 
  
 
  
 
             3. Considera-se assente a matéria de facto seguinte, face aos 
 documentos constantes do processo:
 
             a) O Vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Viseu 
 tornou pública, fazendo afixar edital, a decisão de que a assembleia de voto da 
 freguesia de Campo, desse município, no acto eleitoral para os órgãos das 
 autarquias locais designado para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, fora 
 desdobrada em cinco secções de voto, que funcionarão nos seguintes locais:
 
  
 
 “Secção de voto n.º 1 – Sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo
 
 “Secção de voto n.º 2 – Sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo
 
 “Secção de voto n.º 3 – Sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo
 
 “Secção de voto n.º 4 – EBIS JEAN PIAGET, Vila Nova do Campo
 
 “Secção de voto n.º 1 – EBIS JEAN PIAGET, Vila Nova do Campo”
 
  
 b) Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Governador Civil de Viseu, 
 pedindo que fosse alterado o local de funcionamento da referida assembleia de 
 voto, passando as cinco mesas de voto a funcionar na “Escola do Primeiro Ciclo 
 de Vila Nova (freguesia do Campo, concelho de Viseu)”, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “7º- O art.º 69.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, determina 
 que as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência 
 escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as 
 indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança;
 
 8º - Desde logo, e salvo melhor opinião, o edifício do EBIS Piaget não é 
 edifício público, pertencendo, isso sim à Instituição Piaget.
 
 9º- Acresce que existe na Freguesia do Campo a Escola Básica de Vila Nova…
 
 10º - …a qual fica a escasso metros da Junta de Freguesia do Campo onde 
 costumavam suceder as eleições;…
 
 11º - …escola essa que é um edifício público;…
 
 12º - …edifício reconstruído muito recentemente;…
 
 13º - …que tem quatro salas de aula enormes, onde podem funcionar as cinco mesas 
 e que no futuro pode admitir facilmente o funcionamento de dez mesas de voto 
 dado que cada sala de aula comporta facilmente duas mesas de voto em cada sala;…
 
 14º - …e que tem na área local onde estacionar.
 
 15º - Ao que acresce ainda quer passando a 9 de Outubro a haver não 4 mas sim 5 
 mesas de voto na Freguesia do Campo, será de todo o interesse que funcionem 
 todas as cinco mesas de voto NUM SÓ MESMO EDIFÍCIO – nesta caso na Escola do 
 Ensino Básico de Vila Nova –, pois a população desconhece a que mesa de voto 
 passou a pertencer e só dessa forma se obstará a que andem de edifício em 
 edifício à procura da sua mesa de voto.”
 
  
 
             c) Sobre esse recurso recaiu o seguinte despacho do Governador Civil 
 de Viseu, proferido em 8 de Setembro de 2005: 
 
  
 
 “Recebido em mão no dia 06/09/2005, pelas 16:02h, com a entrada n.º 4583, o 
 recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, 
 sobre os locais de funcionamento das Assembleias de Voto da Freguesia do Campo, 
 do Concelho de Viseu, determinados nos termos do n.º 1 do citado artigo, onde se 
 requer a alteração “do local de funcionamento da assembleia de voto na freguesia 
 do Campo, passando a funcionarem todas as cinco mesas de voto da Freguesia de 
 Campo na Escola do Primeiro Ciclo de Vila Nova (Freguesia do Campo, concelho de 
 Viseu)”, foi localmente analisado o edifício proposto.
 Dado que a Escola do Primeiro Ciclo de Vila Nova da Freguesia do Campo, Concelho 
 de Viseu, funciona num edifício de dois pisos, situado a cerca de 500 metros do 
 local habitual de votação e que não é possuidor de boa acessibilidade que 
 facilite a votação dos deficientes (a ter em conta de acordo com o pedido 
 expresso da entidade oficial responsável pela política de defesa dos deficientes 
 junto do STAPE e da CNE), idosos e doentes, não se dá provimento ao recurso.
 Comunique-se.”
 
  
 
             
 
             4. O litígio entre os recorrentes e as autoridades de administração 
 eleitoral respeita ao local de funcionamento da assembleia de voto, cujo 
 desdobramento em cinco secções aceitam. Pretendem que seja o da “Escola do 
 Primeiro Ciclo da Vila Nova” em vez do escolhido pela administração que foi o do 
 
 “Instituto Piaget”.
 
  
 
             Sobre local de funcionamento das assembleias de voto dispõe o artigo 
 
 69º da LEOAL o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 69.º
 Local de funcionamento
 
  
 
 1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência 
 escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as 
 indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
 
 2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, 
 edifícios particulares.
 
 3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao 
 funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve 
 ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, 
 indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem 
 e limpeza.
 
 4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, 
 as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de 
 administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia 
 anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, 
 para desmontagem e limpeza.”
 
  
 
  
 
             A lei confere à Administração eleitoral larga margem de apreciação. 
 Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da 
 escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das 
 
 “indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança”. No controlo do 
 exercício desta competência, para além dos aspectos sempre vinculados da 
 actuação administrativa – designadamente, a competência, forma (lato sensu ) e 
 fim, aspectos em que o acto recorrido não é posto em crise – e do erro nos 
 pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à  Administração 
 prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa 
 em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério 
 ostensivamente inadmissível.
 
  
 
             Ora, os recorrentes não oferecem qualquer prova das suas afirmações 
 de facto relativas às vantagens e características do edifício que propõem, de 
 molde a que possam pôr-se em dúvida os pressupostos de facto em que assentou o 
 juízo de avaliação efectuado, e que resultaram de ter sido “localmente analisado 
 o edifício proposto”. Ausência de esforço probatório que se estende à afirmação 
 de que a entrada para o edifício escolhido tem características que colidem com o 
 próprio critério em função do qual foi privilegiado.
 
  
 
             Por outro lado, o critério decisivo, o da “boa acessibilidade que 
 facilite a votação dos deficientes [...] idosos e doentes”, não é ostensivamente 
 inadmissível. Pelo contrário, privilegiando na opção que lhe competia fazer 
 condições que, de acordo com verificações de facto que não foram processualmente 
 infirmadas, facilitem o exercício do direito de sufrágio por parte de cidadãos 
 cuja mobilidade está afectada, por serem portadores de deficiência, idosos ou 
 doentes, a Administração usou um critério cuja solvabilidade é confortada por 
 directos comandos constitucionais, designadamente os contidos nos artigos 71.º, 
 
 72.º, n.º 2 e 13.º da Constituição.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 Lisboa, 13 de Setembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Artur Maurício