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Processo n.º 636/01
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos da 9ª Vara Cível do Porto, em que é 
 reclamante A., foi proferido despacho pelo relator, recebidos os autos neste 
 Tribunal, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de 
 dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante dele reclamar para a 
 conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
 
  
 
 3. Em 5 de Dezembro de 2001, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do 
 objecto da reclamação, nos seguintes termos:
 
  
 
 «A., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 18 
 que, face à informação prestada no Proc. nº 950-B/98 pela Ordem dos Advogados 
 quanto à suspensão da inscrição do requerente naquela associação, lhe determinou 
 a constituição de advogado.
 A sua reclamação não vem igualmente subscrita por advogado.
 Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido, 
 não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o 
 prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º do CPC)».
 
  
 
 4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente, por requerimento também não 
 assinado por advogado, requerer a respectiva reforma.
 
  
 
 5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados 
 nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 
 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida 
 Ordem.
 
  
 
 6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por 
 incompatibilidade”.
 Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim 
 ao cumprimento da decisão proferida em 5 de Dezembro de 2001 e, 
 consequentemente, à baixa do processo.
 Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
 
  
 
 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o 
 preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
 
  
 a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser 
 apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado 
 em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as 
 custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
 
  
 
             – do requerimento de fls. 5 e segs.;
 
             – da certidão de fls. 12 e segs.;
 
             – do despacho do Juiz da 9ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do 
 Porto, de fl. 17;
 
             – do despacho do relator do presente processo, de fl. 18;
 
             – do requerimento de fls. 23 e segs.;
 
             – do acórdão de fl. 30;
 
             – do requerimento de fl. 48;
 
             – do presente acórdão.
 
  
 
             c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam 
 imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9ª Vara).
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício