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Processo n.º 624/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 no n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão 
 
 (LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 
 que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto através de 
 requerimento do seguinte teor, na sua parte útil:
 
  
 
 «[…]
 
 1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Setembro.
 
  
 
 2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos 
 artigos 125º e 126º do CPP, quando interpretadas no sentido com que o foram na 
 decisão recorrida, isto é, considerando que nos elementos para a fundamentação 
 da matéria de facto é licito utilizar o conteúdo dos Apensos 1, 2 e 3 - escutas 
 telefónicas consideradas nulas - e o conteúdo dos Anexos (7), igualmente com 
 intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram,
 
  
 
 3 – Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam os artigos 
 
 32º, n.º 1, e 34º, n.º 4, da CRP.
 
  
 
 4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada aquando da interposição de 
 recurso para o STJ.
 
                         
 
                         […]».
 
  
 
             
 
             2 – O despacho reclamado discorreu do seguinte jeito:
 
  
 
       «Recurso constitucional de fls. 4539:
 
  
 Não o recebo.
 Desde logo, o requerimento de interposição não indica qual o acórdão – se o de 
 
 31Mar (integrado pelo de 27Abr – art.º 670.2 do CPC) se o de 19Mai05 – com que 
 se não conforma e de que interpõe recurso.
 
  
 Mas se se entender que é o de 31Mar05, a verdade é que o acórdão ora recorrido 
 não aplicou as invocadas normas dos arts. 125º e 126º do CPP (a que, aliás, 
 jamais se referiu) «no sentido (…) de que, nos elementos para a fundamentação da 
 matéria de facto, é lícito utilizar o conteúdo dos apensos 1, 2 e 3 – escutas 
 telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos anexos (7), igualmente com 
 intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram».
 
  
 Por um lado, o Supremo não detectou que os acórdãos da 1ª instância ou da 
 Relação tenham «acolhido e confirmado» - mesmo «à distância» - qualquer  das 
 
 «intercepções que constituem os apensos 1, 2 e 3», oportunamente julgadas nulas 
 pelo juiz de instrução. Acresce que, «quanto ao “efeito à distância” das 
 
 “intercepções telefónicas” declaradas nulas pelo juiz de instrução (e por isso 
 não aproveitadas pelo tribunal colectivo), teria cabido às instâncias (porque 
 soberanas em matéria de facto) – e não ao Supremo (como este salientou a fls. 
 
 4523) - «rejeitar» as provas que delas tivessem, eventualmente, emergido(i). E, 
 de qualquer modo, não poderia o recorrente – ante o STJ (que, até por isso, se 
 não pronunciou a esse respeito) – limitar-se como se limitou a sustentar 
 
 (indiscriminadamente) que «deveria ser rejeitado todo o antecedente que deu 
 lugar a essa prova rejeitada e o daí resultante, pois de tais nulidades estão em 
 uns casos dependentes antecedentemente e noutros delas derivam 
 consequentemente».
 
  
 E, por outro, o Supremo não decidiu que fosse «lícito utilizar o conteúdo de 
 intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram». Com efeito, o 
 recorrente invocara, no recurso, a nulidade da prova – de que o tribunal 
 colectivo se teria servido, complementarmente aos «depoimentos de duas 
 testemunhas de acusação» - de «informações de autoridades espanholas» e de 
 
 «escutas nulas [das mesmas autoridades]». A pretensa «nulidade» destas últimas 
 fundara-a o recorrente na circunstância de se «desconhecer se obedeciam e 
 estavam em conformidade com os requisitos formais e materiais, para a sua 
 admissibilidade, segundo o ordenamento processual penal português, porque 
 ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um tribunal 
 de Espanha».Ora, a este respeito, o Supremo limitou-se – uma vez que, quanto aos 
 requisitos materiais da sua admissibilidade, não estava em causa que tais 
 escutas houvessem sido determinadas por um juiz nem que não existissem razões 
 para crer que a diligência se haveria de revelar de grande interesse, no âmbito 
 de um crime de tráfico de estupefacientes, para a descoberta da verdade (art. 
 
 187.1.b) do CPP) – a manifestar o entendimento de que, «quanto aos respectivos 
 requisitos formais, a sua aferição haveria de ser feita, no contexto da 
 Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal(ii), com base na 
 
 «forma prevista na legislação» da Parte requerida(iii) e, por isso, não bastaria 
 
 «alegar “desconhecer-se” se as “escutas ordenadas/autorizadas, seleccionadas, 
 transcritas sob jurisdição de um tribunal de Espanha (…) estavam [ou não] em 
 conformidade com os requisitos formais do ordenamento processual português”. 
 Pois antes se imporia invocar, se fosse caso disso, quais, concretamente, os 
 
 «requisitos formais do ordenamento processual» da Parte requerida a que tais 
 escutas pudessem ter desobedecido e quais, segundo essa legislação, as 
 consequências (processuais ou materiais) dessa eventual inobservância». Numa 
 palavra, o Supremo não julgou lícita a utilização de «intercepções recolhidas 
 
 [pelas autoridades espanholas] sem se saber em que condições o foram», mas, 
 simplesmente, entendeu que a apreciação dessa (i)licitude (que, por isso, não 
 fez) dependia da alegação – que o recorrente igualmente não fizera – de «quais, 
 concretamente, os “requisitos formais do ordenamento processual” da Parte 
 requerida a que tais escutas pudessem ter desobedecido e quais, segundo essa 
 legislação, as consequências (processuais e materiais) dessa eventual 
 inobservância (…), pois que Portugal e Espanha, enquanto signatários da 
 Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e 
 Substâncias Psicotrópicas(iv), se concediam mutuamente «o mais amplo auxílio 
 judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos 
 judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o nº 1 do artigo 3º(v)» 
 
 (art. 7.1), dominando, neste âmbito, «a lei e a prática internas» da Parte 
 requerida (nºs 3 e 4), devendo o pedido cumprir-se «em conformidade com a 
 legislação da Parte requerida» (n.º 12)».
 
  
 
             
 
             3 – O reclamante contesta o despacho de não admissão do recurso com 
 base no seguinte discurso argumentativo:
 
  
 
 «1 -      A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que o 
 acórdão recorrido não aplicou as normas invocadas – os artigos 125º e 126ºdo 
 CPP.
 
  
 
 2 -       Falece, porém, razão à decisão assim tomada, como se passa a 
 demonstrar.
 
  
 
 3 -       Segundo o entendimento do recorrente, a inconstitucionalidade 
 consistia no facto de a decisão recorrida ter entendido ser lícito utilizar como 
 elementos para a fundamentação da matéria de facto o conteúdo dos apensos 1, 2 e 
 
 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos Anexos (7), 
 igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram.
 
  
 
 4 - Na verdade, dizia-se no recurso:
 
  
 
 12. O Acórdão porém acolheu e confirmou no Acórdão resumos de escutas 
 telefónicas judicialmente determinadas e não o poderia ter feito. Porque as 
 intercepções que constituem os Apensos 1, 2 e 3 foram julgadas nulas, sendo 
 vedado ao Tribunal delas, em qualquer caso conhecer, e tendo-se violado assim o 
 disposto pelos Artigos 379º, n.º 1 alínea c); 187º, 188º, 198º, 124º, 125º, 
 
 126º,355º, n.º 1, e 356º, n.º 7, todos do C.P.P., vício que persiste – Artigo 
 
 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
 
  
 
 13. E quaisquer outras, intercepções, resumos, autorizações, conforme o motivado 
 são nulas, por se desconhecer se obedecem e estão em conformidade com os 
 requisitos formais e materiais para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento 
 processual Penal Português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, 
 transcritas sob jurisdição de um Tribunal de Espanha.
 
  
 
 14. Donde todas as intercepções a que se refere o Acórdão e contidas nos ANEXOS 
 
 (7), sejam nulas, conforme motivado e por violação ao preceituado pelos Artigos, 
 
 355º, n.º 1, 187º, 188º, 189º, 126º, n.º 1 e 3, todos do Código de Processo 
 Penal.
 
  
 
 15. Por outro lado, porque tais ANEXOS, consistem em documentos não examinados 
 em Audiência, nem traduzidos, os mesmos não podem valer como prova para formar a 
 convicção do Tribunal. Ao a eles fazer apelo o Tribunal violou o preceituado 
 pelo disposto pelos Artigos 92º, 166º, e 355º, todos do C.P.P.
 
  
 
 16. A consideração de tal meio de prova por parte do Tribunal de primeira 
 Instância e confirmado pelo Aresto de que ora se recorre emanado do V. Tribunal 
 da Relação de Lisboa, é claramente violadora do disposto pelos Artigos 34º, n.º 
 
 4, da C.R.P., 32º, n.º 6, ainda da C.R.P., Artigos 125º e 126º do C.P.P. e do 
 Artigo 119º, alínea e), deste diploma legal – C.P.P., pelo que a interpretação 
 dada ao mesmo é, nesta medida inconstitucional (fls. 64 e 65 do recurso).
 
  
 
 5 – Tais questões foram perfeitamente entendíveis pelo STJ, de tal forma que a 
 fls. 6 do acórdão de 31 de Março, se escreveu:
 O tribunal porém acolheu a folhas 11 do acórdão resumos de escutas telefónicas 
 judicialmente determinadas e não o poderia ter feito, porque as intercepções que 
 constituem os apensos 1, 2 e 3 foram julgadas nulas, sendo vedado ao tribunal 
 delas, em qualquer caso conhecer, e tendo-se violado assim o disposto pelos 
 artigos 379º, n.º 1, alínea c), 187º, 188º,198º, 124º, 125º, 126º, 355º.1 e 
 
 356º.7 do CPP.E quaisquer outras intercepções, resumos e autorizações são nulas, 
 por se desconhecer se obedecem e estão em conformidade com os requisitos formais 
 e materiais para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento processual penal 
 português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas, sob 
 jurisdição de um tribunal de Espanha. Donde que todas as intercepções a que se 
 refere o acórdão e contidas nos anexos (7), sejam nulas, por violação ao 
 preceituado pelos artigos 187º, 188º, 189º, 126º, n.ºs 1 e 3.
 
  
 
 6 – Quer dizer, era patente para o STJ que no decurso se questionava o facto de 
 o acórdão de 1ª Instância, a fls. 11, acolher resumos de escutas telefónicas 
 declaradas nulas e de ter utilizado, em sede de fundamentação, escutas 
 telefónicas recolhidas em Espanha.
 
  
 
 7– Sobre tal matéria viria o STJ a dizer o seguinte:
 
  
 a) quanto ao facto de o acórdão de 1ª Instância acolher resumos de escutas 
 telefónicas declaradas nulas, aceita-o como facto consumado, perorando apenas 
 sobre a questão do '... efeito à distância ...', das 'intercepções telefónicas' 
 
 (cfr. fls. 5 e seguintes do acórdão de 19 de Maio ).
 b) quanto ao facto de terem sido utilizadas, em sede de fundamentação, escutas 
 telefónicas recolhidas em Espanha, remete o problema para a sua aferição no 
 contexto da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. 
 fls. 19 e seguintes do acórdão de 31 de Março).
 
  
 
 8 – Quer dizer que, efectivamente, na prática, de facto, o STJ aceitou a 
 aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente, em sede de recurso 
 para o STJ, invocou, ainda que tenha tentado dar uma explicação para tal 
 aplicação. 
 
  
 
 9 – Sendo assim, como é, o STJ, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, 
 aplicou as normas invocadas, maxime, o artigo 126º, n.º 3, do CPP.
 
  
 Termos em que, deve ser determinada a admissão do recurso interposto».
 
  
 
  
 
             4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu 
 
 à reclamação, dizendo:
 
  
 
   «Para além de – a nosso ver – o recorrente não ter delineado, em termos 
 inteligíveis, como lhe cumpria fazer, qual a específica dimensão normativa que 
 pretendia impugnar “sub specie constitutionis” de tal ónus a simples remissão 
 para o conteúdo de certos elementos dos autos), é evidente que o STJ, no acórdão 
 primeiramente proferido, não aplicou as ditas normas com o sentido de que 
 valeriam, como prova, certas intercepções telefónicas “sem se saber em que 
 condições” foram realizadas, como se demonstra cabalmente no despacho de 
 rejeição de recurso da constitucionalidade.
 Deste modo – e por manifesta inverificação dos pressupostos do recurso – deverá 
 improceder a presente reclamação».
 
  
 
             Tudo visto cumpre decidir.
 
  
 
  
 B – Fundamentação 
 
  
 
             
 
             5 – Conforme se depreende dos termos do requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 125º e 126º do Código de 
 Processo Penal, na interpretação segundo a qual, “nos elementos para a 
 fundamentação da matéria de facto, é lícito utilizar o conteúdo dos Apensos 1, 2 
 e 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos Anexos (7), 
 igualmente sem se saber em que condições o foram”, pretextando que “na 
 interpretação com que foram aplicadas, [elas] violam os artigos 32º, n.º 1, e 
 
 32º, n.º 4, da CRP”.
 
  
 
             Como é jurisprudência constantemente reiterada do Tribunal 
 Constitucional, constitui pressuposto específico do tipo de recurso de 
 constitucionalidade, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, que este tenha como objecto normas jurídicas concretamente definidas e 
 que a norma/dimensão/acepção/ou critério normativo que se pretende sindicar 
 constitucionalmente tenha sido aplicado como efectiva ratio decidendi da decisão 
 recorrida. 
 
             Trata-se de um requisito que representa um postulado lógico dos 
 termos em que o recurso de constitucionalidade foi conformado pela CRP (de 
 controlo difuso de constitucionalidade de normas jurídicas, a título 
 instrumental) e da própria natureza da função jurisdicional de índole 
 constitucional (de julgamento de questões concretas de constitucionalidade e não 
 a título académico).
 
  
 
              6 - Mesmo deixando de parte a questão de saber se, através do 
 requerimento de interposição de recurso, o reclamante se não apresenta, antes, a 
 sindicar a correcção do juízo efectuado pelo tribunal a quo, na parte 
 concernente à subsunção ao quadro legal aplicável dos factos considerados 
 relevantes – e não normas jurídicas que hajam sido aplicadas – o que só por si 
 conduziria ao não conhecimento do recurso pela falta do apontado pressuposto 
 específico do recurso de constitucionalidade, e desprezando, ainda, a questão de 
 saber de qual de entre as três decisões proferidas pelo STJ o reclamante 
 recorreu (se do acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão da 
 Relação, se dos acórdãos que decidiram os pedidos de aclaração e de arguição de 
 nulidades) – por, aqui, se poder aceitar que na parte em que se completem (mas 
 já não na parte em que conheçam de questões autónomas) os três acórdãos 
 constituem, em termos substanciais, uma única decisão susceptível de recurso 
 constitucional – , o certo é que tais decisões não só não interpretaram os 
 artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal no sentido apontado pelo 
 reclamante, acima precisado, como não o aplicaram como fundamento normativo de 
 qualquer das decisões proferidas no STJ.
 
             O despacho reclamado ilustra, proficientemente, que estas normas, na 
 acepção conformada pelo reclamante, não foram aplicadas em qualquer das decisões 
 proferidas pelo tribunal a quo como sua ratio decidendi, não carecendo a sua 
 fundamentação de qualquer aditamento útil.
 
             Por outro lado, relativamente à alegação constante dos pontos 5 a 8 
 do articulado de reclamação, cabe aqui reproduzir o que o relator, no STJ, lhe 
 respondeu, invocando o disposto nos artigos 69º da LTC e 688º, n.º 2, do Código 
 de Processo Civil, discurso este que, pela sua bondade, também, aqui se reitera:
 
  
 
 «Desde logo, convirá registar que o Supremo, ao «escrever» na p. 6 do acórdão de 
 
 31Mar o que o reclamante transcreveu no ponto 5 da sua reclamação, se limitou a 
 transcrever, nessa parte, a motivação do seu recurso para a Relação.
 
  
 Depois, salienta-se que o Supremo, no seu acórdão de 31Mai05 (que versou a 
 arguição de pretensas nulidades do acórdão que decidira o recurso), não aceitou 
 
 «como facto consumado o facto de o acórdão da 1ª instância acolher resumos de 
 escutas telefónicas declaradas nulas». Muito pelo contrário, jamais o Supremo se 
 apercebeu de que os acórdãos da 1ª instância ou da Relação tivessem, porventura, 
 
 «acolhido e confirmado» – mesmo «à distância» – qualquer das «intercepções que 
 constituem os apensos 1, 2 e 3», oportunamente julgadas nulas pelo juiz de 
 instrução. E, «quanto ao “efeito à distância” das “intercepções telefónicas” 
 declaradas nulas pelo juiz de instrução (e por isso não aproveitadas pelo 
 tribunal colectivo), explicou mesmo que teria cabido às instâncias (porque 
 soberanas em matéria de facto) – e não ao Supremo (v. fls. 4523 – acórdão de 19 
 Mai05) – «rejeitar» as provas que delas tivessem, eventualmente, emergido.
 Em terceiro lugar, o Supremo – ao «remeter o problema para a sua aferição no 
 contexto da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal» – 
 não teve em vista (cf. Item 7.4 do acórdão de 31Mar) «o [ora alegado] facto de 
 terem sido utilizadas, em matéria de fundamentação, escutas telefónicas 
 recolhidas em Espanha» (v. item 7.b da reclamação). A esse respeito, com efeito, 
 jamais o Supremo pôs em causa a nulidade das provas obtidas – «ressalvados os 
 casos previstos na lei» - mediante intromissão nas telecomunicações sem o 
 consentimento do titular (art. 126.3 do CPP). Antes se limitou a sustentar que 
 para a arguir não bastaria – como no caso – alegar «”desconhecer-se” se as 
 
 “escutas ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um 
 tribunal de Espanha (…) estavam [ou não] em conformidade com os requisitos 
 formais do ordenamento processual português”, antes se impondo invocar (o que o 
 arguente não fizera), quais, concretamente, os «requisitos formais do 
 ordenamento processual» da Parte requerida a que tais escutas pudessem ter 
 desobedecido e quais, segundo essa legislação, as consequências (processuais ou 
 materiais) dessa eventual inobservância».
 
  
 Em suma, nunca o Supremo – «efectivamente», «na prática» ou «de facto» – 
 
 «aceitou a aplicação de normas cuja constitucionalidade o recorrente, em sede de 
 recurso para o STJ, invocara».
 
  
 
  
 Temos, pois, de concluir que a reclamação não merece acolhimento.
 
             
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 4 de Agosto de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 (i) A valoração dessa “relação de causalidade” cabe – na nossa ordem judiciária 
 
 – às instâncias (por se tratar de “questão de facto”) e não ao tribunal de 
 revista (adstrito às questões “exclusivamente de direito”)» (STJ, recurso 
 
 774/04-5).
 
 (ii) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 
 
 39/94 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/94 (DR n.º 
 
 161/94, I-A, de 14 Jul94).
 
 (iii) «A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na sua legislação, 
 a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida 
 pelas autoridades judiciárias da Parte requerente e tenha por objecto a 
 realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos 
 ou documentos» (art. 3.1).
 
 (iv) Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 
 
 29/91 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 45/91 (DR, I-A, de 
 
 06Set91).
 
 (v) «A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a 
 comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a 
 corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou 
 a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…)».