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Processo n.º 508/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
                         
 
    
 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I - Relatório
 
  
 
  
 
  
 
             A – Requerente e objecto do pedido
 
  
 
  
 
             O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, invocando 
 o disposto nos artigos 278º, n.os 2 e 3, da Constituição da República 
 Portuguesa, 45º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51º, 
 n.º 1, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão 
 
 (LTC), requer a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes 
 normas constantes do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da 
 Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no pretérito dia 17 de 
 Maio, e recebido para promulgação no seu Gabinete no dia 9 de Junho de 2005:
 
   
 
 “Artigo 29º
 
  
 
       O artigo 46º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, 
 com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 
 
 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e 
 pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a 
 seguinte redacção:
 
  
 Artigo 46º
 
 (Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares)
 
  
 
 1.   Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a 
 utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, 
 exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
 a)   Deputado único/partido e grupos parlamentares, 15x14 SMNR (salário mínimo 
 nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.
 
 2.                                    …
 
  
 Artigo 30º
 
  
 
       O artigo 47º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, 
 com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 
 
 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e 
 pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a 
 seguinte redacção:
 
  
 Artigo 47º
 
 (Subvenção aos partidos)
 
  
 
 1.   …
 a)   Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de 
 deputados.
 
 2.   …
 
 3.   Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção 
 mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na 
 alínea a) do nº 1 resultar a sua diminuição.”
 
   
 
             B – Fundamentos do pedido
 
   
 
             Na sua exposição, após proceder ao enquadramento histórico das 
 normas relativas ao financiamento dos partidos políticos e grupos parlamentares, 
 bem como das leis relativas à orgânica da Assembleia da República e da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dos quadros legais 
 relativos às subvenções aos partidos políticos e aos grupos parlamentares 
 representados quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira, e, após identificar os parâmetros constitucionais 
 susceptíveis de serem convocados para a apreciação do pedido, o requerente 
 explicita o essencial da sua fundamentação através do seguinte discurso 
 argumentativo:
 
             - As verbas em dinheiro atribuídas pelas normas objecto do pedido 
 correspondem a subvenções atribuídas pela Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira aos partidos nela representados.
 
             - Essas subvenções têm a natureza de financiamentos públicos aos 
 partidos por terem em vista a realização dos fins próprios destes, 
 consubstanciados, essencialmente, no concurso, de acordo com a sua filosofia, 
 programa e orientação políticas, “para a organização e para a expressão da 
 vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da 
 unidade do Estado e da democracia política” em que se compreendem, nomeadamente, 
 entre outros, o direito de concorrer às eleições para a Assembleia da República, 
 para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas da Madeira e dos Açores, 
 não podendo aqueles objectivos programáticos ser cingidos ao âmbito regional, 
 pelo que “as suas estruturas regionais (…) hão-de reger-se pelo regime global 
 que os vincula na sua inteira unidade”, como afloramento do princípio da unidade 
 do Estado e da natureza e âmbito nacional dos partidos políticos”.
 
                         - Do artigo 51º, n.º 6, interpretado em conjugação com o 
 disposto nos n.os 1 e 4 do mesmo artigo e com o disposto no artigo 10º, n.º 2, 
 ambos os artigos da Constituição, resulta que as verbas em causa devem 
 entender-se como integrando o conceito de financiamentos aos partidos políticos, 
 sendo a definição do respectivo regime remetida para a lei pelo preceito 
 constitucional.
 
             - Esses financiamentos devem respeitar a regra da proibição de 
 objectivos programáticos dos partidos de âmbito regional e, consequentemente, o 
 
 âmbito nacional dos mesmos partidos, coerentemente com o princípio da unidade do 
 Estado, em cujos órgãos, baseados no sufrágio universal e directo, participam 
 
 (artigo 117º, n.º 1, da CRP), e com as regras estabelecidas para a apresentação 
 das suas contas, as quais devem abranger todas as estruturas nacionais, com 
 inclusão, portanto, das “estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma 
 a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em 
 alternativa, apresentar contas consolidadas” (de acordo com o disposto no artigo 
 
 12º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que se inspirou no artigo 10º, 
 n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, e conforme foi entendido pelo Tribunal 
 Constitucional, no seu Acórdão n.º 647/2004, embora relativamente ao regime 
 decorrente, ainda, da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro).
 
             - Como financiamentos aos partidos políticos, e na medida em que 
 representam matéria que respeita directamente ao seu estatuto 
 jurídico-constitucional, as verbas, a que aludem as normas em causa, constituem 
 matéria que cabe na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, 
 apenas podendo ser regulada através de lei orgânica, de acordo com o disposto 
 nos artigos 164º, alínea h), e 166º, n.º 2, da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
             - As verbas a que aludem os preceitos em causa não correspondem aos 
 financiamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Lei n.º 19/2003 
 
 (subvenções para financiamento dos partidos políticos para a realização dos seus 
 fins próprios e subvenções para as campanhas eleitorais), estando para além 
 deles.
 
             - “É certo que a Lei nº 19/2003, na esteira aliás da Lei nº 56/98, a 
 propósito do financiamento público para a realização dos fins próprios dos 
 partidos políticos, prevê que este pode resultar, para além das subvenções para 
 financiamento dos partidos e para as campanhas eleitorais, de “outras legalmente 
 previstas” [artigo 4º, alínea c)]”.
 
             - “Mas, haverá de se concluir que essas outras subvenções 
 
 “legalmente previstas” não poderão deixar de constar de lei da Assembleia da 
 República, como, aliás, bem resulta de toda a economia daquele diploma, 
 nomeadamente do disposto nos artigos 16º e 17º a propósito das actividades da 
 campanha eleitoral para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, 
 Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas e autarquias locais”.
 
                         - Independentemente da acentuação que se dê à 
 característica de os grupos parlamentares “mediatizarem a participação [dos 
 partidos] na Assembleia” para os ver mais como órgãos dos respectivos partidos 
 ou mais como órgãos da Assembleia, “a compreensão do alcance decisivo e 
 substancial do papel dos partidos políticos no exercício do mandato dos 
 deputados e no funcionamento dos grupos parlamentares justifica, por certo, que 
 se recuse a neutralidade da disciplina jurídica destes grupos face aos partidos 
 políticos que estão na sua génese e dos quais são simples reflexo e emanação, e 
 muito em especial quando estejam em causa subvenções e suportes financeiros a 
 cargo dos orçamentos da Assembleia da República” e, “à luz deste entendimento, 
 talqualmente pertence em exclusivo à reserva absoluta da competência legislativa 
 da Assembleia da República a matéria do financiamento dos partidos e das 
 campanhas eleitorais, parece dever, por identidade ou similitude de razões, 
 pertencer também em exclusivo àquela Assembleia a matéria relativa ao 
 financiamento das actividades dos grupos parlamentares nela representados”.
 
             - Dado que, de acordo com o artigo 228º, n.º 1, “a autonomia 
 legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no 
 respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos 
 
 órgãos de soberania” e que, segundo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 227º, ambos os artigos da Constituição, as regiões autónomas têm o poder de 
 
 “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto 
 político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, a 
 definir nos respectivos estatutos, a Assembleia Legislativa da Madeira não tem 
 poderes para legislar sobre a matéria das subvenções que as normas em causa 
 regulam.
 
             - De qualquer modo, “seja qual for a natureza e o destino da 
 subsidiação a que se reportam as normas impugnadas, mas admitindo-se que com 
 ela, directa ou indirectamente, se visa tão somente contemplar os grupos 
 parlamentares, parece duvidoso que se verifique a existência de particularidades 
 ou especificidades regionais justificativas de tão grande diferenciação de 
 tratamento entre os grupos parlamentares da Assembleia Legislativa e da 
 Assembleia da República” que consiga afastar as exigências postuladas pelo 
 princípio da igualdade, consagrado como critério geral também para o legislador, 
 no artigo 13º da Constituição – de proibição do arbítrio, de proibição de 
 discriminação e de obrigação de diferenciação –  tendo até em conta que a sua 
 operacionalidade se justifica pelo facto de “o regime dos partidos políticos (…) 
 
 [ser] unitário e uniforme no todo nacional, achando-se constitucionalmente 
 vedada a existência de partidos com índole ou âmbito regional”.
 
             - Na verdade, é de questionar se “as alterações que, pelas normas 
 questionadas, se introduzem na subsidiação financeira dos partidos e dos grupos 
 parlamentares da Assembleia Legislativa, se apresentam com fundamentação 
 razoável, objectiva e racional e estabelecem em relação ao regime vigente na 
 Região e na República uma diferenciação justa e equilibrada”.
 
             - É que “no sistema regional em vigor o montante global dos 
 subsídios atribuídos aos gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares (na 
 decorrência das eleições para a Assembleia Legislativa em Outubro de 2004, as 
 representações parlamentares, num universo de 68 deputados, ficaram assim 
 constituídas: PSD – 44; PS – 19; PCP – 2; CDS/PP – 2; BE – 1) é de cerca de 
 
 3.000.000 de Euros, passando tal montante por força da nova redacção dada ao 
 artigo 46º, em apreço, para cerca de 5.500.000 Euros, sendo que tal acréscimo 
 será por inteiro atribuído ao PSD (cerca de 1.900.000, cabendo-lhe um total 
 anual de 3.500.000 Euros) e ao PS (cerca de 600.000, cabendo-lhe um total anual 
 de 1.500.000 Euros), mantendo os demais partidos políticos (PCP, CDS-PP e BE) os 
 subsídios previstos na lei em vigor, respectivamente, de cerca de 160.000, 
 
 160.000 e 80.000 Euros”.
 
             - “Também, embora em grau menor, a subvenção a que se reporta a 
 redacção concedida ao artigo 47º, igualmente em apreço, conduz a uma nova 
 diferenciação retributiva”.
 
             - “E o sistema que agora se pretende instituir no artigo 46º, quando 
 confrontado com as regras em vigor em matéria de subsidiação dos grupos 
 parlamentares da Assembleia da República, órgão de soberania (artigo 46º da Lei 
 n.º 28/2003), revela-se altamente desfavorável para estes, pois que, na 
 eventualidade de se aplicarem aos partidos representados na Assembleia 
 Legislativa, órgão constitucional não soberano, os critérios estabelecidos na 
 República, verificar-se-ia uma diferença para menos, superior a 3.500.000 
 Euros”.
 
  
 
             - “Acrescentando-se a este saldo a subsidiação contemplada no artigo 
 
 47º, no seu confronto com o normativo correspondente da Assembleia da República 
 
 (artigo 47º, n.º 4, da Lei n.º 28/2003), a diferença global entre os dois 
 regimes aproxima-se dos 4.000.000 de Euros, com vantagem para os partidos com 
 assento no parlamento regional”.
 
             - “Ora, o diploma em causa não contempla qualquer justificação 
 material fundada e explicitada  — na exposição preambular não se apresenta uma 
 
 única razão justificativa desta tão substancial alteração e beneficiação do 
 regime de financiamento — para um tratamento legislativo desigualitário com o 
 que vigora no plano nacional e sem qualquer consideração no âmbito de uma 
 desejável discriminação positiva para os partidos políticos com escassa 
 representação parlamentar, como aliás se verifica no quadro normativo em vigor”.
 
             - “Por outro lado, como se extrai das normas em causa quando 
 observadas no contexto global dos preceitos e do sistema em que se integram, não 
 foi acrescentado qualquer acréscimo de funções, de competências, de actividades, 
 susceptíveis de servir de suporte e fundamento ao reforço da subvenção atribuída 
 aos partidos e aos grupos parlamentares”.
 
  
 
             C – Resposta do órgão autor das normas
 
   
 
             Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º da 
 LTC, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 
 respondeu dizendo, em síntese, que:
 
             - Não pode ignorar-se, no tratamento da matéria em causa, a 
 
 “inescapável autonomia regional no tocante ao modo como se concebe a organização 
 e o funcionamento da (...) Assembleia Legislativa”.
 
             - É certo que o núcleo central relativo aos aspectos fundamentais do 
 regime jurídico dos partidos políticos é da reserva absoluta de competência 
 legislativa da Assembleia da República através de produção de lei orgânica.
 
             Dessa matéria também poderia fazer parte o aspecto fundamental do 
 financiamento dos partidos, que, nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2003, é regulado em lei própria.
 
             - O regime de financiamento dos partidos estabelecido na Lei n.º 
 
 19/2003 contém dois tipos de matérias que se distinguem: a) o regime geral do 
 financiamento dos partidos; b) o regime especial do financiamento dos partidos 
 políticos representados na Assembleia da República.
 
  
 
             - Nada se dizendo nesse regime especial quanto aos parlamentos 
 regionais, não pode concluir-se que os partidos políticos aí representados não 
 tenham direito a qualquer subvenção, mas sim que tal “omissão foi intencional na 
 medida em que a definição do financiamento dos partidos políticos representados 
 nos parlamentos regionais só a estes diz respeito através do seu poder 
 legislativo”.
 
             - Justifica-se a atribuição de “uma margem de competência 
 legislativa em matéria de financiamento dos partidos, não na sua essência, mas 
 na sua concretização para os diversos órgãos em que os partidos políticos são 
 representados e desde que esses órgãos disponham de poder legislativo, com o 
 objectivo de efectuarem essa conformação normativa”, havendo que distinguir: a) 
 a competência legislativa nacional quanto à definição dos aspectos nucleares do 
 regime dos partidos e, em particular, o regime do seu financiamento público, nas 
 suas linhas primordiais; b) as competências legislativas nacional e regional ao 
 nível do “regime especial de financiamento” na “concretização dos quantitativos 
 a atribuir, não propriamente na sua consagração, que constam da lei nacional ou 
 da lei regional, em face de cada órgão a que se aplica”.
 
             - Caminho este que vem sendo seguido pela legislação nacional que 
 separa as duas competências legislativas, ainda que na titularidade do mesmo 
 
 órgão: a) “a competência legislativa nacional por lei geral, nos fundamentos do 
 regime de financiamento”; b) “a competência legislativa nacional por lei da 
 organização e funcionamento da Assembleia da República no tocante às subvenções 
 que neste órgão têm lugar para os partidos nela representados”.
 
                         - Tais asserções são corroboradas pelo facto de a Lei da 
 Organização e Funcionamento da Assembleia da República não ser uma lei orgânica, 
 nunca se tendo questionado “a constitucionalidade da LOFAR que estabelece o 
 regime das subvenções públicas para o parlamento nacional”.
 
  
 
             - É infundada a pretensão de se considerar que o regime da subvenção 
 pública outorgada pelo parlamento regional deve ser integrado no âmbito de uma 
 reserva de lei orgânica, tanto mais que a própria Lei n.º 19/2003 não se 
 encontra revestida dessa categoria, o que só pode compreender-se “numa concepção 
 equilibradamente moderada de cláusula de competência parlamentar de lei orgânica 
 sobre associações e partidos políticos”.
 
             - A natureza de garantia institucional do financiamento público 
 
 “afasta essa matéria do núcleo atinente aos partidos (…) [e não] lhe faz 
 estender o regime de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia 
 da República”.
 
             - A Lei n.º 19/2003, ao admitir que existam outras subvenções 
 legalmente previstas, não pretende ser “o regime exclusivo nessa matéria, sendo 
 tal entendimento compatível com o reconhecimento de uma competência legislativa 
 regional”.
 
             - E “são os próprios termos expressos da autonomia regional que 
 implicam essa competência legislativa regional, na medida em que a organização e 
 o funcionamento lhe diz respeito, sendo certo que, neste caso, se cruzam ainda 
 recursos financeiros que só a Assembleia Legislativa Regional pode determinar”.
 
             
 
             - O estatuto constitucional dos grupos parlamentares vigora não só 
 para a Assembleia da República, como, também, para as Assembleias Legislativas 
 das regiões autónomas.
 
             - Cabendo à lei determinar os termos em que se concretiza o direito 
 estabelecido no artigo 180.º, n.º 3, da CRP, a exigência das “necessárias 
 adaptações” constante do artigo 232.º, n.º 4, da CRP implica o reconhecimento da 
 competência da assembleia legislativa regional para regular tal matéria enquanto 
 relativa à sua auto-conformação, e até por maioria de razão com o que se passa 
 relativamente ao Governo Regional, pois não obstante este estar politicamente 
 dependente daquela, o art.º 231º, n.º 6, da CRP atribui-lhe competência 
 exclusiva para a sua organização e competência, não sendo, consequentemente, 
 viável que fosse a Assembleia da República, no seu regimento ou na sua lei de 
 organização, a concretizar os direitos dos grupos parlamentares das assembleias 
 legislativas regionais, tanto mais que “os direitos que são atribuídos aos 
 grupos parlamentares e partidos representados no parlamento regional desempenham 
 a função de favorecer o bom desempenho da actividade levada a cabo pelos 
 titulares dos órgãos de governo regional”.
 
             - Improcede também a alegação da violação do princípio da igualdade, 
 nas suas várias acepções. 
 
             - As diferenciações, em face do regime vigente para a Assembleia da 
 República, são justificadas pela existência de um sistema de governo regional, 
 de tipo parlamentar, implicando esta circunstância que se possibilite “aos 
 gabinetes dos partidos e grupos parlamentares uma mais enérgica intervenção 
 política na fiscalização da actividade do Governo Regional, em face dos mais 
 amplos poderes que o parlamentarismo regional lhes dá”.
 
             - Por outro lado, “os factores de atribuição das verbas são 
 objectivos e rigorosamente iguais para todas as formações políticas”, sendo 
 estabelecidos em função da sua representatividade, “não parece[ndo] que este 
 critério possa ser questionado, em democracia representativa (…) à luz do 
 princípio da igualdade”.
 
             - E “é, além do mais, um critério de proporcionalidade, porque 
 permite diferenciar as verbas atribuídas em razão do número de deputados e de 
 votos de cada partido político”.
 
             - “Não tem sentido qualquer obrigação de discriminação positiva [dos 
 partidos com menos representantes] – porque também não se enfrenta uma 
 desigualdade de facto a superar – quando se tem despesas menores em razão de uma 
 menor representação parlamentar”, pois “obviamente que os partidos com mais 
 representantes têm mais despesas de gabinetes” e “uma maior actividade 
 burocrática e política”. 
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
             
 
             D -  Do pedido: sua compreensão problemática
 
   
 
             1 - Afigura-se ser necessário, antes de mais, traçar um esquisso 
 relativo aos antecedentes normativos da regulamentação em crise, na medida em 
 que ele se revela útil à sua apreensão. E, porque a regulação da matéria se 
 mostra associada às estruturas orgânicas que a Assembleia da República e a 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tiveram no decurso do 
 tempo, e, porque a compreensão destas se revela igualmente útil à determinação 
 da natureza dos grupos parlamentares e das subvenções que lhes são atribuídas, 
 de uns e de outros desses aspectos se dará conta, na medida do estritamente 
 necessário.
 
             2 – A primeira estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira (então denominada Assembleia Regional) foi aprovada 
 pelo Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de Abril. No que tange aos referidos 
 aspectos, o artigo 6º, dispondo sobre locais de trabalho e pessoal de apoio dos 
 grupos parlamentares, prescrevia que cada grupo parlamentar, para além de locais 
 de trabalho, seria dotado com pessoal técnico e administrativo da sua confiança, 
 pago pelo orçamento da Assembleia (n.º 1). Os grupos parlamentares com mais de 
 oito deputados tinham direito ao apoio de um secretário e de um escriturário 
 dactilógrafo e os grupos parlamentares com menos de oito deputados dispunham 
 apenas de um escriturário dactilógrafo.
 
             Visando, como consignou no seu exórdio, “criar condições para que os 
 partidos políticos representados na Assembleia Regional (…) [pudessem] 
 prosseguir com eficácia os seus fins próprios, designadamente de natureza 
 parlamentar, através de apoios diversos com a nomeação de pessoal auxiliar dos 
 grupos parlamentares e a concessão de subvenção”, o Decreto Regional nº 19/79/M, 
 de 15 de Setembro, deu nova redacção ao artigo 6º do Decreto Regional nº 4/77/M, 
 ao mesmo tempo que lhe aditou um novo preceito instituidor de uma subvenção 
 anual aos partidos políticos, o artigo 6º-A.
 
             Por força da alteração introduzida no artigo 6º, os grupos 
 parlamentares com mais de vinte deputados passaram a ter direito a um secretário 
 e dois escriturários-dactilógrafos; com menos de vinte e mais de oito deputados 
 a um secretário e um dactilógrafo; e menos de oito deputados a um 
 escriturário-dactilógrafo, cabendo a nomeação de todo este pessoal à direcção 
 dos respectivos grupos parlamentares e  sendo o mesmo pago pelo orçamento da 
 Assembleia Regional.
 
  
 
             Por seu lado, o referido artigo 6º-A dispunha pelo seguinte modo:
 
  
 
  
 
  
 
 «Artigo 6º-A
 
 (Subvenção)
 
  
 
             1 – Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção 
 anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional que 
 a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins 
 próprios, designadamente de natureza parlamentar.
 
             2 – A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à 
 fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente 
 eleição de Deputados à Assembleia Regional.
 
             3 – A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação 
 especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do 
 
 órgão competente de cada partido.
 
             4 – Para o ano de 1979 o requerimento referido no n.º 1 será 
 apresentado até quinze dias após a publicação do presente decreto no Diário da 
 República, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos 
 vencidos.».
 
             Entretanto, foi publicado o Decreto Regional nº 19/81/M, de 1 de 
 Outubro, que, revogando os Decretos Regionais nºs 4/77/M e 19/79/M, procedeu à 
 integral reestruturação da orgânica da Assembleia Regional.
 
             No seu artigo 18º, sob a epígrafe “Pessoal de apoio aos deputados”, 
 prescreveu que os partidos com um único deputado dispunham de 1 funcionário, os 
 constituídos em grupos parlamentares tinham direito a 2 e mais 1 por cada grupo 
 de 5 deputados eleitos e em funções, sendo este pessoal de livre escolha e 
 nomeação da direcção dos respectivos grupos parlamentares ou dos representantes 
 dos partidos, ficando os respectivos encargos a pertencer à Assembleia Regional.
 
             E, no artigo 20º, epigrafado “Subvenção” dispunha-se do seguinte 
 jeito: 
 
             «1- Será concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos 
 políticos representados na Assembleia Regional para a realização dos seus fins 
 próprios, designadamente de natureza parlamentar.
 
             2 – A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à 
 fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente 
 eleição dos deputados à Assembleia Regional.
 
             3 – A subvenção só é devida a partir do momento em que for requerida 
 pelo respectivo partido ou grupo parlamentar em cada sessão legislativa.
 
             4 – A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação 
 especial incluída no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão 
 competente de cada partido.».
 
             
 
             O Decreto Regional nº 19/81/M foi revogado pelo Decreto Legislativo 
 Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, o qual passou a dispor no artigo 46º 
 sobre “Gabinetes dos grupos parlamentares” e no artigo 47º sobre “Subvenção aos 
 partidos”.
 
             No seu artigo 46º, n.º 1, especificava-se qual o número de adjuntos 
 de sua livre nomeação de que cada grupo parlamentar poderia dispor: até 2 
 deputados, dois adjuntos; com mais de 2 e até 5 deputados, três adjuntos; com 
 mais de 5 e até 10 deputados, cinco adjuntos; com mais de 10 e até 20 deputados, 
 sete adjuntos; com mais de 20 e até 30 deputados, nove adjuntos; com mais de 30 
 e até 40 deputados, onze adjuntos; com mais de 40 e até 50 deputados, treze 
 adjuntos; com mais de 50 deputados, quinze adjuntos.
 
             Os grupos parlamentares, no exercício das suas funções, podiam ainda 
 dispor de secretários auxiliares (n.º 3), elencando os restantes números do 
 artigo 46º os direitos conferidos a este pessoal.
 
             Por seu lado, o artigo 47º dispunha do seguinte modo:
 
  
 
             «1 – É concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos 
 políticos representados na Assembleia para a realização dos seus fins próprios.
 
             2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à 
 fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente 
 eleição dos deputados à Assembleia.
 
             3 – Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção para encargos 
 de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo 
 nacional por cada grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.
 
             4 – As subvenções referidas no presente artigo são pagas em 
 duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia 
 Legislativa Regional».
 
             O Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 
 proclamando pretender “dignificar o órgão máximo da autonomia regional, 
 criando-se melhores condições de trabalho quer ao próprio Parlamento, quer aos 
 deputados e funcionários”, deu nova redacção ao n.º 1 do artigo 46º e n.º 3 do 
 artigo 47º.
 
             O artigo 46º, sob o epíteto de “Gabinetes dos partidos e dos grupos 
 parlamentares”, passou a ter o seguinte teor:
 
  
 
             «1- Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares 
 dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre 
 escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual, resultante do 
 quadro seguinte:
 
  “a)       Deputado único/partido — 15x14 SMNR (Salário mínimo nacional 
 aplicável na Madeira)/ano;
 b)          Grupo parlamentar até 2 deputados — 15x14 SMNR/mês/número de 
 deputados;
 c)          Grupo parlamentar de 3 a 10 deputados — 11x14 SMNR/mês/número de 
 deputados;
 d)          Grupo parlamentar de 11 a 20 deputados — 9x14 SMNR/mês/número de 
 deputados;
 e)          Grupo parlamentar de 21 a 30 deputados — 8x14 SMNR/mês/número de 
 deputados;
 f)           Grupo parlamentar superior a 30 deputados — 7x14 SMNR/mês/número de 
 deputados».
 
   
 
             Por outro lado, o n.º 3 do artigo 47º passou a ter a seguinte 
 redacção:
 
  
 
  
 
 «Artigo 47º
 Subvenção aos partidos
 
  
 
             1 - …
 
             2 - …
 
             3 – Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para 
 encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário 
 mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais dois terços do mesmo por 
 deputado.
 
             4 - …».
 
  
 
             Entretanto, o Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de 
 Abril, veio conceder nova redacção ao artigo 47º do Decreto Legislativo Regional 
 nº 24/89/M, já alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, passando a 
 dispor do seguinte jeito:
 
             «Artigo 47º - 1 – Às representações parlamentares é atribuída uma 
 subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e 
 outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois 
 terços do salário mínimo nacional aplicável desta Região Autónoma (SMNR) por 
 deputado, mais a ponderação dos seguintes factores:
 
             “a)      Representação de um só deputado; 1 SMNR;
 
             b)         Grupo parlamentar até 2 deputados: 7,5 SMNR;
 
             c)         Grupo parlamentar de 3 a 10 deputados: 10 SMNR;
 
             d)         Grupo parlamentar de 11 a 20 deputados: 15 SMNR;
 
             e)         Grupo parlamentar de 21 a 30 deputados: 20 SMNR;
 
             f)         Grupo parlamentar com mais de 30 deputados: 
 
 30 SMNR».
 
                                                                             
 
             No tocante ao artigo 46º, cuja última redacção lhe foi dada pelo 
 referido Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, este novo diploma nada 
 alterou.
 
             Posteriormente, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 
 
 10-A/2000/M, de 27 de Abril. Porém, também ele não alterou este artigo 46º, pelo 
 que a sua redacção, ao tempo da emissão das normas agora sindicadas, era ainda – 
 e ao contrário do afirmado pelo próprio legislador no artigo 29º, cuja 
 constitucionalidade vem impugnada – a conferida pelo Decreto Legislativo n.º 
 
 2/93/M, de 20 de Fevereiro.
 
             Mas o mesmo não pode dizer-se relativamente ao artigo 47º, vindo do 
 Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M e sucessivamente alterado pelos 
 Decretos Legislativos Regionais n.os 2/94/M e 11/94/M. 
 
             Na verdade, o diploma de 2000 alterou o n.º 1, passando o artigo a 
 ter a seguinte redacção:
 
 «Artigo 47º
 Subvenção aos partidos
 
  
 
             1 – Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal 
 para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades 
 correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário 
 mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais 
 a ponderação dos seguintes factores:
 
  
 a)      - ……………………………………………………………………………………
 b)      - ……………………………………………………………………………………
 c)      - ……………………………………………………………………………………
 d)      - ……………………………………………………………………………………
 e)      - ……………………………………………………………………………………
 
  2 - …………………………………………………………………………………».
 
             
 
  Acentue-se que os diversos diplomas legislativos regionais referidos foram 
 aprovados pela Assembleia Regional ou Assembleia Legislativa Regional com 
 invocação expressa dos poderes conferidos pelo artigo 229º, n.º 1, alínea a), da 
 Constituição, à excepção do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, que invoca 
 o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229º da Constituição, e do Decreto 
 Legislativo n.º 10-A/2000/M, que invoca a alínea a) do n.º 1 do art.º 227º da 
 Constituição. 
 Invocam também as seguintes normas do seu Estatuto: “artigo 22º, alínea b), do 
 Estatuto Provisório (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril)” – Decreto 
 Regional n.º 4/77/M; “artigo 22º, alínea b), do Estatuto Provisório – Decreto 
 Regional n.º 19/79”; “alínea o) do n.º 1 do artigo 29º da Lei n.º 13/91, de 5 de 
 Junho” – Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M; “alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto 
 pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto” – Decreto Legislativo Regional n.º 
 
 10-A/2000/M.
 
             Os Decretos Regionais n.os 19/81 e 24/89/M não se referem a 
 quaisquer normas do Estatuto ao abrigo das quais editam as suas normas.
 
             Finalmente, os artigos 29º e 30º do Decreto Legislativo, cuja 
 constitucionalidade o requerente impugna, têm o seguinte teor:
 
  
 
 “Artigo 29º
 
  
 
       O artigo 46º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, 
 com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 
 
 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e 
 pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a 
 seguinte redacção:
 Artigo 46º
 
 (Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares)
 
  
 
       1-     Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares 
 dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre 
 escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos 
 seguintes termos:     
 
                a)         Deputado único/partido e grupos parlamentares, 15x14 
 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.
 
       2- …
 
       3- …
 
       4- …
 
       5- …
 
       6- …
 
       7- …
 
       8- …
 
       9- …
 
       10- …”.
 
  
 
 “Artigo 30º
 
  
 
       O artigo 47º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, 
 com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 
 
 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e 
 pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a 
 seguinte redacção:
 
  
 Artigo 47º
 
 (Subvenção aos partidos)
 
  1-  …
 a)   Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de 
 deputados.
 
 2-   …
 
 3-   Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção 
 mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na 
 alínea a) do nº 1 resultar a sua diminuição.”
 
       Relativamente a estes preceitos, importa ainda notar que o artigo 32º, n.º 
 
 1, do Decreto Legislativo agora em causa estabelece que “As alterações à 
 Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 
 introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, [sejam] (…) inscritas 
 no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários”. 
 
             3 – Consideradas essas substituições e aditamentos, os referidos 
 preceitos passariam a ter a seguinte redacção:
 
  
 
 “Artigo 46º
 Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares
 
  
 
 1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a 
 utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, 
 exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
 
  a) Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15x14 SMNR (salário mínimo 
 nacional em vigor na Madeira) /mês/número de deputados;
 
  2 - O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de 
 pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do 
 respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número 
 anterior.
 
  
 
 3 - Os grupos parlamentares no exercício das suas funções podem dispor de 
 secretários auxiliares, com vencimento fixado em 85% do vencimento dos 
 secretários, sem prejuízo do nº 2 do presente artigo.
 
  4 - É aplicável aos membros do gabinete dos grupos parlamentares o disposto no 
 artigo 11º do presente diploma.
 
  5 - O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal 
 equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos 
 três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante 
 mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o 
 mesmo número de meses em que esteve afecto ao grupo parlamentar.
 
  6 - A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de 
 funções comprovada pela direcção do grupo parlamentar e tem como limite máximo 
 
 80% da remuneração referida.
 
  7 - O direito à indemnização referido no nº 5 deste artigo suspende-se quando o 
 pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função 
 pública.
 
  8 - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em 
 cada gabinete de apoio aos grupos parlamentares, nem a fixação do quadro 
 previsto no nº 2 prejudica a utilização da totalidade do montante referido no nº 
 
 1 do presente artigo.
 
  9 - Os membros dos gabinetes dos grupos parlamentares são portadores de um 
 cartão de identidade, conforme anexo ao presente diploma.
 
  10 - O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e 
 dos grupos parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e 
 respectivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa”.
 
  
 
  
 
 “Artigo 47º
 Subvenção aos partidos
 
  1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para 
 encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades 
 correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário 
 mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais 
 a ponderação dos seguintes factores:
 a) Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1  SMNR x número de 
 deputados;
 
                                               
 
 2 - A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de 
 dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa.
 
  3 - Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção 
 mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na 
 alínea a) do nº 1 resultar a sua diminuição”.
 
     Segundo decorre do acima exposto, verifica-se, assim, que o regime, cuja 
 constitucionalidade se impugna, se caracteriza, no âmbito da legislação regional 
 da Madeira, que se deixou explicitada, e, no que concerne à atribuição de 
 subvenções pela Assembleia Legislativa, pela seguinte forma: 
 
             - a existência de uma subvenção, atribuída ao partido com um único 
 deputado e aos grupos parlamentares para a utilização de gabinetes constituídos 
 por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, expressa 
 em uma verba anual determinada de acordo com os factores constantes da redacção 
 dada ao artigo 46º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, verba essa 
 independente das despesas atinentes aos encargos sociais relativos ao pessoal 
 dos gabinetes dos partidos e grupos parlamentares que cabem directamente à 
 Assembleia Legislativa Regional;
 
             - a existência de uma subvenção mensal atribuída às representações 
 parlamentares para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras 
 actividades correspondentes aos respectivos mandatos, determinada de acordo com 
 o critério e com os factores estabelecidos no artigo 47º do Decreto Legislativo 
 Regional n.º 10-A/2000/M.
 
  
 
             E – Do regime das subvenções previstas nas leis orgânicas da 
 Assembleia da República e da estrutura orgânica relativa ao pessoal de apoio aos 
 deputados
 
  
 
             1 – Até à publicação do primeiro diploma que procedeu à definição 
 geral do regime de financiamento dos partidos políticos e do regime de 
 apresentação das contas decorrentes do exercício da sua actividade em geral – o 
 que aconteceu pela mão da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro – a concessão de 
 subvenções, seja aos partidos políticos, seja aos grupos parlamentares, em 
 diplomas emitidos da Assembleia da República, aparece feita apenas nas leis que 
 regulam a orgânica da Assembleia da República.
 
             Assim, o artigo 16º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, subordinado à 
 epígrafe “Subvenção”, previa que “será concedida, nos termos dos números 
 seguintes [onde se enunciava o respectivo critério de determinação e o modo e 
 tempo de pagamento, mesmo relativamente ao ano de 1977], uma subvenção anual a 
 cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República que a 
 requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins 
 próprios, designadamente de natureza parlamentar”.
 
             Por seu lado, no artigo 15º previa-se a existência de pessoal de 
 apoio aos deputados, resultando do diploma que os encargos com esse pessoal eram 
 da responsabilidade da Assembleia da República. 
 
             2 – Seguiu-se a publicação da Lei n.º 5/83, de 27 de Julho. Mantendo 
 embora a subvenção regulada nos n.º 1 a 3 do artigo 16º da Lei n.º 32/77, a nova 
 lei alterou o seu n.º 4 e aditou-lhe  o n.º 5, os quais passaram a dispor:
 
             “4 - Será também concedida aos agrupamentos parlamentares 
 constituídos, nos termos do Regimento, por deputados que se tenham apresentado 
 ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação de partidos como 
 independentes, uma subvenção anual, desde que a requeiram ao Presidente, para 
 realização dos seus fins parlamentares.
 
             5 – A subvenção referida no número anterior sairá da subvenção 
 devida ao partido ou coligação de partidos em cujas listas foram eleitos os 
 deputados que se constituam em agrupamento parlamentar e será igual à parte 
 desta subvenção que proporcionalmente corresponder a 1 deputado daquele partido 
 ou coligação de partidos”.
 
  
 
             3 – Sucedeu-se a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que dedicou à 
 regulação da matéria dos “gabinetes dos grupos parlamentares” o artigo 62º e à 
 matéria das “subvenções aos partidos e grupos parlamentares” o artigo 63º. 
 
             Naquele preceito, o legislador limitou-se a definir os critérios de 
 determinação do número do pessoal adstrito aos gabinetes dos grupos 
 parlamentares, a sua categoria e os regimes da sua nomeação, exoneração e 
 vencimentos. 
 
             Neste, o legislador manteve a atribuição “a cada um dos partidos que 
 hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na 
 Assembleia da República (…), nos termos dos números seguintes, [de] uma 
 subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram 
 ao Presidente da Assembleia da República” (n.º 1) e, ainda, de “uma subvenção” 
 
 “aos grupos parlamentares (…) para encargos de assessoria aos deputados não 
 inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, 
 mais um terço do mesmo por deputado” (n.º 4), prevendo, igualmente, nos n.os 5 e 
 
 6, o modo da sua atribuição em caso de grupos parlamentares originários de 
 partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral, bem como a forma 
 do seu pagamento (duodécimos).
 
             4 – A Lei nº 59/93, de 17 de Agosto, concedeu nova redacção ao 
 artigo 62º da Lei n.º 77/88, modificando, nomeadamente, o quadro de pessoal dos 
 gabinetes dos grupos parlamentares e definindo as regras a que haveria de 
 obedecer a fixação das verbas relativas às despesas com as respectivas 
 remunerações. Por outro lado, o diploma alterou, igualmente, o artigo 63º, n.º 
 
 4, da referida Lei n.º 77/88, por forma a que cada grupo parlamentar passasse a 
 dispor, anualmente, de uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados 
 não inferior a quatro vezes o salário mínimo anual, acrescida de metade do valor 
 do mesmo por deputado.
 
  
 
             5 – Entretanto os n.os 1, 2 e 3 do artigo 63º da Lei n.º 77/88 (não 
 alterados pela Lei n.º 59/93) foram revogados pelo artigo 28º da referida Lei 
 n.º 72/93, de 30 de Novembro.
 
             Consequentemente, a Lei Orgânica da Assembleia da República passou a 
 prever apenas a atribuição da subvenção que estava prevista no n.º 4 do artigo 
 
 63º da Lei n.º 77/88, na redacção dada pela Lei n.º 59/93.
 
             6 – Seguiu-se a Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho – “Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)” que 
 procedeu a diversas alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada 
 pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto. Todavia, o analisado artigo 63º não foi, 
 aí, objecto de qualquer alteração. Porém, ao proceder à republicação da Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, de acordo 
 com o determinado no artigo 5º, o mesmo legislador fez figurar do seu artigo 47º 
 o teor dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63º da Lei n.º 77/88, na redacção vigente ao 
 tempo da sua revogação pela referida Lei n.º 72/93 e os n.os 4  a 6, do mesmo 
 artigo 63º, estes na redacção dada pela Lei n.º 59/93 (n.º 4) e pela Lei n.º 
 
 77/88 (n.os 5 e 6).
 
   
 
             F – Do regime do financiamento aos partidos
 
  
 
             1 – A maior parte das democracias ocidentais conhece a existência do 
 sistema de financiamento público dos partidos políticos. Trata-se de uma ideia 
 que se impôs como decorrência das funções que lhes são reconhecidas quer “para a 
 organização e para a expressão da vontade popular” (na expressão do n.º 2 do 
 artigo 10º da Constituição Portuguesa) quer na “participação nos órgãos baseados 
 no sufrágio universal e directo” (artigo 114º, n.º 1 da Constituição 
 Portuguesa), bem como em considerações como as de que, por esse modo, se 
 potenciava o princípio da igualdade de oportunidades dos partidos e, de alguma 
 maneira, se arredavam as críticas da falta de transparência das suas fontes 
 sociais de financiamento, com o cortejo de males que lhes ia normalmente 
 associado: a corrupção dos partidos com mais evidente vocação de poder e o 
 controlo do Estado por parte de grupos económicos (cf. Roberto L. Blanco Valdés, 
 
 «Consideraciones sobre la necesaria reforma del sistema español de financiación 
 de los partidos políticos», in La Financiación de los partidos políticos, 
 Cuadernos y Debates, núm. 47, Madrid, 1994, pp. 45 e ss.; Enrique Alvarez Conde, 
 
 «Algunas propuestas sobre la financiación de los partidos políticos», in ibidem, 
 pp. 16 e ss.; Jean-Pierre Camby, Le financement de la vie politique en France, 
 Paris, 1995, pp. 26 e ss.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e 
 Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra, 2003, pp. 321 e ss.; José Manuel 
 Meirim, O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais – 
 introdução e notas à Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lisboa, 1994, pp. 10 e 
 ss.).
 
             São muito diversos os modos como esse financiamento é levado a cabo 
 nesses países. 
 
             Sem haver de entrar-se em grandes especificações para a economia da 
 decisão, pode dizer-se que as subvenções públicas atribuídas aos partidos giram, 
 em tais países, directamente em torno da consideração de dois elementos 
 essenciais: de um lado, as conexionadas com o seu concurso nos diferentes 
 processos e actos eleitorais; do outro, as atribuídas em função dos resultados 
 obtidos nos processos eleitorais. E, relativamente a estas, a maioria dos 
 sistemas orienta-se no sentido de as mesmas serem atribuídas em função, 
 essencialmente, do número de votos obtido nas eleições dos diversos órgãos (cf. 
 Jean-Pierre Camby, Le financement de la vie politique en France, cit., pp. 27 e 
 ss.).
 
             Tendo por objecto da sua análise a realidade nacional, J. J. Gomes 
 Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 321) 
 distingue entre o “financiamento estadual imediato (pagamento dos custos da 
 campanha eleitoral a quem tiver uma percentagem mínima de votos)”, que considera 
 
 “materialmente justo” por o financiamento das campanhas eleitorais dar um 
 
 “importante contributo para a formação da vontade política”, e o “financiamento 
 estadual mediato (atribuição de subsídios aos partidos representados no 
 parlamento)”, cuja consagração afirma ser “legítima”, embora tenha “merecido 
 sérias objecções”.
 
             E, precisando o sentido destas objecções, o mesmo Autor escreve (op. 
 cit., p. 321):
 
             “Se o financiamento dos partidos solidifica a sua posição perante 
 influências externas (o que é mais duvidoso) nem por isso os subsídios 
 orçamentais deixam de constituir uma inversão do próprio princípio democrático: 
 a formação da vontade do povo para os órgãos do Estado e não destes para o povo. 
 Acrescente-se ainda: o subsídio dos partidos pode ser um «prémio ao poder» e uma 
 tentativa camuflada da redução partidária externa e do próprio espectro 
 político”.
 
             E, de seguida, remata o seu raciocínio em termos que podem 
 assumir-se:
 
             “O art.º 51º, n.º 6 (aditado pela LC 1/97) dá, porém, guarida a uma 
 concepção estadualista de financiamento público, pois neste financiamento cabem 
 não só os financiamentos de campanhas eleitorais mas também os chamados 
 financiamentos estruturais mediatos (cf. Leis 56/98, de 18-8, 97/98, de 17-8, e 
 
 23/2000, de 23-8, relativas às contas e financiamentos dos partidos políticos)”. 
 
 
 
             Dentro da mesma linha de pensamento se expressam Jorge Miranda e Rui 
 Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 492), 
 quando escrevem sobre o mesmo artigo 51º:
 
             “O n.º 6, a aproximar do artigo 113º, n.º 3, alínea d), é ainda uma 
 exigência do método democrático.
 
             Ele exige o financiamento público, mas sujeito a requisitos e a 
 limites a fixar por lei (que não fica impedida de admitir outras fontes de 
 financiamento dos partidos). É, portanto, uma norma compromissória: garantia 
 institucional de financiamento público a par de relativa liberdade de 
 conformação do legislador”.
 
  
 
             
 
             2 – A primeira vez que o legislador nacional procedeu autonomamente 
 
 à definição de um regime geral relativo ao financiamento dos partidos políticos 
 e das campanhas eleitorais, bem como do dever de prestação das respectivas 
 contas, aconteceu sob a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro. 
 
             E cingindo-nos, por economia da decisão, à matéria da caracterização 
 das suas fontes de financiamento que aqui relevam, regista-se que o legislador 
 previu, de par com as modalidades de financiamento privado admitidas, o 
 
 “financiamento público [dos partidos] para a realização dos seus fins próprios” 
 
 (artigo 6º). No mesmo preceito, estabeleceu-se que esses recursos eram “as 
 subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas 
 na presente lei” e “a subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos 
 das normas comunitárias aplicáveis”.
 
             No artigo 7º, e sob a epígrafe “Subvenção estatal ao financiamento 
 dos partidos”, o legislador previu, no n.º 1, a concessão a “cada partido que 
 haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha 
 representação na Assembleia da República, [de] uma subvenção anual, desde que a 
 requeira ao Presidente da Assembleia da República”. No n.º 2 do mesmo artigo, 
 definia-se o critério legal de determinação do montante da subvenção, dizendo-se 
 que esta “consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do 
 salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de 
 deputados à Assembleia da República” e, nos números seguintes (3 e 4), o 
 critério de distribuição em caso de coligação eleitoral e a forma de pagamento 
 em duodécimos.
 
             Em rectas contas, e no que ora importa acentuar, a Lei n.º 72/93 
 limitou-se a assumir por inteiro o critério de financiamento dos partidos que, 
 ao tempo, estava previsto nos n.os 1, 2 e 3 do art.º 63º da referida Lei n.º 
 
 77/88 cujos preceitos revogou (cf. art.º 28º).
 
                         A este diploma sucedeu a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. 
 
      
 
             Nesta lei, continuou-se a contemplar entre as “fontes de 
 financiamento da actividade dos partidos” as subvenções públicas (artigo 2º). E 
 explicitando a sua natureza, o artigo 6º estabelece que estas são “As subvenções 
 para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente 
 lei” [alínea a)] e “Outras legalmente previstas” [alínea b)].
 
             Mantendo nos seus n.os 1 a 4 o regime da subvenção estatal ao 
 financiamento dos partidos que vinha da anterior Lei, o artigo 7º passou, porém, 
 a prever, no seu n.º 5, que a “subvenção prevista nos números anteriores é 
 também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia 
 da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um 
 número de votos superior a 50 000”.
 
                         O preceito veio, novamente, a ser alterado pela Lei n.º 
 
 23/2000, de 23 de Agosto, tendo-se, porém, essa alteração, no que concerne à 
 matéria, consubstanciado apenas no acrescento ao n.º 5 do artigo 7º aditado pela 
 Lei n.º 59/98 da expressão “desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da 
 República”.
 
  
 
             Por fim, a matéria do “financiamento dos partidos políticos e das 
 campanhas eleitorais” veio a ser objecto de regulação pela Lei n.º 19/2003, de 
 
 20 de Junho. 
 
             Este diploma, no que concerne às fontes de financiamento público, 
 manteve, no essencial, o regime que já vinha das leis anteriores (subvenções 
 para financiamento dos partidos políticos, subvenções para as campanhas 
 eleitorais e outras subvenções legalmente previstas), consistindo a sua única 
 alteração relevante, neste domínio, a que respeita ao critério de determinação 
 do montante da subvenção que no n.º 2 do seu artigo 5º é feita corresponder, 
 agora, “à fracção 1/135 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais 
 recente eleição de deputados à Assembleia da República”. 
 
             De notar, ainda, que não obstante o artigo 4º da nova Lei conter 
 três alíneas diferentes, estas têm o mesmo conteúdo prescritivo do artigo 6º da 
 Lei n.º 56/98.
 
             No que a Lei n.º 19/2003 mais pormenorizou foi em uma melhor 
 caracterização das receitas próprias dos partidos políticos (artigos 3º e 8º); 
 em uma mais precisa regulação da subvenção pública para as campanhas eleitorais, 
 nestas se incluindo as eleições para a Assembleia da República, para o 
 Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as 
 autarquias locais; na fixação de limites de despesas de campanha eleitoral e na 
 previsão de responsabilidade dos mandatários financeiros pela elaboração e 
 apresentação das contas de campanha (artigos 15º a 22º), e, finalmente, em uma 
 maior densificação do regime de prestação e de julgamento das contas dos 
 partidos e das campanhas eleitorais (artigos 12º a 14º), tendo para este efeito 
 criado a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos com a função de 
 coadjuvar o Tribunal Constitucional, a quem essa competência está atribuída 
 desde a legislação primitiva (Lei n.º 72/93), na sua apreciação e fiscalização 
 
 (artigos 23º e seguintes), vindo a organização e funcionamento desta Entidade a 
 ser desenvolvida na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
 
             
 
             G – Subvenções públicas, partidos políticos, representações 
 parlamentares e parâmetros constitucionais
 
             1 – “A Constituição de 1976 é, neste aspecto, explícita: os partidos 
 são uma realidade constitucional e direito constitucional formal (arts. 10º/2.º, 
 
 40º, 51º, 114º, 151º, 180º, 187º, 288/i)” (J. J. Gomes Canotilho, Direito 
 Constitucional…, cit., p. 315), procedendo a uma “incorporação constitucional 
 dos partidos em sentido formal” (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos 
 Políticos no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, p. 92), enquanto 
 emanação do Estado de direito democrático baseado no pluralismo de expressão e 
 organização política democráticas (cf. artigos 2º, 3º, n.º 3, 47º, 117º), tendo 
 mesmo incluído a matéria relativa ao “pluralismo de expressão e organização 
 política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática” 
 entre os limites materiais de revisão constitucional [artigo 290º, alínea i)].
 
             E a importância jurídico-constitucional conferida a essa matéria 
 foi-se acentuando ao longo da vida da actual Constituição, como é revelado pelo 
 facto de, tendo sido inicialmente prevista apenas como matéria incluída na 
 reserva de exclusiva competência da Assembleia da República, mas susceptível de 
 ser delegada mediante lei de autorização ao Governo [artigos 167º, alínea g) e 
 
 168º, n.º 1], ter entretanto passado sucessivamente a ser matéria incluída na 
 reserva absoluta, mas susceptível de ser regulada através de simples lei da 
 Assembleia da República [artigos 167º, alínea d), e 169º, n.º 2 – na revisão de 
 
 1982; artigos 167º, alínea h), e 169º, n.º 2 – revisão de 1989, 167º, alínea h), 
 e 169º, n.º 3 – revisão de 1992] e, finalmente, a matéria incluída na reserva 
 absoluta da Assembleia da República, mas sujeita ao procedimento e regime de 
 aprovação próprios de lei orgânica [artigos 164º, alínea h), e 166º, n.º 2 – 
 revisão de 1997; 164º, alínea h), e 166º, n.º 2 – revisão de 2004].
 
             Reflectindo o estado da questão relativamente à posição actual dos 
 partidos no sistema político constitucional, pode repetir-se o que, em data 
 recente, este Tribunal Constitucional afirmou (Acórdão n.º 304/2003, publicado 
 no Diário da República I Série-A, de 19 de Julho de 2003):
 
             “[…] os partidos são associações de natureza privada de interesse 
 constitucional e uma peça fundamental do sistema político (é o próprio Estado a 
 estimular a sua actividade, suportando parte do respectivo financiamento), pois 
 se lhes atribui – por vezes em exclusivo – a tarefa de concorrerem para a 
 organização e para a expressão da vontade popular”.
 
             A asserção tem o condão de logo evidenciar, de uma forma precisa, 
 duas das funções essenciais dos partidos cujo reconhecimento merece expressa 
 consagração constitucional: por um lado, a de “concorre[re]m para a organização 
 e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da 
 independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (artigo 
 
 10º, n.º 2, da Constituição); por outro – e estando-lhe intrinsecamente ligada – 
 a de participarem “nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de 
 acordo com a sua representatividade” (artigo 114º, n.º 1, da Constituição). 
 
             Quanto a esta, é de notar até que a “participação directa e activa 
 de homens e mulheres na vida política” (cf. artigo 109º da Constituição), em 
 alguns órgãos baseados na eleição, apenas é possível através de listas 
 apresentadas por partidos (cf. artigos 21º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio – Lei 
 Eleitoral para a Assembleia da República; 11º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 
 de Abril – Lei eleitoral para as primeiras Assembleias Regionais das Regiões 
 Autónomas dos Açores e da Madeira, mantida com alterações para a Região Autónoma 
 da Madeira; e 21º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto – regime jurídico da 
 eleição da Assembleia Regional dos Açores).
 
                         À altura em que a Constituição de 1976 atribuiu à 
 exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das 
 
 “associações e partidos políticos”, a questão do financiamento dos partidos 
 políticos não correspondia ainda a problema que o nosso regime jurídico tivesse 
 equacionado e resolvido em qualquer sentido, muito embora, ao tempo, ela fosse 
 já um tema que era objecto de largo tratamento no regime de outros Estados 
 democráticos.
 
             Mas depressa o legislador ordinário se deu conta de uma tal 
 realidade. Na verdade, tanto o legislador das sucessivas leis reguladoras da 
 estrutura orgânica da Assembleia da República que acima se deixaram 
 identificadas, como o legislador das regiões autónomas (e diz-se isto, porque, 
 limitando-nos ao presente, preceito semelhante existe no regime orgânico da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – Decreto Legislativo 
 Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março) passaram a prever a atribuição de 
 subvenções apenas aos partidos que conseguissem representação parlamentar, 
 consignando-se, todavia, expressamente, quase sempre, que a subvenção era 
 atribuída “para a realização dos seus fins próprios [dos partidos], 
 designadamente de natureza parlamentar”. 
 
             Nos únicos casos em que este último fim não vem mencionado, resulta, 
 todavia, do contexto dos diplomas e dos seus antecedentes que essa é a 
 teleologia que os ilumina: é o que se passa relativamente ao artigo 47º do 
 Decreto Legislativo n.º 24/89/M e ao artigo 63º, n.º 1, da Lei n.º 77/88, de 1 
 de Julho, mantido em vigor até à sua revogação pelo artigo 28º da referida Lei 
 n.º 72/93.
 
             A previsão da atribuição de tal subsídio na lei ou diploma regulador 
 da estrutura orgânica destes órgãos, e restrita aos partidos que neles tivessem 
 deputados eleitos pelas suas listas, aponta no sentido de que a subvenção 
 atribuída aos partidos era vista, então, pelo legislador, essencialmente, como 
 um instrumento financeiro de potenciação da realização dos fins próprios dos 
 partidos dentro da sua actividade parlamentar ou, dito de outro jeito, como modo 
 de potenciar o trabalho parlamentar, decerto influenciado pela realização dos 
 fins próprios de cada partido.
 
             A completa autonomização da subvenção atribuída aos partidos em 
 relação à obrigatoriedade de existência de representação parlamentar sua, na 
 Assembleia da República, apenas vem a acontecer pela mão da Lei n.º 56/98 
 
 (artigo 7º, n.º 5), sendo mantida na legislação posterior.
 
             Todavia, no que concerne à Região Autónoma da Madeira, verifica-se – 
 a partir do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, mediante a alteração 
 introduzida ao artigo 47º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e cujo 
 sentido se mantém nas normas posteriores, com inclusão, nestas, do impugnado 
 artigo 30º – não só uma acentuação dos fins parlamentares da atribuição da 
 subvenção, como também uma modificação do titular a quem essa subvenção é 
 atribuída, passando este a ser não os partidos representados na Assembleia 
 Legislativa mas as representações parlamentares, em termos correspondentes, 
 aliás, aos que ocorrem relativamente à subvenção prevista no referido do artigo 
 
 46º, n.º 1, na redacção vigente na legislação regional que o questionado artigo 
 
 29º altera.
 
             Assim, enquanto, neste caso, a subvenção é atribuída aos grupos 
 parlamentares para ocorrer às despesas com a utilização dos gabinetes 
 constituídos por pessoal da sua livre escolha, onde será possível descortinar um 
 variado leque de despesas, como os gastos administrativos; naquele outro caso 
 estão incluídas as despesas dos deputados com “encargos de assessoria, contactos 
 com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos” 
 ou, seja, as despesas que perfunctoriamente se poderão designar como despesas 
 com a actividade parlamentar de ligação entre o eleito e o eleitor.
 
             A circunstância de a falta de grupo parlamentar conduzir à 
 atribuição da verba ao partido, como acontece na situação regulada no artigo 
 
 46º, em nada altera a natureza das coisas, porquanto o partido surge aqui como 
 mero centro de imputação da despesa, dado que o deputado único não inserido em 
 grupo parlamentar acaba por externar os fins parlamentares do partido em cuja 
 lista foi eleito.
 
             Do que vem dito, pode considerar-se adquirido que apenas a partir da 
 edição da referida Lei n.º 72/93 é que as subvenções aos partidos, não 
 respeitantes às campanhas eleitorais, que antes estavam previstas dentro da 
 estrutura orgânica da Assembleia da República, passaram a ser vistas como um 
 modo de financiamento mediato aos partidos para a realização dos seus fins 
 próprios, desligadamente do exercício de actividade parlamentar, mas ainda aí 
 supondo-a, enquanto a representação parlamentar era ainda elemento constituinte 
 do critério.
 
             Só a partir da Lei n.º 56/98 é que tais subvenções adquiriram uma 
 natureza de financiamento aos partidos, qua tale, ou seja, na perspectiva 
 exclusiva de constituir um modo de financiamento da sua actividade e, 
 consequentemente, do desempenho de todas as suas funções sócio-políticas.
 
  
 
             2 - Recortado o quadro legislativo, ficam desenhados os traços que 
 permitem, numa primeira consideração, adivinhar já uma destrinça entre as 
 subvenções em causa no presente pedido de constitucionalidade e as que são 
 outorgadas aos partidos políticos independentemente do desenvolvimento de uma 
 concreta actividade de natureza parlamentar.
 
             Importa, agora, para uma mais adequada compreensão do nódulo 
 problemático sub judicio, atender às especificidades orgânico-materiais e 
 teleológico-funcionais que relevam no âmbito da densificação normativa da figura 
 dos grupos ou representações parlamentares, procurando perscrutar, a partir 
 dessa via, se a realidade normativa das subvenções em apreciação não colherá aí 
 fundamento relevante.
 
             Na verdade, não só a modelação dogmática da natureza jurídica dos 
 grupos e representações parlamentares se apresenta como adequada a poder 
 emprestar ao tratamento da matéria em crise uma perspectiva que, num plano da 
 extensão das suas funções, pode permitir compreender a sua destrinça – ou, pelo 
 menos, as nuances distintivas – perante os partidos políticos qua tale, como, 
 também, ela poderá evidenciar, melhor, o relevo que tais figuras assumem 
 enquanto dimensões constitutivas da organização parlamentar e da actividade aí 
 desenvolvida. Este é, aliás, como referem Lenk/Neumann (Teoría y sociología 
 criticas de los partidos políticos, Barcelona, 1980, p. 38), um dos “problemas 
 centrais da democracia parlamentar e de partidos”.
 
             Bem se compreende, assim, que uma tal reflexão não possa deixar de 
 ser considerada para a solução da questão jurídico-constitucional.            
 
  
 
  
 
  
 
             2.2 – Apesar de não existir consenso doutrinal em torno de uma noção 
 definidora dos grupos parlamentares, susceptível de concretizar adequadamente a 
 sua natureza jurídica, contextualizada pelo centro de imputação funcional que 
 lhes é reservado pelo ordenamento jurídico, não há dúvida de que não nos 
 encontramos perante “objectos – recte, sujeitos – jurídicos não identificados” 
 que prossigam objectivos político-juridicamente assépticos ou amorfos.
 
             Tal constatação foi já operada por este Tribunal que, no Acórdão n.º 
 
 63/91 (publicado no Diário da República I Série, de 3 de Julho de 1991), 
 reflectindo uma posição doutrinal, considerou que:
 
          «(...)
 
          [Os grupos parlamentares] configuram[-se] como um específico sujeito da 
 actividade, organização e funcionamento do órgão parlamentar.
 
          Tais grupos são, como se sabe, constituídos por deputados eleitos por 
 cada partido ou coligação de partidos, enquanto tais, a eles se deferindo pela 
 Constituição uma expressa importância. O que se compreende, já que, assim, se 
 alcança a conferência de expressão no Parlamento às forças políticas que se 
 apresentaram, como tal, ao eleitorado, com os respectivos programas e objectivos 
 políticos.
 
          Perante esta postura da Constituição, J. J. Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira (...) sublinham que os grupos parlamentares não são simples formas de 
 organização dos deputados, sem poderes parlamentares autónomos, mas antes 
 
 “verdadeiras entidades parlamentares, com poderes parlamentares próprios, os 
 quais mesmo quando paralelos aos dos deputados, são exercidos cumulativa e 
 independentemente”, funcionando a Assembleia da República, na prática 
 parlamentar, “muito mais como um conjunto de GPs do que como conjunto de 
 deputados”, integrando, homogeneizando e unificando “as posições dos deputados 
 que os integram, substituindo às múltiplas posições individuais uma posição de 
 grupo unificado”, pelo que os deputados, “ao intervirem na actividade 
 parlamentar”, funcionam, em geral, “como simples transmissores ou porta-vozes da 
 posição do grupo”».
 
             É, aliás, comum reconhecer-se hodiernamente a relevância 
 jurídico-política da figura dos grupos parlamentares que, pelas suas funções, se 
 converteram, “nas modernas assembleias legislativas, [em] instrumentos 
 imprescindíveis para o correcto funcionamento das mesmas, [dado que] todo o 
 trabalho, legislativo ou de outro tipo, que se leva a cabo nos parlamentos está 
 concebido em função da sua existência” (cf. Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos 
 parlamentarios, Madrid, 1989, p. 291), sendo, por isso, inteiramente 
 justificadas as considerações tecidas por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira 
 referidas no acórdão acabado de citar e que também encontram reflexo no direito 
 
 “comparado” – cf., inter alia, José Luis García Guerrero, Democracia 
 representativa de partidos y grupos parlamentarios, Madrid, 1996, p. 411.
 
             E essa específica relevância tem sido destacada doutrinariamente em 
 face do jogo das semelhanças e das diferenças perante a realidade dos partidos 
 políticos.
 
             De facto, mesmo que se entenda, a propósito da desvelação da 
 natureza jurídica dos grupos parlamentares, que estes podem ser vistos como 
 
 “órgãos dos partidos políticos” (cf. Pietro Rescigno, «L’attività di diritto 
 privato dei Gruppi parlamentari», in Giurisprudenza Costituzionale, 1961, pp. 
 
 295 e ss.), e que se assuma a existência de um “nexo jurídico entre o grupo 
 parlamentar-órgão do partido e o grupo parlamentar-órgão do Estado” [cf. 
 Biscaretti di Ruffia, «I partiti politici nell’ordinamento costituzionale», in 
 Il Politico, 1950, p. 16, referido por José Luis García Guerrero, Democracia 
 representativa de partidos y grupos parlamentarios, cit, p. 253; e, entre nós, 
 Jorge Miranda, «Grupo parlamentar», in Aa. Vv., Polis, Lisboa, pp. 136-137, que 
 depois de afirmar que são órgãos dos partidos “por mediatizarem a participação 
 destes na Assembleia”, reconhece que eles se assumem como “sujeitos da acção 
 parlamentar (...) elementos que dinamizam a competência da Assembleia”], sempre 
 se deverá reconhecer que dessa “visão de Janus”, desse nexo, já decorre uma 
 diferenciada actuação funcional que implica, no plano do financiamento público, 
 para além da afectação dos meios indispensáveis à prossecução da generalidade 
 das actividades partidárias, que, também por essa via, se permita o 
 desenvolvimento da especifica – formal, material e juridicamente distinta – 
 actuação parlamentar.
 
             Anote-se, de resto, que a generalidade da doutrina que reconhece aos 
 grupos parlamentares a natureza de órgãos dos partidos políticos não deixa de 
 mitigar essa posição, compatibilizando tal natureza com as funções específicas 
 exercidas pelos grupos, reconhecendo-lhes, de um lado, no seio das assembleias 
 legislativas, a natureza de órgãos destas que intervém com “uma actividade 
 própria no procedimento de formação do acto estatal” e que “esgotam a sua 
 actividade na esfera jurídica do ente” que integram, e, do outro, igualmente, a 
 natureza de “órgão externo” que, assumindo a sua “plena autonomia”, “tem 
 competência para formar ou manifestar a vontade de um ente ou, em geral, de 
 estabelecer relações jurídicas com outros sujeitos”, acabando por concluir que 
 
 “não existem problemas dogmáticos para configurar o grupo parlamentar típico 
 como órgão externo do partido e interno do Parlamento” (cf., neste sentido, cf. 
 Costantino Mortati, Istituzioni di diritto pubblico, Pádua, 1976, p. 880, onde 
 escreve: “os grupos parlamentares são parte da organização interna dos partidos 
 de quem são expressão, ainda que, ao mesmo tempo, sejam considerados órgãos 
 internos das Assembleias, com uma função que é preparatória das decisões que 
 correspondem propriamente àquelas; assumindo assim uma duplicidade de 
 competências e de responsabilidades face às entidades de que são parte 
 
 [integrante]”; e José Luis García Guerrero, Democracia representativa de 
 partidos y grupos parlamentarios, cit., pp. 252 e ss., depois de acolher a 
 distinção entre “órgão interno” e “órgão externo”).
 
             E tal asserção não deixa de ser potenciada no domínio de uma 
 concepção que, concretizando a ideia de que “os grupos não são meros elementos 
 facultativos e acessórios dos parlamentos, mas sim centrais e determinantes de 
 toda a actividade aí desenvolvida” (cf. Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos 
 parlamentarios, cit., pp. 293-294), perspective os grupos parlamentares como 
 
 órgãos das assembleias legislativas (cf., com mais indicações, Alejandro Saiz 
 Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 293, n. 7, 29 30 e 35; Yves Guchet, 
 Droit parlementaire, Paris, 1996, p. 37 e Wolfgang Demmler, Der Abgeordnete im 
 Parlament der Fraktionen, 1994, pp. 197 e sss.).
 
             Entre os autores que matizam esta natureza dos grupos parlamentares, 
 conjugando-a com outras dimensões constitutivas, cf. Alejandro Saiz Arnaiz, Los 
 grupos parlamentarios, cit., p. 348 – para quem os grupos são “partes de um 
 
 órgão constitucional (o Parlamento) integradas por um número mais ou menos amplo 
 de membros deste (elemento pessoal), dotadas de uma certa continuidade 
 
 (normalmente uma legislatura) e organização (no exercício da sua própria 
 autonomia e dada a sua estrutura associativa) que expressam o pluralismo 
 político (emanação dos partidos) e exercem funções de relevância pública no seio 
 desse órgão”.
 
             Em todo o caso, qualquer reflexão sobre a natureza dos grupos 
 parlamentares – e, para além das posições já denunciadas, podem referir-se as 
 concepções que os entendem como “entes públicos independentes” (cf. A. Manzella, 
 Il Parlamento, Bolonha, 1977, pp. 31 e ss.), como “associações de direito 
 público” (cf. H. J. Moecke, «Die parlamentarischen Fraktionen als Vereine des 
 
 öffentlichen Rechts», in Neue Juristische Wochenschrift, 1965, pp. 565 e ss.) ou 
 mesmo como “associações de direito privado investidas em funções públicas (cf. 
 Tesauro, «I gruppi parlamentari», in Rassegna di Diritto pubblico, 1967, p. 201) 
 
 – põe em destaque que a actividade dos grupos parlamentares no seio de uma 
 assembleia legislativa, contribui decisivamente para tornar possível e efectiva 
 a realização das funções do próprio parlamento (cf. Alejandro Saiz Arnaiz, Los 
 grupos parlamentarios, cit., p. 306).
 
              Mesmo que se afirme existir algum nexo de dependência política dos 
 grupos e representações parlamentares em face dos partidos, nexo este que pode 
 até ser visto na circunstância de alguns dos estatutos dos partidos os poderem 
 ter como seus órgãos estatutários, é indefectível reconhecer-lhes, sempre, uma 
 autonomia funcional no seio da instituição parlamentar assente em poderes 
 parlamentares próprios, funcionalmente preordenados à realização das tarefas de 
 natureza parlamentar.
 
                         2.3 – Ora, esta autonomia funcional – ou, pelo menos, a 
 particular relevância que os grupos parlamentares assumem enquanto elementos 
 constitutivos da vida parlamentar – tem manifestos reflexos ao nível da 
 compreensão das subvenções outorgadas para a prossecução e cumprimento das 
 tarefas parlamentares, enquanto conditio sine qua non da realização da função 
 parlamentar – e, bem assim, da efectiva actuação do complexo orgânico de 
 soberania legislativa do Estado –, havendo que reconhecer as necessárias 
 diferenciações de qualidade perante o problema do financiamento da actividade 
 partidária realizada sem aquela conexão orgânica fundamental.
 
             Tal constatação torna-se, de resto, bem patente ao nível da 
 discussão global sobre o(s) financiamento(s) dos partidos porquanto, 
 independentemente do modelo que aí seja adoptado – com o “fiel da balança” a 
 pender para o financiamento público ou para o financiamento privado, com os 
 fundamentos e as consequências aí inerentes (cf. Hans Peter Schneider, 
 Democracia y constitución, Madrid, 1991, pp. 273 e ss.) –, as subvenções “de 
 
 âmbito parlamentar” são, em todo o caso, reconhecidas como instrumentos de 
 actuação no seio das assembleias legislativas. 
 
             Nesta medida, como condição operacional que caberá aos parlamentos 
 efectivar no âmbito do seu complexo de autonomia organizacional, essa matéria 
 presta-se a ser menos sensível às tensões político-jurídicas latentes no debate 
 comummente traçado em torno do financiamento da actividade partidária tout court 
 
 (cf. Martin Morlok, «Finanziamento della politica e corruzione: il caso 
 Tedesco», in Quaderni costituzionali, 1999, fasc. 2, p. 263).
 
             Anote-se que, na Alemanha, onde a origem do financiamento dos 
 partidos tem sido deveras debatida – muito em torno do pressuposto, firmado pelo 
 Tribunal Constitucional alemão, de que o financiamento predominantemente público 
 não é compatível com o princípio de independência dos partidos relativamente ao 
 Estado [cf. Acórdão de 14 de Julho de 1986, in Entscheidungen des 
 Bundesverfassungsgerichts –BVerfGE– volume 20, 56 (97), citado por  Christine 
 Landfried, Parteifinanzen und politische Macht – Eine vergleichende Studie zur 
 Bundesrepublik Deutschland, zu Italien und den USA, 2.ª ed., Heidelberg, 1994, 
 p. 79; cf, também, Hans Peter Schneider, Democracia y constitución, cit., p. 
 
 274] – se aceita, como linha de princípio, que o financiamento público dos 
 grupos parlamentares “não deve ser criticado, porquanto tais grupos (…) 
 constituem sujeitos necessários para a actividade parlamentar”, estando 
 inseridos  na “estrutura orgânica estadual” [cf. BverfGE, volume  20, 56 (104)].
 
  E, mesmo quando se assuma, quanto à natureza dos grupos e representações 
 parlamentares, que estes, para além da realidade parlamentar, possam também ser 
 vistos como “órgãos de um partido político”, são, na essência, diferenciáveis os 
 conceitos – ou pelo menos os fundamentos e as finalidades –  subvencionais, pois 
 o “financiamento” dos grupos parlamentares apenas se compreende quando outorgado 
 a entidades actuantes no órgão parlamentar, para a realização das funções que 
 cumprem no seio desse mesmo órgão. Nesta mesma linha se coloca a Sentencia 
 
 214/1990, de 20 de Dezembro, do Tribunal Constitucional espanhol, que considerou 
 ser “evidente que a finalidade das diversas classes de subvenções, estabelecidas 
 em benefício dos Grupos Parlamentares, não é outra que facilitar a participação 
 dos seus membros no exercício das funções institucionais da Cámara a que 
 pertencem, para isso se dotando os grupos em que os deputados (...) se hão-de 
 integrar, dos recursos económicos necessários”, “de natureza pessoal e material” 
 
 - concretizou-se, recentemente, na Decisão de 26 de Maio de 2004 (Auto n.º 
 
 200/2004), onde se cita anterior jurisprudência do Tribunal, tratando-se deste 
 modo de garantir “o funcionamento regular dos grupos parlamentares” (cf. José 
 Luis García Guerrero, Democracia representativa de partidos y grupos 
 parlamentarios, cit., p. 490) e, em decorrência, o próprio funcionamento regular 
 das instituições parlamentares. 
 
             Assim sendo, compreender-se-á, pela referência ao fundamento 
 subvencional, que o financiamento dos grupos parlamentares constitua – ou possa 
 ser visto como... – um financiamento do próprio parlamento, para a realização 
 dos objectivos que lhe são constitucionalmente adstritos, sendo certo que se 
 pode considerar como traduzindo a realidade parlamentar que “em última 
 instância, qualquer Câmara é inseparável dos grupos nos quais ela se divide, os 
 grupos são o esqueleto e a alma da Câmara” (cf. Rescigno, «Gruppi parlamentari», 
 in Enciclopedia del diritto, vol. XIX, Milão, 1970, p. 795).
 
  
 
  
 
             2.4 – Daí resulta que as subvenções conexionadas com a vida do 
 parlamento, contendendo, na sua essência, com “as condições formais e materiais 
 de exercício” dessa actividade e por respeitarem a um domínio de natureza 
 orgânico-funcional, têm um diferente fundamento material das que se inserem num 
 quadro geral de financiamento da vida dos partidos. Se estas podem ser 
 outorgadas independentemente da representação parlamentar dos partidos, sendo 
 causadas pelo especial papel político que estes desempenham enquanto elementos 
 vitais do pluralismo democrático, já aquelas, sendo causadas pelo desempenho da 
 função parlamentar, «respondem seguramente também a exigências “internas” da 
 instituição parlamentar, conexionadas com a sua funcionalidade, com particular 
 referência à tentativa de conciliar, por um lado, a quantidade de produção 
 normativa com a qualidade da mesma e de, por outro lado, tornar mais eficaz o 
 processo de decisão política [e com acrescida validade democrática]» (a 
 expressão é de Giancarlo Rolla, «Riforma dei regolamenti parlamentari ed 
 evoluzione della forma di governo in Italia», in Rivista trimestrale di diritto 
 pubblico, 2000, fasc. 3, p. 603; são “fundos que são utilizados pelas Câmaras 
 para o seu próprio funcionamento” - pode ler-se num texto dos Servicios 
 Jurídicos de la Secretaría General del Congresso, mencionado por Alejandro Saiz 
 Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 183-184). 
 
             Partindo desta dualização e reportando as subvenções a um domínio 
 orgânico-funcional, a experiência jurídica além fronteiras concretiza e enquadra 
 o problema das subvenções relativas à actividade parlamentar no seio de uma 
 autoconformação e autodisposição dos recursos orgânicos afectos ao trabalho de 
 produção legiferante, sendo que tais subvenções não se reportam apenas a um 
 
 “hardware” ou a uma logística física – estática – de apoio à actividade 
 prosseguida nos parlamentos (as “subvenções indirectas” a que se refere José 
 Luis García Guerrero, Democracia representativa de partidos y grupos 
 parlamentarios, cit., p. 489).
 
             Assim, no artigo 16.º do Regolamento del Senato italiano, dispõe-se 
 que “aos grupos parlamentares, para a realização das suas funções, é assegurada 
 a disponibilidade de local e equipamento e serão realizados contributos, a cargo 
 do Senado, diferenciados em razão da consistência numérica dos mesmos grupos”, 
 assumindo-se aqui que “não é evidentemente aos partidos enquanto membros da 
 Câmara que os contributos são atribuídos, mas a esses enquanto ‘sujeitos 
 primários’ do agir político”, [ou seja] “não é o partido mas o grupo parlamentar 
 que releva como destinatário do contributo” (Luigi Cozzolino, «Sulla 
 sindacabilità degli atti parlamentari erogativi del contributo statale al 
 finanziamento dei partiti politici», in Giurisprudenza costituzionale, fasc. 6, 
 
 1991, pp. 4176 e ss., esp.te 4182).
 Também, em Espanha, se reconhece a especificidade das subvenções preordenadas à 
 realização das actividades de natureza parlamentar, pelo que os “Grupos 
 Parlamentares das Câmaras das Cortes Gerais, nos termos previstos nos 
 Regulamentos do Congresso dos Deputados e do Senado e das subvenções aos Grupos 
 Parlamentares das Assembleias Autonómicas, segundo se encontra estabelecido na 
 normas respectivas”, têm direito a tal financiamento público independentemente 
 do que é atribuído para a realização das demais finalidades partidárias (cf. 
 artigo 2.º, alínea b) da Ley orgánica 3/1987, de 2 de Julho, sobre financiación 
 de los partidos políticos). Nesta linha, o Reglamento del Senado, no seu artigo 
 
 34.º, prevê que “o Senado atribuirá aos Grupos Parlamentares uma subvenção cuja 
 quantia se fixará em função do número dos seus componentes e, além disso, um 
 complemento fixo igual para todos”. Por seu turno, no artigo 28.º do Reglamento 
 del Congreso de los Diputados afirma-se que “O Congresso porá à disposição dos 
 Grupos Parlamentares locais e meios materiais suficientes e outorgará, a cargo 
 do seu orçamento, uma subvenção fixa idêntica para todos e uma outra variável em 
 função do número de Deputados de cada um dos grupos”. 
 
          Na Alemanha, a Gesetz über die Rechtsverhältnisse der Mitglieder des 
 Deutschen Bundestages (Abgeordnetengesetz), no seu § 50, sob a epígrafe 
 
 “prestações financeiras e materiais”, dispõe que aos grupos parlamentares 
 
 (Fraktionen) são atribuídos, a cargo do orçamento federal, contributos em 
 dinheiro e em espécie para o cumprimento das suas funções. Também aqui se 
 atribui, além de uma quantia fixa, uma outra variável em função do número de 
 membros que integra o grupo parlamentar. Além disso, no seio de cada Estado, é 
 possível encontrar análoga regulamentação da posição jurídica e do financiamento 
 dos grupos parlamentares (“Rechtsstellung und Finanzierung der Fraktionen”), 
 importando notar que estas contribuições aos [membros dos] grupos parlamentares 
 
 (“Beiträge der Fraktionensmitglieder”) não se confundem com as subvenções 
 públicas aos partidos previstas na Gesetz über die politischen Parteien 
 
 (Parteiengesetz), designadamente no § 18, onde se estabelecem os princípios e o 
 alcance do financiamento público (“Grundsätze und Umfang der staatlichen 
 Finanzierung”) – cf. Christine Landfried, Parteifinanzen und politische 
 Macht..., cit., pp. 91 e ss., e Herbert von Arnim, «Die neue 
 Parteienfinanzierung», in Deutsches Verwaltungsblatt, 16, 2002, pp. 1065 e ss..
 
  
 
          2.5 – Pressuposto este “pano de fundo” clarificador dos fundamentos e 
 finalidades subvencionais que perpassam o thema decidendum, cumpre agora 
 projectar essa luz distintiva sobre as normas questionadas no presente pedido de 
 fiscalização preventiva de constitucionalidade.
 
          Ora, para a realização de tal objectivo - e num plano crítico-reflexivo 
 
 - não pode deixar, aqui, de confrontar-se as considerações que subjazem à 
 produção legiferante relativa ao financiamento dos partidos com as que concernem 
 
 à disciplina jurídica da orgânica parlamentar, estas enquanto manifestação de um 
 poder de autoconformação normativa.
 
          Nesta linha de pensamento, não pode desconsiderar-se o facto de o 
 regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos qua tale assumir como 
 fundamento subvencional do financiamento público a realização dos seus fins 
 próprios independentemente da afectação de recursos relativos à prossecução de 
 uma actividade parlamentar. 
 
          Na verdade, ainda que a representatividade na Assembleia da República 
 seja assumida como critério do montante subvencional a atribuir pelo Estado, é 
 manifesto que a ratio, subjacente a tal financiamento, não tem a natureza 
 instrumental da subvenção que é concedida para realização de fins estritamente 
 parlamentares e que a estes está funcionalmente condicionada.
 
          Tal especificidade não deixou de ser assumida pelo legislador ordinário 
 que, na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê que a subvenção pública para 
 financiamento dos partidos políticos seja concedida, também, aos que “tendo 
 concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido 
 representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde 
 que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República”.
 
          No fundo, trata-se, aqui, de acolher a particular relevância 
 político-jurídica dos partidos ao nível da “representação política global da 
 colectividade”, como veículos de “formação e expressão da vontade popular”, 
 
 “projectada para o povo como elemento do Estado-colectividade” (cf. Marcelo 
 Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português, cit. 
 pp. 444 e ss.).
 
          Contudo, é igualmente inegável que o sistema constitucional reserva aos 
 partidos políticos um importante papel ao nível da “participação no 
 funcionamento do sistema de governo constitucionalmente instituído” – aí se 
 integrando a “que se efectua através dos órgãos de soberania, a que se exerce 
 noutros órgãos do Estado e ainda a que respeita aos órgãos de governo próprio 
 das regiões autónomas” (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no 
 direito constitucional português, cit., p. 446). E, nessa participação, vai 
 assumido um conjunto de “diferenças sensíveis” que demarcam a actuação dos 
 partidos solus ipse da que é institucionalmente enquadrada como dimensão 
 componente – e constitutiva – do funcionamento dos próprios órgãos do Estado.
 
          Por outro lado, acentuando agora a especificidade da representação de 
 cariz parlamentar, não deixa de resultar dos pertinentes dados constitucionais 
 que a intervenção dos partidos, nesta sede, é, em boa medida, mediatizada pelos 
 grupos parlamentares que assim se configuram como específicos sujeitos da 
 actividade, organização e funcionamento do órgão parlamentar – como se entendeu 
 no já referido Acórdão n.º 63/91. E dessa estruturação da orgânica – e da 
 dinâmica – parlamentar (por alguns entendida como uma “estruturação 
 grupocrática” – cf. José Luis García Guerrero, Democracia representativa de 
 partidos y grupos parlamentarios, cit., p. 411), mesmo reconhecendo-se que os 
 grupos parlamentares são “uma [ideo]lógica emanação dos partidos” (cf. a 
 Sentencia n.º 36/90 do Tribunal Constitucional espanhol, onde, apesar disso, se 
 reconhece ser “indubitável a relativa dissociação conceptual” e a “independência 
 de vontades presente em ambos”) e um interface na realização do fim supra 
 referido, decorrerá, também entre nós, uma forçosa ponderação diferenciadora 
 entre as condições de funcionamento dos partidos – a que concernem as subvenções 
 outorgadas no seio do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 – e as condições de 
 funcionamento dos órgãos de natureza parlamentar, norteadas pelo quid specificum 
 de estarem instrumentalizadas, vinculadas e predispostas ao funcionamento desse 
 complexo orgânico.
 
          E, assim, enquanto as primeiras são compreendidas no âmbito de uma 
 escolha-opção legiferante na composição de um modelo de financiamento da 
 actividade partidária, as segundas não podem deixar de ser reclamadas pela 
 própria natureza das coisas, não só em função do exercício da função 
 parlamentar, mas igualmente atendendo às exigências materiais que aí vão 
 assumidas e que são vistas como condição de dignidade desse exercício e dos seus 
 resultados.
 
             2.6 – É, neste contexto, que devem ser compreendidas as subvenções 
 previstas no diploma em crise. 
 
          Relembrando os antecedentes históricos, supra referidos, que precederam 
 a concreta regulamentação que o Ministro da República questiona no seu pedido de 
 fiscalização preventiva de constitucionalidade – e de onde resulta, ainda que 
 não uniformemente, um nexo das subvenções previstas na sucessiva regulamentação 
 regional com a realização de actividades de natureza parlamentar – impõe-se 
 atender, sobretudo, ao teor normativo dos preceitos que alteram a estrutura 
 orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 
 
          A redacção actual do artigo 46.º, relativo aos Gabinetes dos partidos e 
 dos grupos parlamentares, resultante do Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, 
 de 20 de Fevereiro, e que se manteve inalterada, dispõe que “Os partidos com um 
 
 único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes 
 constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e 
 qualificação, de uma verba anual, resultante do quadro seguinte (...)”. O 
 objectivo subjacente a tal norma mostra-se concretizado expressis verbis nesse 
 diploma, aí se referindo ser necessário “dignificar o órgão máximo da autonomia 
 regional, criando-se melhores condições de trabalho quer ao próprio Parlamento, 
 quer aos deputados e funcionários”.
 
          Ora, é indubitável que esta subvenção assume a natureza de um típico 
 financiamento relativo ao exercício da actividade parlamentar destinando-se a 
 fazer face aos encargos decorrentes da utilização dos gabinetes das 
 representações parlamentares.
 
          Na verdade, tal norma não pode deixar de traduzir a imperiosa 
 necessidade de assegurar, num plano imediato, a actividade dos grupos 
 parlamentares, dotando-os de uma estrutura humana e material operativa que seja 
 funcionalmente adequada à participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa, 
 traduzindo-se deste modo, num plano mediato, numa conditio de manutenção dos 
 trabalhos desse órgão legislativo regional: garantir aos grupos parlamentares 
 condições de funcionamento interno ao nível do acesso a recursos humanos e 
 materiais indispensáveis para a actividade dos gabinetes não redunda num 
 financiamento do partido, mas antes, na sua essência, na concretização de um 
 instrumentarium finalisticamente ordenado à realização da vida parlamentar e que 
 assim se haverá de consumir no interior de cada gabinete em prol do 
 funcionamento do próprio parlamento regional.
 
          E esta natureza das subvenções não muda ainda que se considere o 
 disposto no n.º 8 deste artigo 46º, nos termos do qual “a aplicação do disposto 
 neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete de apoio aos 
 grupos parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 [quadro de 
 pessoal do gabinete da cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do 
 respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante da subvenção referida no 
 número anterior”] prejudica a utilização da totalidade do montante referido no 
 n.º 1 do presente artigo”.
 
          Na verdade, o preceito limita-se simplesmente a conferir aos grupos ou 
 representações parlamentares liberdade na gestão do montante das subvenções que 
 lhes são atribuídas, liberdade essa a exercer com estrito respeito pela 
 finalidade a que estão expressamente consignadas na lei – “para utilização de 
 gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e 
 qualificação”.
 
          Dito de outro jeito, o que o legislador faz é conceder aos grupos ou 
 representações parlamentares a possibilidade de elegerem o que consideram ser o 
 melhor sistema organizativo, tanto do ponto de vista da sua componente e 
 qualificação humanas como do ponto de vista da eleição dos meios materiais, para 
 o desempenho das funções administrativas ou técnicas que entendam ser cometidas 
 aos respectivos gabinetes. Poderão ter, por exemplo menos pessoal, mas pessoas 
 mais qualificadas do ponto de vista que considerem relevante para esse efeito 
 
 (técnico, científico, político, etc.). Poderão ter menos pessoal mas melhor 
 equipamento de apoio físico ao gabinete. O que, decerto, a norma em causa não 
 consente é que o saldo do montante da subvenção atribuída, não absorvido pelo 
 pagamento ao quadro de pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações 
 parlamentares, possa ser legitimamente gasto em despesas estranhas a esses 
 gabinetes, como sejam, por exemplo, o pagamento de cartazes anunciando comícios 
 partidários, pagamento a funcionários do partido, ofertas a quem participe ou 
 compareça a comícios ou festas partidárias, etc.
 
          E de todo o modo a possibilidade de existência de uma tal violação da 
 lei não afecta a validade da mesma, sendo dela independente.
 
          Por fim, e no que diz respeito ao âmbito da alteração que introduz no 
 preceito, importa notar que o sindicando artigo 29.º do Decreto Legislativo em 
 apreço apenas altera o cálculo do montante a forfait estabelecido para o 
 
 “deputado único/partido e grupos parlamentares” previsto na alínea a) do artigo 
 
 46.º.
 
          E, mutatis mutandis, a mesma conclusão deve impor-se quanto ao disposto 
 no artigo 47.º, ultrapassadas que sejam a expressão “subvenção aos partidos”, 
 constante da sua epígrafe, e o termo “partidos”, constante do seu n.º 3.
 
           A redacção em vigor dessa norma, saída do Decreto Legislativo Regional 
 nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, preceitua que “Às representações parlamentares é 
 atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os 
 eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor 
 de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) 
 por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores (...)” – e também 
 aqui o artigo 30.º do diploma sindicando apenas altera a ponderação do montante 
 a atribuir à “representação de um só deputado e grupos parlamentares”, prevista 
 na alínea a). 
 
          É manifesto estar também aqui em causa um fundamento subvencional 
 conexionado com o estrito exercício da função parlamentar, numa clara relação de 
 instrumentalidade para com esta. 
 
          O modo como se define normativamente a vinculação-afectação dos valores 
 aí disponibilizados às representações parlamentares apenas pode conduzir à 
 conclusão de que se trata aqui, na esteira das considerações supra tecidas, de 
 um financiamento em prol da actividade da Assembleia Legislativa que ao assumir 
 os encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades 
 correspondentes aos respectivos mandatos parlamentares está a disciplinar as 
 condições materiais do seu funcionamento e não, tout court, a subvencionar os 
 partidos qua tale.
 
          Na verdade, estas contribuições visam possibilitar uma maior qualidade 
 técnica da produção legiferante – aspecto particularmente sensível quando estão 
 em causa matérias cuja complexidade pode não dispensar uma tarefa de assessoria 
 qualificada (cf. Giancarlo Rolla, «Riforma dei regolamenti parlamentari ed 
 evoluzione della forma di governo in Italia», cit, p. 603) ou quando importa 
 conhecer, com profundidade, uma concreta realidade social a regular –, 
 concorrendo, em geral, para um melhor funcionamento da instituição parlamentar.
 
          São, pois, no fundo, subvenções dirigidas ao financiamento da 
 actividade parlamentar, porquanto se traduzem na mobilização de recursos que, 
 por natureza, no seio da organização e funcionamento dos serviços da Assembleia, 
 devem ser tidos como conditio sine qua non da actuação parlamentar, aqui 
 encontrando a sua causa e aqui esgotando os seus efeitos. 
 
          Para terminar o ponto, importa notar, ainda, que o artigo 47º, n.os 4, 
 
 5 e 6,  da referida Lei n.º 28/2003, prevê, também, a atribuição a cada grupo 
 parlamentar da Assembleia da República de uma subvenção, paga em duodécimos, 
 constatando-se que esta se encontra legalmente consignada ao cumprimento das 
 mesmas exactas finalidades que justificam a norma regional que está agora sob 
 exame e que acabam de apontar-se – “subvenção para encargos de assessoria aos 
 Deputados e outras despesas de funcionamento”.
 
             3 – A validade constitucional das normas impugnadas implica agora o 
 seu confronto com o quadro constitucional definidor do regime de autonomia 
 político-administrativa, nomeadamente, ao nível dos poderes legislativos que 
 foram atribuídos às regiões autónomas pela Constituição da República Portuguesa, 
 na versão aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
 
             Na verdade, o exercício do poder legislativo a coberto do qual as 
 normas impugnadas foram decretadas ocorreu já sob a vigência desta Lei 
 Constitucional.
 
             Quanto a esta matéria, a primeira nota que importa acentuar, e 
 cingindo-nos ao relevante para a economia da decisão, é a de que os poderes 
 legislativos das regiões autónomas foram profundamente alterados, entre outros 
 preceitos, através da nova redacção dada pelo artigo 30º daquela Lei 
 Constitucional n.º 1/2004 à alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição, 
 podendo estas, agora, “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no 
 respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos 
 
 órgãos de soberania”, em consonância, de resto, com o sentido constitucional 
 conferido à autonomia legislativa pelo artigo 228º (na redacção dada pela mesma 
 Lei Constitucional), nos termos do qual a “autonomia legislativa das regiões 
 autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto 
 político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania” (n.º 
 
 1). 
 
             E, porque, entre os pressupostos assumidos pelo legislador 
 constitucional para a atribuição às regiões autónomas do referido poder de 
 legislar figuram as “matérias enunciadas no respectivo estatuto político 
 administrativo (…) que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, não 
 deixou o mesmo de resolver as questões de direito transitório que um tal novo 
 quadro constitucional era susceptível de acarretar.
 
             É este o sentido do artigo 46º da referida Lei Constitucional n.º 
 
 1/2004 que assim dispõe:
 
  
 
  
 
             “Até à eventual alteração das disposições dos estatutos 
 político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do artigo 
 
 168º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o 
 constante do artigo 8º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 
 dos Açores e do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região 
 Autónoma da Madeira”.
 
             Ora, a matéria regulada pelas normas sindicandas não consta do 
 artigo 40º deste último Estatuto. Todavia, não será por isso que se poderá 
 concluir, sem mais, pela falta de poderes legislativos da região para a regular.
 
             É que tanto esta norma como a constante da referida alínea a) do n.º 
 
 1 do artigo 227º da Constituição não podem ser interpretadas de modo isolado ou 
 desligado do disposto em outras normas da Constituição, antes se impondo fazer 
 uma interpretação de acordo com o princípio da unidade da Constituição (cf. J. 
 J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional…, cit., pp. 1223 e ss.).
 
             Ao definir a competência da Assembleia Legislativa da região 
 autónoma (epígrafe do próprio artigo), os n.os 3 e 4 do artigo 232º da 
 Constituição dispõem, respectivamente, que:
 
             «3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e 
 aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto 
 político-administrativo.
 
   4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos 
 parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 
 
 175º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178º e no artigo 179º, com excepção do disposto 
 nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180º».
 
  
 
             E, por seu lado, reza assim o artigo 180º da Constituição, convocado 
 no anterior preceito:
 
  
 
 «Artigo 180º
 
 (Grupos parlamentares)
 
  
 
   1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem 
 constituir-se em grupo parlamentar.
 
  
 
   2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
 a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, 
 indicando os seus representantes nelas;
 
  b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da 
 ordem do dia fixado;
 
  c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse 
 público actual e urgente;
 
  d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois          
 debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou         
 sectorial;
 
  e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da                  
 
  Assembleia;
 
  f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
 
  g) Exercer iniciativa legislativa;
 
  h) Apresentar moções de censura ao Governo;
 
   i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos 
 principais assuntos de interesse público.
 
  
 
   3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho, na sede 
 da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, 
 nos termos que a lei determinar.
 
  
 
   4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados 
 direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento».
 
  
 
             Ao prever, nos transcritos n.os 3 e 4 do artigo 232º, a competência 
 da Assembleia Legislativa da região autónoma para “elaborar e aprovar o seu 
 regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto 
 político-administrativo”, e a aplicação à Assembleia Legislativa da região 
 autónoma deste artigo 180º, a Constituição reconhece, nesses termos, de forma 
 clara, a competência de autoconformação ou de auto-regulação da Assembleia 
 Legislativa, maxime, de poderes de modelação da sua estrutura orgânica, nesta se 
 incluindo os grupos parlamentares, dentro do “quadro da Constituição” em que a 
 autonomia político-administrativa regional deve ser exercida (cf. artigo 225º, 
 n.º 3, da Constituição).
 
             E, assim, admitindo a Constituição a possibilidade de os deputados 
 de cada partido ou coligação de partidos eleitos para a Assembleia Legislativa 
 se constituírem em grupos parlamentares, tal como acontece relativamente à 
 Assembleia da República, não poderá deixar de ver-se implicitamente contida em 
 uma tal norma constitucional a faculdade de a Assembleia Legislativa prover à 
 existência dos meios humanos e materiais por ela considerados necessários para o 
 cabal exercício dos mandatos parlamentares, maxime, através da intervenção dos 
 grupos parlamentares. 
 
             Este poder de autoconformação orgânica da Assembleia Legislativa 
 postula, assim, a faculdade de esta eleger, no plano normativo, quer as 
 necessidades jurídico-políticas e respectivo grau de intensidade a satisfazer, 
 no que concerne ao funcionamento da Assembleia e intervenção dos grupos 
 parlamentares, quer os meios humanos e materiais que a sua satisfação demanda.
 
             Nesta linha, o legislador regional goza de discricionariedade 
 normativo-constitutiva, “nos termos da Constituição” e “com as necessárias 
 adaptações” no que respeita à aplicação à Assembleia Legislativa da região 
 autónoma do regime estabelecido no artigo 180º da Constituição para os Grupos 
 Parlamentares. Pode, assim, o legislador regional optar pelos critérios 
 normativos que entenda constituírem as melhores respostas a dar à satisfação das 
 necessidades consubstanciadas na utilização de gabinetes pelos grupos 
 parlamentares, ao nível do apoio técnico, científico, logístico e material – e 
 da respectiva qualidade – tendo em vista o desempenho da função parlamentar que 
 há-de atender às especificidades em que o regime político administrativo próprio 
 das regiões se fundamenta – as suas “características geográficas, económicas, 
 sociais e culturais e históricas aspirações autonomistas das populações 
 insulares” (artigo 225º, n.º 1, da Constituição). 
 
             Ora, como a determinação e satisfação das necessidades humanas e 
 materiais, no domínio da “utilização dos gabinetes parlamentares”, de 
 
 “assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos 
 mandatos dos Deputados”, demandam, necessariamente, a previsão de verbas para o 
 seu pagamento há-de ver-se implicada na faculdade de regulação interna a 
 possibilidade da previsão de tais verbas.
 
             De resto, uma tal solução é ainda reforçada por duas outras 
 circunstâncias: de um lado, pelo facto de o poder orçamental ser 
 constitucionalmente reconhecido como constituindo competência exclusiva da 
 Assembleia Legislativa da região autónoma [art. 227º, n.º 1, alínea p), e 232º, 
 n.º 1, da Constituição]; do outro, pelo princípio da autonomia 
 político-administrativa, entendido, aqui, na acepção de reconhecimento às 
 regiões autónomas de um poder de eleição das despesas a suportar na compreensão 
 do que elas entendam como corresponder à promoção e defesa dos interesses 
 regionais, despesas essas que hão-de ser necessariamente expressas em tal 
 orçamento (cf. artigo 225º, n.º 2, da Constituição).   
 
                         E, assim sendo, quer se considere que as normas 
 constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 232º da Constituição, enquanto relativas, 
 segundo o epíteto do artigo, à “competência da Assembleia Legislativa da região 
 autónoma”, compreendem, de modo indistinto, a atribuição da competência neles 
 referida e dos poderes (à região autónoma)  de legislar sobre esta, quer se 
 entenda que a alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição não pode deixar 
 de abarcar o poder de legislar sobre tal matéria na medida em que esta se mostra 
 constitucionalmente atribuída à região autónoma e não está reservada aos órgãos 
 de soberania, há que assentar que a Assembleia Legislativa da região autónoma 
 pode sobre ela legislar.
 
             Por outro lado, não tendo as subvenções, cuja concessão os preceitos 
 impugnados prevêem, a natureza de financiamentos directos ou mediatos aos 
 partidos representados na Assembleia Regional, é de concluir, igualmente, que as 
 normas sindicadas não integram o regime de financiamento dos partidos políticos 
 para os efeitos dos artigos 164º, alínea h), e 51º, n.º 6, da Constituição, 
 mesmo que entendidos de forma conjugada.
 
             Dentro da concepção, aqui assumida, da natureza e finalidades das 
 subvenções em causa e da extensão normativa dos poderes das regiões autónomas, 
 tal como se deixaram caracterizados, perde sentido a convocação que o requerente 
 faz quer do princípio da unidade do Estado quer da proibição constitucional da 
 constituição de partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos 
 programáticos tenham índole ou âmbito regional. 
 
  
 
             4 - Constatado que as normas em causa não violam os artigos 164º, 
 alínea h), 51º, n.º 6, 227º, n.º 1, alínea a), e 228º, n.º 1, todos da 
 Constituição, importa agora indagar se as mesmas atentam contra o princípio da 
 igualdade, como subsidiariamente sustenta o recorrente.
 
             Considera-se no pedido que “seja qual for a natureza e o destino da 
 subsidiação a que se reportam as normas impugnadas, mas admitindo-se que com 
 ela, directa ou indirectamente, se visa tão somente contemplar os grupos 
 parlamentares parece duvidoso que se verifique a existência de particularidades 
 ou especificidades regionais justificativas de tão grande diferenciação de 
 tratamento entre os grupos parlamentares da Assembleia Legislativa e da 
 Assembleia da República” que consiga afastar as exigências postuladas pelo 
 princípio da igualdade, consagrado como critério geral, também para o 
 legislador, no artigo 13º da Constituição, tendo até em conta que a sua 
 operacionalidade se justifica pelo facto de “o regime dos partidos políticos 
 
 (...) [ser] unitário e uniforme no todo nacional, achando-se constitucionalmente 
 vedada a existência de partidos com índole ou âmbito regional”, além de que “não 
 se apresenta uma única razão justificativa desta tão substancial alteração e 
 beneficiação do regime de financiamento — para um tratamento legislativo 
 desigualitário com o que vigora no plano nacional e sem qualquer consideração no 
 
 âmbito de uma desejável discriminação positiva para os partidos políticos com 
 escassa representação parlamentar”.
 
             Apreciemos a questão.
 
             Reflectindo o estado actual da substancialidade do problema 
 recortado, tanto na jurisprudência nacional e estrangeira como na doutrina, 
 afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003 (publicado no 
 Diário da República I Série-A, de 17 de Junho de 2003), assumindo em diversos 
 dos seus passos abundante argumentação de jurisprudência anterior:
 
                         
 
             “[...] 
 
             Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema 
 constitucional global (cf., neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), 
 o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles 
 competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cf. ob. cit., pág. 
 
 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos 
 cidadãos e, por outro lado, da 'atribuição aos preceitos constitucionais 
 respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, 
 traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei 
 regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades 
 públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional 
 
 (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 186/90, publicado no Diário da República II Série, de 12 de Setembro de 1990).
 
  
 
             […] 
 
  
 
 1.2.-     O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação 
 do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, 
 
 “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não 
 sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do 
 acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores 
 constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94.  Ponto 
 
 é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a 
 discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, 
 diz-nos J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição 
 Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
 
             Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio 
 negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do 
 legislador  -  cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira , ob. cit., pág. 127 e, por 
 exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 
 
 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94  -  sem que lhe 
 retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou 
 mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de 
 tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e 
 jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”).  
 A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o 
 arbítrio (cf., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência, ano 124, pág. 327;  Alves Correia, O Plano Urbanístico e o 
 Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425;  Acórdão nº 330/93).
 
             Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal 
 e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação 
 igual de direito igual (cf. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação 
 do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381;  Alves Correia, op. cit., pág. 402) o 
 que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da 'diferença'” de modo a que 
 recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e 
 diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. 
 
                        […]
 
             “[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da 
 igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da 
 mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente 
 diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, 
 diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios 
 critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações 
 quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, 
 os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 
 
 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge 
 Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., 
 Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, 
 p.125 e ss.]”.
 
             […] 
 
             Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, 
 tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito 
 a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio 
 
 (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade.    
 
             Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição, em 
 causa, que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” 
 
 (vernünftiger Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição 
 do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o 
 princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419 e ss). Essa ideia é reiterada 
 entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um 
 determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à 
 qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado 
 directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto 
 
 é, funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 
 
 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da 
 valoração e da escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia 
 ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 
 
 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério 
 valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por 
 força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' 
 do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 
 
 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto 
 a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, 
 no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do 
 tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto 
 profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade, se o critério de 
 determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um 
 conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem 
 como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um 
 rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa 
 determinada sociedade” (ob. cit., pp. 31-32).
 
             […]».
 
             A sujeição do legislador regional ao princípio da igualdade, nas 
 suas diferenciadas dimensões constitutivas, na medida em que corresponde a um 
 princípio estruturante da Constituição, surge, neste domínio, como um limite ao 
 exercício da autonomia politico-administrativa regional (n.º 3 do artigo 225º da 
 Constituição). 
 
             Como se diz no referido Acórdão n.º 400/91 o “reconhecimento 
 constitucional da igualdade [que a] converte em critério geral que modela o 
 ordenamento jurídico no seu conjunto e releva como elemento de interpretação e 
 integração desse mesmo ordenamento, logo, por isso, também da própria 
 Constituição”.
 
             Não é de afastar, liminarmente e em geral, a possibilidade de 
 comparação entre a disciplina estabelecida por um diploma regional e a 
 consagrada sobre a mesma matéria pelo legislador da Assembleia da República ou 
 até pelo Governo da República.
 
             Só que as realidades normativas que se pretendem comparar são 
 substancialmente diferentes, não podendo convocar-se como tertium comparationis 
 os critérios adoptados pela Assembleia da República no exercício do seu poder de 
 auto-conformação normativa dos Gabinetes dos grupos parlamentares, nos artigos 
 
 46º e 47º, n.os 4, 5 e 6, da Lei n.º 28/2003 – quer no que tange, inter alia, ao 
 número e categorias de pessoal que são atribuídos a cada grupo parlamentar em 
 função do número de Deputados que o constituem (n.º 1); à previsão de um tecto 
 para as despesas com as remunerações do quadro de pessoal de apoio (fixado 
 dentro das regras indicadas no número anterior por cada Grupo parlamentar, e com 
 as horas extraordinárias a processar a esses funcionários - n.os 2 e 3), tecto 
 este apurado com base na ponderação de diversos factores, entre os quais figura 
 o valor do salário mínimo nacional, conforme se trate de Deputado único 
 representante de um partido, deputado independente ou grupo parlamentar de 2 
 Deputados, de 3 a 5 Deputados ou com mais de 15 Deputados (n.os 4 e 9, todos os 
 números acabados de referir do artigo 46º); quer no que concerne aos elementos 
 considerados como factores de determinação da subvenção atribuída anualmente a 
 cada grupo parlamentar “para encargos de assessoria aos Deputados e outras 
 despesas de funcionamento (n.os 4, 5 e 6 do artigo 47º).
 
             E trata-se de diferentes realidades, porque a Assembleia da 
 República e a Assembleia Legislativa da região autónoma têm diferentes 
 atribuições e poderes legislativos constitucionalmente reconhecidos e 
 desenvolvem a sua actividade legislativa dentro de um quadro jurídico e de facto 
 diferentes. Na verdade, enquanto, nas regiões autónomas, o poder legislativo 
 está atribuído apenas à Assembleia Legislativa, já no que importa ao âmbito 
 nacional verifica-se, fora do domínio da reserva absoluta ou relativa da 
 Assembleia da República, uma concorrência de poderes legislativos entre o 
 Parlamento e o Governo, demonstrando a prática que a maior parte da legislação é 
 produzida por este. 
 Fundamentando-se, de acordo com o disposto no artigo 225º, n.os 1 e 2, da 
 Constituição, o regime político-administrativo próprio das regiões autónomas, 
 igualmente, “nas suas características (…) económicas, sociais e culturais e nas 
 históricas aspirações autonomistas das populações insulares” e visando a 
 autonomia das regiões “a participação democrática dos cidadãos, o 
 desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, 
 bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos 
 os portugueses”, pode a prossecução da tutela dos interesses regionais por banda 
 do órgão legislativo regional, e na leitura que destes faça o mesmo legislador, 
 justificar a presença junto dos grupos parlamentares de pessoas, consultores, 
 técnicos, e meios materiais que, respectivamente, propiciem o conhecimento 
 desses interesses regionais e uma adequada informação sobre os mesmos junto dos 
 deputados, numa expressão diferente daquela que a Assembleia da República 
 considere como sendo a adequada para os seus grupos parlamentares cumprirem 
 semelhante tarefa no plano da consideração dos interesses nacionais. 
 
             Isto sendo certo que tais tarefas têm de ser exercidas num quadro de 
 específicas características geográficas de descontinuidade territorial, mais ou 
 menos acentuada, e de esta poder demandar especiais meios de transporte e de 
 comunicação entre os eleitos e as comunidades locais
 
             Deste modo, e independentemente de o salário mínimo nacional e o 
 salário mínimo regional, adoptados como um dos factores de determinação do valor 
 das subvenções nas normas impugnadas e nos artigos 46º e 47º, n.os 4, 5 e 6, da 
 referida Lei n.º 28/2003, não serem do mesmo valor, sempre a diferença nos 
 montantes de verbas, apontada pelo requerente, poderá encontrar justificação nas 
 necessidades específicas de utilização de diferentes meios humanos e materiais.
 
             Nesta perspectiva, o sistema de organização e de funcionamento dos 
 grupos parlamentares e a subsidiação que o mesmo implica e o modo como esta é 
 feita pela Assembleia da República apenas podem ser vistos como um simples 
 referencial que poderá ser acolhido pela Assembleia Legislativa da região 
 autónoma, no domínio da matéria correspondente, nos termos precisamente 
 estabelecidos pelo transcrito n.º 4 do artigo 232º da Constituição, ao prever a 
 aplicação dos preceitos aí referidos, entre eles se contando o artigo 180º, “com 
 as necessárias adaptações”.
 
             Pode, assim, concluir-se não se verificar a violação do princípio da 
 igualdade.
 
             5 – Mas, independentemente do que vai dito, importa afirmar que não 
 pode dizer-se que não existam quaisquer limites à discricionariedade 
 normativo-constitutiva do legislador regional no tocante à conformação da 
 estrutura orgânica da Assembleia Legislativa e dos seus grupos parlamentares e à 
 previsão dos meios de apoio, humanos e materiais, que essa estrutura demanda e 
 que subjazem à atribuição das subvenções.
 
             Na verdade, conquanto expressamente afirmado pela Constituição 
 apenas a propósito do âmbito dos limites aos direitos fundamentais (artigo 18º, 
 n.º 2) e à utilização das medidas de polícia (artigo 272º, n.º 2), por 
 constituírem o domínio material em que a sua operacionalidade tende a ser mais 
 frequente e intensamente convocável, por razões associadas à defesa da dignidade 
 humana, como a do respeito pela sua liberdade e autonomia, é seguro, hoje, que o 
 princípio da proibição do excesso, nomeadamente, na sua dimensão de princípio da 
 proporcionalidade, constitui um princípio geral estruturante do Estado de 
 direito democrático e social, consagrado no artigo 2º da Constituição.
 
             Nesta medida, o princípio, embora com mais intensiva aplicação na 
 ponderação constitucional das restrições à liberdade e autonomia individuais, 
 cumpre uma função de parâmetro de controlo da actuação dos poderes públicos em 
 Estado de direito democrático e social nos vários domínios em que estes se 
 desenvolvem (cf. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes 
 da República Portuguesa, 2004, pp. 161. e ss.). 
 
             Todavia, numa situação em que o legislador constitucional entendeu 
 atribuir à Assembleia Legislativa das regiões autónomas o poder de 
 autoconformação do órgão legislativo e dos grupos parlamentares que o integram, 
 previsto constitucionalmente para a Assembleia da República, “com as necessárias 
 adaptações”, demandadas, naturalmente, pelo estatuto político-administrativo de 
 autonomia que lhes reconheceu, não poderá deixar de aceitar-se a existência de 
 uma margem de discricionariedade normativo-constitutiva do legislador das 
 regiões autónomas.