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Processo n.º 613/05
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
             1. A fls. 161 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
   «1. A., e B. vêm recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 82 e seguintes, e do acórdão do 
 mesmo Tribunal de 17 de Março de 2005, de fls. 111, que indeferiu a arguição de 
 nulidade do primeiro.
 O acórdão de fls. 82 negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 
 
 67, que indeferira o pedido de suspensão da decisão que os condenara pela 
 prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas, 
 descrito nos autos, e de suspensão da transcrição da mesma decisão condenatória 
 no certificado do registo criminal até à prolação de decisão final no recurso de 
 revisão entretanto interposto. 
 
   Na sequência de despacho do Relator, notificando os recorrentes para dar 
 cumprimento ao disposto nos números 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 (cfr. 
 fls. 131), vieram estes esclarecer o seguinte:
 
   “Elementos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 75-A da LOTC
 
 · Alínea do n.º 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea 
 b).
 
 · Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: arts. 
 
 40º, n.º 1, e 65º, n.º 1, ambos do Código Penal; art. 457º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal; art. 17º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; art. 19º, 
 n.º 3, do DL n.º 28/84, de 20/01.
 
 · Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao 
 bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art. 30º, 
 n.º 4, da CRP), a empresa privada (art. 86º da CRP) e o princípio da 
 proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP).
 
 · Peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade: 
 alegações de recurso.”
 
  
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
  
 
   2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não ter sido 
 suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos preceitos indicados no 
 requerimento de interposição de recurso.
 
   Com efeito, as diversas acusações de inconstitucionalidade que se encontram 
 nas alegações apresentadas com o recurso interposto para a Relação surgem, na 
 formulação dos recorrentes, como indissociáveis das circunstâncias do caso 
 concreto, tal como aqueles o configuram, sendo pois de imputar quaisquer 
 eventuais vícios de inconstitucionalidade à decisão que então impugnavam e não a 
 normas.
 
   Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa 
 destina-se a apreciar a conformidade constitucional de normas, ou de 
 interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão de que 
 se recorre. 
 Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado 
 pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 
 
 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 
 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
 
  
 
   3. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da 
 decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
  
 Assim, decide-se não conhecer do recurso.
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. por cada 
 recorrente.»
 
  
 
  
 
             2. Inconformada, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da 
 decisão sumária, por, contrariamente ao ali decidido, ter sido suscitada 
 
 “antecipadamente durante o processo do modo exigível dadas as respectivas 
 circunstâncias” a “questão da inconstitucionalidade”, que “foi dirigida à 
 dimensão normativa das normas aplicadas e não à decisão”.
 
             Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no 
 sentido de ser “manifestamente improcedente” a reclamação, por não ter sido 
 suscitada “durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao 
 recurso interposto”.
 
  
 
             3. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente.
 
             Com efeito, nem na reclamação a reclamante define qualquer questão 
 de constitucionalidade normativa, limitando-se a indiciar os preceitos legais 
 que, em seu entender, foram aplicados na decisão recorrida e a afirmar que “na 
 dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido essas normas contrariam o 
 conteúdo constitucional do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 2 da 
 CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art. 
 
 86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.
 
  
 
             4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão 
 de não conhecimento do recurso.
 
             Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício