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Processo nº 701/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I - Relatório
 
  
 Em 16 de Agosto de 2005, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) 
 procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, das 
 listas de candidatos às eleições para diversos órgãos autárquicos do concelho de 
 Santa Marta de Penaguião. 
 
  
 Para o efeito, juntou o mandatário do PPD/PSD, entre o mais, lista ordenada dos 
 candidatos efectivos e suplentes, declaração de aceitação da candidatura e 
 identificação do mandatário da lista, fotocópias dos bilhetes de identidade dos 
 candidatos e requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de 
 recenseamento solicitando a emissão de certidão comprovativa da inscrição do 
 candidato no recenseamento eleitoral.
 
  
 Em 22 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua 
 proferiu despacho do seguinte teor: 
 
  
 
 «(...)
 
  
 III – Nas listas do PPD-PSD – Partido Social Democrata
 A)    – Câmara Municipal:
 
 (...)
 Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, à excepção da candidata Ana 
 Cláudia da Costa Monteiro Pinto, uma vez que os requerimentos juntos não 
 satisfazem a exigência legal. 
 B)     – Assembleia Municipal:
 Falta a certidão de eleitor dos candidatos António Rafael Gouveia Feliciano, 
 Manuel Armando Gonzaga Guimarães, Maurício Artur Gonçalves Sequeira, Manuel 
 António Gouveia Osório, Marco Paulo Ferreira da Costa, Joaquim Luís dos Anjos 
 Fernandes, Sandra Paula da Silva Guedes, Francisco Anjos Liberato, Maximino 
 Neves Martins Lourenço, José António Guimarães Pereira, Manuel Pinto de Sousa, 
 Sérgio Carlos Guedes Marques, Eugénio da Conceição Borges da Rocha, Vitorino 
 José Pinto Correia, José Paulo Barreiro da Mota, Júlio André Santos Carvalho, 
 José Remualdo Feliciano Queirós, Joaquim Pinto Nunes, Pedro Manuel Lima Pinto, 
 Jorge Eduardo da Silva Gonçalves, José Carlos Alves Nogueira, Armando Pereira 
 Cardoso, José Maria Ferreira Alves e Eduardo Alberto Teixeira da Silva. 
 C – Assembleia de Freguesia de Alvações do Corgo:
 
 (...)
 Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos.        
 
 (...)
 D – (...)
 E – (...)
 F – Assembleia de Freguesia de Fornelos:
 
 (...)
 Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos. 
 G – Assembleia de Freguesia de Louredo: 
 Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os 
 requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.
 H – Assembleia de Freguesia de Medrões: 
 Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os 
 requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.
 
 (...)
 I – Assembleia de Freguesia de Sanhoane: 
 Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos 
 juntos não satisfazem a exigência legal.
 J – Assembleia de Freguesia de S. João de Lobrigos: 
 Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos 
 juntos não satisfazem a exigência legal.
 
 (...)
 K – Assembleia de Freguesia de S. Miguel de Lobrigos: 
 Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos 
 juntos não satisfazem a exigência legal. 
 
 (...)
 L – Assembleia de Freguesia de Sever: 
 Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos 
 juntos não satisfazem a exigência legal.
 
  
 Notifique os mandatários das listas para suprirem as irregularidades 
 assinaladas, nos prazos legalmente previstos (contínuos) – art. 26º da Lei 
 Orgânica nº 1/01 de 14.08.».
 
  
 Tal despacho foi notificado presencialmente ao mandatário das listas do PPD/PSD 
 em 22 de Agosto de 2005 (cf. fls. 52). 
 
  
 Através de três requerimentos, de 25 de Agosto de 2005, o mandatário das listas 
 do PPD/PSD veio afirmar que os presidentes das comissões recenseadoras de Sever, 
 de Medrões e de Sanhoane se recusavam a emitir em tempo útil as certidões 
 eleitorais cuja falta fora assinalada no despacho de 22 de Agosto do juiz do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, solicitando que aquelas entidades 
 fossem notificadas pelo tribunal para proceder «pelo meio mais célere» à emissão 
 das referidas certidões (cf. docs. de fls. 86ss). 
 
  
 Noutro requerimento, igualmente de 25 de Agosto de 2005, o mandatário do PPD/PSD 
 veio corrigir as irregularidades assinaladas no despacho de 22 de Agosto do juiz 
 do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, afirmando, quanto às 
 candidaturas às eleições para as assembleias de freguesia de Medrões, de 
 Sanhoane e de Sever, que não apresentava as certidões de eleitor dos candidatos 
 por os respectivos presidentes das comissões de recenseamento se terem recusado 
 a emiti-las em tempo útil (cf. doc. de fls. 92ss). 
 
  
 Para comprovar tal facto, juntou cópia dos requerimentos dirigidos aos 
 presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, de Sanhoane e 
 de Sever (cf. docs. de fls. 183-185 e fls. 227). No que se refere ao 
 requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da freguesia de 
 Medrões, juntou cópia de um documento de envio de «fax» que menciona a 
 realização de tal envio às 22h18m do dia 23 de Agosto (cf. doc. de fls. 184). No 
 que se refere ao requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da 
 freguesia de Sanhoane, foi junta ao processo cópia do mesmo (cf. doc. de fls. 
 
 185), de onde consta carimbo a óleo da respectiva Junta de Freguesia e a 
 indicação manuscrita «Recebi em 24/08/2005 pelas 18,08 horas». Por seu turno, no 
 requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da freguesia de 
 Sever consta o selo branco da respectiva Junta de Freguesia e a indicação 
 manuscrita e assinada «Recebi em 23/8/05 às 18,10 horas. O Presidente da Junta 
 de Freguesia». 
 
  
 Em 26 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua 
 proferiu despacho em que excluiu, por inelegíveis, por falta de apresentação da 
 respectiva certidão de eleitor, três candidatos às eleições para a Câmara 
 Municipal de Santa Marta de Penaguião e dez candidatos às eleições para a 
 Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, o mesmo sucedendo em relação a 
 todos os candidatos às eleições para as assembleias de freguesia de Medrões, de 
 Sanhoane e de Sever. Afirmou-se ainda nesse despacho: 
 
  
 
 «Tendo em conta que o mandatário das listas apresentadas aos vários órgãos pelo 
 PPD-PSD – Partido Social Democrata refere não terem sido emitidas e entregues 
 certidões de eleitores dos candidatos pelos membros das Comissões Recenseadoras 
 a fim de as fazer juntar ao processo eleitoral como ordenado, determina-se a 
 extracção de certidão de fls. 86 a 97, bem como de fls. 183 a 185, 227 e, ainda, 
 do presente despacho, a fim de ser entregue nos serviços do Ministério Público 
 desta Comarca para fins de instauração de procedimento criminal respectivo, como 
 decorre do preceituado no art. 94º da Lei nº 13/99 de 22.03». 
 
  
 Por requerimento enviado por fax a de 26 de Agosto de 2005, o mandatário do 
 PPD/PSD reclamou desse despacho, considerando não poder ser assacada à 
 candidatura que representava a responsabilidade por não ter sido possível obter 
 as certidões de eleitor dos candidatos às eleições nas freguesias de Medrões, 
 Sanhoane e Sever, mas sustentando, do mesmo passo, que os documentos 
 inicialmente apresentados comprovavam já a inscrição dos candidatos no 
 recenseamento eleitoral (cf. doc. de fls. 247ss). Juntou ainda documento 
 requerendo a admissão de quatro testemunhas para provar o que afirmava naquela 
 reclamação (cf. doc. de fls. 252).
 
  
 Chamados a pronunciar-se, o mandatário da lista da Coligação Democrática 
 Unitária sustentou que nenhuma candidatura deveria ser rejeitada por questões 
 formais (por os Presidentes das Comissões Recenseadoras não emitirem as 
 certidões de eleitor dentro do prazo estipulado para entrega ao tribunal) (v. 
 fls. 282ss) e o da lista do Partido Socialista afirmou não ter tido qualquer 
 contacto com a situação a que se reportava a reclamação do PPD/PSD (v. fls. 
 
 284ss) e juntou cópias dos ofícios dirigidos à Comissão Nacional de Eleições 
 pelos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Sanhoane, Sever 
 e Medrões, onde se asseverava que se haviam comprometido a entregar as certidões 
 de eleitor requeridas no dia 25 de Agosto de 2005 e que as haviam emitido nesse 
 dia, ficando elas à disposição do mandatário da lista do PPD/PSD, que porém não 
 procedeu ao seu levantamento nessa data (cf. docs. de fls. 286ss).      
 
  
 Em 2 de Setembro de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da 
 Régua proferiu a seguinte decisão: 
 
  
 
 «Reclamação de fls. 247 e segs.:
 Pelo mandatário das listas de candidatura aos órgãos autárquicos de Santa Marta 
 de Penaguião apresentadas pelo PSD – Partido Social Democrata foi apresentada 
 reclamação, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 
 
 14.08.
 Invoca, em síntese, o seguinte: 
 Após notificação do despacho que apreciou e detectou irregularidades 
 processuais, foram contactados os Presidentes das Comissões Recenseadoras das 
 Freguesias de Santa Marta de Penaguião a fim de serem emitidas as certidões de 
 eleitor em causa, tendo todos os referidos Presidentes se disponibilizado a 
 emitirem as aludidas certidões à excepção dos das Freguesias de Medrões, 
 Sanhoane e Sever. 
 Estes recusaram-se a emitir as respectivas certidões de eleitor em tempo útil, 
 alegando que tinham muito trabalho. 
 O mandatário solicitou que fosse o Tribunal a, junto de tais Presidentes, 
 solicitar o envio das certidões.
 Conclui o mandatário, alegando que não é da responsabilidade da lista o não 
 suprimento das irregularidades ainda em falta e que conduziram à rejeição das 
 candidaturas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever, mas sim 
 dos respectivos Presidentes das Comissões Recenseadoras. 
 Mais, invoca que os documentos inicialmente juntos com as listas de candidatos 
 reúnem os requisitos que comprovam a inscrição dos candidatos em causa no 
 recenseamento eleitoral respectivo. 
 Termina alegando que a candidatura em causa não deverá ser “prejudicada em 
 virtude de comportamentos ou entendimentos que nos são totalmente alheios”, 
 pedindo que se considerem “as certidões de eleitor entregues inicialmente com as 
 listas de candidatos aos diversos órgãos autárquicos legalmente regulares e, em 
 consequência, admitir todas as listas de candidatos assim como a elegibilidade 
 passiva dos mesmos”. 
 Veio, ainda, o mandatário da lista reclamante apresentar o requerimento de fls. 
 
 252, no qual procede à indicação de testemunhas “para prova do alegado” na 
 reclamação apresentada. 
 Procedeu-se à notificação a que alude o nº 3 do art. 29º supra citado, tendo 
 sido apresentadas, em exercício de direito de contraditório, as respostas de 
 fls. 282 e segs. 
 Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 29º, nº 4 da Lei 
 Orgânica nº 1/2001 de 14.08.
 Não assiste qualquer razão ao reclamante, mantendo-se o já decidido, cujos 
 fundamentos aqui se reproduzem. 
 Com efeito, importa salientar: 
 Nos termos do preceituado no art. 23º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, entre 
 outros requisitos gerais de apresentação, cada lista é instruída com “Certidão 
 de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do 
 mandatário, em todos os casos” (nº 5, al. c) do normativo legal citado). 
 Contrariamente ao invocado pela lista reclamante, no que se refere aos 
 candidatos considerados inelegíveis, as listas não foram instruídas com tal 
 documento. Foram juntos simplesmente, e relativamente a alguns candidatos, 
 requerimentos dirigidos aos Presidentes das Comissões de Recenseamento 
 respectivas solicitando que fossem passadas certidões comprovativas da inscrição 
 dos candidatos no recenseamento eleitoral, aos quais foi aposto selo das Juntas 
 de Freguesia em causa e aposta uma rubrica. Como é óbvio, a aposição de tal selo 
 apenas prova que tais requerimentos foram presentes e não certifica que os 
 candidatos em causa tenham a qualidade de eleitores.
 Também como decorre da Lei Eleitoral, a intervenção do Tribunal no processo em 
 causa visa certificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos 
 que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Ao juiz cabe apreciar e apontar 
 a existência de eventuais irregularidades e ordenar a notificação dos candidatos 
 para, nos prazos legais, as suprir. Não cabe, pois, nas funções do juiz colmatar 
 as irregularidades não supridas pelos mandatários das listas, nomeadamente 
 efectuando as diligências requeridas pelo mandatário da lista reclamante.
 Aquando da apresentação das listas, estas devem já vir instruídas com os 
 documentos exigidos por lei (vide art. 23º da Lei supra citada), fornecendo o 
 juiz nova oportunidade às listas que omitem algum documento essencial, 
 concedendo novo prazo (arts. 25º e 26º do aludido diploma) para esse efeito. 
 Caso persista a irregularidade detectada, não tendo a mesma sido suprida no 
 prazo legal, dita a lei o procedimento, ao ordenar a rejeição da lista ou a 
 rejeição dos candidatos inelegíveis, consoante os casos – art. 27º. 
 Acresce, ainda, referir não ser legalmente admissível a audição de testemunhas 
 para eventual prova do alegado pelo mandatário, pelo que, por carência de 
 fundamentação legal, se indefere a pretensão deduzida no requerimento 
 ulteriormente junto aos autos. 
 Por último, é de salientar que o supra explanado e o entendimento vertido na 
 decisão em reclamação resulta da leitura da lei, e não de qualquer outro 
 
 “entendimento” pelo que não deveria o Exmº Mandatário da lista reclamante ao 
 mesmo ser alheio, como refere. 
 Em face de todo o exposto, por se entender carecer de razão que lhe assista, 
 julga-se improcedente a reclamação deduzida, mantendo-se nos seus exactos termos 
 o anteriormente decidido, com a respectiva exclusão, por rejeição, dos 
 candidatos e listas aí ordenada. 
 Notifique.
 
 (...)».        
 
  
 Tendo as listas de candidatos sido afixadas em 2 de Setembro de 2005, conforme 
 consta de certidão de fls. 305, em requerimento enviado por fax a 4 de Setembro 
 de 2005 (domingo) o mandatário do PPD/PSD recorreu da decisão do juiz do 
 Tribunal Judicial de Peso da Régua para o Tribunal Constitucional, concluindo 
 assim: 
 
  
 
 «(...) deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência, julgar 
 procedente: 
 a)      Que os documentos juntos inicialmente com as listas contêm todos os 
 requisitos que comprovam a capacidade eleitoral activa dos candidatos, 
 considerando, desta forma, elegíveis todos os candidatos à Câmara Municipal e 
 Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião e admissíveis as listas às 
 Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever; 
 b)      A prova de que o Recorrente requereu aos Presidentes das Comissões 
 Recenseadoras das Freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever as certidões de 
 eleitor em tempo útil; 
 c)      A prova de que os Presidentes das Comissões Recenseadoras das Freguesias 
 de Medrões, Sanhoane e Sever apenas se disponibilizaram a entregar as certidões 
 de eleitor depois de o prazo para a entrega das mesmas ter expirado; 
 d)      A admissibilidade dos requerimentos de fls. 86 a 90, nos termos do nº 4 
 do art. 266º e do nº 1 do art. 535º, ambos do Código de Processo Civil, por 
 remissão do art. 231º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Setembro, determinando 
 que o Tribunal “a quo” deveria ter ordenado aos Presidentes das Comissões 
 Recenseadoras das Freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever a entrega das 
 certidões de eleitor em tempo útil do prazo de entrega; 
 e)      Que o Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para suprir as 
 irregularidades apontadas no despacho de fls. 45 a 51 e que não é da sua 
 responsabilidade o facto de não ter conseguido entregar as certidões de eleitor 
 em tempo útil do prazo de entrega no Tribunal “a quo”; 
 f)        A final, a elegibilidade de todos os candidatos à Câmara Municipal e 
 Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, assim como a admissibilidade 
 das listas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever em virtude 
 do provimento ao alegado nas alíneas a), b), c), d) e e) das presentes 
 conclusões».   
 
  
 Notificados os mandatários eleitorais das demais listas concorrentes, veio o 
 mandatário do Partido Socialista apresentar resposta em que conclui que «deve 
 ser desatendida a posição alegante do recorrente, mantendo-se, nos seus precisos 
 termos, porque dentro do quadro de legalidade estrita, a decisão posta em crise» 
 
 (fls. 473 e ss).  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação 
 
  
 O recurso é tempestivo e interposto por pessoa com legitimidade para recorrer.  
 
  
 A alínea c) do nº 5 do artigo 23º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, 
 determina que a apresentação das listas de candidatura seja instruída com 
 
 «certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do 
 mandatário, em todos os casos». A lei permite que a prova de capacidade activa 
 seja feita globalmente, para cada lista de candidatos e proponentes (cf. o nº 7 
 do artigo 23º da Lei Orgânica nº 1/2001), mas não dispensa os mandatários de 
 fazerem tal prova. 
 
  
 Ora, é manifesto que o pedido de certidão de inscrição no recenseamento 
 eleitoral, dirigido ao presidente da respectiva comissão recenseadora, não serve 
 o fim a que se destina tal documento: comprovar a capacidade eleitoral dos 
 candidatos. Ainda que aquele pedido tenha efectivamente sido entregue junto da 
 entidade competente – como o atesta o selo branco nele contido – só através da 
 certidão assim requerida é possível comprovar a capacidade eleitoral dos 
 candidatos. 
 
  
 E se o Tribunal Constitucional já admitiu, na sua jurisprudência, que a prova 
 dessa capacidade se faça através de uma parte da certidão da qual seja possível 
 extrair o restante conteúdo do documento original (assim a hipótese sobre que 
 recaiu o Acórdão nº 671/97, in D.R., II Série, nº 4, de 6-1-1998, pp. 180ss), o 
 certo é que jamais prescindiu da apresentação de um documento emitido e 
 certificado (cf. o Acórdão nº 438/05, inédito) pela autoridade competente para 
 atestar a capacidade eleitoral dos candidatos. 
 
  
 Ora, o mero pedido de uma certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, 
 ainda que a recepção do mesmo seja atestada pela entidade responsável pela 
 emissão de tal documento, não permite, por si só, comprovar a capacidade 
 eleitoral activa do candidato.    
 
  
 Deste modo, não tendo sido feita a prova dessa capacidade eleitoral quanto a 
 alguns candidatos às eleições à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de 
 Santa Marta de Penaguião, assim como aos candidatos às assembleias de freguesia 
 de Sanhoane, Sever e Medrões,  resta tão-só confirmar a decisão recorrida quando 
 esta considera não ter sido comprovada a elegibilidade dos referidos candidatos. 
 
  
 
  
 
 É certo que, no que se refere às certidões cuja emissão era da responsabilidade 
 dos presidentes das comissões recenseadoras de Sever, de Medrões e de Sanhoane, 
 o mandatário do PPD/PSD refere que empreendeu, sem sucesso, todas as diligências 
 para que elas fossem emitidas em tempo útil. A isto contrapõem os presidentes 
 das comissões recenseadoras de Sever, Medrões e Sanhoane que no dia 25 de Agosto 
 tinham emitido os documentos referidos, os quais poderiam ter sido levantados 
 nesse dia pelo mandatário do PPD/PSD a tempo de serem remetidos ao Tribunal 
 Judicial da Comarca de Peso da Régua. 
 
  
 Em face dos elementos disponíveis, não pode sequer concluir-se que o recorrente 
 tenha feito tudo o que se encontrava ao seu dispor para suprir a irregularidade 
 apontada no despacho de 22 de Agosto de 2005 do juiz do Tribunal de Peso da 
 Régua e que por isso não é da sua responsabilidade o facto de não ter conseguido 
 entregar as certidões de eleitor no prazo legal. Na verdade, não se demonstra 
 que os presidentes das comissões recenseadoras em causa se tenham negado a 
 entregar as certidões dentro do prazo, nem que não tenham procedido à sua 
 emissão nesse prazo (o que, de resto, não é sequer alegado pelo mandatário do 
 PPD/PSD), pelo que o requerente não logrou satisfazer o ónus da prova que sobre 
 ele recaia. Por outro lado, não tem este Tribunal que se pronunciar sobre se o 
 juiz a quo deveria ter notificado os presidentes das comissões recenseadoras 
 para emitir as referidas certidões. Improcedem assim os pedidos que o recorrente 
 formula a este respeito, pelo que  não pode o Tribunal Constitucional deixar de 
 negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 2 de Setembro de 2005 do 
 juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua. 
 
  
 
  
 
  
 
  
 III – Decisão 
 
  
 Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. 
 
 
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Artur Maurício