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Processo n.º 732/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                1. Em 25 de Outubro de 2005 prolatou este Tribunal o Acórdão nº 
 
 572/2005, por via do qual indeferiu a reclamação deduzida por A., do despacho 
 proferido em 10 de Maio de 2005 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo 
 que não admitiu o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão tirado por aquele Tribunal Central em 25 de Maio de 2004.
 
  
 
                Do citado Acórdão nº 572/2005 solicitou a impugnante a respectiva 
 reforma quanto a custas, tendo, no requerimento consubstanciador desse pedido 
 dito, em dado passo: –
 
  
 
 “(…)
 
 1º
 O Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005 concluiu pela 
 inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
 
 2º
 Não pretendendo a Reclamante discutir a bondade da solução encontrada, com a 
 qual, de resto, concorda, não poderá, não poderá, no entanto, conformar-se 
 quanto ao critério que terá presidido à determinação do montante de custas do 
 mesmo.
 
 (…)”
 
  
 
                Este Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 626/2005, indeferiu o 
 solicitado pedido de reforma quanto a custas.
 
  
 
                Na mesma data em que foi apresentado o requerimento em que 
 peticionava a reforma quanto a custas, a impugnante fez também apresentar 
 requerimento no qual veio requerer a aclaração do aludido Acórdão nº 572/2005.
 
  
 
                Disse nesse requerimento: –
 
  
 
 “1.º
 O Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005 conclui pela 
 inadmissibilidade, por extemporan[ei]dade, do recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
 
 2.º
 Considerando, igualmente, que a Reclamante ‘não suscitou a desconformidade 
 constitucional das eventuais normas porventura extraíveis’ da Circular 18/89 da 
 Direcção-Geral dos Impostos,
 
 3.º
 Concluindo ‘que se não podia abrir o recurso desejado interpor pela ora 
 reclamante’.
 
 4.º
 Se bem se consegue alcançar a questão colocada pelo Douto Acórdão proferido em 
 
 25 de Outubro de 2005, o que está aqui em causa é o facto de ‘O Tribunal 
 Constitucional tem [ter] reiteradamente afirmado que este requisito da invocação 
 da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o 
 processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o 
 tribunal recorrido” proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar 
 
 (cfr. nº 2 do artigo 72° da Lei no 28/82)’. (Cfr. Douto Acórdão n.º 218/01, 
 desta 3.ª secção do Venerando Tribunal Constitucional, proferido em 16 de Maio 
 de 2001, no âmbito do processo n.º 307/2001).
 
 5.º
 Deveria, assim, a Reclamante aparentemente concluir, em face do Douto Acórdão 
 proferido em 25 de Outubro de 2005, que a Reclamante não invocou a 
 inconstitucionalidade das normas da Circular 18/89, impedindo, deste modo, ‘que 
 tal questão seja [fosse] colocada perante o tribunal recorrido, 
 proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
 
 6.º
 Ora, constam da impugnação judicial apresentada pela Reclamante as seguintes 
 passagens:
 
 7.º
 
 «’A Circular n.º 9/87, de 16.09.87, ao dispor que ‘… as colectas a deduzir 
 deverão ser apenas as correspondentes aos rendimentos sujeitos a imposto 
 complementar que sendo obtidas, se necessário, através de adequada produção’ 
 está a emitir normas ou comandos jurídicos que não têm eficácia externa e seria, 
 inconstitucional por violação do princípio da legalidade” (Acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo, 2ª Secção, 14 de Junho de 1995, Proc. n.º 018297, 
 Relator Benjamim Rodrigues).»
 
 8.º
 
 «’O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós 
 vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais 
 
 (incidência, isenções e taxas incluídos) e que tais domínios não fiquem à mercê 
 do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular 
 dirigida os serviços” (in Acórdão Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 
 
 1996 ano XXXV, n.º 411, p.326 e ss).»
 
 9.º
 E das respectivas contra-alegações apresentadas no recurso para o Tribunal 
 Central Administrativo pela Fazenda Pública, consta, igualmente, o seguinte:
 
 10.º
 
 «De acordo com o princípio da legalidade tributária, a incidência, bem como as 
 taxas de imposto), carecem da forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado.»
 
 11.º
 
 «O montante das ofertas, acima do qual existirá obrigatoriedade da Recorrida, 
 assim como dos demais contribuintes, de procederem à liquidação de IVA, terá de 
 ser determinado por norma que revista a forma imposta por aquele princípio com 
 consagração constitucional.»
 
 12.º
 
 «O valor das ofertas em conformidade com os usos comercias, não poderá deixar de 
 atender aos diferentes sectores de actividade dos contribuintes.»
 
 13.º
 
 «Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não 
 tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.»
 
 14.º
 Razão pela qual, de resto, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central 
 Administrativo objecto de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional se 
 pronuncia no seguinte sentido:
 
 15.º
 
 «Até porque (e aqui respondemos negativamente quanto àquela questão de saber se 
 a dita al. f) devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição 
 do montante a considerar como de «pequeno valor»), se vem entendendo que os 
 princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva 
 da lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do 
 critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos 
 impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados “uma suficiente 
 densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à 
 dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela 
 Administração’» (sublinhado nosso).
 
 16.º
 
 «Conclui-se, pois, que, em face da, a nosso ver, demonstrada não arbitrariedade 
 do critério consagrado no Oficio circular em causa (isto é em face da sua 
 demonstrada justificação razoável), o mesmo não viola o princípio de igualdade 
 previsto no art. 13° da CRP» (sublinhado nosso).
 
 17.º
 Face ao exposto, a Reclamante pode apenas concluir que a inconstitucionalidade 
 das normas constantes da Circular n. 18/89 foi suscitada durante todo o 
 processo, quer (i) p.i. da impugnação judicial, quer (ii) nas contra-alegações 
 de recurso,
 
 18.º
 De tal modo que a decisão recorrida se debruça sobre estas questões de forma 
 expressa, 
 
 19.º
 Parecendo, na óptica da Reclamante, que se encontra cumprido o requisito exposto 
 pelo citado Acórdão n.º 218/01, desta 3.ªSecção do Venerando Tribunal 
 Constitucional: ‘tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, 
 proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
 
 20.º
 Nestes termos, resulta, salvo o devido respeito, obscuro e incompreensível para 
 a Reclamante a conclusão do Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, 
 pelo que a Reclamante tem sérias, fundadas e legítimas dúvidas de compreensão do 
 entendimento aí subjacente.
 
 21.º
 Na verdade, a Reclamante, em virtude desta obscuridade do Douto Acórdão, 
 consideraria existir aqui uma oposição entre o fundamento de direito exposto e a 
 decisão consagrada. 
 
 22.º
 Paralelamente, considera, ainda, o Douto Acórdão deste Venerando Tribunal que 
 
 ‘se queria abarcar normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de 
 Contabilidade, o que veio de ser dito como relativamente aqueloutra questão 
 
 (...) é igualmente aplicável a estoutra,’
 
 23.º
 
 ‘sendo que, relativamente à última/ nem sequer a ora reclamante, no requerimento 
 apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (...), colocou o problema de uma 
 eventual desconformidade constitucional do ou dos citados normativos.’
 
 24.º
 Ora, a este respeito, a Reclamante apresenta, também, dúvidas de compreensão do 
 entendimento aí subjacente.
 
 25.º
 O Douto Acórdão considera, aparentemente, que a Reclamante não suscitou a 
 inconstitucionalidade da aplicação de normas do Plano Oficial de Contabilidade 
 na sua Reclamação para a Conferência.
 
 26.º
 Ora, citemos essa mesma Reclamação para a Conferência (com destaque novo):
 
 27.º
 
 «Acresce que, a remissão para “a lei do POC” feita pelo Douto Acórdão, mesmo que 
 existisse, como erroneamente se refere, não resolveria a questão.
 Diremos porquê.»
 
 28.º
 
 «A haver uma disposição no Plano Oficial de Contabilidade que dispusesse que as 
 ofertas ‘serão lidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não 
 excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.’ (sublinhado nosso)’, teria 
 como resultado a impossibilidade da sua aplicação por inconstitucionalidade 
 formal.»
 
 29.º
 
 «Na verdade, o Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei 
 expressamente aprovado no âmbito da competência própria do Governo (‘Nos termos 
 da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição [na redacção em vigor em 
 
 1989], o Governo decreta o seguinte:’).»
 
 30.º
 
 «Tal normativo legal entrou em vigor na ordem Jurídica, naturalmente sem 
 precedência de qualquer Lei de autorização.»
 
 31.º
 
 «Pelo que também o Plano Oficial de Contabilidade não poderia delimitar o âmbito 
 de incidência de qualquer imposto, sob pena de, ele próprio conter norma ferida 
 de inconstitucionalidade formal.»
 
 32.º
 
 «Muito menos poderia remeter a de/imitação de âmbito de incidência de imposto 
 para Circular da Direcção-Geral dos Impostos.»
 
 33.º
 
 «Esta é, aliás, a razão pela qual o Plano Oficial de Contabilidade não confere à 
 Administração Fiscal qualquer ‘competência para fixar um critério segundo 
 parâmetros de razoabilidade’, como sustenta o Douto Acórdão,»
 
 34.º
 
 «Nem poderia, em tese, conferir essa competência, repete-se, na medida em que o 
 próprio Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei expressamente 
 aprovado no âmbito da competência própria do Governo sem precedência de qualquer 
 Lei de autorização.»
 
 35.º
 
 «Termos em que a tese sustentada pelo Douto Acórdão, para além de fundada em 
 disposição que inexiste no ordenamento jurídico português, é manifestamente 
 inconstitucional.»
 
 36.º
 
 «Relembre-se, ainda, a este propósito que o art. o 112.º, n.º 6 da Constituição 
 da República Portuguesa refere que ‘Nenhuma lei pode (...) conferir a actos de 
 outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, 
 modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.’»
 
 37.º
 
 «Acresce que a haver lei habilitante, o Governo nunca poderia usá-la para, por 
 sua vez delegar em órgão administrativo – a Direcção-Geral dos Impostos, os 
 poderes que essa eventual lei habilitante lhe tivesse conferido.»
 
 38.º
 Torna-se, assim, incompreensível e merecedor de aclaração e esclarecimento o 
 alcance de as citadas passagens não consubstanciarem o suscitar da questão da 
 inconstitucionalidade de qualquer normativo do Plano Oficial de Contabilidade em 
 que se sustentasse o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo.
 
 39.º
 Acresce que o Douto Acórdão parece considerar que a questão da 
 inconstitucionalidade do Plano Oficial de Contabilidade deveria ter sido 
 suscitada antes do Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo,
 
 40.º
 Ora, importa, de facto, notar que a Reclamante não suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade de nenhuma norma do Plano Oficial de Contabilidade na 
 impugnação judicial, nem nas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central 
 Administrativo, mas apenas, na sua óptica, na Reclamação para a Conferência; 
 isto porque:
 
 41.º
 Nunca o Plano Oficial de Contabilidade, ou qualquer das suas normas, tinha sido 
 invocado no processo administrativo que originou as liquidações impugnadas.
 
 42.º
 A Reclamante não o menciona na impugnação judicial deduzida junto do Tribunal 
 Tributário de Primeira Instância de Lisboa por entender, como ainda hoje 
 entende, que seja qual for a solução final de Direito a dar ao litígio que a 
 opõe à Fazenda Pública, o Plano Oficial de Contabilidade não tem qualquer relevo 
 jurídico para a mesma.
 
 43.º
 De resto, a própria Fazenda Pública também o não entende, já que na sua 
 contestação não se encontra uma única linha em que se mencione ou faça apelo ao 
 Plano Oficial de Contabilidade para defesa da legalidade das liquidações 
 efectuadas.
 
 44.º
 O Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância também não faz qualquer 
 menção a este normativo legal.
 
 45.º
 Apesar de ter perdido in toto na primeira instância, nunca ocorreu ao Ilustre 
 Representante da Fazenda Pública suscitar, nem de forma indirecta, qualquer 
 norma do Plano Oficial de Contabilidade,
 
 46.º
 Apenas o Tribunal recorrido vem invocar aquilo a que aliás, e salvo o devido 
 respeito, algo bizarra mente chamou ‘a Lei do POC’ em abono da tese da 
 legalidade das liquidações impugnadas e para decidir de forma diametralmente 
 oposta ao Juiz de Primeira Instância.
 
 47.º
 A Reclamante ficou surpresa com esta linha argumentativa, até porque, por regra, 
 a Magistratura Portuguesa, nas suas, aliás, normalmente Doutas Decisões, costuma 
 ser mais rigorosa na invocação dos diplomas legais que resolve aplicar aos casos 
 que são submetidos à sua apreciação, designadamente, e sobretudo quando se trata 
 de diplomas longos, indicando os artigos que entende deverem ser aplicados.
 
 48.º
 O que no caso sub judice não aconteceu, e mal.
 
 49.º
 Levando a Reclamante a pedir aclaração de Acórdão nessa matéria, para o que 
 aliás juntou o conjunto de diplomas legais que constituem o normalmente 
 denominado Plano Oficial de Contabilidade.
 
 50.º
 E solicitando que Fosse indicada qual a norma onde se referia aquilo que o 
 Acórdão recorrido dizia estar fixado ‘na Lei do POC’.
 
 51.º
 O Tribunal recorrido entendeu que nada havia a aclarar.
 
 52.º
 Ainda hoje, a Reclamante não sabe qual a norma em que o Acórdão recorrido se 
 estriba para a solução que entendeu dar ao caso.
 
 53.º
 Salvo o devido respeito, é entendimento da Reclamante que a alegada norma ‘da 
 Lei do POC’ que o Tribunal Central Administrativo cita pura e simplesmente não 
 existe.
 
 54.º
 Essa a razão pela qual a dúvida legítima e fundada da Reclamante nunca foi 
 esclarecida.
 
 55.º
 Assim, atendendo ao facto de a alegada norma do Plano Oficial de Contabilidade 
 que o Tribunal Central Administrativo invoca não existe,
 
 56.º
 Assim sendo, nunca a Reclamante poderia ter invocado a inconstitucionalidade de 
 uma norma que, em nosso entender, inexiste e de que apenas ouviu falar quando 
 leu o Acórdão recorrido.
 
 57.º
 Essa a razão pela qual a primeira vez que se alega inconstitucionalidade do 
 Plano Oficial de Contabilidade, naquele que parece ser o entendimento do 
 Tribunal recorrido, é na Reclamação para ele efectuada.
 
 58.º
 Atentas as circunstâncias supra expostas, torna-se ininteligível como pode o 
 Douto Acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional pretender que a Reclamante 
 já tivesse invocado a sua inconstitucionalidade antes de o Acórdão recorrido ter 
 sido proferido.
 
 59.º
 Suscita-se, assim e naturalmente, as seguintes questões que urge aclarar no 
 Douto Acórdão:
 
 60.º
 Como poderia a Reclamante ter adivinhado que o Tribunal Central Administrativo, 
 salvo o devido respeito, iria (aparentemente) inventar uma norma?
 
 61.º
 E como poderia a Reclamante, antes dessa ‘invenção’, ter suscitado a sua 
 inconstitucionalidade?
 
 62.º
 Facto é que, logo que no processo foi chamada à colação ‘a Lei do POC’, a sua 
 inconstitucionalidade relativamente à matéria dos autos foi, como não poderia 
 deixar de ser, suscitada em tempo.
 
 63.º
 Pelo que a Reclamante não consegue compreender o alcance do Douto Acórdão ao 
 considerar que as questões de inconstitucionalidade não foram oportunamente 
 suscitadas durante o processo.
 Termos em que se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes 
 Conselheiros, se dignem e dignem aclarar o Douto Acórdão de 25 de Outubro de 
 
 2005, com vista ao esclarecimento das dúvidas relativas às afirmações de que (i) 
 não foi suscitada ‘em momento processualmente adequado a questão da 
 inconstitucionalidade atinente a tal Circular’, que (ii) ‘se queria abarcar 
 normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de Contabilidade, o que veio 
 de ser dito como relativamente aqueloutra questão (...) é igualmente aplicável a 
 estoutra,’e que (iii) ‘relativamente à última, nem sequer a ora reclamante, no 
 requerimento apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (…), colocou o 
 problema de uma eventual desconformidade constitucional do ou dos citados 
 normativos.’”
 
  
 
  
 
                Ouvido sobre o pedido de reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do modo seguinte: –
 
  
 
 “1 – As pretensões deduzidas são manifestamente improcedentes.
 
 2 – Assim, o montante da condenação em custas, fixado na decisão reclamada, 
 insere-se claramente dentro dos limites estabelecidos por lei – correspondendo, 
 aliás, aos valores que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente 
 aplicando em casos análogos.
 
 3 – Não se invoca, por outro lado, qualquer obscuridade ou ambiguidade que 
 careça de ser aclarada – sendo insusceptível de dúvidas a conclusão segundo a 
 qual certa parte não suscitou, em termos processualmente adequados, a 
 inconstitucionalidade de determinada norma, durante o processo.
 
 4 – E sendo evidente que a discordância do recorrente com tal juízo ou conclusão 
 não torna a decisão reclamada ambígua ou obscura”.
 
  
 
                Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                2. É por demais clara a incongruência do requerimento em que foi 
 formulada a reforma do Acórdão nº 572/2005 quanto a custas, na parte em que no 
 mesmo ficou consignado que a impugnante concorda com a “solução encontrada” em 
 tal decisão, e o requerimento em que deduz o pedido de esclarecimento. Na 
 verdade, se não se alcança o sentido de uma decisão, por ser ela obscura e 
 incompreensível, apresentar dúvidas sobre a possibilidade do seu entendimento ou 
 se se perfilha a óptica de harmonia com a qual essa decisão incorre no vício de 
 oposição entre o fundamento de direito e o juízo decisório (e são estas, 
 substancialmente, as enfermidades que a impugnante assaca àquele aresto), não se 
 vislumbra como, em pretensão levada a efeito na mesma data, se afirma que se 
 está de acordo com a solução decorrente do decidido.
 
  
 
                Uma tal postura, inquestionavelmente, representa – ao ter a 
 impugnante «lançado mão» do requerimento em que solicita o esclarecimento do 
 Acórdão nº 572/2005, após ter dito o que disse no requerimento de reforma desse 
 aresto quanto a custas – um desiderato de obstar a que a decisão ali tomada 
 venha a ser cumprida, desencadeando os cabidos efeitos.
 
  
 
                Justifica-se, pois, neste contexto, que o Tribunal lance mão do 
 prescrito no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                Nestes termos, determina-se que se extraia traslado, com certidão 
 de todo o processado até ao presente acórdão, remetendo-se os autos ao Tribunal 
 a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos, só vindo o pedido a ser concluso 
 e o pedido de esclarecimento – ou quaisquer outros requerimentos posteriores – a 
 ser objecto de decisão após o pagamento da totalidade das custas contadas nestes 
 autos.
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício