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Processo n.º 170/99-A
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Do presente traslado, extraído de recurso em que é 
 recorrente A. e recorrida B., resulta que:
 
                         1) Pelo Acórdão n.º 8/2000 (fls. 29 a 32), foi 
 indeferida reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, que negara 
 provimento ao recurso;
 
                         2) Pelo Acórdão n.º 166/2000 (fls. 35 a 37), foi 
 indeferido pedido de especificação dos fundamentos do anterior acórdão;
 
                         3) Pelo Acórdão n.º 298/2000 (fls. 47 e 48), foi 
 determinada a extracção do presente traslado, com remessa imediata dos autos ao 
 tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto), processando‑se no traslado, 
 após pagamento das custas em dívida, arguição de nulidade deduzida contra o 
 Acórdão n.º 166/2000;
 
                         4) Notificado da conta de custas, o recorrente veio 
 requerer que fosse declarado nulo e sem efeito o acto da secretaria, em 
 consequência de incidente de suspeição que teria deduzido, tendo o primitivo 
 Relator, por despacho de 3 de Julho de 2000, uma vez que a mera dedução do 
 incidente de suspeição não podia conduzir à nulidade do dito acto processual e 
 não resultando da previsão do artigo 132.º do Código de Processo Civil (CPC), 
 que regula a influência da arguição de suspeição na marcha do processo o que 
 quer que seja que leve ao deferimento do solicitado, não deu atendimento ao 
 peticionado;
 
                         5) Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer 
 reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 
 o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 457/2000 (fls. 64 e 65), que considerou 
 que sobre o referido despacho, contra o qual não foi deduzida qualquer 
 reclamação, se constituiu caso julgado formal;
 
                         6) Pelo Acórdão n.º 572/2000 (fls. 76 e 77) entendeu‑se 
 não tomar qualquer decisão sobre pedido de suspensão de instância, enquanto se 
 não mostrarem pagas as custas contadas, conforme já fora decidido no Acórdão n.º 
 
 298/2000;
 
                         7) Pelo Acórdão n.º 73/2001 (fls. 89) entendeu‑se não 
 tomar qualquer decisão sobre pedido de reforma do Acórdão n.º 572/2000, enquanto 
 se não mostrarem pagas as custas contadas, conforme já fora decidido no Acórdão 
 n.º 298/2000.
 
  
 
                         2. No apenso incidente de suspeição:
 
                         1) Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada 
 improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida 
 contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo 
 Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como 
 litigante de má fé;
 
                         2) Pelo Acórdão n.º 74/2001 (fls. 40 e 41), foi 
 indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 573/2000;
 
                         3) Pelo Acórdão n.º 182/2001 (fls. 50), foi indeferido 
 reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias;
 
                         4) Pelo Acórdão n.º 393/2001 (fls. 65 e 66), foi 
 indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, 
 que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já 
 indeferidos;
 
                         5) Pelo Acórdão n.º 488/2001 (fls. 71), foi julgada 
 improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª 
 Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda 
 Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o 
 recorrente condenado em custas.
 
                         Notificado deste último Acórdão por carta registada 
 expedida em 5 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente, em 20 de Dezembro 
 de 2001, requerimento em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa 
 contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) 
 interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título 
 de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de 
 decreto‑lei consabidamente inconstitucional”. Sobre este requerimento ainda não 
 foi proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.
 
  
 
                         3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator 
 
 (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 
 
 279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4 
 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos 
 termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos 
 
 –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos 
 do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 
 
 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de 
 intervenção na presente causa”.
 
                         Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria 
 Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de 
 intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 
 
 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do 
 artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação 
 idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o 
 incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o 
 primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao 
 recorrente.
 
  
 
                         4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
 
  
 
 “10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar 
 impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a 
 suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo 
 Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir 
 escusa de intervir na causa.
 Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do 
 Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a 
 suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a 
 imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, 
 salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, 
 evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa 
 duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer 
 juízo de censura ou suspeita em concreto.
 
 11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante 
 podem justificar o deferimento do incidente.
 Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos 
 queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de 
 Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado 
 signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da 
 resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, 
 tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário 
 interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais 
 e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que 
 as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, 
 indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo 
 qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o 
 recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código 
 de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu 
 acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos 
 autos em que essa acusação foi deduzida».
 Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar 
 em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo 
 crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão 
 n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o 
 fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 
 
 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do 
 n.º 3 do mesmo artigo.”
 
  
 
                         5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, 
 já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 
 
 520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do 
 referido Acórdão n.º 571/2000.
 
                         Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também 
 subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício 
 de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
 
                         Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados 
 Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que 
 o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, 
 acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo 
 Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos 
 presentes autos e no processo apenso.
 
  
 Lisboa, 15 de Novembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos