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Processo n.º 303/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Pelo 15º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa instaurou 
 A. (posteriormente prosseguindo como autores nos autos e na posição do primitivo 
 autor os habilitados B., C. e D.) contra o Banco E., acção, seguindo a forma de 
 processo ordinário, solicitando a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 
 Esc. 4.443.992$00, acrescida de juros, sendo os já liquidados no montante de 
 Esc. 686.090$00. 
 
  
 
                         Invocou, em síntese:-
 
  
 
                         - que ele, autor, era portador de seis cheques sacados 
 por F. da uma sua conta existente numa agência do réu, cheques esses que, 
 apresentados a pagamento, foram devolvidos, seja umas vezes pela menção de não 
 terem provisão, seja outras pela menção de terem sido dados como extraviados, só 
 um deles contendo unicamente esta última menção;
 
  
 
                         - que, desde 7 de Junho de 1993, tinha sido rescindida 
 com o sacador a rescisão da convenção de cheque, o que foi comunicado ao réu 
 pelo Banco de Portugal nessa data, tendo os módulos dos seis cheques em causa 
 sido entregues pelo réu ao sacador depois dela, em Novembro de 1993 e Fevereiro 
 de 1994;
 
  
 
                         - que tais cheques foram depositados pelo autor numa sua 
 conta existente no réu, e, como neles se apuseram as indicadas menções, os 
 montantes por eles titulados vieram a ser-lhe debitados;
 
  
 
                         - que o réu é, nos termos do artº 9º do Decreto-Lei nº 
 
 454/91, de 28 de Dezembro, responsável pelo pagamento das quantias tituladas 
 pelos cheques.
 
  
 
                         Tendo, por sentença proferida em 11 de Novembro de 2002, 
 sido a acção julgada improcedente, apelaram os habilitados autores para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de Abril de 2004, julgou 
 procedente o recurso, julgando a acção procedente e, em consequência, condenando 
 o réu no pedido.
 
  
 
                         Inconformado com o assim decidido pediu o réu revista 
 para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                         Na alegação adrede produzida, para o que ora releva, 
 surpreendem-se as seguintes asserções:-
 
  
 
 “(...)
 Afigura-se-nos, por outro lado que, tal como sustentamos na contestação da acção 
 
 (Art.º 8º) a referida disposição legal (Art.º 9º, n.º 11, alínea c) do Dec. Lei 
 
 451/91 é inconstitucional por violação do Art.º 8º n.º 2 da Constituição da 
 República e das disposições dos Art.º 3º, 4º, 12º, 15º § 3º e 25º da L.U. 
 relativa ao cheque e ainda dos princípios constitucionais da proporcionalidade e 
 da justiça.
 Com efeito, como sustenta e conclui o Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes no seu 
 voto de vencido no Ac[ó]rdão do Tribunal Constitucional de 10/10/91 (BMJ 
 
 410/1991, a pág. 57 e sgtes.) ‘... não procede o argumento de que a conformidade 
 com a Lei Uniforme está salvaguardada só porque a obrigação de pagar os cheques 
 tem origem na lei e não num acto de vontade do banqueiro, ainda que autorizado 
 pela nova regulamentação. De facto a nova regulamentação abre uma via directa de 
 acção judicial do portador do cheque contra o banqueiro sacado, ao arrepio do 
 que resulta da Lei Uniforme, tal como esta é uniformemente interpretada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça’.
 E acrescenta que ‘contraria frontalmente a Lei Uniforme a legislação interna 
 posterior que venha em Portugal - sem denúncia prévia da Convenção de Genebra 
 impor a um banco sacado o pagamento de cheques ao respectivo portador, quando a 
 conta do sacador não disponha de provisão, permitindo que, em caso de recusa de 
 pagamento, esse portador exerça directamente contra o Banco sacado os seus 
 direitos’
 E, como no mesmo voto se refere, solução semelhante é sustentada pelo 
 constitucionalista Prof. Jorge Miranda no parecer para a Associação de Bancos.
 Particularmente no que se refere à disposição do Art.º 9º n.º 1 do Dec. Lei 
 
 454/91 sustenta o conselheiro Armindo Ribeiro Mendes que ‘Não parece justo nem 
 proporcionado impor este dever sem limites para beneficiar um portador a quem o 
 Decreto Lei não impõe o ónus de demonstrar os prejuízos efectivamente sofridos, 
 permitindo que este se escude atrás de uma pura relação cambiária, do mesmo 
 passo que parece despenalizar o portador do cheque, visto que o titular acaba 
 por ser pago, apesar da falta de provisão (Art.º 9º n.º 1 [a],. a))’. Citando a 
 opinião de Jorge Miranda no aludido Parecer - embora quanto a outra norma da lei 
 de autorização legislativa - dir-se-á que ‘não é justo tentar manter a confiança 
 de terceiros de boa fé no cheque como t[í]tulo de crédito à custa de encargos 
 desproporcionados sobre as instituições bancárias. E tal injustiça e 
 desproporção aumentam se a confiança que se procura tutelar é a de um portador 
 de má fé, que detém o cheque sem que exista uma relação subjacente l[í]cita, mas 
 relativamente ao qual não se permite que o banco se defend[a] invocando a 
 inexistência de válida relação subjacente entre sacador e portador’.
 Melhor não saberíamos dizer pelo que se deixam à consideração de V. Ex[ª]s as 
 transcrições feitas, particularmente o último parágrafo transcrito que assenta 
 perfeitamente no caso em apreço.
 III
 De todo o exposto inferiremos as seguintes 
 CONCLUSÕES:
 
 (...)
 f) Por outro lado, como se sustenta na Contestação, considera-se a norma do 
 Art.º 9º n.º 1 alínea c) do dec.Lei 454/91 inconstitucional, por violadora das 
 disposições do Art.º 8º n.º 2 da Constituição da República e dos art.ºs 3º, 4º, 
 
 12º, 15º §3º e 25º da Lei Uniforme relativa ao cheque e dos princípios 
 constitucionais da proporcionalidade e da justiça.
 g) Com efeito a citada disposição legal permite uma acção judicial directa do 
 portador do cheque contra o banqueiro que contraria abertamente a Lei Uniforme 
 sobre o cheque no seu conjunto.
 h) E não é justo nem proporcional impor aos Bancos uma obrigação sem qualquer 
 limitação para beneficiar um portador do cheque que nem sequer tem que provar 
 que prejuízos sofreu podendo estar de má fé e que é totalmente despenalizado.
 
 (...)
 j) Acresce que deve considerar-se inconstitucional a disposição aplicada no caso 
 em apreço (Art.º 9º n.º 1, alínea c) do Dec. Lei 454/91 por violadora do Art.º 
 
 8º n.º 2 da Constituição da República, dos Art.º [  ] 4º, 12º, 15º § 3º e 25º da 
 Lei Uniforme sobre o cheque e dos princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e da justiça
 
 (...)”
 
  
 
                         Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de 
 Dezembro de 2004, negado a revista, solicitou o réu o respectivo esclarecimento, 
 no sentido de ser explicitado se a conclusão nele alcançada de inexistência de 
 inconstitucionalidade da norma constante do artº 9º, nº 2, alínea c), do 
 Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, também abrangia aquele invocado vício 
 por violação dos artigos 4º, 5º, 12º, 15º, § 3º, e 25º da Lei Uniforme sobre o 
 Cheque, o que se traduziria “em inconstitucionalidade, por força do Art.º 8º nº 
 
 2 da Constituição”.
 
  
 
                         No acórdão de 10 de Fevereiro de 2005 daquele Alto 
 Tribunal foi dito que, embora o acórdão aclarando não se tivesse pronunciado 
 
 “expressamente sobre a inconstitucionalidade que decorrerá da invocada violação 
 das normas dos arts. 8º nº 2 da CRP e 3º. 4º. 12º, 15º § 3º e 25º da LUCH”, o 
 sentido da decisão só poderia “ser o de abranger, também, esse pretenso motivo 
 de inconstitucionalidade”.
 
  
 
                         Notificado deste último aresto, fez o réu juntar aos 
 autos requerimento com o seguinte teor:-
 
  
 
             “O BANCO E., recorrente nos autos acima referenciados, vem ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do nº 1 do Art.º 70º da Lei 28/82 de 15/11, interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão de fls…
 
             O recorrente considera que foram violados os princípios 
 constitucionais da proporcionalidade e da justiça e ainda o Art.º 8º nº 2 da 
 Constituição da República.
 
             E porque está em tempo e tem legitimidade requer a V. Exª se digne 
 admitir-lhe o recurso”.
 
  
 
                         Admitido o recurso por despacho lavrado em 14 de Março 
 de 2005 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, e tendo os 
 autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 14 de Abril seguinte, neste 
 
 último órgão de administração de justiça o relator proferiu em 3 de Maio de 2005 
 o seguinte despacho:-
 
  
 
             “O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (fls. 
 
 248) não obedece, de todo em todo, aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do 
 artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, além de não identificar em 
 concreto a decisão judicial tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça que se 
 pretende impugnar.
 
             
 
             Deveria, por isso, cobrar aplicação, no Alto Tribunal a quo, o que 
 se prescreve no nº 5 do indicado artigo.
 
  
 
             Como, porém, isso não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda 
 daquele artigo, convido o impugnante a, de forma cabal, fornecer as indicações 
 em falta e a que acima se fez alusão”.
 
  
 
                         Na sequência do convite formulado, o réu veio dizer:-
 
  
 
             “O BANCO E., recorrente nos autos acima referenciados, vem, em 
 obediência ao despacho de V. Ex.ª de fls. 256, prestar as seguintes indicações 
 em falta.
 
             A decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça que se pretende 
 impugnar é a de considerar o preceito legal do Artº 9º nº 1 do Dec. Lei 454/91 
 de 28/12 não violador de qualquer norma ou princípio constitucional.
 
             O requerimento de interposição de recurso é interposto ao abrigo da 
 alínea b) do Artº 70º da Lei nº 28/82 de 15/11.
 
             A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie é a do citado Artº 9º nº 1, alínea c) do Dec. Lei 454/91 de 28/12.
 
             Os princípios constitucionais que se consideram violados são os 
 princípios da proporcionalidade e da justiça.
 
             O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade desde logo 
 na petição inicial da acção e também no recurso apresentado no Supremo Tribunal 
 de Justiça”.
 
  
 
                         Em  de Maio de 2005 o relator proferiu o seguinte 
 despacho:-
 
  
 
          “            Tendo em atenção que se poderá considerar que com o 
 acórdão tirado em 10 de Fevereiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça se 
 aclarou o precedente aresto de 2 de Dezembro de 2004, consequentemente vindo o 
 primeiro a ser entendido como complemento e parte integrante do segundo, de 
 acordo com o prescrito no último período do nº 2 do artº 670º, em conjugação com 
 o nº 1 do artº 716º, este como aquele  do Código de Processo Civil, entende-se 
 que é impugnado o mencionado acórdão de 2 de Dezembro de 2004.
 
 ***
 
          No requerimento apresentado pelo impugnante na sequência do despacho de 
 
 3 de Maio de 2005, já não faz o mesmo alusão, como fazia aquando do inicial 
 requerimento de interposição de recurso e sustentou na alegação do recurso de 
 revista, à violação, por banda do preceito constante da alínea c) do nº 1 do 
 artº 9º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do artigo 8º, nº 2 da 
 Constituição, por ofensa dos artigos 3º, 4º, 12º, 15º, § 3º, e 25º da Lei 
 Uniforme Relativa ao Cheque.
 
          
 
          Compreende-se, aliás, que assim seja, tendo em conta que o recurso se 
 ancora na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 
 não na alínea i) dos mesmos número e artigo.
 
          
 
          É que, como era acolhido pela jurisprudência maioritária da então 2ª 
 Secção deste Tribunal - e agora, a partir da Revisão Constitucional operada pela 
 Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, e das alterações inseridas na Lei nº 
 
 28/82 pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, ao se preverem modalidades de 
 controlo da ilegalidade, isso torna-se mais nítido -, não podia lançar-se mão de 
 um recurso esteado na aludida alínea b) para aferir da inconstitucionalidade de 
 um dado normativo ordinário por alegada ofensa de um instrumento de direito 
 internacional (cfr., para maiores desenvolvimentos, os «pontos» 2 a 2.3.4. do 
 Acórdão nº 371/91, publicado na II Série do Diário da República de 10 de 
 Dezembro de 1991 e José Manuel Cardoso da Costa in A Jurisdição Constitucional 
 em Portugal, Separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2ª edição, 
 
 1991, 26 e 27 e notas 27 e 27a), pois que, para se aquilatar daquele vício de 
 desconformidade com a Lei Fundamental em sede de controlo concreto - vício esse 
 não directo (no que igualmente havia acordo com a então 1ª Secção deste órgão de 
 administração de justiça) -, carecia o Tribunal de competência.
 
  
 
          É esta posição que agora se reitera.
 
  
 
          Neste contexto, não irá o Tribunal debruçar-se, no vertente caso, sobre 
 a primitivamente invocada inconstitucionalidade do preceito acima aludido por 
 desarmonia com o nº 2 do artº 8º do Diploma Básico, advinda da violação de 
 certos preceitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
 
  
 
          Com esta limitação, notifiquem-se as «partes» para a produção de 
 alegações.”.
 
  
 
                         Rematou o recorrente a alegação por si apresentada com 
 as seguintes «conclusões»:-
 
  
 
 “a) A norma legal em causa (Artº 9°, n° 1, al. c) do Dec. Lei 454/91 de 28/12) 
 impõe às instituições de crédito uma obrigação de pagamento de cheques que não 
 tenham provisão sem limitação de valor;
 b) Se se entender que a[ ] responsabilidade imposta neste caso às instituições 
 de crédito é uma responsabilidade por facto ilícito, então essa responsabilidade 
 deveria ter como limite o montante do dano efectivo e não o do valor do cheque;
 c) E se se considerar que se trata de uma responsabilidade por risco sempre se 
 deveria estabelecer um limite máximo de responsabilidade como é norma nesse tipo 
 de responsabilidade, devendo atender-se ao facto que quem suporta o dano não é 
 quem directamente pratica o acto causador desse dano;
 d) A obrigação de pagamento imposta pela norma em causa é pois violadora do 
 princípio constitucional da proporcionalidade da justiça, quer porque não se 
 afigura ser o meio mais adequado para o fim visado de garantir a confiança no 
 uso do cheque, quer porque tal fim poderia ser atingido por meio menos oneroso;
 e) Há com efeito que considerar, para além do que se disse nas anteriores 
 alíneas b) e c), que não estamos perante um risco próprio da actividade 
 bancária, e as instituições de crédito são quem menos contribui para o risco da 
 utilização daquele meio de pagamento;
 f) Também pelo que se deixou dito, o não estabelecimento de um limite ao valor a 
 pagar sem a garantia de relação com o prejuízo, podendo ultrapassar largamente 
 
 (em milhares de euros) esse mesmo prejuízo ou podendo até nem haver prejuízo (p. 
 ex. no caso de conluio entre o portador e o beneficiário do cheque) é 
 seguramente uma imposição legal excessiva e desproporcionada”.  
 
  
 
                         Foi junto aos autos, pelo recorrente, um «parecer» 
 jurídico.
 
  
 
                         Por seu turno, os habilitados ora recorridos concluíram 
 a sua alegação do seguinte jeito:-
 
  
 
 “5.1. Questão Prévia:
 
 5.1.1. O Recorrente deve alegar nas instâncias a inconstitucionalidade normativa 
 que pretende ver apreciada.
 
 5.1.2. Essa alegação deve ser efectuada de forma adequada e precisa de molde a 
 permitir que as instâncias sobre ela se pronunciem.
 
 5.1.3. A invocação de um qualquer vício de inconstitucionalidade por referência 
 a uma disposição legal sem se identificar a dimensão normativa que entende 
 inconstitucional, não é adequada a permitir que as instâncias se pronunciem 
 sobre o suposto vício.
 
 5.1.4. Assim, seguindo a orientação da jurisprudência firmada deste Tribunal 
 Superior, é manifesto que, não pode conhecer-se do objecto do recurso por falta 
 de um dos seus pressupostos processuais em violação do disposto na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 5.2.  A questão do limite de valor:
 
 5.2.1. A convenção de uso de cheque resulta da adesão do particular a fórmulas 
 predefinidas e estabelecidas pelos bancos.
 
 5.2.2. Utilizando estes poderes, os bancos tem vindo a restringir a certos 
 particulares e empresas os modos de utilização do cheque de acordo com juízos de 
 valor que fazem desses clientes.
 
 5.2.3. No âmbito destes poderes, podem os bancos limitar aos clientes o valor 
 dos cheques por estes a emitir.
 
 5.2.4. Para tanto, basta fornecer aos clientes impressos de cheques onde conste 
 essa limitação de valor dos cheques a emitir.
 
 5.2.5. A questão da inexistência de limite de valor da indemnização por 
 referência ao valor do cheque emitido é, pois, uma questão técnica - 
 administrativa e não uma questão jurídica - constitucional.
 
 5.3. A Questão do dano efectivo:
 
 5.3.1. O dispositivo legal dispositivo legal inserto na alínea c) do n1 do 
 Arto.9°. do Decreto-lei 454/91 de 28/12 apenas faz presumir a equivalência do 
 valor dano ao valor do cheque que foi emitido em impresso ilegalmente fornecido 
 pelo banco.
 
 5.3.2. Do dito dispositivo legal, não resulta que o banco está impedido de 
 alegar e provar que tal não corresponde á realidade ocorrida. 
 
 5.3.3. Para corrigir, qualquer deficiência ou abuso sempre os bancos podem 
 socorrer-se das cláusulas gerais do sistema, como o enriquecimento sem causa ou 
 o abuso de direito.
 
 5.4. DA COLISÃO DE DIREITOS
 
 5.4.1. O princípio da proporcionalidade é um[ ] princípio orientador da 
 actividade administrativa e regulamentadora do estado.
 
 5.4.2. Sempre que este princípio colida com princípios fundamentais, como os 
 princípios da igualdade e da defesa do consumidor, deve ceder para permitir a 
 realização destes últimos.
 
 5.4.3. Sempre a prevalência destes princípios in casu faria claudicar as 
 pretensas inconstitucionalidades arguidas
 
 5.5. Nestes termos, deve ser mantido o douto Acórdão em recurso indeferindo-se o 
 conhecimento das questões por falta de pressupostos processuais ou, caso assim 
 se não entenda, por manifesta falta de fundamento.”
 
  
 
                         Ouvido sobre a questão prévia, veio o recorrente dizer 
 que sustentou, na revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber 
 se era ou não inconstitucional a norma ora em causa, o que fez de “forma bem 
 clara e funcional”. 
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. Iniciar-se-á a análise referente ao presente pleito 
 de (in)constitucionalidade pela apreciação da «questão prévia» dos que ora 
 figuram como recorridos.
 
  
 
                         Segundo os mesmos, o recorrente nada teria referido, a 
 respeito da questão de (in)constitucionalidade até à formulação da alegação do 
 recurso de revista e, no que a esta diz respeito, apenas teria dito que se 
 deveria considerar inconstitucional a disposição da alínea c) do nº 1 do artº 9º 
 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por ser ela violadora do nº 2 do 
 artº 8º da Constituição (“questão arredada da presente discussão por douto 
 despacho liminar”), dos artigos 4º, 12º, 15º, § 3º, e 25º da Lei Uniforme 
 Relativa ao Cheque, e dos princípios da proporcionalidade e da justiça, sendo 
 que, na sequência do citado despacho, o recorrente apenas considerou violados 
 estes princípios, “não esclarecendo em part[e] alguma, qual dimensão destes 
 princípios considera violados”.
 
  
 
                         E, continuam os recorridos, não teria o impugnante 
 suscitado “de forma adequada e funcional a suposta inconstitucionalidade que 
 pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional”. 
 
  
 
                         Ora, quanto à «questão prévia» de que se cura, 
 entende-se que aos recorridos não assiste razão.
 
  
 
                         Efectivamente, na alegação produzida na revista, como 
 deflui do relato supra efectuado, o recorrente propugnou por se dever considerar 
 inconstitucional o normativo precipitado na alínea c) do nº 1 do artº 9º do 
 Decreto-Lei nº 454/91, sendo que, de todo o modo, na «conclusão» h) daquela peça 
 processual, não deixou de aludir à não justeza e não proporcionalidade da medida 
 jurídica resultante da norma em apreço (cfr., a este propósito a parte do «teor» 
 da indicada alegação, também acima extractada, designadamente a referência ao 
 voto de vencido aposto no Acórdão deste Tribunal nº 371/91).
 
  
 
                         Pode, desta forma (e, mais concretamente, ao mencionar o 
 indicado voto de vencido), dizer-se que o recorrido não deixou de impostar a 
 questão da desconformidade constitucional reportada à violação do princípio da 
 proporcionalidade. 
 
  
 
                         Estas considerações, claramente, são mais dirigidas a 
 quem possa sufragar posição (embora ainda mais extremada) semelhante à que fez 
 vencimento no Acórdão nº 139/2003, deste Tribunal, sendo certo que, no caso, a 
 questão se não coloca em moldes idênticos. 
 
  
 
  
 
                         2.1. Sustentam ainda os habilitados recorridos que não 
 foi, pelo recorrente, expressada a dimensão normativa do preceito constante da 
 alínea c) do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 454/91.
 
  
 
                         Ora, o que é certo é que dessa norma resulta, 
 inequivocamente, a obrigação, impendente sobre as instituições de crédito, de 
 pagar os montantes inscritos nos módulos de cheques fornecidos a quem conste da 
 listagem a que se refere o artº 3º do mesmo diploma, sendo que constituiu essa 
 mesma norma a ratio juris da decisão tomada pelo acórdão ora impugnado, sem que 
 houvesse necessidade de, interpretativamente, lhe ser conferido um qualquer 
 outro sentido que não aquele que, praticamente, se revela de imediato do 
 respectivo teor literal.
 
  
 
                         Não se pode, pois, defender que, relativamente ao 
 normativo em causa, não tivesse o recorrente, antes da prolação da decisão agora 
 colocada sob a censura deste Tribunal, equacionado a questão da sua desarmonia 
 constitucional.
 
  
 
                         Improcede, pelas indicadas razões, a «questão prévia» 
 suscitada pelos recorridos.
 
  
 
  
 
                         3. Rezava assim a redacção originária do nº 1 do artº 9º 
 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, diploma vigente à data dos factos 
 
 (e que, posteriormente, veio a sofrer alterações de redacção por intermédio dos 
 Decretos-Leis números 316/97, de 19 de Novembro,  323/2001, de 17 de Dezembro, e 
 
 83/2003, de 24 de Abril, e da Lei nº 48/2005, de 29 de Agosto):- 
 
  
 Artigo 9.º
 
  
 Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
 
  
 
             1. As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não 
 obstante a falta ou insuficiência de provisão:
 a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do 
 dever de rescisão a que se referem os n.ºs 1 a 5 do artigo 1.º;
 b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após a rescisão 
 da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o n.º 6 do artigo 
 
 1.º;
 c) Qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere 
 o artigo 3.º;
 d) Qualquer cheque fornecido com violação do disposto no n.º 9 do artigo 12.º.
 
             2. 
 
 ...............................................................................
 
  
 
  
 
                         Anote-se que no artº 3.º, referido na transcrita alínea 
 c), se comandava que as entidades que tenham sido objecto de duas ou mais 
 rescisões de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do 
 artigo 1.º (onde se estipulava que as entidades abrangidas pela rescisão da 
 convenção de cheque deixavam de poder emitir ou subscrever cheques sobre as 
 instituições autoras da decisão de rescisão) serão incluídas numa listagem de 
 utilizadores de cheques que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a 
 todas as instituições de crédito (nº 1) e que nenhuma instituição de crédito 
 poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem (nº 2).
 
  
 
                         A norma em apreço [a dita alínea c) do nº 1 do artº 9º] 
 encontrava-se prevista, com teor absolutamente idêntico, inserida no artº 9º de 
 um decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991 e 
 que, enviado para promulgação pelo Presidente da República, foi objecto de um 
 pedido de fiscalização abstracta preventiva.
 
  
 
  
 
                         Este Tribunal, por intermédio do seu Acórdão nº 371/91 
 
 (publicado na II Série do Diário da República de 10 de Dezembro de 1991), para 
 além de não tomar conhecimento do pedido formulado pelo Presidente da República 
 no tocante “ao cotejo do artigo 8º, nº 1, e do artigo 9º, nº 1, do decreto, com 
 a Lei Uniforme Relativa ao Cheque e, consequentemente, com o artigo 8º, n.º 2, 
 da Constituição”, não se pronunciou, no que agora interessa, pela 
 inconstitucionalidade da norma do artº 9º, números 1, alíneas a), b), c) e d) e 
 nº 2 do decreto então em causa, vindo, na sequência do processo legislativo que 
 o originou, a ser editado, em 28 de Dezembro de 1991, o Decreto-Lei nº 454/91.
 
  
 
  
 
                         3.1. No entendimento do ora recorrente, em síntese, tal 
 norma viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, já que, por um 
 lado, se se considerar que por via dela se pretendeu instituir “uma 
 responsabilidade por facto ilícito”, como parece resultar do acórdão ora 
 recorrido, “então a obrigação de pagamento teria como limite, considerando o 
 regime legal desse tipo de responsabilidade, o montante do dano efectivo e não o 
 valor do cheque”; por outro, a admitir-se a instituição de uma responsabilidade 
 pelo risco inerente à actividade bancária, então dever-se-ia proceder ao 
 estabelecimento de limites máximos do dever de indemnizar.
 
  
 
                         Vejamos.
 
  
 
                         Dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei nº 454/91 
 transparece que, com vista a assegurar uma maior credibilidade e confiança no 
 meio de pagamento que constitui o cheque e que, cada vez mais, se tinham vindo a 
 degradar, foram impostos às instituições bancárias determinados procedimentos 
 mais exigentes do que os consagrados pelas medidas administrativas introduzidas 
 pelos Decretos-Leis números 530/75, de 25 de Setembro, e 14/84, de 11 de Janeiro 
 
 (que se revelaram insuficientes - cfr. relatório preambular daquele diploma), 
 tendentes a se obter a rescisão das convenções de cheques celebrados com as 
 entidades da sua clientela, por forma a não se permitir a tais entidades, que 
 actuaram por sorte a pôr em causa a aludida confiança, o irrestrito uso de 
 cheque mediante módulos fornecidos pelas instituições bancárias. E, se, não 
 obstante as medidas agora impostas, as instituições bancárias, a quem era dado 
 conhecimento das actuações das entidades suas clientes, ainda, contrariamente ao 
 disposto na lei e que resultava de concretas instruções ou listagens elaboradas 
 pelo organismo central supervisionador da banca - o Banco de Portugal - 
 fornecessem módulos de cheques permissores do mencionado uso irrestrito (cfr. a 
 possibilidade de movimentação de cheques avulsos constante do artº 6º do 
 Decreto-Lei nº 454/91), a norma agora em apreciação veio a impor às citadas 
 instituições a obrigação de pagamento dos montantes titulados pelos cheques 
 emitidos pelas entidades «prevaricadoras», caso estes tivessem falta ou 
 insuficiência de provisão.
 
  
 
                         Essa obrigação constituiu, assim, por um lado, a 
 
 «contrapartida» do comportamento das instituições de crédito que não actuaram, 
 como deviam, no sentido de, fornecendo módulos de cheques às entidades em tal 
 situação, impedir o risco que advinha da possibilidade de as referidas entidades 
 poderem continuar a emitir cheques com falta ou insuficiência de provisão, com 
 os inerentes descrédito e desconfiança no meio de pagamento por via de cheque 
 que resultam para o «meio económico».
 
  
 
                         E constitui também, por outro e inquestionavelmente, e 
 não com menor importância, a consagração de uma «garantia», perante terceiros, 
 do pagamento da quantia titulada pelo cheque sacado em tais condições, sendo 
 certo que o banco que houver efectuado o pagamento da quantia ficará numa 
 posição de subrogação, podendo exigir do sacador o quantitativo daquele 
 pagamento.  
 
  
 
  
 
                         Tais «contrapartida» e «garantia», obviamente, vão 
 representar um encargo adicional para as instituições bancárias visadas e, de 
 modo objectivo, vão beneficiar o portador do cheque. E, se porventura se pode 
 sustenta que elas, no rigor dos princípios, se não inscrevem nos riscos 
 inerentes à actividade bancária, não deixam de representar, quer a «face» 
 
 «penalizadora» de uma actuação indevida das instituições bancárias que não 
 procederam do modo prescrito na lei, quer o asseguramento da confiança que o 
 regime bancário deve merecer por banda dos intervenientes económicos e 
 financeiros. 
 
                         
 
  
 
                         3.2. Mas, se isto é assim, o que há que aquilatar é se, 
 dado o modo como aquelas «face» e asseguramento foram desenhadas na norma em 
 questão (pagamento da totalidade dos quantitativos inscritos nos módulos de 
 cheques fornecidos nas indevidas condições) conduz, efectivamente, à prescrição 
 de uma solução que se apresenta como algo de desproporcionado.
 
  
 
                         Neste particular, deverá notar-se que, no caso de onde 
 emergiu o recurso de constitucionalidade de que ora curamos, nenhuns elementos 
 se deparam e dos quais resulte que existiu «conluio» entre o empregado da 
 instituição bancária e o sacador do cheque, um «conluio» entre o sacador e o 
 portador do cheque no sentido de ser lesada a instituição bancária, ou, por 
 
 último, que a relação subjacente à emissão de cheques em tais circunstâncias se 
 revelava ilícita.
 
  
 
                          Na perspectiva do recorrente, mesmo admitindo estar-se 
 perante uma «responsabilização» por facto ilícito consubstanciado na 
 inobservância, por banda da instituição bancária, do seu dever legal de não 
 fornecer à entidade integrada na listagem módulos de cheque que lhe permitissem 
 o seu irrestrito uso, a obrigatoriedade do pagamento da totalidade dos montantes 
 titulados pelo cheque postar-se-ia como desproporcionada em face do regime legal 
 geral desenhado para uma tal espécie de responsabilidade, visto que aquilo que 
 deste regime resulta é a imposição do pagamento dos danos efectivamente sofridos 
 pelo lesado.
 
  
 
                         No já citado Acórdão nº 371/91, foi realçado que “nem 
 todos os ónus ou encargos, mesmo com imediata projecção financeira, podem ser 
 tidos, sem mais, como medidas de natureza sancionatória” e, no que tange à 
 obrigação constante da alínea c) do nº 1 do artº 9 ora em análise, referiu-se 
 que ela “tem por fonte directa e imediata um acto ilícito da instituição 
 pagadora, consubstanciado no incumprimento por parte dessa instituição de uma 
 obrigação legalmente imposta” e que desse “acto ilícito, que se traduz na 
 ausência ou ineficácia de reacção, por parte da instituição de crédito, à 
 situação de perigosidade (que é do seu conhecimento) que representa o titular de 
 módulos de cheques poder continuar a emitir cheques sem provisão, podem, de 
 facto, resultar prejuízos directos para terceiros de boa fé, além de resultar 
 diminuída a credibilidade do sistema, por desrespeito do dever de diligência que 
 nos termos legais impende sobre as instituições de crédito”.
 
  
 
                         De tal aresto parece, pois, resultar que este Tribunal 
 assumiu a óptica segundo a qual a obrigação imposta naquela alínea se fundava na 
 responsabilidade pela prática de acto ilícito imputável à instituição bancária.
 
  
 
                         Ora, numa tal óptica que, ao menos visualizando tão só a 
 já aludida «face» penalizadora, aliás, se acompanha, não se vislumbra agora que 
 a obrigação de pagamento da totalidade do montante inscrito no cheque se 
 apresente como sendo conflituante com os princípios da proporcionalidade e da 
 justiça.
 
  
 
                         Na realidade, se é facto que decorre do artº 483º, nº 1, 
 do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o 
 direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses 
 alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 
 isso não significa que, constitucionalmente, seja imposto ao legislador 
 ordinário que o limite da obrigação que tem por base a responsabilidade por 
 factos ilícitos se contenha necessariamente na medida do dano sofrido.
 
  
 
                         Mas, além disso, mesmo a entender-se que da alínea c) do 
 nº 1 do artº 9º resultaria uma presunção de harmonia com a qual a medida do 
 dano, para a situação em presença, era consubstanciada no montante do cheque, 
 uma presunção estatuída quanto à medida do dano não representa algo de novo no 
 domínio do direito das obrigações (pense-se, verbi gratia, no que se dispõe no 
 artº 806º do Código Civil quanto à indemnização pela mora nas obrigações 
 pecuniárias).
 
  
 
                         Aliás, a medida do dano sofrido pelo lesado pode, 
 inclusivamente e em dados casos, ser superior ao montante titulado pelo cheque. 
 E, como também aqui está em causa a protecção comunitária da fiducia e 
 credibilidade do meio de pagamento que constitui o cheque (fiducia e 
 credibilidade essas que, pela indevida actuação da instituição bancária se vêm 
 abaladas - e, quanto a este ponto, não se olvide que o «acto ilícito» não reside 
 na directa emissão, feita pelo sacador, do cheque desprovido de fundos, mas sim 
 no comportamento daquela instituição que proporcionou ao sacador a utilização de 
 módulos que lhe permitira proceder à mencionada emissão), não se antevê que a 
 exigência de pagamento daquele montante constituam uma «injusta medida», 
 porquanto excessiva e não adequada, mesmo tendo em atenção uma proporção 
 relativa à «culpa» assacável à instituição, sendo certo que o nº 2 do artº 9º 
 não deixa de consagrar a regra segundo a qual pode essa instituição provar, para 
 excluir a sua responsabilidade, que satisfez as prescrições legais relativas à 
 obrigação de rescisão da convenção do cheque e os requisitos fixados pelo Banco 
 de Portugal.
 
  
 
                         E a isto, como se viu já, não se deixa de aditar que, de 
 todo o modo, o banco pagador da quantia titulada pelo cheque, sempre 
 poderá/deverá exigir ao sacador o quantitativo por aquele pago. 
 
  
 
                         É evidente que outro poderia ser o caminho trilhado pelo 
 legislador.
 
                         
 
                         Porém, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre qual 
 o melhor direito. Cabe-lhe, isso sim, aquilatar se a solução legislativa 
 adoptada é, ela mesma, contrária à Lei Fundamental. Em quanto a esse particular, 
 viu-se que a regra legal em questão não era passível de um juízo de censura.
 
  
 
   
 
                         4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Artur Maurício