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Processo n.º 610/05                            
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.         Tendo sido notificados do acórdão n.º 480/05, proferido pelo Tribunal 
 Constitucional, em 27 de Setembro de 2005 (fls. 88 a 100) – em que se decidiu 
 indeferir a reclamação por eles deduzida do despacho do Presidente do Tribunal 
 da Relação do Porto que não admitira o recurso de constitucionalidade que 
 pretendiam interpor –, vieram os reclamantes A. e outros requerer a aclaração do 
 mencionado acórdão. 
 
  
 
             No requerimento apresentado, dizem os reclamantes:
 
             
 
 “1) Na parte decisória do referido aresto, a fls. 12, diz-se textualmente: «[…] 
 ter sido apresentado em momento processual em que se encontrava já esgotado o 
 poder jurisdicional da entidade que proferira a decisão […]».
 
 2) O referido passo torna-se obscuro, na medida em que Vossa Excelência não 
 menciona qual a legislação aplicada, ou seja, não explicita a fundamentação 
 legal, o que dificulta a sua plena compreensão e alcance.
 
 3) Pelo exposto, e ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do art. 669º do 
 C.P.C., requer a Vossa Excelência se digne esclarecer a dúvida suscitada (art. 
 
 158º do C.P.C.).
 
 [...].”
 
  
 
  
 
 2.         Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o reclamado B. 
 não respondeu. 
 
 3.         No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional decidiu que, não tendo 
 sido suscitada pelos ora reclamantes “qualquer questão de inconstitucionalidade 
 
 «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC)”, não se encontravam verificados, no 
 caso dos autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendiam 
 interpor: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional (conforme por eles indicado no requerimento de fls. 74 e 
 v.º).
 
  
 
  
 
 4.         O pedido de “aclaração” do acórdão proferido no presente processo tem 
 manifestamente de improceder.
 
  
 
             Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo 
 Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o 
 esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
 
  
 
             Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é 
 inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um 
 sentido ao seu texto.
 
  
 
             Ora, no caso dos autos, os reclamantes não pretendem propriamente o 
 esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. 
 Do texto da reclamação decorre tão somente que os reclamantes manifestam a sua 
 discordância em relação à fundamentação da decisão contida no acórdão reclamado, 
 o que obviamente excede os poderes do Tribunal no âmbito da apreciação de um 
 pedido de aclaração. 
 
  
 
 5.         Assim, porque se entende ser claro e compreensível o acórdão 
 proferido, indefere-se o pedido de “aclaração”.
 
  
 
  
 
             Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
 
  
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos