 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 344/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., B., C., D., E. e F. interpuseram recurso de 
 acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, que 
 não foi admitido.
 
                         Contra essa não admissão apresentaram reclamação para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi indeferida.
 
                         Na sequência desse indeferimento da reclamação, 
 apresentaram, em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal da Relação de Lisboa, 
 requerimento (fls. 17 007-17 008 do processo principal e 21-22 destes autos) 
 arguindo a nulidade do anterior acórdão dessa Relação. 
 
                         Esse requerimento foi indeferido por despacho do 
 Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Outubro de 
 
 2004, por ser manifestamente extemporânea a arguição de nulidade (fls. 17 022 
 do processo principal e 23 destes autos).
 
                         Em 9 de Novembro de 2004, os referidos recorrentes 
 requereram ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa o 
 esclarecimento da “não aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do 
 Código de Processo Civil ao caso vertente, designadamente quanto à aí invocada 
 extemporaneidade da arguição das nulidades” (fls. 17 029 do processo principal e 
 
 24 destes autos).
 
                         O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de 
 Lisboa, por despacho de 18 de Novembro de 2004, explicitou que o n.º 3 do artigo 
 
 670.º do Código de Processo Civil (“Se alguma das partes tiver requerido a 
 rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a 
 reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse 
 requerimento”) não tem aplicação porque nesse preceito “contempla-se e prevê-se 
 situação que manifestamente não ocorre nestes autos” (fls. 17 030 do processo 
 principal e 25 destes autos).
 
                         Em 30 de Novembro de 2004, os aludidos recorrentes 
 apresentaram requerimento de fls. 17 043-17 044 do processo principal e 26-27 
 destes autos, em que arguem a nulidade do despacho de 22 de Outubro de 2004 (que 
 rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do acórdão da Relação) e 
 
 “também desde já se suscita a inconstitucionalidade da não aplicação da citada 
 norma do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.
 
                         Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 17 045 verso do processo 
 principal e 28 verso destes autos), o anterior requerimento foi indeferido 
 porquanto: “o acórdão proferido neste Tribunal tornou-se definitivo quanto aos 
 arguidos ora requerentes, já não sendo possível a arguição de qualquer nulidade, 
 assim como também não é possível suscitar questão de inconstitucionalidade a 
 apreciar pelo Tribunal Constitucional”.
 
                         Vieram então os mesmos recorrentes interpor recurso 
 desse despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), referindo (fls. 17 048-17 049 do 
 processo principal e 29-30 destes autos):
 
  
 
             “– pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da não 
 aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, conjugado com a alínea d) 
 do n.º 1 e n.º 3 do artigo 668.º do mesmo diploma legal, na interpretação que 
 lhe foi conferida pelo douto despacho recorrido, ao não acolher, por 
 extemporânea, a apreciação das nulidades invocadas;
 
 – isto porque, sendo certo que as nulidades só podem ser invocadas antes do 
 trânsito em julgado do acórdão, transitando este se dentro de dez dias não tiver 
 sido interrompido o prazo, o acórdão em apreço ainda não transitou mercê da 
 interrupção operada pelos sucessivos requerimentos, no sentido de se verem 
 apreciadas as nulidades invocadas;
 
 – havendo, assim, lugar à aplicação das normas referidas;
 
 – tal interpretação viola, entre outras, as normas dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, 
 
 32.º, n.º 1, e 204.º, todas da CRP.” 
 
  
 
                         O recurso não foi admitido por despacho de 13 de Janeiro 
 de 2005 (fls. 17 050 verso do processo principal e 31 verso destes autos), por 
 falta de esgotamento dos meios ordinários de impugnação, pois os recorrentes 
 não reclamaram do despacho de 14 de Dezembro de 2004 (de que pretenderam 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional) para a conferência, como o 
 preceitua o artigo 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do Código 
 de Processo Penal (CPP). 
 
                         Em 25 de Janeiro de 2005, os recorrentes vieram requerer 
 
 (fls. 17 053 do processo principal e 32 destes autos), ao abrigo do artigo 
 
 700.º, n.º 3, do CPC, que sobre a matéria do despacho de 14 de Dezembro de 2004 
 recaísse acórdão.
 
                         Esse requerimento foi indeferido, por extemporâneo, por 
 despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de 
 Janeiro de 2005 (fls. 17 051 do processo principal e 33 destes autos), uma vez 
 que o despacho reclamado fora notificado aos recorrentes por carta expedida em 
 
 15 de Dezembro de 2005 e o requerimento de sujeição à conferência deu entrada em 
 
 25 de Janeiro de 2005, “muito para além do prazo marcado na lei para a 
 consecução do objectivo pretendido (cf. artigo 153.º do CPC)”.
 
                         Por requerimento de 11 de Fevereiro de 2005 (fls. 17 058 
 do processo principal e 34 destes autos), os recorrentes vieram arguir a 
 nulidade do anterior despacho por ilegitimidade do Relator para se pronunciar 
 sobre a reclamação para a conferência (cabendo-lhe tão-somente, depois de ouvir 
 a parte contrária, submetê-la à conferência) e, desde logo, “pela jurisprudência 
 das cautelas”: (i) se vier a ser desatendida a arguição de nulidade, requerer a 
 submissão à conferência do despacho de 31 de Janeiro de 2005; e (ii) suscitar a 
 violação dos artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 204.º da CRP.
 
                         Por acórdão de 3 de Março de 2005 (fls. 17 061-17 062 do 
 processo principal e 35-36 destes autos), foi indeferida a reclamação do 
 despacho de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 17 045 verso do processo principal e 28 
 verso destes autos), por extemporaneidade dessa reclamação.
 
                         Em 16 de Março de 2005 (fls. 17 609 do processo 
 principal e 37 verso destes autos), os recorrentes vieram requerer a aclaração 
 do anterior acórdão, aduzindo que “entre o douto despacho de fls. 17 045 verso e 
 o requerimento de fls. 17 053 existiram outros requerimentos, que mereceram 
 outros tantos doutos despachos, os quais, a nosso ver, interromperam 
 sucessivamente o trânsito em julgado, conforme se pode constatar dos autos”, 
 pelo que solicitam se esclareça “a razão pela qual não foram levados em conta”.
 
                         Por despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, de 29 de Março de 2005 (fls. 17 695-17 698 do processo 
 principal e 38-41 destes autos), foi o anterior pedido indeferido por nenhuma 
 obscuridade ou ambiguidade ter sido apontada à decisão aclaranda, pretendendo 
 os recorrente “obter um efeito que não podem obter com sucessivas arguições de 
 nulidades – a constatação do não trânsito da decisão”, acrescentando:
 
  
 
             “Pois bem, interposto recurso da decisão e não aceite este, a única 
 possibilidade que lhes restava era a da reclamação para o Ex.mo Senhor 
 Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sobre a não admissão do 
 mesmo recurso.
 
             Todos os demais requerimentos são inidóneos para produzir o efeito 
 pretendido e deles não resulta outra coisa que não seja a anormal tramitação do 
 processado de recurso (...).”
 
  
 
                         Vieram então, em 15 de Abril de 2005, os aludidos 
 recorrentes apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de 
 não admissão de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, 
 do seguinte teor (fls. 1-3 destes autos):
 
  
 
             “Os reclamantes, não se conformando com o douto acórdão proferido 
 nos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
             Este pedido foi indeferido, o que levou os recorrentes a reclamarem 
 para o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
 
             Nesta reclamação foi proferido douta decisão. a qual mantém o 
 despacho reclamado, confirmando que a decisão não é recorrível, donde a dado 
 passo diz: «... se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada 
 perante o próprio tribunal que proferiu a decisão ...».
 
             Na esteira desta decisão, formulou-se o pedido de nulidade, dentro 
 do prazo legal, nos termos constantes do requerimento de fls. 17 007, no qual se 
 suscitou a inconstitucionalidade da não aplicação das normas nele citadas, o que 
 deve constar da certidão de que se requer junção, o qual aqui se dá como 
 reproduzido, no qual s [sic].
 
             Sobre este requerimento foi proferido despacho a fls. 17 022 que o 
 indefere, com o fundamento de que é extemporâneo.
 
             Também dentro do prazo legal, pediu-se o esclarecimento porque não 
 foi aplicado o n.º 3 do artigo 670.° do CPC ao caso vertente, designadamente 
 quanto à aí invocada extemporaneidade da arguição das nulidade.
 
             Foi proferido despacho sobre aquele requerimento, do qual se lê: 
 
 «...no citado normativo contempla-se e prevê-se situação que manifestamente não 
 ocorre nestes autos».
 
             Novamente, e dentro do prazo legal, se pediu a nulidade daquele 
 despacho e suscitou-se a insconstitucionalidade da não aplicação da citada 
 norma do artigo 670.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme se vê do 
 requerimento de fls. 17 043 e 17 044.
 
             Vem novo despacho, do qual consta que o acórdão proferido neste 
 Tribunal da Relação se tomou definitivo, pelo que «também não é possível 
 suscitar questão de inconstitucionalidade a apreciar pelo Tribunal 
 Constitucional».
 
             Então, e dentro do prazo legal, se interpuseram recurso para esse 
 Tribunal Constitucional, conforme consta do requerimento de fls. 17 048 e 17 
 
 049, que aqui se dá como reproduzido.
 
             Foi proferido despacho sobre o mesmo, no qual, em resumo, diz que 
 não prevê a admissibilidade do mesmo já que não reclamou desse despacho para a 
 conferência.
 
             Insistiu-se, dentro do prazo legal, com o requerimento de fls. 17 
 
 053, que sobre o aludido despacho recaísse acórdão.
 
             Outro despacho surge, a fls. 17 054, do qual conta «que o 
 requerimento ora em apreço foi apresentado muito para além do prazo marcado na 
 lei ...».
 
             Não desistindo, apresentaram novo requerimento, dentro do prazo 
 legal, pedindo a nulidade daquele despacho e insistindo-se para que recaia 
 acórdão, suscitando-se novamente a inconstitucionalidade.
 
             É proferido acórdão sobre o mesmo, no qual se conclui em que «o 
 requerimento de fls. 17 053 foi apresentado para além do prazo estabelecido no 
 normativo por último aludido, sendo, como tal, extemporâneo».
 
             Ora, como entre o despacho de fls. 17 045 e o requerimento de fls. 
 
 17 053 existiram outros requerimentos, apresentaram novo requerimento, dentro 
 do prazo legal, a pedir esclarecimento, em requerimento junto a fls. 17 609.
 
             Vem então o acórdão, do qual se extrai que os requerimentos 
 apresentados não suspenderam o trânsito em julgado e o que restava aos 
 reclamantes «era a da reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça ...».
 
             Mas isso foi o que os reclamantes já tinham feito, do qual obtiveram 
 a orientação de que o que deveriam fazer era o pedido de nulidade do douto 
 acórdão, que foi o que fizeram.
 
             Como se verifica, a acórdão de que se pretende recorrer, por não ter 
 apreciado as nulidades invocadas, ainda não transitou em julgado e, dentro do 
 prazo legal, interpuseram recurso para esse Tribunal Constitucional, o qual não 
 foi admitido.
 
             Termos em que,
 
             deve julgar-se procedente a presente reclamação e, em consequência, 
 ordenar-se a revogação do despacho reclamado, que não admitiu o recurso para 
 esse Tribunal Constitucional, por outro que o admita, pois assim decidindo, 
 V.Ex.a fará Justiça.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional emitiu parecer do seguinte teor:
 
  
 
             “Os ora reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade em 3 
 de Janeiro de 2005, o qual foi rejeitado por despacho proferido pelo 
 Desembargador Relator em 13 de Janeiro de 2005, devidamente notificado aos 
 recorrentes, só vindo a ser deduzida reclamação pela não admissão de tal 
 recurso em 15 de Abril de 2005, muito para além do prazo legal de que dispunham 
 para exercer o meio impugnatório previsto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 
 
 28/82.
 
             A reclamação é, pois, intempestiva, já que os incidentes anómalos 
 que entretanto haviam sido suscitados no Tribunal a quo em nada afectaram o 
 decurso do prazo para reclamar para este Tribunal.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. O despacho que não admitiu o recurso interposto para 
 o Tribunal Constitucional foi proferido em 13 de Janeiro de 2005 e notificado 
 aos recorrentes seguramente em data anterior a 25 de Janeiro de 2005 (data da 
 apresentação de requerimento em que fazem expressa referência à notificação do 
 despacho de 13 de Janeiro de 2005 – cf. fls. 17 053 do processo principal e 32 
 destes autos).
 
                         É, assim, manifestamente extemporânea a reclamação do 
 despacho de não admissão de recurso apresentada em 15 de Abril de 2005, sendo 
 seguro que nenhum dos incidentes anómalos suscitados pelos recorrentes no 
 
 âmbito do processo principal tem a virtualidade de interromper ou suspender o 
 prazo de 10 dias para a dedução da reclamação ora em causa (artigos 76.º, n.º 4, 
 da LTC e 688.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 69.º da LTC).
 
                         Acresce que na reclamação apresentada os recorrentes 
 nenhum argumento aduzem para contrariar o fundamento do despacho reclamado: não 
 ser o despacho do Relator no Tribunal da Relação decisão recorrível para o 
 Tribunal Constitucional, por falta de exaustão dos “recursos ordinários”, como 
 tal se considerando as “reclamações dos despachos dos juízes relatores para a 
 conferência” (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça 
 em 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 8 de Julho de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos