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Processo n.º 787-A/2001
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                1. Por intermédio do Acórdão nº 377/2005, foi desatendida a 
 solicitação do impugnante Licº A. no sentido de ser «anulado o julgamento» 
 levado a efeito pelo Acórdão nº 208/2005 e sanadas irregularidades que o mesmo 
 arguiu relativamente a tal aresto.
 
  
 
                Notificado do indicado Acórdão nº 377/2005, novamente veio o 
 impugnante, invocando que essa decisão “revela a prática de actos que a lei não 
 admite e a omissão de actos que a lei prescreve”, apresentar «reclamação», 
 continuando, em síntese, a esgrimir com argumentos de acordo com os quais o 
 então acórdão «reclamado» padecia dos vícios aduzidos na «reclamação» decidida 
 pelo falado Acórdão nº 377/2005, imputando este ao reclamante argumentação e 
 referências que não figuravam na reclamação, não se cingindo aos factos 
 articulados pelo reclamante, omitindo a realização de diligências necessárias ao 
 apuramento da verdade dos factos, contendo declarações demonstrativas da não 
 disponibilidade de asseguramento das condições de um correcto funcionamento da 
 justiça, não assegurando as condições de um correcto funcionamento do 
 contraditório, omitindo o asseguramento de um estatuto de igualdade substancial 
 das «partes» e de imparcialidade por parte do Tribunal, e criando no reclamante 
 uma situação de indefesa.
 
  
 
  
 
                2. Já por mais de uma vez se sublinhou nos variadíssimos arestos 
 tirados nestes autos que é inadmissível que sobre decisões que analisaram 
 pedidos de reforma, aclaração e arguição de nulidades, recaiam novos incidentes 
 da mesma espécie, utilizando-se argumentação praticamente idêntica ou semelhante 
 
 à de que se lançou mão nos anteriores incidentes.
 
  
 
                Os presentes autos têm sido processados em traslado, de harmonia 
 com o que foi decidido no Acórdão nº 385/2002, tirado em 2 de Outubro de 2002.
 
  
 
                Como se encontrava arguido de nulidade o Acórdão nº 272/2002, em 
 face do decidido no Acórdão nº 385/2002, o Tribunal, por intermédio do seu 
 Acórdão nº 83/2003, veio a decidir que, na sequência do julgado no aludido 
 Acórdão nº 385/2002, de tal arguição só curaria desde que se mostrassem pagas as 
 custas, sendo que, além desse, ainda foi proferido, relativamente à «reclamação» 
 dirigida ao Acórdão nº 385/2002, o Acórdão nº 178/2003 que, por seu turno, 
 também foi alvo de reclamação.
 
  
 
                Como, em 21 de Agosto de 2003, o reclamante pagou as custas até 
 então contadas relativas à matéria que foi decidida pelo Acórdão nº 46/2002, 
 veio a ser proferido o Acórdão nº 435/2003, que indeferiu os pedidos de reforma 
 e arguição de nulidades incidentes sobre o Acórdão nº 272/2002.
 
  
 
                Entretanto, nestes mesmos autos, suscitou o impugnante uma 
 questão conexionada com o despacho proferido pelo relator a fls. 497 e verso, 
 sobre a qual têm recaído inúmeros acórdãos, sendo que, em relação à matéria 
 ligada com o processo de onde foi extraído o traslado, muitos outros acórdão têm 
 sido lavrados.
 
  
 
                A resenha das vicissitudes ocorridas nestes autos e, mais 
 concretamente, das decisões que têm sido proferidas, encontra-se efectuada nos 
 Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, a ela ainda se devendo aditar o 
 proferimento dos Acórdãos números 208/2005 e 377/2005.
 
  
 
                Desde o pagamento das custas ocorrido em 21 de Agosto de 2003 que 
 se não mostra efectuado o pagamento das custas em que, por diversas vezes, tem o 
 impugnante sido condenado, bem como se não mostra paga a multa imposta ao 
 impugnante, como litigante de má fé, pelo Acórdão nº 208/2005.
 
  
 
                Tendo em atenção o descrito contexto e a decisão inserta no 
 mencionado Acórdão nº 385/2002, o Tribunal só decidirá da «reclamação» dirigida 
 ao Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quaisquer outros incidentes eventualmente 
 suscitados pelo impugnante, desde que se mostrem pagos os quantitativos em 
 dívida a título de custas e de multa como litigante de má fé, não devendo os 
 autos prosseguirem e ser «conclusos» ao relator enquanto se não efectivar aquele 
 pagamento.
 
  
 Lisboa, 15 de Novembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos