 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 29/PP
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I - Relatório
 
  
 
  
 
 1. A., B. e C., membros da Mesa do Congresso e do Comité Executivo do partido 
 político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) – vieram comunicar ao 
 Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER, 
 realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do 
 partido. Juntaram a “Acta do IIº Congresso da Frente de Esquerda 
 Revolucionária”, do seguinte teor:
 
 “No dia 23 de Abril do ano de 2005, reuniu em Lisboa, o IIº Congresso da Frente 
 de Esquerda Revolucionária – FER
 Convocado pelos membros da Comissão Executiva eleita no 1º Congresso, o II 
 Congresso teve como centro do debate a situação da organização tendo aprovado 
 como ponto único da Ordem de Trabalhos a ‘Análise da situação organizativa e 
 medidas a tomar’
 Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER 
 enquanto partido politico registado no Tribunal Constitucional, situação essa 
 que decorre desde Janeiro de 2003 quando a totalidade. do quadro militante da 
 frente de Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.
 Mais os delegados presentes neste IIº Congresso afirmaram que a Frente de 
 Esquerda Revolucionária não possui qualquer bem patrimonial, nem mantêm desde 
 Janeiro de 2003 quaisquer meios financeiros ou contabilidade organizada em 
 virtude da situação decorrente da integração militante no marco do Bloco de 
 Esquerda.
 Neste contexto, os delegados presentes decidiram por unanimidade a dissolução do 
 partido político Frente de Esquerda Revolucionária registado no Tribunal 
 Constitucional.
 Após esta decisão, o Congresso encerrou os trabalhos, ficando designados os 
 membros do anterior Comité Executivo para comunicar a decisão do Congresso.
 A mesa do IIº Congresso da FER”
 Distribuído o processo, cumpre decidir.
 
  
 
 2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos 
 
 (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), “a dissolução de qualquer partido 
 político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas 
 estatutárias respectivas”. Por seu turno, o n.º 2 estatui que “a deliberação de 
 dissolução determina o destino dos bens” e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a 
 dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento 
 do registo”.
 
  
 
 3. Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada 
 dispõem sobre a dissolução do Partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o 
 Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.
 
  
 Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19, que “o Congresso 
 Nacional é a máxima autoridade do Partido” e, no artigo 27, que “o Comité 
 Executivo é o máximo organismo de direcção entre dois Congressos”. Por outro 
 lado, o Congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando 
 ainda da respectiva acta não ter o mesmo “qualquer bem patrimonial, nem mante[r] 
 desde 2003, quaisquer meios financeiros”, bem como o mandato aos membros do 
 anterior Comité Executivo para “comunicar a decisão do Congresso”.
 
  
 Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e 
 nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente 
 da Esquerda Revolucionária (FER).
 
  
 
 4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17º da Lei 
 dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente 
 de Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio 
 existente neste Tribunal.
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício