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Processos n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         1. Manuel Ferreira Vieira, na qualidade de mandatário 
 das listas apresentadas pela CDU – Coligação Democrática Unitária para as 
 eleições autárquicas do concelho da Amadora, vem recorrer para o Tribunal 
 Constitucional dos despachos do Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do 
 Tribunal Judicial da Amadora, de 29 de Agosto de 2005, que, indeferindo 
 reclamações deduzidas por essa coligação, não admitiram os candidatos suplentes 
 que excediam o terço dos efectivos nas listas apresentadas para as Assembleias 
 de Freguesia de Alfornelos (Proc. n.º 681/05), Falagueira (Proc. n.º 682/05), 
 Brandoa (Proc. n.º 683/05), S. Brás (Proc. n.º 684/05), Venda Nova (Proc. n.º 
 
 685/05) e Venteira (Proc. n.º 686/05).
 
                         A mencionada coligação apresentara listas para as 
 referidas assembleias de freguesia constituídas por, respectivamente, 13 
 candidatos efectivos e 10 suplentes para a Assembleia de Freguesia de 
 Alfornelos (fls. 108 e 109 do Proc. n.º 681/05), 13 candidatos efectivos e 13 
 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Falagueira (fls. 96 a 101 do Proc. 
 n.º 682/05), 13 candidatos efectivos e 6 suplentes para a Assembleia de 
 Freguesia de Brandoa (fls. 100 a 104 do Proc. n.º 683/05), 13 candidatos 
 efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de S. Brás (fls. 120 a 
 
 125 do Proc. n.º 684/05), 13 candidatos efectivos e 10 suplentes para a 
 Assembleia de Freguesia de Venda Nova (fls. 85 a 89 do Proc. n.º 685/05) e 13 
 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Venteira 
 
 (fls. 115 a 120 do Proc. n.º 686/05).
 
                         Por despachos judiciais de 17 e de 18 de Agosto de 2005 
 decidiu-se não considerar os candidatos suplentes que excedessem o número de 5 
 para cada uma das referidas Assembleias de Freguesia (fls. 213, 210, 161, 
 
 236/237, 193 e 246, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 
 
 684/05, 685/05 e 686/05).
 
                         A referida coligação reclamou desses despachos, 
 sustentando que “a lei claramente prevê um mínimo de candidatos suplentes (1/3 
 dos efectivos arredondado para cima) e um máximo (o número de efectivos)” (fls. 
 
 229, 224, 176, 252, 209 e 278, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 
 
 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05).
 
                         As decisões judiciais ora impugnadas apresentam todas a 
 mesma fundamentação (cf. fls. 259, 268, 207, 290, 243 e 326, respectivamente, 
 dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05), do seguinte 
 teor:
 
  
 
             “Veio a CDU reclamar do despacho que considerou excessiva a 
 indicação do número de candidatos suplentes e não admitiu os suplentes em 
 excesso.
 
             Ora, com efeito, parece assistir razão a quem proferiu o dito 
 despacho, porquanto, tratando-se de suplentes, a sua indicação visa tão-só 
 assegurar a ocupação dos lugares dos candidatos efectivos que por algum motivo 
 deixem de exercer o cargo para o qual foram eleitos, o que – uma vez admitida a 
 lista definitiva – será algo meramente pontual, pelo que a referência na lei de 
 um mínimo de suplentes significa que aquele é o número a considerar suficiente 
 para tal efeito. É esse o fundamento da lei quando expressamente prevê o mínimo 
 de 1/3, pois, em caso contrário, cairíamos na hipótese de se ter praticamente 
 duas listas de um só partido, sendo ainda que há que ter em consideração o 
 número de candidatos efectivos para cada órgão autárquico e freguesia.
 
             Pelo exposto, mantenho o decidido a fls. ....”
 
  
 
                         É também comum o teor das motivações dos recursos 
 apresentadas pelo recorrente nos seis processos em causa (fls. 267, 276, 214, 
 
 298, 251 e 339, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 
 
 685/05 e 686/05). Aí se refere:
 
  
 
             “1. A CDU contestou o despacho que não admitia os candidatos 
 suplentes que excediam o terço dos efectivos.
 
             2. De tal interpretação a CDU apresentou contestação.
 
             3. A lei determina, no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto, que as listas devem ser compostas por tantos candidatos 
 efectivos quantos os lugares a preencher, acrescidas de candidatos suplentes 
 cujo número não deve ser inferior a um terço dos efectivos, arredondado por 
 excesso.
 
             4. A lei o que pretendeu foi que as listas deveriam ter um mínimo de 
 candidatos suplentes, um terço arredondado por excesso, sem definir qual o 
 máximo de candidatos suplentes.
 
             5. Tanto assim é que a lei eleitoral para os órgãos autárquicos 
 anterior, no seu artigo 18.º, n.º 7, definia qual o número máximo admissível, 
 que não devia exceder o número de candidatos efectivos.
 
             6. A Lei Orgânica n.º 1/2001 deixou de impor um limite máximo, o que 
 significa que os suplentes até podem exceder o número dos efectivos.
 
             7. Assim, o despacho do Sr. Dr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal 
 Judicial da Amadora é ilegal ao rejeitar os candidatos suplentes que excedem o 
 terço dos efectivos.”
 
  
 
                         Admitidos os recursos e notificados os mandatários das 
 restantes candidaturas, nenhum deles respondeu.
 
                         Não se evidenciando a existência de obstáculos ao 
 conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos 
 titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as 
 listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos 
 suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
 
                         A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em 
 número não inferior a um terço do número dos candidatos efectivos significa que 
 se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a 
 imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efectivos.
 
                         Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 
 
 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto-Lei n.º 701-B/76, 
 de 29 de Setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão 
 indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um 
 terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo 
 nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redacção que lhe foi 
 dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, passou a dispor: “As listas deverão 
 indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número não inferior a um 
 terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados 
 pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação 
 expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da actual LEOAL, de um limite máximo do número 
 de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, 
 arredondado por excesso, do número de efectivos a característica de 
 estabelecimento de um limite mínimo.
 
                         Esta natureza foi recentemente confirmada pela redacção 
 dada ao artigo 8.º da LEOAL pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, tendo 
 passado a dispor: “Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos 
 efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a 
 dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, 
 contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, 
 como tempo de serviço efectivo”. Esta alteração visou, por um lado, limitar 
 temporalmente o período de dispensa de funções (que correspondia aos 30 dias 
 anteriores à data das eleições, na versão originária, e passou a corresponder ao 
 período da campanha eleitoral, isto é, do 12.º dia anterior até às 24 horas da 
 antevéspera do dia designado para as eleições – artigo 47.º da LEOAL), e, por 
 outro lado, reduzir o universo dos beneficiários da dispensa aos candidatos 
 efectivos e aos candidatos suplentes até ao mínimo legal exigível, o que 
 significa, inequivocamente, que é lícita a apresentação de candidatos suplentes 
 para além desse mínimo, só que não beneficiando estes da aludida dispensa de 
 funções.
 
                         Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da 
 menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve 
 considerar-se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual 
 ao número dos efectivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se 
 impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por 
 exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República 
 
 (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser 
 em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder 
 cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a 
 coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao 
 dos efectivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas 
 invocado, não se poderão manter.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento 
 aos recursos, determinar que sejam admitidos os candidatos indicados como 
 suplentes, para além do 5.º suplente, nas listas apresentadas pela CDU – 
 Coligação Democrática Unitária para as eleições das Assembleia de Freguesia de 
 Alfornelos (19.º a 23.º candidatos), Falagueira (19.º a 26.º candidatos), 
 Brandoa (19.º candidato), S. Brás (19.º a 26.º candidatos), Venda Nova (19.º a 
 
 23º candidatos) e Venteira (19.º a 26.º candidatos), do concelho da Amadora, se 
 outro motivo a tal não obstar.
 
  
 Lisboa, 12 de Setembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Manuel Gonçalves Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Artur Maurício