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Processo n.º 1059/98
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Do presente recurso em que é recorrente A. e 
 recorridos B. e outros, resulta que:
 
                         1) Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante 
 reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, de 5 de Novembro de 1999 
 
 (fls. 153 a 155), que negara provimento ao recurso, reclamação subscrita pelo 
 próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava 
 suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir mandatário, no 
 prazo de dez dias;
 
                         2) Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi 
 desatendida arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de 
 reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias.
 
                         Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada 
 expedida em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 
 de Maio de 2000, suscitar incidente de suspeição contra os Juízes nele 
 intervenientes (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da 
 Costa), que foi processado por apenso.
 
  
 
                         2. Nesse apenso incidente de suspeição:
 
                         1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada 
 improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e 
 o recorrente condenado como litigante de má fé;
 
                         2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi 
 indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;
 
                         3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido 
 pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2000;
 
                         4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida 
 reiteração de pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça 
 das Comunidades Europeias;
 
                         5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida 
 arguição de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;
 
                         6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro 
 de 2001 (fls. 88), entendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do 
 recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que 
 constava da sua parte final;
 
                         7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho, 
 transitado em julgado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram 
 os autos remetidos à conta;
 
                         8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o 
 recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 
 
 92 e 93), ainda não tendo sido, sobre esta reclamação, proferida decisão, que 
 cabe, em primeira linha, ao Relator.
 
  
 
                         3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator 
 
 (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 
 
 279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4 
 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos 
 termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos 
 
 –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos 
 do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 
 
 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de 
 intervenção na presente causa” (fls. 240 do processo principal).
 
                         Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria 
 Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de 
 intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 
 
 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do 
 artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação 
 idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o 
 incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o 
 primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao 
 recorrente.
 
  
 
                         4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
 
  
 
 “10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar 
 impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a 
 suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo 
 Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir 
 escusa de intervir na causa.
 Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do 
 Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a 
 suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a 
 imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, 
 salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, 
 evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa 
 duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer 
 juízo de censura ou suspeita em concreto.
 
 11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante 
 podem justificar o deferimento do incidente.
 Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos 
 queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de 
 Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado 
 signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da 
 resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, 
 tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário 
 interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais 
 e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que 
 as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, 
 indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo 
 qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o 
 recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código 
 de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu 
 acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos 
 autos em que essa acusação foi deduzida».
 Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar 
 em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo 
 crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão 
 n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o 
 fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 
 
 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do 
 n.º 3 do mesmo artigo.”
 
  
 
                         5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, 
 já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 
 
 520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do 
 referido Acórdão n.º 571/2000.
 
                         Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também 
 subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício 
 de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
 
                         Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados 
 Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que 
 o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, 
 acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo 
 Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos 
 presentes autos e no processo apenso.
 
  
 Lisboa, 15 de Novembro de 2005
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos