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Processo n.º 939‑A/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 366/2005, que 
 desatendera reclamação do despacho do relator, de 15 de Junho de 2005, que 
 indeferira reclamação contra notificação para pagamento de custas, veio, 
 invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo 
 Civil (CPC), requerer a reforma daquele Acórdão, aduzindo:
 
  
 
             “1 – Dizem V. Ex.as que foi concedido pela Segurança Social ao 
 recorrente o beneficio de apoio judiciário numa modalidade não prevista na lei 
 e que, por isso mesmo, teria tido o recorrente de recorrer de anulação do acto.
 
             2 – Contudo, qualquer decisão jurídica, nomeadamente decisão da 
 Administração, consubstancia um texto que se supõe de acordo com a lei, por 
 isso mesmo é necessária actividade de interpretação que é múnus e justificação 
 da existência dos juristas.
 
             3 – V. Ex.as, portanto, ao julgarem o pedido do recorrente, 
 ter‑se‑iam de pôr na posição de juristas intérpretes do texto do despacho e não 
 de recebê‑lo sem crítica, como se de um facto se tratasse.
 
             4 – Na verdade, não faz qualquer sentido aceitar como assim, uma 
 decisão manifestamente contra a lei: terá de haver um sentido útil a tirar dela 
 por via interpretativa.
 
             5 – Ora, o Tribunal, ao recusar esta posição do intérprete, 
 infringiu o estatuto próprio da instância jurisdicional e, por isso, a decisão 
 de que se reclama está ferida de revogabilidade, com o intuito de vir a 
 acomodar‑se ao ordenamento (artigos 6.° da LOFPTC e 156.º, n.º 1, do CPC).
 
             6 – Visto, por conseguinte, as disposições do processo e 
 estatutárias citadas, reformarão V. Ex.as o acórdão no sentido de interpretarem 
 a decisão da Administração como concedendo ao recorrente o beneficio de apoio 
 judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e 
 demais encargos.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor:
 
  
 
             “É evidente a inverificação dos pressupostos do pedido de reforma do 
 acórdão proferido nos autos, já que o mesmo não padece de qualquer «lapso» na 
 dirimição da questão suscitada, nem existem no processo elementos, ali não 
 ponderados, que conduzam a posição diversa da adoptada.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. O despacho do relator, objecto da reclamação decidida 
 pelo Acórdão n.º 366/2005, indeferira a reclamação contra a notificação para 
 pagamento das custas contadas nestes autos – que o recorrente baseara na 
 alegação de que beneficiava de “apoio judiciário na modalidade de isenção de 
 pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo” –, com o 
 fundamento de que resultava da comunicação do Centro Distrital de Solidariedade 
 e Segurança Social de Santarém apensa aos autos, que ao recorrente apenas fora 
 concedido “apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento total 
 dos demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono 
 escolhido pelo requerente, mas não na modalidade de dispensa de pagamento 
 total ou parcial de taxa de justiça”, sendo certo que taxa de justiça e encargos 
 são figuras jurídicas distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas 
 Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo 
 Código); assim, “não beneficiando o recorrente de dispensa do pagamento de taxa 
 de justiça, contrariamente ao que afirma, nenhuma irregularidade se cometeu ao 
 notificá‑lo para pagamento das custas em dívida”.
 
                         O dito Acórdão n.º 366/2005 indeferiu a reclamação nele 
 apreciada, com a seguinte argumentação:
 
  
 
             “2. Como se assinalou no despacho reclamado, da comunicação da 
 decisão da Segurança Social resulta inequivocamente que se consideraram como 
 modalidades distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do 
 pagamento de taxa de justiça (item 1) e a da dispensa, total ou parcial, do 
 pagamento dos demais encargos com o processo (item 2), e que ao recorrente 
 apenas foi concedida esta segunda, na totalidade. O ora reclamante não impugna 
 a constatação desta evidência.
 
             Se entendia que essa decisão era ilegal, a via adequada para reagir 
 era a da impugnação judicial da decisão administrativa.
 
             Não cabe, obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação 
 judicial, proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do 
 apoio judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão 
 administrativa.
 
             O despacho ora reclamado não procedeu, pois, a qualquer 
 indeferimento de pedido de apoio judiciário, contrariamente ao que refere o 
 reclamante, antes se limitou a constatar a regularidade da notificação para 
 pagamento das custas derivadas de condenações em taxa de justiça, por ao 
 interessado não ter sido concedida, pela Segurança Social, a correspondente 
 isenção.”
 
  
 
                         Como resulta da respectiva leitura, em parte alguma do 
 despacho do relator ou do Acórdão n.º 366/2005 se afirma que a decisão da 
 Segurança Social padecia de ilegalidade. O que se referiu foi que, se o 
 recorrente entendia que a mesma fora ilegal, devia impugná‑la pelo meio 
 processual adequado e perante o tribunal competente, não cabendo ao Tribunal 
 Constitucional, no âmbito do presente recurso, “proceder, oficiosamente ou a 
 pedido do interessado, à ampliação do apoio judiciário concedido, com 
 fundamento em eventual ilegalidade da decisão administrativa”.
 
                         É, assim, patente não ocorrer a situação excepcional 
 prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC: “const[ar]em do processo 
 documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente 
 decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado 
 em consideração” (sublinhados acrescentados).
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir o pedido de 
 reforma apresentado.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 28 de Setembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos