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Processo n.º 529/05
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro 
 
 (LTC), contra o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe 
 não admitiu o recurso que pretendia interpor para este Tribunal. Fá-lo nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 1- O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão 
 do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a 
 reclamação e não admitiu o recurso interposto para fixação de jurisprudência da 
 decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra 
 que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 1ª instância, que não 
 admitira o recurso por extemporaneidade.
 
 2 - Entende o ora reclamante que nesses autos suscitou a inconstitucionalidade 
 da norma constante no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, bem 
 como da violação do Princípio Constitucional consagrado no artigo 13.º da 
 Constituição da República Portuguesa: 'Todos os cidadãos são iguais perante a 
 lei'.
 
 3 - Por requerimento feito a fls. 68, notificado para o efeito, nos termos do 
 artigo 75-A n.º 2 e n.º 5, veio o arguido dizer que suscitou as questões da 
 inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
 
 4 - Nesse requerimento esclareceu que nessa peça processual havia suscitado a 
 inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, bem como, a violação do 
 principio da igualdade da lei para todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º 
 da nossa Constituição.
 
 5 - O Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 entendeu, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º n.º 4 
 do CPP, não foi suscitada naquela peça processual.
 
 6 - Com todo o respeito por tal opinião, o ora reclamante não concorda que assim 
 seja.
 
 7 - Antes, acredita ter suscitado essa questão da inconstitucionalidade, embora 
 de uma forma implícita nos parágrafos n.º 60 a 65 e 67 a 70.
 
 8 - Contudo, já quanto à violação do principio da igualdade da lei para todos os 
 cidadãos, o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, no seu, aliás douto, despacho que não admitiu o recurso interposto pelo 
 ora reclamante, não se pronunciou.
 
 9 - Ora, naquela peça processual, foi expressamente invocada a máxima 
 constitucional - 'a lei é igual para todos' - e o princípio da igualdade perante 
 a lei, consagrado no artigo 13.º da nossa Constituição e que o ora reclamante 
 defende ter sido violada e violado nestes autos.
 
 10 - A violação daquela máxima e princípio constitucional, foi expressamente 
 invocada nos parágrafos n.º 40 a 53 pelo que não vê o ora reclamante razão para 
 a mesma não ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, apreciação que desde já 
 se requer.
 
 11 - Uma vez que, muito embora o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, não tenha admitido o recurso interposto pelo ora 
 reclamante para o Tribunal Constitucional, nada disse quanto à violação 
 constitucional invocada e cuja apreciação também se requereu na interposição 
 daquele recurso.
 
 12 - Considera, contudo, o ora reclamante, que a questão da 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 405º n.º 4 do CPP foi de facto 
 suscitada na reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, embora de forma implícita, nos parágrafos 60 a 65 e 
 
 67 a 70 desta peça.
 
 13 - Nesses parágrafos o ora reclamante entende que, por força daquela norma, as 
 decisões dos Ex.mos Srs. Presidentes dos Tribunais Superiores, têm um carácter 
 mais decisivo e vinculativo que as decisões proferidas pelos Tribunais a que 
 presidem.
 
 14 - Nesse sentido, o ora reclamante, entende que deveria ser precisamente ao 
 contrário.
 
 15 - Ou seja, as decisões tomadas pelo colectivo daqueles Tribunais, serem mais 
 decisivas e vinculativas do que as decisões tomadas pelos seus Ex.mos 
 Presidentes.
 
 16 - Pois, com todo o respeito pelos Ex.mos Srs. Presidentes daqueles Tribunais, 
 sempre terá de se entender que as decisões tomadas por um conjunto de Juízes 
 será, ou pelo menos deverá ser, mais 'perfeita' que as decisões dos Ex.mos Srs. 
 Presidentes.
 
 17 - Contudo, se caírem no âmbito da norma constante do n.º 4 do artigo 405.º do 
 CPP, aquelas decisões dos Ex.mos Srs. Juízes Presidentes daqueles Tribunais 
 adquirem um poder imperial que os próprios acórdãos não têm.
 
 18 - Nos parágrafos referidos da reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Dr. Juiz 
 Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, defende-se precisamente 
 isso.
 
 19 - Assim, muito embora não tenha o ora reclamante suscitado expressamente a 
 inconstitucionalidade daquela norma, entende que a mesma se poderá depreender 
 ter sido suscitada, pelas ideias expostas e defendidas naqueles parágrafos.
 
 20 -  Ideias essas que vão de encontro à inconstitucionalidade daquela norma.
 
 21 - Entende o ora reclamante ter suscitado essa questão da 
 inconstitucionalidade, embora de forma implícita, pelo que requer desde já a sua 
 apreciação.
 NESTES TERMOS,
 e nos demais de direito aplicáveis, deve o, aliás douto, despacho do Ex.mo Sr. 
 Dr. Juiz Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ser revogado e em 
 consequência ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional 
 nos termos atrás alegados.
 
  
 
  
 O despacho reclamado é do seguinte teor:
 
  
 O disposto no art. 75°-A, n.º 2 da LTC exige que no requerimento de interposição 
 de recurso seja indicada a peça processual onde a questão da 
 inconstitucionalidade foi suscitada, e como tal não aconteceu foi a parte 
 convidada a fazê-lo, nos termos do n.º 5 do referido artigo.
 Vem agora o recorrente, no seu requerimento de fls. 68, dizer que, no 
 respeitante à inconstitucionalidade do art. 405.º, n.°4 do CPP, ela foi arguida 
 na reclamação que nos foi dirigida, ainda que não expressamente.
 Ora, após uma leitura dos parágrafos 60 a 65 e 67 a 70 da reclamação indicados 
 pela recorrente, verifica-se que a inconstitucionalidade da referida norma não 
 foi suscitada nem implícita nem explicitamente.
 E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para 
 suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal 
 a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
 Assim, não se admite o recurso interposto a fls. 60, para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 Sobre o pedido diz o representante do Ministério Público:
 
  
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o reclamante 
 não suscitou durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao 
 recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 A presente reclamação assenta num equívoco manifesto do reclamante: o recurso de 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem uma 
 característica peculiar; é que, ao contrário dos recursos jurisdicionais comuns, 
 o seu objecto não consiste na decisão recorrida em si mesmo considerada, mas em 
 norma aplicada nessa decisão apesar de acusada de inconstitucional. Além disso, 
 exige-se que o objecto do recurso concretize uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, suscitada em termos de o tribunal recorrido 
 estar obrigado a conhecê-la. Isto é: se em regra o tribunal comum não pode 
 ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, é bem certo que as 
 questões de inconstitucionalidade normativa não podem ser implicitamente 
 levantadas, conforme sustenta o reclamante, antes se requer que o interessado as 
 coloque de acordo com o princípio do pedido, ou seja, mediante expressa 
 solicitação de resolução da controvérsia. Ora, a verdade é que, tal como se 
 julgou no despacho reclamado, o reclamante nunca enunciou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, requerendo no processo que sobre ela recaísse a 
 pronúncia do Tribunal recorrido. As referências feitas pelo reclamante a 
 princípios ou normas constitucionais surgem a título argumentativo, como razões 
 lógicas de apoio a uma determinada solução, mas sem constituírem pedido de 
 solução de uma controvérsia autónoma, nascida da desconformidade constitucional 
 da norma aplicada como ratio decidendi. 
 
  
 Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante, sem 
 prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido. Taxa de justiça: 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 14 de Julho de 2005
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos