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Processo nº 861/97 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido C..., Ldª, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 55 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, conceder provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida 
 Processo nº 861/97 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca EXPOSIÇÃO 
 
 1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e alínea a) do nº 
 1 e nº 4 do artigo 72º da mencionada Lei do Tribunal Constitucional', da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, de 7 de Outubro de 
 1997, invocando que ele 'visa': 
 'A apreciação da inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA 
 (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas) provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado' 
 
 2. A sentença recorrida, na verdade, julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrida 
 
 'C..., Ldª', com sede no Caramulo, concelho de Tondela, 'por ser inconstitucional o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho', apoiando-se na decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 268/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 
 1997. 
 Acontece, todavia, que os acórdãos nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, vieram 'rever a jurisprudência adoptada no referido acórdão nº 268/97, por se verificar que não ocorrem os pressupostos em que ela se baseara', optando, consequentemente, por um juízo de não inconstitucionalidade da citada norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho. 
 Aderindo aos fundamentos destes últimos arestos, por não se ver motivo para deles divergir, há que remeter para tais fundamentos e conceder, consequentemente, provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com aquele juízo de não inconstitucionalidade. 
 3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro. Lisboa, 22 de Janeiro de 1998