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Processo n.º 497/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Na acção administrativa especial de pretensão conexa 
 com actos administrativos que A. propôs pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do 
 Porto contra a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e contra 
 os contra interessados particulares B. e outros – acção essa na qual o autor 
 peticionava a anulação do despacho nº 249/SEICS/2004, proferido em 4 de Março de 
 
 2004 por aquela Secretária de Estado e publicado na II Série do Diário da 
 República de 13 de Abril de 2004 sob o nº 7244/2004, em consequência se 
 revogando a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das 
 Actividades Económicas, na parte que dizia respeito à carreira de inspector 
 técnico especialista principal, e integrando o autor na carreira de inspecção e 
 na categoria de inspector técnico especialista principal –, foi, naquele 
 Tribunal e em 29 de Março de 2005, proferido acórdão que julgou tal acção 
 parcialmente procedente.
 
  
 
                         Nesse aresto, foi recusada, por inconstitucionalidade, a 
 aplicação das normas constantes do nº 3 do artº 8º, em conjugação com o nº 2 do 
 artº 10º, ambos do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro, e do nº 3 
 do artº 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.
 
  
 
                         Pode ler-se no referido acórdão na parte que ora releva: 
 
 –
 
  
 
 “(...)
 
             O Decreto-Lei n.º 112/01, de 06/04, procedeu [à] re[e]struturação 
 das carreiras dos funcionários ligados ao exercício de funções de inspecção ou 
 fiscalização, tendo criado três carreiras com diferentes requisitos 
 habilitacionais e definindo regras, designadamente, de intercomunicabilidade de 
 carreiras e de transição para as novas carreiras.
 
             Decorre do disposto nos artigo[s] 9.º, n.º 3 e 16.º do D.L. 112/01, 
 em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, n.º 3 do D. Regulamentar n.º 
 
 48/2002, de 26/11, que os subinspectores  passaram a integrar, com efeitos 
 reportados a 01 de Julho de 2000, a carreira de Inspecção Técnica, com a 
 categoria de Inspector Técnico Principal, passando à frente dos então 
 inspectores de 2.ª classe, cuja transição ao abrigo do disposto no art. 10.º do 
 D.R. n.º 48/2002, os posicionou, em 01 de Julho de 2000, na categoria de 
 Inspectores Técnicos, não existindo prevista na lei, quanto a estes 
 funcionários, qualquer regra especial de transição.
 
             Decorre dos referidos preceitos legais, que da sua aplicação 
 resulta, de facto, uma situação de inversão hierárquica.
 
             Importa, agora, porém, apurar de tal situação assenta numa 
 justificação que torne aceitável o resultado verificado ou não, isto é, se a 
 inversão das posições relativas detidas pelos funcionários à data da publicação 
 de tais diplomas legais violam o princípio da coerência e da equidade que 
 presidem ao sistema de carreiras da função pública.
 
             Conforme é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico a não 
 inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da 
 reestruturação de carreiras constitui um princípio geral que é corolário do 
 princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no 
 artigo 13.º da CRP, e, no domínio das relações laborais, no artigo 59.º, n.º 1, 
 alínea a), da CRP. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, 
 não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que 
 sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados 
 desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem 
 criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento 
 material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleça, 
 distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional 
 
 – neste sentido v.j. Ac Tribunal Constitucional n.º 128/99, de 03-03-199[9], 
 processo n.º 140/97, publicado no BMJ, n.º 485, pág. 26.
 
             [À] face deste princípio da não inversão das posições relativas de 
 funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não 
 poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que 
 funcionários de categoria superior sejam colocados em categoria inferior [à] 
 daqueles outros, apenas por se ter previsto quanto a estes uma regra especial de 
 transição que permite a intercomunicabilidade de carreiras, sem que tal 
 transição tenha qualquer justificação, sequer ao nível dos requisitos 
 habilitacionais exigidos.
 
             Na situação em apreço, somos do entendimento que se está perante uma 
 situação em que aquele princípio da inversão das posições relativas foi violado, 
 pois como resulta da matéria de facto apurada, o Autor, que detinha a categoria 
 de inspector de 2.ª classe foi ultrapassado, com referência a 01 de Julho de 
 
 2000, por um conjunto de funcionários que eram apenas subinspectores, isto é, 
 situados dois níveis abaixo na carreira e que, por força das normas legais supra 
 referidas, lhe passaram à frente, tendo sido colocados na categoria de 
 Inspectores Técnicos Principais ao passo que o Autor foi colocado como Inspector 
 Técnico, isto é, um nível abaixo daqueles.
 
             O artigo 204.º da CRP impõe que os tribunais, nas suas decisões, não 
 apliquem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela 
 consagrados.
 
             O disposto nos artigos 9.º, n.º 3 do DL 112/01 e 8.º n.º 3 do D.R. 
 n.º 48/2002, pelas razões supra referidas, violam o disposto no art. 13.º e 59.º 
 da CRP, o que inquina tais normas de inconstitucionalidade material, afectando, 
 consequentemente, a validade do despacho impugnado, que, por isso, deve ser 
 anulado por carecer de base legal.
 
 (...)
 
             Afigura-se-nos ainda que da apontada inconstitucionalidade material 
 dos artigos supra referidos não se segue que o Autor tenha direito a ser 
 posicionado na categoria de Inspector Técnico Especialista Principal.
 
             Na verdade, a inconstitucionalidade reside em, por via da revisão 
 das carreiras, a lei ter permitido que os subinspectores tivessem, sem razão 
 justificativamente válida, ultrapassado os seus superiores hierárquicos, 
 incluindo o aqui Autor (sendo este o vício que cumpre eliminar) e não permitir 
 ao aqui Autor que, com fundamento numa ilegalidade, seja, sem qualquer outra 
 razão que o justifique, promovido àquela categoria.
 
             Assim, do apontado vício de inconstitucionalidade material apenas se 
 segue a condenação da Administração Pública a operar o reposicionamento dos 
 funcionários, levando em consideração aquela inconstitucionalidade, ou seja, a 
 posicionar os funcionários, m[a]xime, o aqui Autor como se aquelas normas não 
 existissem, designadamente, em termos salariais.
 
 (...)”
 
  
 
                         Do acórdão de que parte se encontra extractada recorreu 
 para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por intermédio de tal recurso 
 intentando a apreciação das normas constantes do nº 3 do artº 8º, em conjugação 
 com o nº 3 do artº 10º, um e outro do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de 
 Novembro, e do artº 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.
 
  
 
                         Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 
 
 14 de Junho de 2005.
 
  
 
  
 
                         2. Determinada a feitura de alegações, rematou a 
 entidade recorrente a por si produzida com o seguinte quadro conclusivo: –
 
  
 
 “1 - As normas constantes do artigo 8°, nº 3, em conjugação com o artigo 10°, nº 
 
 2, do Decreto Regulamentar nº 48/02, de 26 de Novembro, e do artigo 9°, nº 3, 
 do Decreto-Lei nº 112/01, de 6 de Abril, ao implicarem que – no âmbito da 
 reestruturação de carreiras dos funcionários ligados ao exercício de funções de 
 inspecção ou fiscalização – ocorra uma inversão das posições relativas detidas 
 pelos funcionários à data da publicação de tais diplomas, violadora do princípio 
 da coerência e equidade, por desprovida de fundamento material adequado, com 
 reflexos no escalão remuneratório respectivo, violam os princípios 
 constitucionais constantes dos artigos 59° e 13° da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 2 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante 
 da decisão recorrida.”
 
  
 
                         Por seu turno, o recorrido concluiu a sua resposta à 
 alegação dizendo –
 
  
 
 “A)    O ora recorrido, subscreve a conclusão I das alegações do Ministério 
 Público na qual defende que ‘As normas constantes do artigo 8°, nº 3, em 
 conjugação com o artigo 10°, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 48/02, de 26 de 
 Novembro, e do artigo 9°, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/01, de 6 de Abril, ao 
 implicarem que – no âmbito da reestruturação de carreiras dos funcionários 
 ligados ao exercício de funções de inspecção ou fiscalização – ocorra uma 
 inversão das posições relativas detidas pelos funcionários à data da publicação 
 de tais diplomas, violadora do princípio da coerência e equidade, por desprovida 
 de fundamento material adequado, com reflexos no escalão remuneratório 
 respectivo, violam os princípios constitucionais constantes dos artigos 59° e 
 
 13° da Constituição da República Portuguesa.’
 B)   Bem como o princípio da protecção da confiança na medida em que os 
 funcionários têm o direito de confiar que a Administração e que o legislador não 
 os prejudique[m] arbitrariamente.
 C)    Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade 
 constante da decisão recorrida”.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         3. Por intermédio do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de 
 Abril, operou-se o estabelecimento e definição das carreiras de inspecção da 
 Administração Pública, criando, nas inspecções-gerais, serviços e organismos da 
 administração central e regional autónoma, incluindo os serviços públicos nas 
 modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que 
 tivessem nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para 
 o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado 
 
 (com excepção dos serviços e organismos que disponham de carreiras constituídas 
 como corpo espacial), as carreiras de inspecção de inspector superior (na qual 
 se integravam as categorias de inspector superior principal, inspector superior, 
 inspector principal e inspector) inspector técnico (integrando as categorias de 
 inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, 
 inspector técnico principal e inspector técnico) e inspector-adjunto (que 
 integrava as categorias de inspector-adjunto especialista principal, 
 inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e 
 inspector-adjunto), carreiras essas de regime especial e cujas estruturas e 
 escalas salariais constavam do mapa I anexo a tal diploma (cfr. artigos 1º a 6º 
 daquele diploma).
 
  
 
                         No referido mapa anexo, surpreendem-se as seguintes 
 escalas salariais: –
 
 ___________________________________________________________________
 
                                                                                  
 
                               Escalões                         
 
       Carreiras                          Categorias                              
 
    1           2           3          4          5
 
 ____________________________________________________________________________
 
  
 Inspector superior.……Inspector superior principal…..……….780        830       880 
 
       900        -
 
                                Inspector superior……………………………………670        720    
 
    750       780        -
 
                                 Inspector principal…………………………………..560        620 
 
       670       720        -
 
                                 Inspector………………………………………………….500        530      
 
  560       600        -
 
                                 Estagiário…………………………………………………370          -      
 
      -           -           -
 
 __________________________________________________________________________________
 Inspector técnico.......Inspector técnico especialista principal….570        620 
 
       670       720        -
 
                                 Inspector técnico especialista…………………510        
 
 540       570       600        -
 
                                 Inspector técnico principal……………………..440        
 
 480       510       540        -
 
                                 Inspector técnico…………………………………….360        380   
 
     410       440        -
 
                                 Estagiário…………………………………………………250          -      
 
       -          -          -
 
 __________________________________________________________________________________
 Inspector-adjunto…….Inspector-adjunto especialista principal..390        410     
 
   430       450       470
 
                                 Inspector-adjunto especialista……………….345        
 
 355       370       385       400
 
                                 Inspector-adjunto principal…………………...290        
 
 305       320       340       355
 
                                 Inspector-adjunto……………………………………240        255    
 
    270       285       300
 
                                 Estagiário………………………………………………..190          -     
 
       -            -           -
 
  
 
                         Por outro lado, vieram dispor os artigos 9º, 14º, 15º, 
 
 16º e 19º do Decreto-Lei nº 112/2001: –
 
  
 Artigo 9.º
 
  
 Intercomunicabilidade entre carreiras
 
  
 
             1 – Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço 
 na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os 
 casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de 
 licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira 
 de inspector superior, desde que em alternativa:
 a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta 
 carreira;
 b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do 
 artigo 14.º;
 c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativos ou 
 da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a 
 definir no aviso de abertura de concurso.
 
             2 – Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e 
 os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a 
 categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa da 
 frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos 
 habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
 
             3 – Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço 
 na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais podem 
 candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que em 
 alternativa:
 a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
 b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do 
 artigo 14.º;
 c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativos ou 
 da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a 
 definir no aviso de abertura de concurso.
 
             4 – Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e 
 os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos para a 
 categoria de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa da 
 frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos 
 habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
 
             5 – Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova 
 carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que 
 o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais 
 aproximado, se não houver coincidência.
 
  
 
  
 Artigo 14.º
 
  
 Regulamentação
 
  
 
             1 – A aplicação do disposto no presente diploma aos serviços e 
 organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º faz-se, em cada caso, mediante 
 decreto regulamentar.
 
             2 – Os decretos regulamentares previstos no número anterior, a 
 aprovar no prazo de 90 dias, estabelecem, designadamente, as carreiras a prever, 
 o conteúdo funcional, as regras próprias de transição e demais regulamentação 
 considerada necessária.
 
             3 – Os decretos regulamentares podem, ainda, prever a integração nas 
 carreiras de inspecção de funcionários integrados noutras carreiras, desde que 
 desempenhem funções de natureza inspectiva e reúnem os requisitos legais 
 exigidos.
 
             4 – Para a carreira de inspector-adjunto pode também prever-se a 
 transição de funcionários que, não reunindo os requisitos legais exigidos, 
 desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional adequada.
 
             5 – Os estágios a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º têm a 
 duração mínima de um ano.
 
  
 
  
 Artigo 15.º
 
  
 Regime geral de transição
 
  
 
  
 
             1 – Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo 
 presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira 
 com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.
 
             2 – A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à 
 detida na data da transição, sem prejuízo da introdução de novos ajustamentos 
 necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, 
 designadamente, o disposto no artigo 16.º
 
             3 – A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário 
 detém na categoria de origem.
 
             4 – O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para 
 efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem 
 prejuízo do disposto no número seguinte.
 
             5 – Quando a transição resulta da fusão de duas categorias, releva 
 na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado 
 na categoria mais elevada da anterior carreira.
 
  
 
  
 Artigo 16.º
 
  
 Regras especiais de transição
 
  
 
             1 – Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente 
 diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de 
 intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a 
 categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
 
             2 – Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os 
 requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.ºs 1 a 3 do artigo 
 
 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações 
 exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos 
 diplomas que regiam as anteriores carreiras.
 
             3 – Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários 
 referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a 
 qual transitam.
 
  
 
  
 Artigo 19.º
 
  
 Produção de efeitos
 
  
 
  
 
             A transição para as novas carreira criadas pelo presente diploma, 
 bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz 
 efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
 
  
 
  
 
                         Em 26 de Novembro de 2002 veio a lume o Decreto 
 Regulamentar nº 48/2002 que, por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 
 
 112/2001, veio a definir e regulamentar a estrutura das carreiras inspectivas do 
 quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criando nas respectivas 
 carreiras de inspecção, como carreiras de regime especial, as carreiras de 
 inspector superior (integrando as categorias de inspector superior principal, 
 inspector superior, inspector principal e inspector), inspector técnico 
 
 (integrando as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector 
 técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico) e 
 inspector-adjunto (integrando as categorias de inspector-adjunto especialista 
 principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e 
 inspector-adjunto), determinando que o ingresso na carreira de inspector 
 superior se faria, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos 
 habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos 
 ligeiros, idade não superior a trinta e cinco anos e aprovados em estágio, com 
 classificação não inferior a Bom, que o ingresso na carreira de inspector 
 técnico se faria, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre 
 indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de 
 licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior 
 a trinta e cinco anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a 
 Bom, e que o ingresso na categoria de inspector-adjunto se faria para a 
 categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12º ano de 
 escolaridade ou equivalente, com carte de condução de veículos ligeiros, com 
 idade não inferior a vinte e um anos nem superior a trinta e aprovados em 
 estágio com classificação não inferior a Bom  – cfr. artigos 2º a 6º. 
 
  
 
                         Nos artigos 8º, 10º e 12º do indicado Decreto 
 Regulamentar veio a ficar consagrado: –
 
  
 Artigo 8.º 
 
  
 Formação
 
  
 
             1 – Os cursos que integram os estágios previstos nos artigos 4.º, 
 
 5.º e 6.º do presente diploma são objecto de regulamento a aprovar por despacho 
 conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
 
             2 – A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de 
 intercomunicabilidade entre carreiras a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a 
 alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é 
 estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
 
             3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos 
 constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 
 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do 
 n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em 
 alternativa, a prevista do artigo 28.º do mesmo diploma.
 
  
 
  
 Artigo 10.º
 
  
 Regra geral de transição
 
  
 
             1 – Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção 
 superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos 
 escalões que possuíam à data da transição.
 
             2 – As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao 
 presente diploma, que dele faz parte integrante.
 
             3 – O tempo de serviços prestado na categoria de origem conta para 
 efeitos de promoção como prestado na nova categoria.
 
  
 
  
 Artigo 12.º
 
  
 Produção de efeitos
 
  
 
             1 – A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.ºs 1 e 2 
 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono de 
 suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
 
             2 – Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a 
 partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa 
 anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas 
 ocorreram.
 
             3 – Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 
 
 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber 
 ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de 
 função inspectiva.
 
  
 
                         O mapa do anexo II, referido no transcrito artº 10º, 
 fornece os seguintes comandos de transição: –
 
  
 
       Situação de Origem.Transição 
 
       CategoriaEscalãoÍndiceEscalãoÍndiceCategoria 
 
              
 
       Inspector superior principal17351780Inspector superior principal 
 
        27552830  
 
        38003880  
 
        48604900  
 
              
 
       Inspector superior 16301670Inspector superior  
 
        26502720  
 
        36803750  
 
        47154780  
 
        5    7554780  
 
              
 
       Inspector principal15251560Inspector principal 
 
        25452620  
 
        35753670  
 
        46104720  
 
        56404720  
 
        66704720  
 
              
 
       Inspector 14601500Inspector  
 
        24702530  
 
        34903560  
 
        45104600  
 
        55354600  
 
        65604600  
 
              
 
       Estagiário 335 370Estagiário 
 
       Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector técnico 
 
       e de inspector-adjunto
 
       Situação de Origem.Transição 
 
       CategoriaEscalãoÍndiceEscalãoÍndiceCategoria 
 
              
 
       Inspector técnico especialista15251570Inspector técnico especialista 
 
       principal 
 
        25452620  
 
        35753670  
 
        46104720  
 
        56454720  
 
              
 
       Inspector técnico principal14601510Inspector técnico especialista 
 
        24702540  
 
        34903570  
 
        45104600  
 
        55354600  
 
              
 
       Inspector técnico de 1ª classe14001440Inspector técnico principal 
 
        24102480  
 
        34253510  
 
        44454540  
 
        54654540  
 
        64904540  
 
              
 
       Inspector técnico 2ª classe13351360Inspector técnico  
 
        23452380  
 
        33603410  
 
        43804440  
 
        54054440  
 
        64204440  
 
              
 
       Subinspector12601345Inspector-adjunto especialista 
 
        22702355  
 
        32803370  
 
        42954385  
 
       Situação de Origem.Transição 
 
       CategoriaEscalãoÍndiceEscalãoÍndiceCategoria 
 
        53055400  
 
        63255400  
 
              
 
       Agente12151290Inspector-adjunto principal  
 
        22252305  
 
        32353320  
 
        42454340  
 
        52555355  
 
        62755355  
 
        72855355  
 
              
 
       Estagiário 175 190Estagiário 
 
 
 
 
 
  
 
  
 
                         Anote-se que, de harmonia com os artigos 21º, 22º e 23º 
 do Decreto-Lei nº 269-A/95, de 19 de Outubro, o pessoal do quadro da 
 Inspecção-Geral das Actividades Económicas das carreiras de inspecção 
 integrava-se em carreiras de regime especial que compreendiam a carreira de 
 inspecção superior (que se desenvolvia pelas categorias de inspector superior 
 principal, inspector superior, inspector principal e inspector) e de inspecção 
 
 (que se desenvolvia pelas categorias de inspector técnico especialista, 
 inspector técnico principal, inspector técnico de 1ª classe, inspector técnico 
 de 2ª classe, subinspector e agente).
 
  
 
                         Anote-se ainda, para a compreensão do problema de 
 constitucionalidade que se tem de enfrentar, que no nº 2 do artº 25º desse 
 Decreto-Lei nº 269-A/95, se prescrevia que o acesso nas carreiras de inspecção 
 se regia pelas seguintes normas:
 
  
 a) Inspector técnico especialista, mediante de avaliação concurso curricular, de 
 entre inspectores técnicos principais com, elo menos três anos de serviços na 
 categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de 
 Bom;
 b) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e 
 avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe com curso 
 superior não conferente do grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de 
 serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos 
 classificados, no mínimo, de Bom;
 c) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos 
 e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo 
 menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom 
 ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
 d) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos 
 e avaliação curricular, de entre subinspectores com curso de formação para 
 inspector técnico de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na 
 respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no 
 mínimo, de Bom;
 e) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação 
 curricular, de entre agentes com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva 
 categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de 
 Bom;
 
  
 
  
 
                         3.1. Da matéria fáctica dada por assente na decisão 
 impugnada – e que este Tribunal não pode censurar – resulta que o ora 
 recorrente, ao tempo da produção de efeitos dos Decreto-Lei nº 112/2001 e 
 Decreto Regulamentar nº 48/2002, detinha a categoria de inspector técnico de 2ª 
 classe, tendo sido nomeado como inspector técnico de 1ª classe em 22 de Dezembro 
 de 2001.
 
  
 
                         Assim, de acordo com as disposições legais acima 
 transcritas, um funcionário na situação do impugnante transitou, por força do 
 mapa anexo II ao Decreto Regulamentar nº 48/2002, para a categoria de inspector 
 técnico da carreira de inspecção e, a partir de 22 de Dezembro de 2001, para a 
 categoria de inspector técnico principal, sendo que, um sub-inspector 
 transitaria para a categoria de inspector-adjunto especialista da mesma 
 carreira.
 
  
 
                         Simplesmente, em face da possibilidade conferida pelo 
 artº 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, tornou-se possível aos inspectores-adjuntos 
 especialistas com três anos de serviço na categoria, de harmonia com o disposto 
 no seu nº 3, candidatarem-se à categoria de inspectores técnicos principais, 
 desde que, em alternativa, fossem possuidores dos requisitos habilitacionais 
 exigíveis, tivessem frequentado, com aproveitamento, a formação prevista no artº 
 
 14º desse diploma, ou tivessem obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos 
 sistemas educativos ou da formação profissional, em domínios relevantes para a 
 missão dos serviços, sendo que, para efeitos da frequência da referida formação, 
 o nº 3 do artº 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 entendeu como válido e 
 suficiente o concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular de 
 sub-inspectores que já detivessem curso de formação para inspector técnico de 2ª 
 classe com, pelo menos, três anos d serviços na respectiva categoria 
 classificados de Muito bom ou cinco anos com classificação mínima de Bom.
 
  
 
                         No que concerne aos então inspectores de 2ª classe da 
 Inspecção-Geral das Actividades Económicas (isto é, aos funcionários que 
 detivessem tal categoria da carreira de inspecção delineada no Decreto-Lei nº 
 
 269-A/95), nenhuma regra especial, à excepção das gerais contidas nos artigos 
 
 10º e 12º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, foi prevista, não se podendo 
 olvidar que, de acordo com o mencionado Decreto-Lei nº 269-A/95, naquela 
 carreira, a categoria de sub-inspector era posicionada em nível hierárquico e 
 remuneratório (cfr., quanto a este último, o Mapa II Anexo a esse diploma) 
 inferior à categoria de inspector técnico de 2ª classe.
 
  
 
                         Poderão, por isso, surgir situações em que, por virtude 
 da transição, sub-inspectores com menor antiguidade na carreira de inspecção do 
 que a possuída pelos inspectores técnicos de 2ª classe e não apresentando, 
 relativamente a estes, mais elevados requisitos habilitacionais, sejam 
 posicionados, no domínio das carreiras de inspecção da Administração Pública, em 
 categorias mais elevadas (e com remuneração superior) do que aquelas em que, 
 também pela transição, foram posicionados aqueles inspectores técnicos.
 
  
 
  
 
                         3.3. É, pois, neste contexto que se terá de apreciar a 
 compatibilidade constitucional do comando extraível da conjugação das normas 
 
 ínsitas no nº 3 do artº 8º e do nº 10º, um e outro do Decreto Regulamentar nº 
 
 48/2002, e da alínea b) do nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, na medida 
 
 – e tão só nessa medida – em que implique que, na reestruturação das carreiras 
 dos funcionários das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades 
 Económicas para efeitos daquele decreto-lei, possam os então sub-inspectores, 
 com menor antiguidade na carreira e que não detenham mais elevados requisitos 
 habilitacionais do que os então inspectores técnicos de 2ª classe, ser 
 posicionados em categorias mais elevadas do que aquela em que foram posicionados 
 os inspectores técnicos de 2ª classe. 
 
  
 
                         No recente Acórdão nº 323/2005 (disponível em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050323.html), tirado em 
 plenário, teve este Tribunal ocasião de discretear em dados passos: –
 
  
 
 “ (…)
 
          10. Assente que a norma conduz a situações em que funcionários com 
 menos tempo de serviço na categoria e, até, na categoria e na carreira, fiquem 
 posicionados em índice remuneratório superior ao de outros que hajam sido 
 promovidos à mesma categoria em momento anterior, importa lembrar que o Tribunal 
 Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas situações que 
 apresentam similitudes com a que agora é posta à sua consideração. Assim, para 
 só referir a jurisprudência mais directamente pertinente:
 
             No Acórdão n.º 584/98 (Diário da República, II Série, de 30 de Março 
 de 1999), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional – por violação do artigo 
 
 53.º, n.º 1, alínea a), da Constituição – a norma constante do artigo 2.º do 
 Decreto‑Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento 
 na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do 
 ensino superior e de investigação, mas tão‑só na medida em que o limite 
 temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda 
 fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma 
 categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor 
 antiguidade e idênticas qualificações;
 
             No Acórdão n.º 254/2000 (Diário da República, I Série-A, de 23 de 
 Maio de 2000), o Tribunal decidiu, na esteira de anteriores decisões em 
 processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 
 
 180/99, 409/99 e 410/99, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de 
 Julho e 10 de Março de 1999), declarar inconstitucionais, com força obrigatória 
 geral, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da 
 Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu 
 artigo 13.º, as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 
 
 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 61/92, de 15 
 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos 
 após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por 
 funcionários com menor antiguidade na categoria;
 
        No Acórdão n.º 356/2001 (Diário da República, I Série-A, de 7 de 
 Fevereiro de 2001), o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade, com 
 força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto‑Lei 
 n.º 373/93, de 4 de Novembro, relativa à carreira de bombeiros sapadores, na 
 parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro 
 de 1989, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com 
 menor antiguidade na categoria;
 
        No Acórdão n.º 426/2001 (Diário da República, II Série, de 16 de Novembro 
 de 2001), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio 
 da igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea 
 a), da Constituição, as normas dos artigos 27.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 
 
 184/89 e 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto‑Lei n.º 353‑A/89, interpretados no 
 sentido da atribuição aos funcionários melhor classificados num concurso para 
 progressão na carreira, imediatamente promovidos a categoria superior, de 
 vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos outros funcionários que 
 ficaram inicialmente fora das vagas postas a concurso e que, por isso, 
 permaneceram na categoria inferior, só ulteriormente vindo a ser promovidos, no 
 
 âmbito do mesmo concurso, a que todos se apresentaram posicionados no mesmo 
 escalão.
 
        No Acórdão n.º 405/2003 (Diário da República, I Série-A, de 15 de Outubro 
 de 2003), o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da 
 Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade 
 consagrado no seu artigo 13.º, das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea 
 b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e 
 do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem, 
 na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o recebimento de 
 remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria;
 
        No Acórdão n.º 646/2004 (Diário da República, II Série, de 16 de Dezembro 
 de 2004), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto 
 na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, enquanto corolário do 
 princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma constante n.º 4 do 
 artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na medida em que, 
 limitando o seu âmbito apenas a funcionários cuja promoção ocorreu em 1997, 
 permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor 
 antiguidade na categoria.
 
  
 
          Não seria, porém, legítimo concluir, como pressupõe a argumentação do 
 Provedor de Justiça, pela existência de uma jurisprudência consolidada no 
 sentido de que a mera percepção de remuneração superior por funcionários com 
 menor antiguidade na categoria acarreta, só por si e inelutavelmente, a 
 inconstitucionalidade da norma que a isso conduz, por violação do princípio ‘a 
 trabalho igual, salário igual’, de tal modo que apenas restasse transpô-la, sem 
 mais ponderações, para o caso agora sujeito a apreciação. 
 Importa, com efeito, salientar que todas as hipóteses sobre que versaram estes 
 arestos, excepto aquela que foi objecto do Acórdão n.º 426/2001, apresentam uma 
 particularidade de que a norma agora examinada não comunga e é nesse contexto 
 que a sua doutrina deve ser entendida e com esse limite que deve ser transposta. 
 Em todas elas se verificava a interferência de um factor anómalo, de 
 circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica 
 global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as 
 qualificações ou experiência dos funcionários confrontados, que era responsável 
 pela inversão das posições remuneratórias: o faseamento do descongelamento dos 
 escalões (Acórdão n.º 584/98), ter a promoção ocorrido antes ou depois de certa 
 data (Acórdãos n.ºs  254/2000, 356/2001 e 646/2004) ou o modo de operar a 
 transição perante sucessão de regimes estatutários (Acórdão n.º 405/2003).
 
  Não é desta natureza a norma agora em apreço, que desenvolve uma característica 
 do sistema retributivo da função pública que consiste em a evolução 
 remuneratória na carreira se processar por mudança de categoria (promoção) e 
 mudança de escalão dentro de cada categoria (progressão), de forma articulada e 
 complementar de modo a que a evolução por progressão venha a reflectir-se na 
 evolução por promoção. 
 Aliás, mesmo quanto ao Acórdão n.º 426/2001, há que ter em conta que o Tribunal 
 se encontrava aí sujeito às limitações cognitivas de um recurso de fiscalização 
 concreta incidente sobre uma decisão de recusa de aplicação da norma que veio a 
 ser julgada inconstitucional, não lhe cabendo averiguar os factos ou a melhor 
 interpretação do direito ordinário, não deixando, todavia, o acórdão de inserir, 
 no considerando final que antecede a decisão, um parêntesis em que se faz 
 referência à possibilidade de os funcionários com maior antiguidade na categoria 
 que haviam sido ultrapassados porventura terem também «antiguidade na carreira 
 idêntica ou maior».
 
  
 
 11. Argumenta o Primeiro-Ministro que a norma em causa introduz uma 
 diferenciação constitucionalmente legítima, materialmente fundada, porque 
 reflecte a posição desigual que os funcionários detinham na categoria de origem, 
 dando continuidade à protecção da antiguidade nos seus vários contornos, que não 
 passa exclusivamente pelo processo de promoção, aportando em diferentes soluções 
 em função de situações de base com características diversas. E defende que a 
 violação do princípio da igualdade não pode ser aferida apenas pelo critério de 
 antiguidade na categoria, mas também pelo critério do escalão do posicionamento 
 de origem quando tem lugar a promoção, traduzindo a ideia de proporcionalidade 
 continuada, com valoração combinada da antiguidade e do mérito, que se quis 
 imprimir à evolução retributiva dos trabalhadores da Administração Pública. 
 
  
 
   Esta justificação só em parte pode ser acolhida, na perspectiva da 
 conformidade da referida norma com a Constituição, que é o que ao Tribunal 
 compete apreciar.
 Como o Tribunal disse no acórdão n.º 584/98:
 
  
 
 «O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao 
 preceituar que ‘todos os trabalhadores [ ...] têm direito à retribuição do 
 trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio 
 de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência 
 condigna’ –  impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de 
 justiça.
 Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, 
 natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas 
 consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver 
 melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a 
 igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que 
 no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade.
 Escreveu-se neste aresto:
 
 ‘O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade 
 material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que 
 as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e 
 uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, 
 Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
 Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no 
 preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza 
 e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho 
 igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário 
 igual.
 O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o 
 mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, 
 conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou 
 menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores 
 habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que 
 se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de 
 trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
 O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento 
 material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
 Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas 
 são materialmente fundadas e não discriminatórias [...]».
 
  
 A esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido 
 princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a reflectir, na determinação 
 da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na 
 carreira, ainda que daí resulte o recebimento de remuneração superior por 
 funcionários com menor antiguidade na categoria. 
 Com efeito, a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais 
 correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de 
 acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional (cf. 
 n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 19 de Abril; definição que já 
 não será inteiramente exacta porque dos anexos ao Decreto-Lei n.º 404-A/98 e 
 
 412-A/98 resulta a existência de carreiras unicategoriais). Embora se 
 diferenciem em exigência, complexidade e responsabilidade (carreiras verticais) 
 ou apenas pela maior eficiência na execução das respectivas tarefas (carreiras 
 horizontais), as categorias da função pública, designadamente aquelas a que se 
 aplica o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, partilham a 
 identidade funcional correspondente a uma dada profissão.
 
  Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento 
 material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na 
 categoria superior, mesmo que implique o recebimento de remuneração superior 
 pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte do diferente 
 posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso 
 corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas 
 características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações 
 profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na 
 carreira. Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas 
 categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao 
 maior tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade 
 retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição visto que não é 
 desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num 
 melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a 
 beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um 
 elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na 
 carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na 
 melhoria da sua situação retributiva. 
 
  
 
  Assim, na medida em que a diferenciação remuneratória na categoria de promoção 
 reflecte a maior antiguidade na carreira, a ‘inversão de posições relativas’ 
 denunciada pelo Provedor de Justiça não pode ser censurada pelo Tribunal por 
 violação do referido princípio constitucional, cabendo na discricionariedade 
 legislativa quanto à conformação do sistema retributivo da função pública. 
 
  
 
  
 
 12. Sucede, porém, que a aplicação da norma em causa  conduz, noutras situações, 
 como se revela pelos exemplos atrás mencionados, a que funcionários com menos 
 tempo de serviço, não só na categoria mas também na carreira, passem a auferir 
 remuneração superior à de funcionários mais antigos (na mesma categoria e 
 carreira). 
 Ora, para justificar, face ao referido princípio, a dimensão ou conteúdo 
 normativo que conduz a essa diferenciação de tratamento remuneratório já não 
 pode invocar-se a maior experiência profissional, inerente ao tempo de serviço 
 na carreira, nem o Tribunal divisa qualquer outro fundamento constitucionalmente 
 atendível.
 
   Nem pode aceitar-se, como sustenta o Primeiro-Ministro, que o tertium 
 comparationis para avaliar a violação do princípio da igualdade seja o simples 
 critério do ‘escalão do posicionamento de origem quando tem lugar a promoção’, 
 porque esse nem sempre traduz a incorporação de um elemento susceptível de ser 
 valorado pelo legislador dentro da margem de conformação que lhe é reconhecido, 
 por ainda lhe poder ser ligado um efeito de diferenciação transportável para a 
 categoria superior, na medida que tenha relação com a natureza ou com as 
 características do trabalho prestado. Na hipótese que agora examinamos, o 
 diferente posicionamento nos escalões da categoria de origem, que vai determinar 
 impulsos diversos na promoção, traduz apenas o facto, que para este efeito é 
 acidental, de o funcionário menos antigo ter permanecido na categoria inferior 
 até que se completasse um outro módulo de tempo para a progressão, enquanto o 
 funcionário primeiramente promovido inicia um novo módulo para progressão na 
 categoria de destino.
 
  
 
   Importa, finalmente, sublinhar que não pertence ao domínio de jurisdição do 
 Tribunal indagar se a emergência de situações de desigualdade representa um 
 resultado inescapável do modo como foi concebido e gizado o novo sistema 
 retributivo. Como se salientou no Acórdão n.º 254/2000, a invocação de um 
 interesse esteado no estatuto remuneratório da função pública «não assume uma 
 qualquer especificidade de onde decorra a postergação do princípio de ‘para 
 trabalho igual, salário igual’».
 
   De todo o exposto resulta que a norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do 
 Decreto-Lei n.º 353‑A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 
 
 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os 
 Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 
 de Dezembro, viola o princípio constitucional “para trabalho igual salário 
 igual”, mas apenas na medida em que conduz ao recebimento de remuneração 
 superior por funcionários que,  cumulativamente, detenham menor antiguidade na 
 categoria e na carreira. 
 
 (…)”.
 
  
 
  
 
                         A doutrina perfilhada no aresto de que se fez larga 
 transcrição é, com as devidas adaptações, aplicável ao caso sub iudicio, no qual 
 dos normativos em apreço pode resultar, sem que se lobrigue uma razão 
 justificativa para tanto, que na transição para a estrutura das carreiras de 
 inspecção da Administração Pública estabelecida pelo Decreto-Lei nº 112/2001, um 
 inspector técnico de 2ª classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, 
 com maior antiguidade na carreira e que não detenha menos requisitos 
 habilitacionais, possa ser posicionado em categoria hierarquicamente inferior e 
 a que corresponda inferior remuneração relativamente àquela em que foi 
 posicionado um sub-inspector daquela Inspecção-Geral.
 
  
 
  
 
                         4. Em face do que se deixa dito: –
 
  
 
                         a) Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 
 
 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da 
 igualdade consagrado no seu artigo 13º, a norma resultante da conjugação das 
 normas ínsitas no nº 3 do artº 8º e do nº 10º, um e outro do Decreto 
 Regulamentar nº 48/2002, e da alínea b) do nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 
 
 112/2001, na medida em que implica que, na transição para a estrutura das 
 carreiras de inspecção da Administração Pública, definida neste último diploma, 
 um inspector técnico de 2ª classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, 
 que possua igual ou superior antiguidade e não detenha inferiores requisitos 
 habilitacionais, possa ser posicionado em categoria inferior e com menor 
 remuneração do que aquela em que foi posicionado um sub-inspector da mesma 
 Inspecção-Geral;
 
  
 
                         c) Em consequência, nega-se provimento ao recurso. 
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 
  
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Artur Maurício