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Processo n.º 565/00
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. No presente recurso em que é recorrente A. e 
 recorrido o B., foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não 
 conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
 
                         Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta 
 registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o 
 mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator 
 
 (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
 
  
 
                         2. Nesse apenso incidente de suspeição:
 
                         1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26) – subscrito 
 pelos Conselheiros Bravo Serra, Guilherme da Fonseca, Maria Fernanda Palma, 
 Paulo Mota Pinto e Cardoso da Costa –, foi julgada improcedente, nos termos do 
 n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida, mais se decidindo condenar o 
 recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para 
 ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, 
 uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em 
 resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem 
 ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a 
 presente formação exercitar queixa”;
 
                         2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi 
 indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
 
                         3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido 
 reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias;
 
                         4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi 
 indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, 
 que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já 
 indeferidos;
 
                         5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada 
 improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª 
 Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda 
 Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o 
 recorrente condenado em custas.
 
                         Notificado deste último Acórdão por carta registada 
 expedida em 5 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente, em 20 de Dezembro 
 de 2001, requerimento em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa 
 contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) 
 interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título 
 de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de 
 decreto‑lei consabidamente inconstitucional”. Sobre este requerimento ainda não 
 foi proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.
 
                         Posteriormente, em 28 de Fevereiro de 2002, apresentou o 
 recorrente requerimento (fls. 78 e 79) no sentido de o processo ser remetido ao 
 tribunal a quo, a fim de aí ser decretada a extinção da instância, por 
 inutilidade superveniente da lide, pretensão que também aguarda apreciação pelo 
 Relator.
 
  
 
                         3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator 
 
 (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 
 
 279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4 
 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos 
 termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos 
 
 –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos 
 do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 
 
 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de 
 intervenção na presente causa”.
 
                         Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria 
 Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de 
 intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 
 
 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do 
 artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação 
 idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o 
 incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o 
 primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao 
 recorrente.
 
  
 
                         4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
 
  
 
 “10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar 
 impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a 
 suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo 
 Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir 
 escusa de intervir na causa.
 Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do 
 Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a 
 suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a 
 imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, 
 salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, 
 evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa 
 duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer 
 juízo de censura ou suspeita em concreto.
 
 11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante 
 podem justificar o deferimento do incidente.
 Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos 
 queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de 
 Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado 
 signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da 
 resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, 
 tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário 
 interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais 
 e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que 
 as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, 
 indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo 
 qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o 
 recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código 
 de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu 
 acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos 
 autos em que essa acusação foi deduzida».
 Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar 
 em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo 
 crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão 
 n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o 
 fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 
 
 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do 
 n.º 3 do mesmo artigo.”
 
  
 
                         5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, 
 já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 
 
 520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do 
 referido Acórdão n.º 571/2000.
 
                         Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também 
 subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício 
 de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
 
                         Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados 
 Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que 
 o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, 
 acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo 
 Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos 
 presentes autos e no processo apenso.
 
  
 Lisboa, 15 de Novembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos