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Processo n.º 615/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. A., ora recorrente, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, 
 acção declarativa contra o Centro Nacional de Pensões, ora recorrido, pedindo, 
 para o que agora importa, que: “[...] b) seja reconhecido que viveu mais de dez 
 anos consecutivos em união de facto com B.; [...] d) seja o Centro Nacional de 
 Pensões condenado a reconhecer à A. o direito às prestações sociais por morte do 
 beneficiário B., beneficiário n.º -------------, nos termos do regime geral da 
 segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000”.
 
  
 
 2. O Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar decidiu julgar a acção 
 
 “parcialmente procedente, por provada e, em consequência, declarar que a autora 
 
 [...] viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com B. [...] e 
 parcialmente improcedente, por não provada, na parte restante, dela absolvendo o 
 réu”.
 
  
 
 3. Inconformada com esta decisão a ora recorrente apelou para o Tribunal da 
 Relação do Porto que, por acórdão de 9 de Novembro de 2004, julgou o recurso 
 improcedente.
 
  
 
 4. Novamente inconformada a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça 
 que, por acórdão de 31 de Maio de 2005, negou provimento à revista. Para tanto, 
 escudou-se na seguinte fundamentação:
 
 “A questão específica colocada na presente revista enquadra-se na questão 
 global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal Constitucional), 
 qual é a de saber se os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de 
 facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro, beneficiário 
 de qualquer regime público de segurança social - artigos 40, nº1, al. a) e 41, 
 n.º2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL 142/73, de 31 de 
 Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho), artigo 8° 
 do DL 322/90, de 18 de Outubro, Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, Lei 135/99, de 
 
 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio - se reconduzem 
 apenas à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado 
 judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do 
 respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o 
 falecido, ou, se, pelo contrário, continua a ser exigida também e 
 cumulativamente a prova da sua carência de alimentos, que não pode ser 
 satisfeita nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem 
 legalmente podem ser exigidos.
 Lê-se no acórdão recorrido:
 
 «O art. 6° da Lei n.º135/99, de 28 de Agosto, (entretanto revogado pelo art.10° 
 da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio), ao fazer a remissão para a existência dos 
 condicionalismos previstos no art.2020° do CC., continuou, em nosso entender, a 
 fazer depender a concessão de atribuições de prestações sociais à pessoa não 
 casada ou separada judicialmente de pessoas e bens que vivesse com o companheiro 
 falecido há mais de dois anos à data da morte deste em condições análogas às dos 
 cônjuges, desde que conseguisse provar:
 
 - que tinha direito a exigir alimentos, por não os poder obter de ex-cônjuge, 
 descendentes, ascendentes ou irmãos;
 
 - e também não conseguir obtê-los através da herança, devido a inexistência de 
 rendimentos ou rendimentos insuficientes desta.
 Por sua vez, é-nos dado constatar que o art.6° da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, 
 que substituiu aquela Lei, não alterou a respectiva regulação, só vindo a 
 clarificar, em nosso entender, que os direitos às prestações por morte do 
 beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a 
 instituição competente para a respectiva atribuição, pondo assim fim a uma velha 
 questão sobre a qual a Jurisprudência se mostrava dividida e que era a de saber 
 se seriam necessárias duas acções quando eram solicitadas prestações sociais à 
 Segurança Social através do então Centro Nacional de Pensões ou a outra 
 instituição (uma, instaurada contra a herança, para se comprovar a inexistência 
 ou insuficiência de rendimentos, e outra contra a instituição competente para 
 conseguir obter as competentes prestações sociais, depois de obtido o 
 reconhecimento do pedido efectuado na primeira acção).
 Na verdade, o nº 2 do art.6° enuncia, expressamente que «Em caso de inexistência 
 ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, 
 o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição 
 competente para a respectiva atribuição», o que significa, em nossa opinião, que 
 o legislador pretendeu que tais direitos apenas fossem reconhecidos e 
 efectivados ao membro sobrevivo da união de facto, através de uma única acção 
 judicial contra a instituição competente para a respectiva atribuição, acção 
 essa na qual o A. tivesse alegado e conseguido provar:
 a) que, à data da morte do companheiro, com ele vivia em união de facto há mais 
 de dois anos consecutivos - art.2020°-1ª parte do CC.;
 b) que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, 
 ascendentes ou irmãos - art. 2009°, alíneas a) a d), ex vi da parte final do 
 n.º1 do art.2020° do CC.;
 c) que a mesma herança os não podia proporcionar por inexistência ou 
 insuficiência de bens ou rendimentos - parte intermédia da previsão do preceito 
 citado. » .
 
 É este o entendimento que consideramos correcto sobre a questão e que já 
 expressámos, entre outros, na revista 316/02-2, onde ainda tivemos ocasião de 
 nos pronunciar sobre a constitucionalidade da interpretação normativa subjacente 
 nos seguintes termos:
 
 «Por fim, defende a recorrente a inconstitucionalidade do artigo 8° do DL 
 
 322/90, de 18 de Outubro por violação do disposto no artigo 26 da Constituição 
 da República Portuguesa e dos direitos e garantias dos cidadãos que vivem em 
 união de facto face aos casados para efeito de atribuição de pensão por morte.
 Argumenta a recorrente que:
 
 «Os cônjuges são titulares das pensões de sobrevivência, destinada a compensar 
 da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte, não necessitando, 
 para que tal lhes seja reconhecido, de mais nenhum outro requisito e 
 independentemente de qualquer vencimento pessoal, ou estabilidade económica. 
 Ora, apesar do artº 8 prever as situações de união de facto, ofende os direitos 
 dos cidadãos abrangidos, quando faz depender a atribuição das pensões de 
 sobrevivência da verificação dos requisitos do art.º 2020° do CC, em vez de 
 unicamente condicionar essa atribuição à verificação dos requisitos previstos 
 nos artº 2 do decreto regulamentar 1/94 de 18/01, ou seja, a viver há mais de 
 dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, assim como é suficiente fazer 
 prova do matrimónio.».
 Entendemos, no entanto, que, face ao vigente quadro jurídico‑constitucional 
 regulamentador da família não merecem acatamento estes argumentos tendentes a 
 equiparar o casamento à união de facto. Evidentemente que a união de facto - 
 pese embora a crescente e justificada (como inegável fenómeno social) protecção 
 de que tem sido alvo por parte do legislador - não se pode equiparar ao 
 casamento, pois daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste.
 Tal não impede, como ensina Pereira Coelho, RLJ, ano 120-82 e sgs., que a união 
 de facto se qualifique como relação de família, embora de conteúdo 
 incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial, sendo certo que, por 
 isso e na fase actual do nosso direito, se não deva considerar com tal cariz 
 para a generalidade dos efeitos.
 Daí que os efeitos gerais do casamento não sejam extensivos à união de facto, 
 sob pena de eventual violação do principio constitucional da «protecção ao 
 casamento», consagrado no artigo 36, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental - loc 
 cit., página 84.
 E daí também que, quando o legislador resolve intervir na área da união de 
 facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora.
 Como o fez recentemente a Assembleia da República, no âmbito em apreço, com a 
 publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção 
 das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por 
 morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6°, continua a depender da 
 verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (n.º1), 
 ficando também agora claro - em confirmação da orientação jurisprudencial que 
 perfilhamos -- que, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, 
 a acção deve ser logo dirigida contra a instituição competente (n.º 2 ).
 Inexiste, portanto, a apontada inconstitucionalidade.».
 Este caso teve recurso para o Tribunal Constitucional, que, através do seu 
 acórdão n.º195/2003-3ª Secção, de 9 de Abril de 2003, sufragou o juízo de 
 constitucionalidade acabado de transcrever, decidindo «não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 8°, nº1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de 
 Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência 
 por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união 
 de facto, de todos os requisitos previstos no nº1 do artigo 2020° do Código 
 Civil.».
 Logo no ano seguinte; porém, o mesmo Tribunal, através do acórdão n.º88/04-3ª 
 Secção, de 10 de Fevereiro de 2004, veio a assumir posição contrária, decidindo 
 
 «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal 
 como resulta das disposições conjugada dos artigos 2°, 18°, n.º 2, 36°, n.º1, e 
 
 63°, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se 
 extrai dos artigos 40°, n.º1 e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a 
 atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral 
 de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da 
 prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do 
 companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do 
 falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos 
 termos das alíneas a) a d) do art.2009° do Código Civil».
 Entretanto, em 29 de Março do corrente ano de 2005, com o acórdão nº159/2005, o 
 Tribunal Constitucional regressa ao primeiro entendimento, plasmado no acórdão 
 nº195/2003, emitindo um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos 
 artigos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra transcritas, «na 
 interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso 
 de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do 
 artigo 2020° do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da 
 herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, n.º1, 
 alíneas a) e d), do mesmo Código.».
 E em reforço da argumentação, já expendida no acórdão nº195/2003, desta tese de 
 não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, concluindo - ao 
 contrário do defendido no acórdão n.º 88/04 - que dela não resulta qualquer 
 violação dos princípios constitucionais, mormente do princípio da 
 proporcionalidade, lê-se no referido e mais recente acórdão n.º159/2005 o 
 seguinte:
 
 «Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o 
 princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das 
 desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por 
 exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão 
 total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da 
 destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios - pela 
 hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam 
 intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a 
 exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal 
 recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável tendo 
 em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de 
 considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha 
 dessa alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele 
 próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao 
 legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º187/01 , 
 publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001 ).
 Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição 
 sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, 
 pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 -, o tratamento post mortem do cônjuge é, 
 justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por 
 disciplinar mais favoravelmente o casamento.
 Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em 
 união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do 
 beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no 
 casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo 
 menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A 
 conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes 
 reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a 
 partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo - em que poderão 
 vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a 
 alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos 
 efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua 
 situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências 
 económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a 
 Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como 
 consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do 
 cônjuge o companheiro em união de facto.».
 Podemos, assim, concluir que é conforme à Constituição a interpretação normativa 
 de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que 
 possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado 
 judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de 
 segurança social, são cumulativamente:
 
 --a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo 
 interessado e o falecido beneficiário;
 
 --a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não 
 podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas 
 a quem legalmente podem ser exigidos”.
 
  
 
 5. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do 
 artigo 70º da LTC, o presente recurso, através de um requerimento que tem o 
 seguinte teor:
 
 “[...], Recorrente no recurso de revista do acórdão proferido nos autos da acção 
 declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, à margem 
 referenciados, em que é Recorrido o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, vem, com pedido 
 de apoio judiciário, nos termos do artigo 70º, n.º 1 alínea b) da Lei número 
 
 28/82 de 15 de Novembro, recorrer do douto acórdão com fundamento em 
 inconstitucionalidade da interpretação dada no mesmo à norma do artigo 6° da Lei 
 
 135/99 de 28 de Agosto, hoje artigo 6° da Lei 7/2001 de 11 de Maio, por violação 
 dos princípios da igualdade e da proibição do excesso tal como a recorrente 
 pugnou no seu recurso de revista dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça”.
 
  
 
 6. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo 
 concluído da seguinte forma:
 
 “1ª) Deve o acórdão recorrido ser revogado, reconhecendo-se o direito da 
 Recorrente às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de 
 morte em caso de união de facto.
 
 2ª) A norma do artigo 6º da Lei 135/99 de 28 de Agosto – hoje artigo 6º da Lei 
 
 7/2001 de 11 de Maio – deve ser interpretada no sentido de que o direito às 
 prestações por morte, titulado por membro sobrevivo da união de facto, é 
 independente de a herança do falecido ter ou não bens que suportem o encargo de 
 alimentos.
 
 3ª) É que, no tocante à protecção na eventualidade de morte do beneficiário de 
 segurança social, verifica-se que a lei estabeleceu um princípio geral de 
 aplicabilidade do respectivo regime a todos aqueles que reúnam as condições 
 previstas no artigo 2020.° do Código Civil, ou seja, aqueles que no momento da 
 morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva 
 com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
 
 4ª) É hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do 
 direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020.° do Código Civil, por 
 um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por 
 outra, face ao estabelecimento do citado princípio geral. 
 
 5ª) Para o reconhecimento do direito às prestações sociais por morte do 
 companheiro é necessário e suficiente a prova do preenchimento dos requisitos 
 legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta 
 matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações 
 para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta. 
 
 6ª) Deve ser reconhecido à Recorrente o direito às prestações sociais por morte 
 do seu companheiro, B., beneficiário número --------, nos termos do regime geral 
 da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 
 
 2000.
 
 7ª) Deve declarar-se a inconstitucionalidade da interpretação dada no mesmo à 
 norma do artigo 6º da Lei 135/99 de 28 de Agosto, hoje artigo 6º da Lei 7/2001 
 de 11 de Maio, pela sentença em crise, por violação dos princípios da igualdade 
 e da proibição do excesso.”
 
  
 
 7. Notificada a recorrida para contra-alegar, disse, nomeadamente, o seguinte:
 
 “[...] Oferece o ora Recorrido o mérito do douto Acórdão de fls..., proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ), que de forma tão 
 sábia e proficiente negou provimento à Revista, confirmando a improcedência da 
 acção, absolvendo consequentemente o Réu no pedido, e considerou conforme à 
 Constituição, a interpretação de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo 
 de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro 
 
 (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de 
 qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
 
 - a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo 
 interessado e o falecido beneficiário;
 
 - a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não 
 podem ser prestados, nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas 
 pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. [...]”
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 8. A questão colocada à apreciação deste tribunal não é nova na jurisprudência 
 constitucional. Na verdade, conforme resulta da própria decisão recorrida, o 
 Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar por diversas vezes 
 sobre a interpretação normativa agora questionada – a de que “os requisitos 
 exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às 
 prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de 
 pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, 
 são cumulativamente: a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o 
 sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; a prova de que o sobrevivo 
 interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela 
 herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser 
 exigidos, embora imputada a diferentes preceitos legais” – embora imputada tal 
 interpretação a diferentes preceitos legais. 
 
  
 Acontece, porém, que, no processo n.º 697/2004, foi decidido em Plenário do 
 Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 614/2005, de 9 de Novembro de 
 
 2005, embora com votos de vencido quanto à decisão da questão de 
 constitucionalidade, incluindo o do relator do presente processo, negar 
 provimento a um recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D da Lei 
 do Tribunal Constitucional, do acórdão n.º 159/2005 (disponível na página 
 Internet do Tribunal Constitucional, no endereço 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no qual se decidira “não 
 julgar inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das 
 Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, 
 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na 
 interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso 
 de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do 
 artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da 
 herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, 
 alíneas a) a d), do mesmo Código”.
 
  
 Ora, sendo a questão de constitucionalidade objecto do presente processo 
 idêntica à decidida naquele acórdão e tendo o Plenário considerado não ser 
 inconstitucional a interpretação normativa “segundo a qual a titularidade de 
 pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do 
 falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter 
 direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas 
 referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código”, há que, em 
 aplicação da doutrina do Plenário, inteiramente transponível para os presentes 
 autos, decidir em conformidade, negando provimento ao presente recurso.
 
  
 
  
 III – Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício