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Processo n.º 572/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         A. foi condenado, por acórdão de 16 de Outubro de 2003 
 da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, pela prática, em co-autoria, de um 
 crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 
 
 12 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de um ano, 
 suspensão subordinada a regime de prova, tendo em conta os artigos 50.º, n.º 1, 
 e 53.º do mesmo Código.
 
                         Por despacho de 9 de Dezembro de 2004, a suspensão da 
 execução da pena de prisão foi revogada, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
             “Resulta dos autos que o arguido não cumpriu o regime de prova a que 
 ficou condicionada a suspensão de execução da pena.
 
             Assim, logo em 22 de Dezembro de 2003, veio o IRS informar que o 
 arguido não compareceu à primeira entrevista marcada por aqueles Serviços com 
 vista à elaboração do Plano Individual de Recuperação (fls. 782).
 
             O que voltou a acontecer mesmo após diligência dos Serviços de 
 contacto pessoal com o arguido e ter o mesmo sido alertado das obrigações a que 
 se encontra sujeito (fls. 785).
 
             Há conhecimento de ter o arguido comparecido nos Serviços de 
 Reinserção Social em Fevereiro de 2004, tendo então sido marcada nova 
 entrevista para 1 de Março de 2004, para elaboração de PIR – tendo o mesmo sido 
 encaminhado para o Centro de Emprego da área da sua residência (fls. 787).
 
             Há conhecimento de que o arguido, novamente, não compareceu em 1 de 
 Março de 2004, tendo comparecido em 27 de Abril de 2004, mediante mandados de 
 detenção para o efeito, e não tendo voltado a comparecer naqueles Serviços, 
 mantendo, assim, uma postura reiterada de não colaboração (fls. 804).
 
             Posteriormente, notificado para comparecer neste Tribunal a fim de 
 se avaliar directamente da situação e fazê-lo sentir as consequências da sua não 
 colaboração, o mesmo não compareceu (fls. 823), quer através da notificação que 
 lhe foi feita, quer através dos mandados de detenção emitidos para o efeito 
 
 (fls. 827 e 830 v.º).
 
             De acordo com o relatório recebido do IRS (fls. 839 e seguintes), o 
 arguido não voltou a comparecer naqueles Serviços desde 27 de Abril de 2004 (c/ 
 mandados de detenção), apesar das convocatórias para o efeito, sem qualquer 
 colaboração para o Plano Individual de Reabilitação a realizar, e demonstrando 
 constantemente uma atitude de recusa quanto a uma intervenção no sentido da 
 mudança dos seus comportamentos.
 
             Assim sendo, como se demonstra, é evidente que o arguido não 
 cumpriu, minimamente, o regime de prova a que ficou sujeita a suspensão da 
 execução da pena de prisão que lhe foi imposta – inviabilizando, 
 inclusivamente, a elaboração de Plano Individual de Readaptação Social – e as 
 tentativas do Tribunal com vista à sua comparência e esclarecimento dos motivos 
 do seu incumprimento – sendo que se tentou, novamente, a sua comparência com 
 mandado de detenção, para o passado dia 29 de Novembro de 2004 – o que 
 novamente resultou infrutífero (fls. 855 e 857 verso).
 
             O Ministério Público teve vista nos autos, sendo de parecer que deve 
 ser revogada a suspensão da execução da pena.
 
             Efectivamente, o acórdão de 16 de Outubro de 2003 transitou em 
 julgado em 31 de Outubro de 2003, o que significa que o período de suspensão de 
 execução da pena se esgotou, sem que o arguido tenha cumprido a condição 
 respectiva (regime de prova com vista à sua readaptação social).
 
             Assim, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 
 impõe-se revogar a suspensão da execução da pena – até porque não se vê 
 qualquer utilidade em impor-lhe deveres ou regras de conduta, ou mesmo em 
 prorrogar o período de suspensão (face ao que tem sido ao longo de todo o tempo 
 o comportamento do arguido).
 
             Pelo que, nos termos da citada disposição legal, se decide revogar a 
 suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi oportunamente aplicada, com 
 as legais consequências, previstas no n.º 2 do artigo 56.º (cumprimento da pena 
 de prisão fixada).”
 
             
 
                         Este despacho foi notificado, em 13 de Dezembro de 2004, 
 ao defensor do arguido “por via postal registada” e ao próprio arguido “por 
 via postal simples com prova de depósito”, endereçada à residência de sua irmã, 
 no Feijó (indicada como sua actual morada na entrevista de 12 de Fevereiro de 
 
 2004). Em 4 de Fevereiro de 2005, foi expedida nova “notificação por via 
 postal simples com prova de depósito”, desta vez para a morada indicada pelo 
 arguido na audiência de julgamento e que era também a que constava do termo de 
 identidade e residência por ele prestado.
 
                         Por despacho judicial de 9 de Março de 2005 foi 
 determinada a emissão de mandados de detenção para o arguido cumprir a pena de 
 prisão que lhe foi aplicada. Esses mandados foram executados em 24 de Março de 
 
 2005, tendo no acto o arguido sido pessoalmente notificado do despacho de 9 de 
 Dezembro de 2004, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
 
                         Em 1 de Abril de 2005, o arguido interpôs recurso desse 
 despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que não foi admitido, 
 por despacho de 6 de Abril de 2005, por extemporaneidade, por se entender que o 
 despacho recorrido lhe fora devidamente notificado em 4 de Fevereiro de 2005, 
 pelo que era manifesto o decurso do prazo de 15 dias para interposição de 
 recurso.
 
                         Veio então o arguido reclamar para o Presidente do 
 Tribunal da Relação de Lisboa contra o despacho de 6 de Abril de 2005 do juiz da 
 
 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, que não admitiu, por extemporaneidade, 
 recurso por ele interposto contra decisão de revogação de suspensão de execução 
 de pena de prisão. Nessa reclamação aduziu o reclamante:
 
  
 
             “O recorrente, ora reclamante, foi condenado na pena de 12 meses de 
 prisão, que ficou suspensa por um ano, por acórdão de 16 de Outubro de 2003.
 
             A suspensão dessa mesma pena ficou subordinada a regime de prova.
 
             Em 9 de Dezembro de 2004, a suspensão foi revogada por douta 
 sentença, fixando-se na mesma o cumprimento da pena de prisão.
 
             Nessa data o reclamante não foi ouvido nem notificado da dita 
 revogação, que implica o cumprimento de uma pena efectiva, conforme se retira 
 da conjugação dos artigos 333.°, n.º 5, in fine, e 113.º, n.º 8, ambos do CPP.
 
             A sentença que revogou a suspensão da pena só foi notificada ao 
 reclamante no dia 24 de Março de 2005, dia da sua detenção.
 
             Ora, na verdade, entendemos que o despacho que revoga a suspensão da 
 pena faz parte integrante da sentença que, por via da revogação, foi 
 modificada, e colide com os direitos, liberdades e garantias.
 
             Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho 
 reclamado interpretou que a decisão que revoga a suspensão da pena de prisão 
 basta-se com uma «simples notificação», não sendo necessário a notificação 
 pessoal.
 
             Por isso entende que o despacho de fls. 859 e segs., de que se 
 interpôs recurso já transitou com as notificações expedidas para as moradas 
 constantes de fls. ...
 
             Mas entendemos sem razão.
 
             Na verdade, interpretar-se que a decisão que, ao modificar uma 
 sentença, obriga o arguido/condenado a cumprir pena de prisão terá de ser 
 pessoalmente notificado, talqualmente o é a própria sentença.
 
             Esta é a melhor interpretação dos princípios constitucionais e do 
 conhecimento pessoal das decisões que afectam a liberdade de qualquer cidadão.
 
             Assim, o despacho recorrido fez uma interpretação inconstitucional 
 dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.°, n.º 5, do CPP, conjugados com o artigo 56.°, 
 n.º 1, alínea b), do Código Penal, ao interpretar tacitamente que as decisões 
 que revogam as suspensões das penas não precisam ser notificadas pessoalmente 
 aos arguidos, por violação, pelo menos, do artigo 32.°, n.º 1, da CRP, o que 
 desde já se alega para os devidos efeitos legais.
 
             Não nos podemos esquecer que, nos termos dos artigos 492.º e 495.º 
 do CPP, o arguido deve ser ouvido, até por analogia do artigo 333.°, n.º 5, do 
 CPP, e, ao não sê-lo, e havendo decisão sobre o «mérito da revogação», deve o 
 arguido ser notificado pessoalmente do despacho/sentença, logo que seja detido 
 ou se apresente voluntariamente.
 
             Por outro lado, seria uma incongruência legislativa ou 
 interpretativa dos citados artigos se se permitisse que uma decisão que revoga 
 uma sentença na parte da suspensão da pena, não fosse necessária a notificação 
 pessoal do arguido, afinal como o é a sentença que inicialmente decretou essa 
 mesma suspensão.
 
             Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto 
 suprimento de V. Ex.a, deve a presente reclamação ser considerada procedente 
 por provada e revogar-se o despacho reclamado por outro que admita o recurso 
 interposto do despacho de fls. 859 e seguintes.”
 
  
 
                         A reclamação foi indeferida por despacho do 
 Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 2005, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
             “2. A questão essencial para a decisão desta reclamação consiste em 
 saber se o arguido e aqui reclamante tinha que ser notificado pessoalmente da 
 decisão que revogou a suspensão da execução da pena.
 
             E, salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que 
 estamos perante uma decisão em que a notificação pessoal ao arguido não é 
 exigível, tal como resulta do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de 
 Processo Penal.
 
             E não se vê que exista com esta forma de notificação qualquer 
 violação do direito constitucional, designadamente os direitos consagrados no 
 artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Ao arguido são garantidos 
 todos esses direitos com a sua notificação e do seu defensor mesmo com a 
 notificação por via postal, desde que esteja demonstrado que essa notificação 
 se realizou nos termos previstos na lei. E é o que, em nosso entender, se 
 verificou no caso dos autos.
 
             O reclamante, enquanto arguido, estava sujeito ao termo de 
 identidade e residência. E ele expressamente indicou o local onde todas as 
 notificações lhe deviam ser efectuadas, nos termos do disposto no artigo 196.º, 
 n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (fls. 85). E foi para esta mesma morada 
 indicada no termo de identidade e residência que foi enviada a notificação por 
 via postal simples, com prova de depósito, ao mesmo tempo que foi também 
 notificado o seu defensor (fls. 50, 56 e 57), estando demonstrado o local exacto 
 do depósito e a data em que foi feito (9 de Fevereiro de 2005).
 
             Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo 
 Penal, o reclamante considera-se notificado no 5.º dia posterior à data indicada 
 na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, constando esta 
 cominação do acto da notificação (fls. 56).
 
             Considerando que todas estas formalidades se mostram cumpridas, o 
 reclamante considera-se devidamente notificado da decisão recorrida em 16 de 
 Fevereiro de 2005. E como o seu recurso foi interposto em 1 de Abril de 2005 
 
 (fls. 66), é manifesto que o recurso é extemporâneo. E assim, muito bem esteve o 
 M.mo Juiz da 1.ª Instância ao não admiti-lo.”
 
  
 
                         É deste despacho que o reclamante interpôs recurso para 
 o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a 
 inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da 
 República Portuguesa (CRP), das normas dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 
 e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), conjugadas com o artigo 
 
 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, “ao interpretar tacitamente que as 
 decisões que revogam as suspensões das penas não precisam ser notificadas 
 pessoalmente aos arguidos”, questão de inconstitucionalidade suscitada na 
 reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
                         No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou 
 alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
             “A – Ao aplicar às notificações ao condenado o artigo 113.°, n.º 9, 
 do CPP andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
 
             B – O TRL, ao referir que o ora recorrente tinha prestado TIR, 
 entendeu que o mesmo se mantém mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
 
             C – Na verdade, se, enquanto arguido, estava sujeito ao termo de 
 identidade e residência, após o trânsito em julgado da sentença condenatória 
 tal medida ter-se-ia que considerar extinta nos termos do artigo 215.°, n.º 1, 
 alínea e), do CPP.
 
             D – E assim no processo mais não existia do que uma informação sobre 
 o último paradeiro do arguido, que como condenado já não estava sujeito ao TIR, 
 sempre salvo melhor e contrária opinião.
 
             E – Donde entendermos que o artigo 113.°, n.º 9, do CPP não poderia 
 ser aplicado ao recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente 
 notificado do despacho/sentença condenatório.
 
             F – Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente 
 consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser 
 interpretadas as normas já existentes, ora em apreciação) a notificação pessoal 
 ao condenado das decisões condenatórias.
 
             G – Interpretar-se que as decisões que revogam as suspensões das 
 execuções das penas não necessitam de ser notificadas pessoalmente aos 
 condenados, pois bastam-se com a notificação postal simples, operada para a 
 morada constante do TIR, que como arguido prestou, violam as garantias de defesa 
 em processo criminal, mormente as notificações que colidem com direitos, 
 liberdades e garantias devem ser pessoalmente notificadas aos interessados.
 
             H – Pelo que, nos termos do artigo 411.°, n.º 1, do CPP, o prazo 
 para interposição do recurso deve contar-se a partir da notificação pessoal da 
 decisão, não sendo, no caso concreto, de aplicar as regras do TIR como arguido, 
 sob pena de interpretar-se inconstitucionalmente a citada norma por violação do 
 artigo 32.°, n.º 1, da CRP.
 
             I – Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 
 
 411.°, n.º 1, do CPP, na interpretação que dele faz o tribunal recorrido, ao 
 considerar que é a partir da notificação nos termos do artigo 113.°, n.º 9, e 
 não nos termos do artigo 333.º, n.º 5, do mesmo diploma ex vi artigo 113.°, n.º 
 
 1, alíneas a) e b), do CPP, que se conta o prazo de recurso no caso de revogação 
 de execução da pena, nos termos do artigo 56.°, n.º 1, alínea b), do Código 
 Penal e que haja prestado TIR, enquanto arguido, nos termos do artigo 196.°, 
 n.ºs 1 e 2, do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP.
 
             Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto 
 suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso de apreciação concreta da 
 constitucionalidade dos artigos 113.°, n.° 9, 411.°, n.° 1, e 333.°, n.° 5, do 
 CPP, conjugado com o artigo 56.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ser 
 considerado procedente por provado e, por via dele, ser declarado 
 inconstitucional, se interpretado de acordo com o douto despacho recorrido, por 
 violação, pelo menos, do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição Portuguesa, devendo 
 os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que o mesmo reforme o 
 despacho em conformidade com o julgamento sobre a questão da 
 inconstitucionalidade suscitada, admitindo o recurso interposto por tempestivo, 
 assim se fazendo a costumada e sã Justiça!”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional contra-alegou, concluindo:
 
  
 
 “1 – Não é constitucionalmente exigível que a notificação do despacho de 
 revogação da suspensão de execução da pena tenha que ser notificado ao arguido 
 nos termos do n.° 1, alíneas a) ou b), do artigo 113.° do Código de Processo 
 Penal.
 
 2 – As garantias de defesa, incluindo o recurso, ficam efectivamente 
 asseguradas se tal despacho for notificado ao defensor do arguido no processo e 
 a este for dado conhecimento por via postal simples para a morada – não alterada 
 
 – que constava do termo de identidade e residência, ainda que tal medida deva 
 ser tida como extinta.
 
 3 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         2.1. Apesar de na reclamação endereçada ao Presidente do 
 Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente reportar a questão de 
 inconstitucionalidade que aí suscitou à interpretação das normas dos artigos 
 
 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP, conjugados com o artigo 56.º, n.º 1, 
 alínea b), do Código Penal, e de, quer no requerimento de interposição de 
 recurso de constitucionalidade, quer nas alegações apresentadas no Tribunal 
 Constitucional, passar a referir também o artigo 113.º, n.º 9, do CPP 
 
 (expressamente invocado na decisão ora recorrida, que indeferiu aquela 
 reclamação), entende-se que a questão de constitucionalidade suscitada 
 mantém-se a mesma: saber se é constitucionalmente admissível que o prazo para 
 interposição de recurso da decisão de revogação da suspensão da execução de 
 pena de prisão se conte a partir da data em que se considera efectuada a 
 notificação ao arguido por via postal simples endereçada à morada indicada no 
 termo de identidade e residência por ele prestado, e não a partir da data em que 
 esse despacho foi pessoalmente notificado ao arguido na sequência de detenção 
 efectuada para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
 
  
 
                         2.2. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser 
 
 “simples” (artigo 50.º, n.º 1) ou condicionada ao cumprimento de deveres (artigo 
 
 51.º) ou à observância de regras de conduta (artigo 52.º) ou acompanhada de 
 regime de prova (artigos 53.º e 54.º). Em todas essas modalidades a suspensão 
 fica sujeita a revogação se, no decurso do período por que foi concedida, o 
 condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as 
 finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser 
 alcançadas (artigo 56.º, n.º 1, alínea b)). O não cumprimento culposo dos 
 deveres ou regras de conduta impostos ou o não acompanhamento, também culposo, 
 do plano individual de readaptação social em que assenta o regime de prova, 
 possibilita o tribunal a: (i) fazer uma solene advertência; (ii) exigir 
 garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; (iii) impor 
 novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano 
 de readaptação; ou (iv) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo 
 inicialmente fixado (artigo 55.º). Só no caso de infracção grosseira ou repetida 
 dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação 
 social é que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada, 
 determinando a revogação o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem 
 que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja prestado 
 
 (artigo 56.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, como todos os 
 anteriormente citados neste parágrafo).
 
                         Configurando a imposição das medidas previstas no artigo 
 
 55.º e a revogação estabelecida no artigo 56.º, ambos do Código Penal, 
 alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, e tendo a referida 
 revogação, como efeito directo, a privação da liberdade do condenado, 
 compreende-se que o legislador tenha rodeado a adopção dessas decisões de 
 especiais cautelas, designadamente na perspectiva do respeito do contraditório, 
 que não podem deixar de estender-se à respectiva notificação. Assim, nos termos 
 dos artigos 492.º e 495.º do CPP, quer a modificação dos deveres, regras de 
 conduta e outras obrigações impostas ao condenado na sentença que tiver 
 decretado a suspensão da pena de prisão, quer a revogação dessa suspensão devem 
 ser precedidas, para além de recolha de prova e de parecer do Ministério 
 Público, de audição do condenado. No presente caso, esta audição não ocorreu, 
 por não ter sido possível localizar o condenado, não vindo suscitada a este 
 respeito qualquer questão de inconstitucionalidade.
 
                         Mas o que, no contexto do presente recurso, importa 
 salientar é que, representando a revogação da suspensão da execução da pena de 
 prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo 
 por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais 
 consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao 
 arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da 
 suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu 
 defensor. Isto é: justifica-se, no caso, a aplicação, não da regra da parte 
 inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido ... podem 
 ser feitas ao respectivo defensor ...”), mas das ressalvas do segundo período 
 desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão instrutória, 
 designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e 
 de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, 
 aliás, de menor gravidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a 
 par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o 
 prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data da 
 notificação efectuada em último lugar.
 
                         Esse foi, aliás, o entendimento das instâncias. O 
 despacho de não admissão de recurso considerou-o extemporâneo por referência à 
 notificação ao arguido, em 4 de Fevereiro de 2005. E a decisão – ora recorrida – 
 que desatendeu a reclamação desse despacho, ao referir o n.º 9 do artigo 113.º 
 do CPP, fê-lo para considerar não exigível a notificação pessoal do arguido, 
 pois bastaria, para assegurar os direitos constitucionalmente exigidos, a 
 notificação por via postal, desde que esta se mostrasse realizada nos termos 
 previstos na lei, ou seja, no caso, por via postal simples, com respeito pelas 
 formalidades previstas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 113.º; por isso, 
 considerou a notificação efectuada em 16 de Fevereiro de 2005, 5.º dia posterior 
 
 à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, donde 
 a extemporaneidade de recurso interposto apenas em 1 de Abril de 2005. Em suma, 
 as instâncias não consideraram que relevante para o início do prazo de 
 interposição de recurso fosse a data da notificação da decisão impugnanda ao 
 defensor do arguido.
 
  
 
                         2.3. E – adiante-se desde já – este entendimento em nada 
 colide com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional que, em determinadas 
 situações, tem considerado bastante a notificação de certas decisões, 
 designadamente condenatórias, ao defensor do arguido.
 
                         Embora no Acórdão n.º 59/99 o Tribunal Constitucional 
 tenha decidido “julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º 
 da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de 
 Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória 
 proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que 
 ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, 
 faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de 
 não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, resulta da fundamentação desse 
 aresto que diferente seria o sentido da decisão se se tratasse do primitivo 
 defensor. Na verdade, lê-se nesse acórdão:
 
  
 
             “(...) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as 
 garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo 
 for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi 
 tomada.
 
             Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se, sem 
 violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde 
 que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se 
 trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo 
 tribunal de recurso.
 
             Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre 
 esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no 
 sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com 
 propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal 
 superior.
 
             De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por 
 intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo 
 defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser 
 considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de 
 imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus 
 puniendi.
 
             Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor 
 meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela 
 notificado, não compareceu.
 
             Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e 
 deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado 
 do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção 
 processual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi 
 nomeado.
 
             Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a óptica 
 segundo a qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo 
 Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da 
 Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo 
 criminal deve assegurar ao arguido.”
 
  
 
                         Ao referido Acórdão foi aposto voto de vencido do 
 respectivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente 
 imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam 
 tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para 
 distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao 
 arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e 
 eventualmente reagir contra ela [anote-se que no Projecto de Lei n.º 519/IX, do 
 Partido Socialista, de revisão do Código de Processo Penal (Diário da Assembleia 
 da República, IX Legislatura, 3.ª Sessão Legislativa, II Série-A, n.º 20, de 3 
 de Dezembro de 2004), se propõe a inserção, no segundo período do n.º 9 do 
 artigo 113.º, a seguir a “à sentença”, da expressão “ao acórdão de recurso”]; 
 e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o 
 primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do 
 decidido no tribunal de recurso, o certo é que, “se a comunicação não tiver 
 lugar, objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, 
 o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos 
 ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal 
 e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao 
 exercitar o seu jus puniendi”, pelo que, “perante essa e para essa 
 eventualidade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente 
 consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser 
 interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do 
 arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso”.
 
                         No Acórdão n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não 
 julgou inconstitucional a norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 
 
 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5 (correspondente ao actual n.º 9), do CPP, segundo a 
 qual com o depósito da sentença na secretaria do tribunal o arguido que, 
 justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura 
 pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor para o efeito de, a 
 partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa 
 audiência, esteve presente o seu mandatário. Segundo o entendimento do 
 Tribunal, tal norma não importava “um encurtamento inadmissível das 
 possibilidades de defesa do arguido”, porquanto:
 
  
 
             “De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em 
 que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do 
 tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa 
 sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que 
 se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com 
 o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
 
             Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual 
 utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do 
 conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, 
 há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se 
 quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo 
 recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e 
 sem estar pressionado por qualquer urgência.
 
             O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair 
 process.”
 
  
 
                         Por seu turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal 
 Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, 
 conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (correspondente ao actual n.º 9), do CPP, 
 ambos na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretados no 
 sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de julgamento e 
 fora notificado da data da leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de 
 leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o 
 primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Nesse aresto, depois 
 de se reproduzirem as partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 
 e 109/99 e de se rebater alegação de violação do princípio da igualdade, 
 consignou-se:
 
  
 
             “8. Por fim, o argumento de que «o arguido não toma conhecimento 
 pessoal em momento algum da censura penal resultante da condenação e, 
 designadamente, dos termos condicionais em que lhe é concedido o perdão» só 
 poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que 
 impendem sobre o defensor do arguido, como, correctamente, se sublinhou nos 
 citados acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99. E isto, acrescente-se agora, apenas se se 
 considerasse que o arguido, ciente que estava de ter praticado um facto punível 
 
 – de resto, no caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria proferida 
 em data determinada, revelava em relação a esta indiferença.
 
             Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria 
 uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque 
 delas não resulta que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais 
 possam ser transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste 
 Tribunal:
 
  
 
             «é evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia 
 perfeitamente em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no 
 termo da audiência de julgamento em que esteve presente, foi notificado da data 
 em que viria [a] ocorrer a leitura da sentença – ao contrário do que ocorre com 
 a leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a 
 efectiva colaboração do defensor) conhecimento da data em que tal decisão é 
 publicitada.
 
             Ora, neste circunstancialismo, discorda-se inteiramente da 
 argumentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena 
 oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, 
 bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia 
 que tal decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer 
 a própria secretaria judicial.
 
             O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença 
 só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do 
 próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe 
 era plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e 
 injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.»
 
  
 
             Ora esta eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, 
 tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”
 
  
 
                         Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional 
 julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão 
 condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso 
 seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da 
 notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha 
 obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta 
 decisão, desenvolveu o referido Acórdão a seguinte fundamentação:
 
  
 
             “5.  Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima 
 da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal 
 Constitucional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 
 
 (Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999) e 378/2003 (disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do 
 prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do 
 arguido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em 
 que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.
 
             Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: 
 a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido 
 seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido 
 deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é 
 posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do 
 defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido 
 conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas 
 as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, 
 sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99). 
 
             Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal 
 Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal 
 do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar 
 posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 
 
 199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1986, em que se 
 afirmou peremptoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias 
 ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo 
 correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a 
 todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 
 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados 
 vêem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o 
 Acórdão n.º 41/96, de 23 de Janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao 
 recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido).
 
             Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de 
 inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal 
 Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito 
 ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo 
 decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade.
 
             Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por 
 vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que 
 nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido 
 seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo 
 decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, 
 em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento 
 desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
 
  
 
             6.  A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido 
 colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do 
 critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta 
 sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da 
 notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não 
 tenha tido lugar.
 
             E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram 
 conhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da 
 notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram 
 conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação recebida 
 em data posterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação à 
 respectiva defensora.
 
             Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as 
 circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem 
 sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de 
 provar uma tal alegação ou se, tendo-o, o terá cumprido. Todavia, no plano das 
 suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão 
 normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal 
 recorrido.
 
             Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo 
 arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso 
 a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o 
 conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, 
 perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal 
 conhecimento efectivo pelo arguido seria irrelevante.
 
             O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com 
 critérios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas 
 entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao 
 defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria 
 o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou 
 requisitos.
 
             Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do 
 recurso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal 
 Constitucional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o 
 efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão 
 judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso 
 consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser 
 indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, 
 que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no 
 momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do 
 direito ao recurso.
 
             Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente 
 caso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou 
 cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério 
 que considere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o 
 recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que 
 poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação 
 das mesmas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente 
 juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá 
 presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, 
 de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de 
 inconstitucionalidade.”
 
             
 
                         O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi 
 reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao 
 Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a 
 qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do 
 prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a 
 comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.
 
                         Deste excurso sobre a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional emitida a propósito da notificação das decisões penais 
 condenatórias resulta que no presente caso (pressupondo a extensão desse regime 
 
 à notificação das decisões de revogação da suspensão de execução de pena de 
 prisão) não se verificam aqueles condicionalismos que foram considerados 
 relevantes para ter como suficiente a notificação ao defensor do arguido.
 
                         Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 
 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo 
 acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor 
 primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva 
 comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram 
 notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação 
 foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 
 
 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou 
 mandatário não foi tida como suficiente. No presente caso, não só o recorrente 
 afirma apenas ter tido conhecimento da decisão que pretendeu impugnar quando 
 ela lhe foi notificada com a sua detenção para cumprimento de pena, do que 
 resulta de forma implícita mas inequívoca que o defensor oficioso não lhe terá 
 transmitido a notificação por ele recebida, como também essa alegação surge como 
 perfeitamente plausível, atentas as reconhecidas dificuldades e mesmo 
 impossibilidade de localização do recorrente sentidas por parte do tribunal, das 
 autoridades policiais e dos serviços de reinserção social, que dispunham de 
 mais meios do que o defensor oficioso nomeado (que, ao contrário do que 
 sucederia se se tratasse de mandatário constituído, nada indicia manter 
 relacionamento directo com o recorrente).
 
                         Por outro lado, e diferentemente da situação sobre que 
 versou o Acórdão n.º 378/2003 – em que o arguido sabia antecipadamente a data da 
 leitura da sentença, pelo que, ao não tomar a iniciativa de contactar, a seguir 
 a essa data, nem o seu defensor nem a secretaria do tribunal, manifestou 
 negligência e desinteresse que não mereceriam tutela ao abrigo das garantias de 
 defesa –, no presente caso o recorrente não tinha nenhuma possibilidade de 
 
 “adivinhar” a data da prolação do despacho de revogação da suspensão da 
 execução de pena de prisão, em ordem a, nos dias imediatos, procurar informar-se 
 do seu conteúdo.
 
                         É, assim, claro que, no presente caso, não seria 
 constitucionalmente tolerável que o recorrente se considerasse notificado do 
 despacho em causa na data em que o mesmo foi notificado ao seu defensor 
 oficioso. Não foi esse – repete-se – o entendimento acolhido pelas instâncias, 
 que consideraram o prazo para interposição de recurso iniciado com a 
 notificação por via postal simples ao arguido e não com a notificação ao 
 defensor. Mas as considerações tecidas neste ponto justificam-se para afastar, 
 desde já, uma eventual via (que algumas passagens da contra-alegação do 
 Ministério Público parecem admitir) no sentido da emissão de um juízo de não 
 inconstitucionalidade da admissão da notificação do arguido por via postal 
 simples com o argumento de que nem essa era exigível por bastar a notificação ao 
 defensor.
 
  
 
                         2.4. Assente a exigibilidade da notificação ao arguido 
 da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a questão de 
 constitucionalidade que se coloca é a de saber se a notificação por via postal 
 simples é, no caso, admissível, tendo em vista os objectivos perseguidos por 
 esse acto de comunicação.
 
                         Na sua redacção originária, o artigo 113.º do CPP, para 
 além das notificações por “contacto pessoal com o notificando” e por “editais e 
 anúncios”, consagrava como única modalidade de notificação por “via postal” a 
 feita através de carta expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente 
 aprovado, que só podia ser assinada pelo destinatário, previamente identificado 
 com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro 
 documento oficial que permitisse a identificação. Se o destinatário se recusasse 
 a assinar ou a receber a carta, o funcionário do serviço postal lavrava nota do 
 incidente, valendo o acto como notificação; mas se o destinatário não fosse 
 encontrado, o funcionário do serviço postal procedia à devolução da carta, dando 
 conta do ocorrido, seguindo-se a notificação mediante contacto pessoal.
 
                         Na revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, 
 foi suprimida a exigência de aviso de recepção, mas manteve-se a regra de a 
 notificação por via postal ser feita por carta ou aviso registados, admitindo-se 
 a via postal simples apenas “nos casos expressamente previstos” (artigo 113.º, 
 n.º 1, alíneas b) e c), do CPP), não se encontrando nenhuma previsão de 
 notificação ao arguido por essa via (o artigo 277.º, n.º 4, alíneas b) e c), 
 apenas previa essa modalidade para a notificação do despacho de arquivamento do 
 inquérito ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem 
 tivesse manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou 
 quando o inquérito não corresse contra pessoa determinada). Continuou a recusa 
 do destinatário em assinar o registo ou em receber a carta, incidentes a anotar 
 pelo agente dos serviços postais, a valer como notificação, e passou a 
 admitir-se a entrega da carta a pessoa que habitasse com o destinatário ou a 
 pessoa por este indicada que com ele trabalhasse (artigo 113.º, n.º 4, alíneas 
 a), b) e c), do CPP).
 
                         A generalização do uso da notificação por via postal 
 simples só veio a ocorrer pela alterações introduzidas no CPP pelo Decreto-Lei 
 n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, editado ao abrigo da autorização legislativa 
 concedida pela Lei n.º 27-A/2000, de 17 de Novembro. Esta Lei teve na sua 
 génese a Proposta de Lei n.º 41/VIII (Diário da Assembleia da República, VIII 
 Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II Série-A, n.º 59, pp. 1891-1898), em cuja 
 
 “Exposição de motivos” se lê:
 
  
 
             “1 – Pretende ajustar-se o Código de Processo Penal, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 
 
 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de 
 Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a uma das prioridades da 
 política da justiça, a saber, o combate à morosidade processual.
 
             2 – A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que 
 ainda persistem algumas causas de morosidade processual, que comprometem a 
 eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto 
 prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º 
 da Constituição da República Portuguesa, tornando-se, assim, imperioso efectuar 
 algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
 
             3 – Para a consecução de tais desígnios introduz-se uma nova 
 modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, 
 permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que 
 indicarem à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou 
 que os ouvir no inquérito ou na instrução a sua residência, local de trabalho 
 ou outro domicílio à sua escolha, ou, caso residam ou forem residir para fora da 
 comarca onde o processo corre, uma pessoa que, residindo nesta, tome o encargo 
 de receber as notificações que lhes devam ser feitas, e não tenham comunicado a 
 mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa 
 por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr 
 nesse momento.
 
             Nestes casos, o distribuidor do serviço postal deposita o expediente 
 na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e 
 confirmando o local exacto desse depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou 
 ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada na data indicada 
 na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que 
 deverá constar do acto de notificação.
 
             Com efeito, nestas situações não se justifica a necessidade de 
 notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já 
 que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de 
 identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua 
 residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha ou, caso resida 
 ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, uma pessoa que, 
 residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser 
 feitas (artigo 196.º, n.º 2). Assim sendo, como a constituição de arguido 
 implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores 
 notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança 
 relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de 
 requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os 
 autos se encontrarem a correr nesse momento.
 
             Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à 
 autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável 
 ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em 
 desburocratizar as suas próprias notificações.”
 
  
 
                         No subsequente debate parlamentar, perante dúvidas 
 suscitadas com base no risco de a notificação por via postal simples não 
 garantir, ao menos, a cognoscibilidade, por parte do destinatário, e em especial 
 do arguido, do acto notificado, foi salientado, designadamente em intervenções 
 do Deputado Jorge Lacão e do Ministro da Justiça (Diário da Assembleia da 
 República, VIII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, I Série, n.º 10, de 13 de 
 Outubro de 2000, pp. 373 e 374), que o sistema proposto se mostrava adequado, 
 atentos, por um lado, os deveres de o funcionário judicial averbar em cota a 
 data e o domicílio precisos para onde foi enviada a notificação e de o 
 distribuidor postal averbar, para remeter ao tribunal, a data e o local precisos 
 da entrega da carta, e, por outro lado – e decisivamente – o dever de o arguido 
 prestar termo de identidade e residência, não se podendo ausentar da residência 
 por mais de cinco dias sem indicar ao tribunal a nova morada. Foi, assim, 
 determinante para a adopção desta medida a constatação de que, surgindo, à 
 partida, como fidedignas as indicações efectuadas pelos funcionário judicial e 
 pelo distribuidor do serviço postal, a eventualidade de o destinatário não 
 tomar conhecimento da notificação só a ele ser imputável, por incumprimento do 
 dever, assumido aquando da prestação de termo de identidade e residência, de 
 
 “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem 
 comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado” (alínea b) do 
 n.º 2 do artigo 196.º do CPP).
 
                         Esta ligação entre prestação de termo de identidade e 
 residência e admissibilidade de notificação por via postal simples resulta da 
 conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º com os n.ºs 2 e 3, alínea c), do 
 artigo 196.º do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de 
 Dezembro. Este último preceito, que versa sobre a prestação de termos de 
 identidade e residência, prevê no n.º 2 que “Para o efeito de ser notificado 
 mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o 
 arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua 
 escolha”, e no n.º 3 que “Do termo deve constar que àquele foi dado 
 conhecimento: (...) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via 
 postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar 
 uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada 
 
 à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termos nesse momento”. 
 Passaram, assim, estes a constituir “casos expressamente previstos” em que, nos 
 termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, a notificação se pode efectuar por 
 via postal simples, cujos trâmites são especificados nos subsequentes n.ºs 3 e 
 
 4, a saber: (i) o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a 
 indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada; 
 
 (ii) o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do 
 notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto 
 do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou tribunal remetente; (iii) a 
 notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na 
 declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação essa que 
 deverá constar do acto de notificação; (iv) se for impossível proceder ao 
 depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra 
 nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao 
 tribunal remetente.
 
  
 
                         2.5. As alterações introduzidas no CPP sobre esta 
 matéria pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, surgiram na 
 sequência de similares modificações registadas no Código de Processo Civil 
 
 (CPC) pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que, com o aditamento do 
 artigo 236.º-A e a alteração de redacção do artigo 238.º, veio estabelecer a 
 possibilidade de “citação por via postal simples” em duas situações: nas acções 
 para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a 
 escrito e nos casos de frustração de citação por via postal por meio de carta 
 registada com aviso de recepção. Na primeira hipótese, a citação era feita 
 mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o 
 domicílio ou sede que tivesse sido inscrito naquele contrato para identificação 
 da parte (excepto se esta tivesse expressamente convencionado um outro local 
 onde se devesse considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da 
 citação em caso de litígio). Na segunda hipótese, a secretaria obtinha 
 informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa 
 colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funcionava normalmente a 
 administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação 
 civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral 
 da Viação, e, então, das duas uma: ou existia coincidência entre os endereços da 
 carta registada enviada e os constantes de todas as bases de dados, caso em que 
 se procedia à citação por via postal simples para esse local; ou não existia 
 essa coincidência, caso em que a citação por via postal simples devia ser feita 
 para cada um dos locais constantes dessas bases. As formalidades da citação eram 
 similares às previstas para o processo penal: (i) o funcionário judicial lavrava 
 uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta 
 simples ao citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada; (ii) o 
 distribuidor do serviço postal procedia ao depósito da referida carta na caixa 
 de correio do citando e lavrava uma declaração indicando a data e confirmando o 
 local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao serviço ou tribunal 
 remetente. A notificação considerava-se efectuada no dia em que o distribuidor 
 do serviço postal tivesse depositado a carta na caixa postal do citando ou na 
 caixa postal do endereço indicado nas bases de dados, data que era indicada na 
 declaração remetida ao tribunal, e tinha-se por efectuada na pessoa do citando.
 
                         É conhecida a polémica que esta inovação suscitou quer 
 entre os profissionais forenses, quer a nível doutrinário, com base na alegada 
 insegurança, não só do conhecimento, mas da própria cognoscibilidade do acto de 
 citação por parte do destinatário. Carlos Lopes do Rego (“Os princípios 
 constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e 
 cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao 
 Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 835-859) aponta, a 
 este propósito, como aspectos criticáveis: (i) quanto ao primeiro grupo de 
 situações (acções emergentes de contratos escritos): 1) a suficiência da mera 
 indicação da residência ou sede do citando constante do contrato escrito (não 
 se exigindo –  como no “Regime dos procedimentos destinados a exigir o 
 cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não 
 superior à alçada do tribunal de 1.ª instância”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 269/98, de 1 de Setembro – a convenção pelas partes do local onde se consideram 
 domiciliadas para efeito de realização de citação ou notificação em caso de 
 litígio); 2) a aplicabilidade do regime independentemente do valor da causa; e 
 
 3) a não exigência de uma primeira tentativa de citação por via postal 
 registada (como ocorria nesse Regime); (ii) quanto ao segundo grupo de situações 
 
 (acções que não tenham como causa de pedir um contrato em que se haja inscrito o 
 domicílio ou a sede do réu): a criação de um verdadeiro domicílio judicial 
 necessário, assente nos elementos que constem, em alternativa, das quatro bases 
 de dados referidas, a que a secretaria passa a ter acesso sem necessidade da 
 autorização judicial prevista no artigo 519.º-A do CPC; (iii) quanto a ambos os 
 grupos de situações: a manutenção integral dos efeitos cominatórios e 
 preclusivos associados à revelia do réu, cuja gravidade “pressupõe 
 necessariamente uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do acto 
 de citação e uma efectiva e real possibilidade de arguir os vícios que, 
 porventura, inquinem tal acto”, condições que “não se mostram suficientemente 
 asseguradas pelo regime estabelecido para a citação por via postal simples, já 
 que o simples depósito de uma carta no receptáculo postal de um domicílio 
 presumido não assegura, em termos bastantes, aquela cognoscibilidade”.
 
                         A primeira decisão que o Tribunal Constitucional 
 proferiu sobre o regime da citação por via postal simples recaiu numa hipótese 
 em que, em acção declarativa subsequente a procedimento de injunção em que se 
 frustrara a notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, 
 não tendo as partes estipulado um domicílio no contrato de cujo incumprimento 
 emerge a acção, o réu foi imediatamente citado, por via postal simples, para a 
 residência indicada pelo credor, sem que o tribunal averiguasse previamente a 
 coincidência dessa residência com as constantes das bases de dados referenciadas 
 no n.º 1 do artigo 238.º do CPC. Trata-se do Acórdão n.º 287/2003, no qual o 
 Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa do 
 n.º 2 do artigo 238.º do CPC em causa, e, no qual, após recordar anterior 
 jurisprudência sobre o princípio da proibição de indefesa, designadamente em 
 citações e notificações no domínio do direito processual civil (Acórdãos n.ºs 
 
 271/95 e 333/95), consignou o seguinte:
 
  
 
             “Recentemente, disse-se no Acórdão n.º 508/2002, de 2 de Dezembro de 
 
 2002, in Diário da República, II Série, de 26 de Fevereiro de 2003:
 
  
 
             «O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado 
 princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza 
 processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º 
 da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos 
 efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício 
 do seu direito de defesa.»
 
  
 
             E, mais adiante, escreveu-se que «(...) o legislador tem de prever 
 mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de 
 que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e 
 equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do 
 contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da 
 celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz 
 jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e 
 constitucionalmente protegidos» e não permitir que o processo «se arraste 
 indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se 
 possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, 
 o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance 
 da justiça».
 
  
 
             7 – Ora, no caso em apreço, seguindo esta linha jurisprudencial, o 
 que importa decidir é se, no balanceamento daqueles princípios e interesses, 
 referidos no acórdão que se acabou de transcrever, a solução legislativa em 
 causa – tal como o julgador a interpretou – ofende desproporcionadamente os 
 direitos de defesa do demandado, pela forma adoptada de comunicação da 
 propositura da acção, nomeadamente se ela oferece as garantias mínimas de 
 segurança e fiabilidade em termos de se não tornar impossível ou excessivamente 
 difícil a ilisão da presunção de efectivo recebimento da citação, defendendo-se 
 contra a eventualidade de ausências ocasionais. 
 
             E recorde-se, uma vez mais, que a interpretação judicial em causa – 
 afastada por inconstitucionalidade – se configura nos seguintes termos:
 
             Em caso de cobrança de um crédito inferior à alçada da 1.ª 
 instância, emergente de um contrato escrito, sem domicílio convencionado, a 
 citação do demandado, na acção subsequente ao processo de injunção em que se 
 frustrou a notificação por carta registada endereçada para o domicílio indicado 
 pelo autor, deve fazer-se por via postal simples, sem prévia consulta às bases 
 referidas no artigo 238.º, n.º 1, do CPC.
 
             Entende-se que esta «norma» ofende o disposto no artigo 20.º da 
 Constituição.
 
             Tem, com efeito, razão o recorrente quando sustenta que deste modo 
 se confere uma tutela desproporcionada ao interesse da celeridade no andamento 
 dos processos «desvalorizando, concomitantemente, as exigências de segurança e 
 justiça e o cabal cumprimento da regra do contraditório».
 
             De facto, tal «norma» acaba por fazer aplicar aos casos em que não 
 há domicílio convencionado – e, consequentemente, não há por parte do devedor o 
 dever de informar o credor das alterações do domicílio, nem a obrigação de 
 controlar periodicamente o correio depositado no receptáculo postal do 
 domicílio – o regime previsto para as situações de domicílio pactuado.
 
             Com este regime, em que não há qualquer comprovação de exactidão do 
 dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no 
 artigo 283.º, n.º 1, do CPC), torna-se extremamente onerosa ou mesmo impossível 
 a ilisão da presunção de depósito da carta simples no receptáculo postal daquele 
 domicílio (a prova de um facto negativo), sendo certo que a certificação do 
 depósito é feita pelo distribuidor do servidor postal que, como diz o 
 recorrente, «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé 
 pública».
 
             Trata-se, pois, de uma situação em que se pressupõe o efectivo 
 conhecimento da petição, por parte do réu, quando o depósito da carta simples 
 não representa um índice seguro da sua recepção e difícilmente pode ser ilidido. 
 Tudo com a consequência de a falta de contestação gerar a condenação de 
 preceito consagrada no artigo 2.º do «Regime dos Procedimentos» anexo ao 
 Decreto-Lei n.º 269/98 e a subsequente execução do réu. 
 
             Mostra-se, assim, violado o princípio constitucional da «proibição 
 da indefesa» e a exigência de um «processo equitativo», ínsitos no artigo 20.º 
 da CRP.”
 
  
 
                         Posteriormente, pelos Acórdãos n.ºs 91/2004 e 243/2005, 
 o Tribunal Constitucional viria a não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 
 do artigo 238.º do CPC, mas salientando que a situação era diversa na apreciada 
 no Acórdão n.º 287/2003 (nos casos de que emergiram os recursos onde foram 
 proferidos aqueles dois Acórdãos, havia sido inicialmente tentada a citação 
 através de carta registada com aviso de recepção, que resultou frustrada por a 
 carta não ter sido reclamada pelo destinatário, e a secretaria procedera a 
 pedidos de informação às entidades oficiais e a consulta das aludidas bases de 
 dados, tendo sido expedidas cartas postais simples para todos os endereços 
 apurados), e não deixando de sublinhar, por reprodução do afirmado no Acórdão 
 n.º 335/95, que:
 
  
 
             “(...) nos processos cíveis – normalmente quando estão 
 essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para 
 a lei, perfeitamente iguais – o legislador tem de prever mecanismos para evitar 
 que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja 
 localizado e chamado ao processo. Tratando-se de processos de diferente 
 natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar 
 que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à 
 consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau 
 de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em 
 causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura 
 todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo 
 penal).”
 
  
 
                         Como é sabido, no âmbito do processo civil, a 
 possibilidade de citação por via postal simples, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 183/2000, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sendo agora 
 regra a de que a citação postal se faz por meio de carta registada com aviso de 
 recepção (artigo 236.º) e de que, frustrando-se essa via postal, é efectuada 
 mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando (artigo 
 
 239.º).
 
  
 
                         2.6. Revertendo ao caso do presente recurso, há que 
 atentar, antes de mais, em que, como salienta o recorrente, o termo de 
 identidade e residência por ele prestado se extinguiu com o trânsito em julgado 
 da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP). A partir 
 deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações 
 decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar 
 de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao 
 tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, 
 n.º 1, alínea b), do CPP).
 
                         É certo que, no presente caso, tendo a suspensão da 
 execução da pena de prisão sido acompanhada da imposição de regime de prova, e 
 não contendo a decisão condenatória o plano individual de readaptação social, 
 incumbia aos serviços de reinserção social a sua elaboração (artigo 494.º, n.º 
 
 3, do CPP), o que pressupunha a colaboração pessoal do condenado, até porque, 
 por regra, tal plano devia obter o seu acordo (artigo 54.º, n.º 1, do Código 
 Penal). Porém, não há que confundir este dever de colaboração do condenado com 
 as obrigações específicas do arguido sujeito à medida de coacção de prestação 
 de termo de identidade e residência, obrigações estas que, como se referiu, se 
 extinguiram com o trânsito em julgado da sentença de condenação. A falta de 
 colaboração do condenado, ao tornar-se incontactável para efeitos de elaboração 
 do plano de readaptação, pode vir a determinar a revogação da suspensão da 
 execução da pena de prisão (como no presente caso ocorreu), mas é juridicamente 
 insustentável que ele seja considerado como continuando a estar sujeito à 
 medida de coacção de prestação de termo de identidade e de residência 
 
 (acarretando o desrespeito das correspondentes obrigações a possibilidade de 
 lhe ser aplicada medida de coacção mais grave).
 
                         Como se assinalou (cf. supra, n.º 2.4), a introdução da 
 via postal simples como modalidade de notificação ao arguido foi considerada 
 como justificada, pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de 
 identidade e residência e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar 
 de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova 
 residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Uma vez que, no presente caso, 
 estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, 
 não carece o Tribunal Constitucional de tomar posição sobre se é 
 constitucionalmente conforme a admissibilidade de notificação ao arguido por 
 via postal simples enquanto subsistirem tais medida e obrigação [no Projecto de 
 Lei n.º 519/IX, atrás aludido (cf. supra, n.º 2.3), é proposta a revogação do 
 n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP, que são justamente as 
 disposições que prevêem a possibilidade do uso da notificação por via postal 
 simples aos arguidos que hajam prestado termo de identidade e residência]. Do 
 que se trata, pois, é de apurar da constitucionalidade de tal solução legal 
 quando já se extinguiu a medida de coacção de termo de identidade e residência. 
 Ora, assim perspectivada, esta questão não pode deixar de ter como resultado a 
 emissão de um juízo de inconstitucionalidade.
 
                         Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de 
 manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração 
 torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta 
 postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo 
 juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a 
 cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra 
 uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a 
 privação da liberdade do notificando.
 
                         Acresce que, no presente caso, como também já se 
 referiu, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi 
 tomada sem prévia audição do condenado, não dispondo ele de qualquer indicação 
 da data em que iria ser proferida tal decisão. Daqui decorre que, por um lado, 
 ele não pode ser censurado (e “penalizado”) por, sabendo antecipadamente a data 
 em que iria ser tomada uma decisão que o afectava pessoalmente, se desinteressou 
 totalmente de a ela aceder (como ocorria no caso sobre que incidiu o Acórdão n.º 
 
 378/2003), e que, por outro lado, a situação se assemelha aos casos em que o 
 arguido esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de 
 julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do 
 CPP, ambos na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe 
 seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente 
 voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de 
 recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente 
 na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, 
 apesar de ter sido notificado desta data, caso em que o arguido se considera 
 notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado 
 ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, 
 nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos 
 artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 
 
 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do 
 Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do 
 CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão 
 condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, 
 enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto 
 recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu 
 interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no 
 sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do 
 arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do 
 depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal 
 ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
 
                         Admitir que, em situações como a presente, em que foi 
 proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão sem 
 prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se 
 conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior 
 
 à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que 
 procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado), 
 efectuada para morada indicada em termo de identidade e residência 
 juridicamente insubsistente, é solução que manifestamente não garante a 
 cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença 
 condenatória, tendo como efeito directo a sua privação de liberdade para 
 efeitos de cumprimento da pena de prisão.
 
                         Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente 
 garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a 
 possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais 
 desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente 
 fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma 
 notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo 
 de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.
 
  
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em:
 
                         a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 
 
 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos 
 artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, 
 conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas 
 no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão 
 que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que 
 se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples; 
 e, consequentemente,
 
                         b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a 
 reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
                         Sem custas.
 
  
 
                         Lisboa, 17 de Agosto de 2005.
 
  
 
                         Mário José de Araújo Torres
 
                         Maria Fernanda Palma
 
                         Rui Manuel Moura Ramos