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Proc.Nº 697/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1º - A. S. e M. S. deduziram oposição à execução fiscal que lhes moveu a Repartição de Finanças de Gondomar, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vindo a julgar improcedente a oposição e, quanto a custas, decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade 'por violação do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade', a norma do artigo
3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as Tabelas I e II a ele anexas.
Da decisão interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, propugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade contido na decisão recorrida.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou
'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00'.
Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 'conduz, em geral, a uma desproporção' entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que 'o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade'. E, assim, julgou 'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa'.
É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.
III - DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional, decide:
a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.
b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 1998.07.02 Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Artur Mauricio Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida