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Proc. nº 72/97 TC ? 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J..., com os sinais dos autos, procedeu ao embargo extrajudicial de uma obra que estava a ser construída em prédio de sua propriedade. Pedida a ratificação judicial do embargo, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, veio ele a ser decretado por despacho de 20/10/93. Depois de lavrado o auto de embargo, o recorrente suscitou o incidente de falsidade deste auto e, subsidiariamente, pediu a sua anulação, com fundamento no artigo 418º do C.P.C.. Os fundamentos dos pedidos foram os mesmos, a saber: não correspondência do auto à obra embargada; não notificação do dono da obra, ou do encarregado; não assinatura do auto pelo dono da obra; não notificação do embargante para comparecer na diligencia privando-o da possibilidade de tirar fotografias à obra. Por sentença fotocopiada a fls. 7 foi julgado improcedente o incidente de falsidade e não conhecido o pedido de anulação. Confirmada a sentença por acórdão da Relação de Lisboa, veio este a ser parcialmente revogado por acórdão do STJ que determinou o conhecimento do aludido pedido de anulação. Voltando os autos à Relação de Lisboa, o pedido foi julgado improcedente por acórdão de fls. 95. O acórdão enunciou os factos sumariamente provados na providência cautelar, nos seguintes termos:
?1 - No dia 5.7.89, às 9 horas da manhã, o requerente deslocou-se à Rua Pêro de Alenquer, onde constatou que no terreno, onde antes tivera implantada a vivenda referida no ponto 1, estava a ser construída uma obra , que já possuía paredes exteriores e interiores, executada em alvenaria e tijolo, que tinha uma altura média de dois metros e meio;
2 - Esta construção destinava-se a um estaleiro, escritório e dormitório para pessoal operário;
3 - O requerente dirigiu-se então ao Sr. Manuel Cândido Amorim da Rocha, encarregado da obra , a quem disse para suspender de imediato os trabalhos de construção naquele local;
4 - Por decisão proferida em 20.10.93, o Mmo. juiz, dando por assente que o requerente era proprietário do terreno onde a requerida havia iniciado uma construção, considerou verificados todos os requisitos de que dependia o embargo da obra nova e observado todo o formalismo legal prescrito no artigo 412º nº 1 e
2 do CPC ratificou o embargo extrajudicial levado a cabo pelo requerente contra a requerida, a 3.7.89, e ordenou que se procedesse em conformidade com o disposto no artigo 418º do CPC;
5 - Em execução dessa decisão, um funcionário do tribunal judicial da comarca de Almada, lavrou auto, em 26.10.93, no qual se fez constar que se encontravam presentes no local onde se havia deslocado a fim de proceder à ratificação do embargo de obra nova em que era requerente J..., os mandatários, deste e da sociedade embargada e além dele próprio, que lavrou o auto, ainda o oficial de justiça Carlos Figueira e onde fez a descrição do que havia verificado estar então construído na obra em causa, considerando a área de 255.25m2, tendo esse auto, sido assinado por ele, pelo outro oficial de justiça e mandatários presentes, tendo o mandatário do requerente, feito constar no auto a seguir à seguir à sua assinatura, a menção «que discorda». Decidiu, depois, que
- a obra constante do auto correspondia àquela que fora abrangida pelo despacho de ratificação do embargo.
- as irregularidades cometidas não produziram a nulidade invocada por não terem influido na decisão da causa, considerando o disposto no nº 1 do artigo 201º do C.P.C.; isto porque: notificado o encarregado da obra do embargo extrajudicial, pode a notificação do despacho que ratificou o embargo ser feita ao mandatário judicial do embargado; o dono da obra esteve presente, não por si, mas representado pelo seu mandatário judicial, na diligência que deu lugar ao auto do embargo; a irregularidade da não notificação do embargante para estar presente naquela diligência é irrelevante, por ter estado presente o respectivo mandatário judicial que poderia mandar tirar as fotografias que entendesse. Inconformado com este acórdão, dele interpôs agravo para o STJ o ora recorrente. Em alegações, apresentou as seguintes conclusões:
?1ª O mandatário do ora agravante discordou das irregularidades/nulidades e omissões cometidas, nos termos consignados na menção ?que discorda? constante do auto de 26.10.93, a fls , e da arguição de nulidade do dia 27.10.93/ dia seguinte, que explicita concretamente as omissões cometidas.
2ª Mesmo o teor do auto de embargo de 26.10.93 não foi respeitado, com desobediência flagrante à ordem do Tribunal pelo dono da obra, seu mandatário, Presidente da CM de Almada e seu mandatário.
3ª Tudo o que foi embargo ? aliás com omissão/irregularidades/e nulidade ? foi destruido abusivamente e não existe, sendo que a Procuradoria da República de Almada é conivente com este crime.
4ª O acórdão recorrido faz uma interpretação errada e inconstitucional do artº
418º do CPC, violando o disposto no artº 18º/2 da Lei Fundamental, já que tendo sido restringidos os direitos do ora agravante, afirma epidermicamente que as nulidades inferidas não influiram na decisão da causa, quando o certo é que o requerente da providência foi dolosamente privado de estar presente à elaboração do auto e de tirar as necessárias fotografias, aliás impossível porque era já NOITE/ 18H30/26.10.93, tudo contra a vontade expressa do seu mandatário.
5ª O acórdão recorrido é nulo porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, para além da motivação ser em si mesma contraditória, tendo deixado de apreciar a nulidade substancial do embargo do passeio, e do que estava sobre o passeio lateralmente, o que não é rigorosamente nada em termos substanciais, sendo que também essas construções embargadas foram demolidas abusivamente (artº
668º/1/c/d 1ª parte do CPC).
6ª O acórdão impugnado é nulo porque considerando que o auto de embargo não observou as formalidades impostas pelo artº 418º do CPC, mesmo assim julgou erradamente que tal nulidade não era abrangida pelo artº 201º do CPC. O acórdão ora recorrido confirmou o aresto então impugnado, tendo em conta a matéria de facto fixada na Relação. Dele se extrai o seguinte trecho:
?Nos termos do nº 1 do artigo 418º do Processo Civil, o embargo é feito ou ratificada por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-à o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar. Do auto de ratificação de embargo não se vê que o dono da obra, ou do encarregado, haja sido notificado para a não continuar. Simplesmente, esta irregularidade não produz nulidade, pois ela não influi no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
É que o embargo da obra nova havia sido feita extrajudicialmente, perdurando os efeitos da notificação a que alude o nº 2 do artigo 412º do mesmo Código de Processo Civil. De resto, tendo a embargada advogado constituído, tem ela de considerar-se notificada do auto de ratificação de embargo através do seu mandatário, presente no local, que assinou o auto. Acresce ainda que nada impede que a notificação do dono da obra seja feita posteriormente à realização do auto e não necessariamente neste. Nos termos do nº 2 do artigo 418º referido, o auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e pelo dono da obra. Tendo o dono da obra, uma sociedade no caso, advogado constituído, pode aquela ser representada por este. Tendo o mandatário do dono da obra assinado o auto, mostra-se cumprido o preceito legal em causa. Dispõe o nº 3 do mesmo artigo 418º que o embargante pode, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. No caso dos autos, não se vê que as partes hajam usado desta faculdade legal. Simplesmente, se o embargante não tirou fotografias da obra foi porque não o achou necessário . É que o seu mandatário esteve presente no local, podendo ter providenciado para a obra ser fotografada. Verificando-se tal presença não pode dizer-se ?que o requerente da providência foi dolosamente privado de estar presente à elaboração. do auto e de tirar as necessárias fotografias?, como o diz o recorrente, pois ele estava representado pelo seu advogado. Não colhe também a alegação de ser impossível tirar fotografias por ser noite. Como é facto notório, com os meios técnicos existentes, a noite não impossibilita a fotografia. Interpretado desta forma o artigo 418º do Código de Processo Civil, conclui-se que tal norma não viola o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição, pois nenhuns direitos do recorrente foram restringidos. Quanto ao facto de o auto de embargo ter sido ou não respeitado e de tudo o que foi embargado ter sido ou não destruído abusivamente é de referir que tais questões vão para além do objecto do presente processo, pelo que estão excluídos do âmbito do recurso?. Deste acórdão vem interposto o presente recurso de cujas alegações se respiga o seguinte passo:
?5 - O Tribunal mesmo a nível da 3ª Instância não pode dizer o que lhe apetece, só porque um funcionário é sempre um funcionário, que tem razão sempre e em todas as circunstâncias. O Mandatário esteve presente e discordou da maneira como tudo se processou: foi impedido de defender os direitos do seu constituinte pelo funcionário em causa. O Mandatário foi impedido de fotografar a obra: o funcionário estava conversando pela outra parte o que impediu que a obra fosse fotografada e que o seu constituinte estivesse presente, apesar de terem sido feitas todas as propostas nesse sentido. Aliás, o funcionário chegou a dizer ao Advogado que não podia estar presente e que esse trabalho era feito apenas por ele, por ordem do juiz. O mandatário da embargada deu inclusivamente ordem ao Advogado do embargante para sair do local e ameaçou-o de ofensas corporais... . Por isso, é verdade que o requerente da providência foi dolosamente privado de estar presente à elaboração do auto e de tirar as necessárias fotografias.
6 ? O Advogado, uma vez ameaçado, e porque o funcionário não cumpriu as obrigações, discordou do texto do auto. Foi impossível tirar fotografias devido à coacção exercida e no momento o Advogado não se pode ausentar do local, dado as irregularidades que se estavam a verificar, o que levou à discordância quanto ao auto.
À noite, mais impossível se tornou a tarefa do Advogado, pois mesmo que se pudesse deslocar, as lojas fotográficas também estavam distantes e fechadas.
7- Ora, perante este circunstancialismo de discordância, da coacção, de negação de direitos é evidente que interpretado dessa forma o artº 418º do CPC, tal norma viola, por adulterada, o disposto no artº 18º/2/ da Lei Fundamental, pois os direitos mínimos do recorrente foram restringidos, espezinhados, violentados, completamente maltratados.
8 ? Sintomático é o último parágrafo do Acórdão recorrido, quando conclui que o facto de o auto de embargo ter sido ou não respeitado e de tudo o que foi embargado ter sido completa e abusivamente destruído são questões para além do objecto do presente processo, pelo que estão excluídas do âmbito do recurso.
Nas mesmas alegações, o recorrente conclui assim:
?1ª O que é palpável e verificável in loco, a nível de uma diligência de embargo de obra nova, não interessa para a 3ª Instância: está para além; está excluído...
2ª A 3ª Instância diz que o desrespeito do auto de embargo e da destruição de tudo o que estava embargado não deve ser analisado e, como tal, deve ser incinerado, sepultado ou escondido debaixo do manto diáfano da omissão de pronúncia ou da reserva mental autista e corporativa, o que substancia a nulidade do Acórdão em crise prevista no artº 668º/1/d/ do CPC.
3ª Tudo o que são erros e violências interesseiras dos funcionários estão automaticamente sanadas: a culpa é dos advogados e dos seus constituintes, a quem não assiste o direito de reclamar e protestar. Mas, sempre é possível discordar, como efectivamente se discordou da violência imprimida, por interesse grosseiro, ao auto de embargo em foco.
4ª Na própria diligência do auto de embargo foram impostas pelo funcionário judicial restrições não permitidas pelo artº 418º do CPC: o Advogado signatário não podia tirar fotografias; o seu constituinte estava impossibilitado de ali estar presente; o auto era para ser elaborado em segredo; tudo previamente combinado com a parte contrária!!!
5ª Donde, é de palmar evidência que a interpretação dada ao artº do CPC viola profundamente o disposto no artº 18º/2/ da Constituição, pois os direitos da recorrente foram restringidos, com violência inadmissível e intolerável.
2 - O recurso vem interposto nos termos das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo
70º da LTC.
É desde logo manifesto que se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso ao abrigo da citada alínea g) ? o recorrente não alega que o artigo 418º do C.P.C. tenha sido anteriormente julgado inconstitucional por este Tribunal. Não o alega, nem fundadamente o poderia fazer, já que as normas ínsitas em qualquer um dos números daquele preceito nunca foram objecto de um juizo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. A extensa transcrição das alegações do recorrente obedeceu a um objectivo muito preciso: o de evidenciar o desajustamento do alegado ao acórdão recorrido. Sobre as questões que o recorrente suscitara, o STJ, sempre com base na matéria de facto que as instâncias haviam julgado provada, decidiu:
- não conhecer da questão relativa ao eventual desrespeito do auto de embargo e
à destruição de tudo o que fora embargado, por estar excluído do âmbito do recurso;
- julgar que a irregularidade de não se mostrar do auto da ratificação do embargo que o dono da obra, ou o encarregado, tivessem sido notificados não produz nulidade por não ter influído no exame ou na decisão da causa;
- julgar cumprido o artigo 418º do C.P.C. na parte em que determina que o embargado assine o auto, por este ter sido assinado pelo mandatário constituído;
- julgar que o requerente da providência não foi privado de estar presente e de tirar fotografias da obra, por ter estado presente o seu mandatário que poderia, se o entendesse, tirar tais fotografias. E o que diz o recorrente nas alegações do presente recurso?
que o mandatário foi impedido de defender os direitos do seu constituinte pelo funcionário que lavrou o auto; que o mandatário foi impedido de fotografar as obras e que ?o funcionário estaria conversado pela outra parte?; que o funcionário chegou a dizer ao Advogado que não podia estar presente; que o mandatário da embargada deu ordem ao advogado da embargante para sair do local e o ameaçou de ofensas corporais; que foi impossível tirar fotografias devido à coacção exercida; que a noite tornou a tarefa do advogado impossível, pois mesmo que se pudesse deslocar as lojas fotográficas estavam distantes e fechadas; que é um ?abuso de magistratura? julgar que está excluída do âmbito do recurso a questão de saber se o auto de embargo for respeitado e de tudo o que foi embargado ter sido destruído.
As conclusões das alegações sintetizam, apenas, aquele tipo de considerações, sendo de salientar o que consta das conclusões 4ª e 5ª supra transcritas. Ora, o que o recorrente, em sede de inconstitucionalidade do artigo 418º do C.P.C. põe em causa é uma hipotética interpretação deste preceito que terá sido feita no acórdão recorrido, pressupondo a situação factual que aquele descreve. Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta de constitucionalidade, não envolvem o conhecimento da matéria de facto, nem a censura do decidido a este respeito pela decisão impugnada; a matéria de facto ? e só aquela que foi dada como provada ? interessa unicamente ao juizo de constitucionalidade de uma norma no ponto em que ela pode conferir um recorte mais preciso à dimensão normativa efectivamente aplicada, uma melhor elucidação da interpretação adoptada na decisão recorrida. Quando, no caso, o recorrente questiona a interpretação supostamente dada ao artigo 418º do C.P.C., violadora do artigo 18º, nº 2 da C.R.P., por os seus direitos terem sido ?restringidos, com violência inadmissível e intolerável?, radica a sua alegação em factos que não foram minimamente acolhidos no acórdão
?sub judice? e onde, consequentemente, a interpretação das normas ínsitas em tal preceito não pode surgir iluminada pela ponderação desses mesmos factos. Em parte alguma do acórdão recorrido se diz que o artigo 418º do C.P.C. consente que os funcionários que lavram o auto de embargo ameacem os mandatários do embargante ou os impeçam de tirar fotografias à obra, que os mandatários dos embargados ameacem os dos embargantes de ofensas corporais, ou, finalmente, que o auto seja elaborado em segredo, em combinação com a parte contrária. Fundamentalmente, o que no acórdão recorrido se faz é, por um lado, operar com o regime legal das irregularidades, por omissão da notificação do embargado ou do dono da obra, enquanto ela não influi no exame ou na decisão da causa, e por outro, fazer relevar a presença do mandatário do embargante na diligência do embargo para proceder, se assim o entender, à captação de fotografias da obra. Nesta conformidade, legitimo é perguntar qual, ao fim e ao cabo, a interpretação das normas constantes dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 418º do C.P.C. que, segundo o recorrente, foi adoptada no acórdão recorrido e conduz à inconstitucionalidade dessas mesmas normas. Ora, prima facie, o recorrente não precisa, ou concretiza, a interpretação que julga desconforme à Constituição e que teria sido acolhida no acórdão recorrido. Não parecendo que, para o recorrente, as ditas normas enfermem, em absoluto, de inconstitucionalidade, o bom rigor exigia que fosse destacada a dimensão em que tal acontece, na aplicação que delas fez a decisão impugnada. Admite-se, contudo, que ela acabe por se inferir do alegado, designadamente por referência à situação factual a que as normas foram - e nos termos em que o foram ? aplicadas. Simplesmente, como se viu já, a lógica do discurso argumentativo do recorrente parte de uma matéria de facto alheia à que constituiu o suporte de aplicação do artigo 418º do C.P.C. para logo concluir que ?é de palmar evidência que a interpretação dada ao artº 418º do C.P.C. viola profundamente o disposto no artº
18º/2 da Constituição?. Não pode, assim, entender-se que a decisão recorrida aplicou o artigo 418º do C.P.C. com a ?interpretação? que o recorrente lhe atribui. Mas, deste modo, falece, também aqui, um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1 alínea b) da L.T.C.: o de a decisão recorrida ter feito aplicação de uma norma ? ou desta numa determinada interpretação ? cuja inconstitucionalidade se suscitou durante o processo. Resta acrescentar, porque vem arguida uma nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, que, limitados os poderes de cognição ao julgamento de inconstitucionalidade das normas aplicadas nos termos do artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC, não compete a este Tribunal conhecer de tal nulidade.
3 - Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 2 de Julho de 1998 Artur Mauricio Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida