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Proc. nº 305/98 
 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 
 1. O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa. 
 O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença de 28 de Janeiro de 1998, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas. 
 Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo: 
 1º - Conforme resulta de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, é inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 
 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a Tabela I a ele anexa, independentemente da formulação de um concreto juízo comparativo entre os montantes das custas devidas no foro comum e no foro tributário, relativamente a causas ou procedimentos de função e valor idênticos. 
 2º - Tal jurisprudência é transponível para a anterior versão do RCPCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, pelo que é identicamente inconstitucional a norma do artigo 2º, conjugada com a tabela I anexa, enquanto conduz a uma taxa de justiça no montante de 239.454$00, relativamente a processo de impugnação no valor de 6.435.585$00. 
 3º - Termos em que deverá confirmar-se o duplo juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. 
 A recorrida C...,Lda., não contra-alegou. 
 2. Corridos os vistos, cumpre decidir. 
 II Fundamentação 
 3. O Tribunal Constitucional tem, reiterada e uniformemente, julgado inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Julho, em conjugação com a Tabela I anexa (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 70/98 ? inédito). 
 Nessa medida, e remetendo para o referido Acórdão nº 70/98 (do qual se junta cópia) conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma. 
 4. Na generalidade dos processos julgados pelo Tribunal Constitucional, a 1ª Instância dos Tribunais Tributários, confrontada com a referida inconstitucionalidade, tem considerado aplicáveis as tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais. 
 Porém, nos presentes autos, o juiz a quo, considerando 
 ?repristinada? a tabela que anteriormente vigorava no âmbito dos processos tributários, julgou igualmente inconstitucional a que havia sido introduzida, pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio. 
 Ora, as razões que ditaram o julgamento de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa, verificam-se quanto ao preceituado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugada com a tabela I anexa. Com efeito, e pelo menos na especificidade do caso dos autos, a aplicação do referido artigo 2º conjugado com a tabela I anexa continua a gerar um desnivelamento acentuado entre as custas devidas no foro comum e as custas devidas no foro tributário (239.454$00 contra 108.000$00), que se mostra incompatível com o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. 
 Há, pois, que concluir que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 
 18 de Maio, em conjugação com a tabela I anexa, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição (subjazendo a este juízo de inconstitucionalidade, com as necessárias adaptações, as razões constantes do Acórdão nº 70/98). 
 III Decisão 
 5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a tabela I anexa, e 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugado com a tabela I anexa, confirmando consequentemente a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. 
   Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Maria Fernanda Palma Bravo Serra Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa