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Procº nº709/98 
 1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida 
 RECORRENTE: A... RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO 
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
  Nos presentes autos em que se lavrou decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, veio o recorrente, A... apresentar reclamação para a conferência invocando apenas que 'considerando-se prejudicado pela douta decisão sumária do Sr. Juiz Relator – decidindo não conhecer do presente recurso, interposto em processo penal – ', requer que sobre a mesma recaia acórdão. 
  O representante do Ministério Público, na sua resposta disse não tendo o reclamante cumprido o ónus de impugnação da decisão reclamada, deve esta ser liminarmente julgada improcedente. 
  Cumpre decidir. 
  O fundamento da decisão sumária de não conhecer do recurso foi o de a decisão recorrida não Ter aplicado a norma questionada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe atribui. E adjuvantemente referiu-se também o facto de a questão suscitada, tal como o foi se dirigir à decisão e não à norma em si. 
  Mas, essencialmente, o que se constata nos autos é que o recorrente ao dizer que a interpretação feita nas instâncias do artigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal 'viola o princípio da legalidade contido no artigo 1º do código Penal, cuja mãe é a norma do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa (...)' não está a suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que o Tribunal nunca poderia conhecer do presente recurso. 
  Acresce também que o recorrente não aduziu qualquer razão que implique a alteração da decisão reclamada, que, por isso, se confirma, atendendo ao fundamento agora aduzido. 
  Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada. 
  Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 15 UC’s. Lisboa, 19 de Janeiro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida