Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 373-C/99 
 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa 
 
 
 
  Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 I 
 
 
 1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 
 329/2001, de 10 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, de 23 de Maio último, vem deduzir incidente de suspeição contra o colectivo de juizes que integram a 3ª secção deste Tribunal, com fundamento na pendência de processo crime, alegadamente a correr termos contra os visados em fase de instrução. 
 
 
 2. - Pelo acórdão n.º 329/2001 indeferiu-se o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, ambos proferidos na sequência de outros arestos no apenso 
 373-B/99, que decidiu não conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não havia ocorrido. 
 
  Ora, o acórdão nº 238/01 que não tomou conhecimento do pedido de reenvio dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por ser obrigatória a constituição de advogado, na plenitude do exercício das suas funções, o que não se verifica, aclarado que foi pelo acórdão nº 329/01, transitou em julgado no que a este aspecto se refere, dado que agora o requerente se limita a renovar o incidente de suspeição. 
 
 
 3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido, condenando-se o seu autor nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 
 10 unidades de conta. 
 Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida