 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 792/05                          
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido 
 Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais 
 de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o 
 disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares 
 dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal 
 Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
 
  
 
             “a) da decisão da Assembleia de Apuramento Geral de não validar dois 
 votos claros e inequívocos, na freguesia de Parada, com evidente influência nos 
 resultados eleitorais;
 
             b) da prepotente decisão da presidente da Assembleia de Apuramento 
 Geral, de não admissão de uma reclamação do mandatário das listas apresentadas 
 pelo PS – Partido Socialista”.
 
  
 
             Alega o seguinte: 
 
  
 
 “1º. A assembleia de apuramento local da freguesia de Parada classificou como 
 nulos dois votos em que a vontade expressa dos eleitores é clara e inequívoca.
 Com efeito,
 
 2º. Os eleitores manifestaram claramente a sua vontade e escolha, colocando a 
 indicação de voto, no boletim, à frente da designação e da sigla do Partido 
 Socialista.
 
 3º. A assembleia de apuramento geral não validou os dois votos, confirmando a 
 qualificação de nulos da assembleia de apuramento local de Parada. Ora,
 
 4º. Os resultados apurados pelas assembleias de apuramento local e geral, em 
 Parada, colocam as listas do PS e do PSD com a diferença de um voto. Assim,
 
 5°. A qualificação daqueles dois votos altera totalmente os resultados finais.
 
 6°. O mandatário tentou entregar uma reclamação, que se junta em anexo, que foi 
 recusada pela presidente da assembleia de apuramento geral, com os fundamentos 
 que se referem na participação à Comissão Nacional de Eleições, de que também se 
 junta cópia, em anexo.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
             O recorrente pede ao Tribunal Constitucional “que requisite todos os 
 elementos de prova que considerar convenientes para o bom julgamento do caso” e 
 conclui requerendo “a validação dos dois votos declarados nulos na freguesia de 
 Parada e a sua atribuição à lista apresentada pelo PS – Partido Socialista, com 
 as legais consequências”.
 
  
 
             O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal 
 Constitucional em 13 de Outubro, por telecópia, fazendo-se acompanhar de quatro 
 documentos: fotocópia de reclamação dirigida ao Presidente da Assembleia de 
 Apuramento Geral em 12 de Outubro; fotocópia de carta dirigida à Comissão 
 Nacional de Eleições em 12 de Outubro; fotocópia parcial da acta da Assembleia 
 de Apuramento Geral de Paredes de Coura; procuração. 
 
  
 
  
 
 2.         No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no 
 próprio dia 13 de Outubro, solicitando ao Governo Civil de Viana do Castelo os 
 seguintes elementos: cópia das actas das operações eleitorais, respeitantes às 
 eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005, da Freguesia de Parada, incluindo 
 todas as eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados; cópia 
 do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do apuramento 
 local da Freguesia de Parada; cópia da acta do apuramento geral do Município de 
 Paredes de Coura, de onde constam os resultados do apuramento geral respeitante 
 
 à Freguesia de Parada; cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo 
 os resultados do apuramento geral, na parte respeitante à Freguesia de Parada, e 
 respectiva data de afixação; originais dos dois boletins de voto protestados 
 pelo mandatário do Partido Socialista, respeitantes à Freguesia de Parada – 
 alegadamente assinalados no Partido Socialista e considerados nulos pela 
 assembleia de apuramento local da Freguesia de Parada e pela assembleia de 
 apuramento geral do Município de Paredes de Coura –, ou, não sendo possível 
 identificar tais boletins, originais dos oito boletins de voto considerados 
 nulos pela assembleia de apuramento geral do Município de Paredes de Coura, 
 respeitantes à Freguesia de Parada (fls. 24).
 
  
 
  
 
 3.         Na mesma data, foi notificado o mandatário do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD), como partido concorrente à eleição da Assembleia de 
 Freguesia de Parada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º, 
 n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias 
 locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir 
 designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
 
  
 
             Respondeu assim o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) 
 
 (fls. 27 e seguinte):
 
  
 
  “1º. Refere o PS no ponto 3° do recurso que a Assembleia de Apuramento Geral 
 não validou dois votos nulos, considerados nulos na Assembleia de voto e não 
 revalidados na AAG.
 
 2º. De facto é competência da AAG reapreciar os votos nulos segundo um critério 
 uniforme nos termos do artº 149°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 
 Agosto.
 
 3º. Não pode é utilizar um critério que contrarie a lei eleitoral e a doutrina 
 defendida pela Comissão Nacional de Eleições e os acórdãos, que sobre a matéria 
 foram proferidos pelo Tribunal Constitucional. E de facto a AAG assim procedeu e 
 bem.
 
 4º. Nesse mesmo sentido, pronunciaram-se a Drª Fátima Abrantes Mendes da CNE e o 
 Dr. Jorge Miguéis, igualmente da CNE, no seu livro «Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais», 1ª reedição de 2005, na anotação ao artº 133° da LO n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto (pág. 133).
 
 5°. Ainda sobre esta matéria vd. Acórdão do TC 319/85 – DR II Série de 15.04.86, 
 Acórdão do TC 320/85 – DR II Série de 15.04.86 e Acórdão do TC 326/85 – DR II 
 Série de 16.04.86.
 
 6°. Todos eles são bastante claros em afirmar que devem ser considerados nulos 
 os votos assinalados; fora do quadrado, admitindo-se apenas aqueles que 
 extravasando os seus limites contenham a intercepção dos dois traços dentro do 
 quadrado.
 
 7°. Não poderia assim, a AAG aplicar critérios que iriam contra a lei e a 
 doutrina do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
 
 8°. Os referidos votos nulos, que o PS esclarece que se encontram fora do 
 quadrado, foram assinalados à frente da designação do Partido e sobre a sigla 
 daquele Partido, podendo isso ser uma forma do eleitor descontente, rejeitar 
 aquela força política, cortando-a, mas nunca a vontade inequívoca do eleitor que 
 os 31 anos de eleições democráticas, ensino a assinalar correctamente.”
 
  
 
  
 
             Concluiu pedindo ao Tribunal Constitucional que “considere 
 improcedente o recurso do Partido Socialista e considere correctos os resultados 
 eleitorais apurados pela Assembleia de Apuramento Geral”.
 
  
 
  
 
 4.         O Governo Civil de Viana do Castelo remeteu a este Tribunal, por 
 ofícios recebidos neste Tribunal em 19 e 24 de Outubro de 2005 (fls. 37 e 
 seguintes e fls. 76 e seguintes, respectivamente), os seguintes elementos:
 
             – cópia do edital de afixação da acta da Assembleia de Apuramento 
 Geral do Município de Paredes de Coura, de onde consta que o mesmo foi afixado 
 em 13 de Outubro de 2005;
 
             – cópia integral da acta do apuramento geral do Município de Paredes 
 de Coura;
 
             – cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral do 
 Município de Paredes de Coura; 
 
             – cópia da acta das operações eleitorais referente à Freguesia de 
 Parada; 
 
             – dois boletins de voto considerados nulos. 
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 5.         Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da L.E.O.A.L. – inserido no 
 capítulo da Lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) –, os 
 delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, 
 bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções 
 em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o 
 direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos 
 perante o presidente da assembleia ou da secção de voto. 
 
  
 
             De harmonia com o artigo 143º da mesma Lei – inserido no capítulo 
 relativo ao apuramento geral (capítulo II do referido título VII) –, os 
 representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem 
 voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar 
 reclamações, protestos ou contraprotestos. 
 
  
 
             Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou 
 contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor – pelos 
 respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos, 
 coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, 
 intervenientes no acto eleitoral – no dia seguinte ao da afixação do edital 
 contendo os resultados do apuramento geral (cfr. artigos 157º e 158º da 
 L.E.O.A.L., e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 585/01, publicado no 
 Diário da República, II Série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, p. 1806 s, e 
 n.ºs 521/05 e 522/05, de 12 de Outubro, ainda inéditos). 
 
  
 
             As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento 
 local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, 
 relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou 
 contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da 
 L.E.O.A.L.).
 
  
 
             Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso 
 contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, 
 protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente 
 cometidas, no acto em que se verificaram – como este Tribunal sublinhou, perante 
 o direito eleitoral anterior, por exemplo, no acórdão n.º 321/85 (publicado no 
 Diário da República, II Série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3581) e, mais 
 recentemente, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 3/02 e 5/02 (publicados no Diário 
 da República, II Série, n.º 24, de 29 de Janeiro, p. 1875, e p. 1876, 
 respectivamente).
 
  
 
  
 
 6.         O presente recurso vem interposto de duas deliberações tomadas pela 
 Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes de Coura: a primeira, 
 quanto a dois boletins de voto, para a Assembleia de Freguesia de Parada, 
 considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral; a segunda, quanto à não 
 admissão, pela Assembleia de Apuramento Geral, de uma reclamação apresentada 
 pelo mandatário do Partido Socialista a propósito da deliberação anteriormente 
 referida. 
 
  
 
             O recurso é tempestivo, já que foi interposto no dia 13 de Outubro 
 de 2005, sendo certo que o edital contendo os resultados do apuramento geral no 
 concelho de Paredes de Coura foi afixado em 13 de Outubro (cfr. artigo 158º da 
 L.E.O.A.L.).
 
  
 
             Tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Assembleia 
 de Freguesia de Parada (106 votos na lista do PPD/PSD e 105 votos na lista do 
 PS, conforme o mapa anexo à acta do apuramento geral do concelho de Paredes de 
 Coura, a fls. 17), admite-se que a apreciação da questão suscitada pelo partido 
 recorrente é susceptível de influir no resultado geral da eleição do respectivo 
 
 órgão autárquico (cfr. artigo 160º da L.E.O.A.L.).
 
  
 
  
 
 7.         Importa agora averiguar se pode dar-se como verificado no caso dos 
 autos o pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional – a 
 apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às 
 irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram (cfr. 
 artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L. e supra, 5.) –, tanto mais que a segunda 
 questão colocada no recurso diz precisamente respeito à deliberação de não 
 admissão, pela Assembleia de Apuramento Geral, de uma reclamação apresentada 
 pelo mandatário do Partido Socialista a propósito da deliberação da mesma 
 Assembleia de anular dois votos relativos à eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Parada.
 
  
 
             Lê-se na acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de 
 Paredes de Coura, na parte que agora interessa considerar (a fls. 2 da acta):
 
 “[...]
 A certa altura foi pela Presidente da AAG ordenado que consignasse em acta o 
 seguinte: que neste momento, cerca das 11,45 horas [do dia 12 de Outubro de 
 
 2005] foi esta assembleia interrompida com o aparecimento de uma pessoa que se 
 identificou como sendo mandatário do PS, o qual nunca esteve presente durante os 
 trabalhos desta assembleia, com um requerimento na mão, dizendo querer com o 
 mesmo apresentar reclamação sobre uma decisão tomada por esta assembleia no 
 decurso dos trabalhos que aconteceram no dia de ontem relativa à consideração 
 como votos nulos, votos assim considerados pela mesa da Assembleia de Voto da 
 freguesia de Parada.
 Ora, não sabemos como pôde o mesmo ter conhecimento de tais factos, 
 estranhando-se que tendo decorrido os trabalhos desta assembleia, até ao 
 momento, à porta fechada, o mesmo pretenda reclamar de factos que só quem esteve 
 cá teve conhecimento. Razão pela qual, ela, a Presidente da AAG não admitiu o 
 requerimento que aquele pretendia apresentar, não tendo o mesmo se oposto a tal 
 decisão, e tendo de seguida abandonado o local mal lhe foi dito que não podia 
 apresentar tal reclamação por não ter conhecimento daquilo que reclamava.”.
 
  
 
  
 
             Ora, é certo que sobre a questão da nulidade dos votos constantes 
 dos dois boletins de voto em causa não chegou a ser apresentada reclamação pelo 
 partido recorrente perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de 
 Paredes de Coura. Na verdade, como consta da respectiva acta, a Presidente dessa 
 Assembleia “não admitiu o requerimento que aquele pretendia apresentar”, 
 invocando não saber “como pôde o mesmo ter conhecimento de tais factos, 
 estranhando-se que tendo decorrido os trabalhos desta assembleia, até ao 
 momento, à porta fechada, o mesmo pretenda reclamar de factos que só quem esteve 
 cá teve conhecimento”.
 
  
 
             Tendo em conta os direitos reconhecidos aos representantes das 
 candidaturas concorrentes pelo artigo 143º da L.E.O.A.L. e atendendo à 
 circunstância de a reunião da Assembleia de Apuramento Geral ser uma só, apesar 
 de se prolongar por dois dias, admite-se, no caso agora em apreço, que o 
 documento que o recorrente pretendeu apresentar no dia 12 de Outubro pelas 11 
 horas e 45 minutos perante a Assembleia de Apuramento Geral do Município de 
 Paredes de Coura, reclamando da deliberação dessa Assembleia “que manteve a 
 qualificação de nulos a dois boletins de voto da assembleia de apuramento local 
 de Parada”, configura a reclamação a que alude o artigo 156º, n.º 1, da 
 L.E.O.A.L..
 
  
 
             Conclui-se, assim, que pode dar-se como verificado no caso dos autos 
 o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional estabelecido no 
 artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L.: a existência de reclamação, protesto ou 
 contraprotesto apresentado no acto em que tenha ocorrido a pretensa 
 irregularidade.
 
  
 
  
 
 8.            Passemos então à apreciação dos dois boletins considerados nulos 
 pela Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Parada e pela Assembleia de 
 Apuramento Geral do Município de Paredes de Coura, que, segundo a opinião do 
 recorrente, expressam “dois votos claros e inequívocos” no Partido Socialista 
 
 (boletins constantes de fls. 77 e 78 destes autos).
 
  
 
             Do exame de tais boletins apura-se que nos mesmos não se encontra 
 aposta, na quadrícula correspondente ao Partido Socialista, qualquer cruz, sendo 
 esta assinalada no espaço que se situa à frente da designação e da sigla do 
 Partido Socialista e antes do respectivo símbolo.
 
  
 
             Encontra-se fixada a jurisprudência deste Tribunal sobre a validade 
 de tais expressões de voto, podendo consultar-se, entre outros, os acórdãos nºs 
 
 320/85, 326/85, 864/93, 725/97 e 734/97 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 6º vol., p. 1101 e 1045, 26º vol., p. 637, e 38º vol., p. 453 e 467, 
 respectivamente), 8/94 (in Diário da República, II Série, n.º 76, de 31 de Março 
 de 1994, p. 2952(54) e seguinte), 602/01 e 8/02 (in Diário da República, II 
 Série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 2002, p. 3447 e seguinte, e 3450, 
 respectivamente).
 
  
 
             Dela se extrai, desde logo, que se devem considerar nulos os votos 
 que contêm uma cruz fora do quadrado assinalado no boletim de voto na linha 
 correspondente a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos; só se admite a 
 validade dos votos quando a intersecção dos traços que formam a cruz se inscreva 
 dentro do referido quadrado, desde que assinale inequivocamente a vontade do 
 eleitor.
 
  
 
             Este entendimento, que aqui se mantém, fundamenta-se no artigo 115º, 
 n.º 4, da L.E.O.A.L., enquanto impõe que o eleitor assinale com uma cruz, em 
 cada boletim de voto, “no quadrado correspondente à candidatura em que vota”.
 
  
 
             E, por outro lado, em nada é afectado pelo disposto no artigo 113º, 
 n.ºs 1 e 2, da mesma Lei, no ponto em que admite como válido o voto em que a 
 cruz não seja perfeitamente desenhada ou exceda os limites do quadrado, desde 
 que “assinale inequivocamente a vontade do eleitor”.
 
  
 
             Na verdade, como o Tribunal afirmou no citado acórdão N.º 602/01, 
 este último segmento do artigo 133º, n.º 2, “não estabelece o critério para 
 determinar, em qualquer circunstância, a validade do voto. Ele apenas consagra 
 uma exigência adicional para a validade dos votos expressos nos termos ali 
 referidos – cruz imperfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado – 
 em nada contrariando a exigência estabelecida no citado artigo 115º, n.º 4”.
 
  
 
             Julgam-se, assim, nulos os votos constantes de fls. 77 e 78, não 
 havendo razões para alterar a impugnada deliberação da Assembleia de Apuramento 
 Geral do Município de Paredes de Coura que considerou nulos os mesmos votos.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 9.         Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar 
 provimento ao recurso.
 
  
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050563.html ]