Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 453/97 Conselheiro Messias Bento 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 I. Relatório: 
 1. O Juiz de Direito C..., notificado do acórdão nº 687/98, que negou provimento ao recurso por si interposto de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, veio, após o trânsito, requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil. 
 O relator, por despacho de 27 de Janeiro de 1999, indeferiu tal pretensão. 
 O recorrente reclama, agora, deste despacho para a conferência, pedindo a sua revogação e a consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, a oferecer o merecimento dos autos. 
 
 2. Cumpre decidir. 
 II. Fundamentos: 
 3. Sustenta o recorrente que o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, que dispõe que, 'se a incompetência [absoluta] só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta' – preceito ao abrigo do qual ele requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça – é aplicável a casos como este. 
 O relator, diferentemente, no despacho ora reclamado, decidiu que 'o artigo 
 105º, nº 2, do Código de Processo Civil não vale para casos como o dos autos'. 
 
 4. E, na verdade, assim é, pois o Tribunal Constitucional não decretou a incompetência absoluta de qualquer tribunal: nem a sua, nem a de qualquer outro. 
 Como os recursos para si interpostos são restritos à questão de constitucionalidade que constitui o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição), o Tribunal, no mencionado acórdão nº 687/98, depois de concluir pela não inconstitucionalidade da norma que teve que apreciar (o artigo 168º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), negou provimento ao recurso. 
 
 5. É certo que, transitada em julgado essa decisão de improvimento, por força do que preceitua o artigo 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, transita também o acórdão recorrido. Ou seja: transita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Abril de 1997, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e confirmou o julgamento de incompetência material deste último tribunal. 
 Uma coisa, porém, são as consequências da decisão proferida por este Tribunal. Outra, bem diversa, é o que ele decide. Concluindo, pois: o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, não tendo este Tribunal decretado a incompetência absoluta, não é aqui aplicável. Há, por isso, que manter o despacho reclamado. 
 III. Decisão: Pelo exposto, decide-se: 
 (a). manter o despacho reclamado; 
 (b). consequentemente, indeferir a pretendida remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça; 
 (c). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 3 de Março 1999 Messias Bento Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida