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Procº nº 372/98 
 1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: 
 
  1. - A... notificado do Acórdão nº 705/98, que indeferiu a reclamação contra a retenção de um recurso de constitucionalidade, veio pedir a sua aclaração no sentido de saber 'se para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do nº1 da Lei nº 28/82 basta, por força da referida lei, a indicação dos requisitos nela previstos ou se é necessário fazer logo a demonstração de que esses requisitos se verificam'. 
  Ouvido o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de aclaração. 
  2. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir. 
  A aclaração tem manifestamente de improceder. 
  Com efeito, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão 'o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha'. Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido é menos inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de sentidos diferentes. 
  No caso em apreço, o que o requerente pretende é que o Tribunal estabeleça, em abstracto, qual o sentido com que deve ser entendida a norma que fixa os pressupostos do recurso de constitucionalidade utilizado. 
  Não é esta a função dos tribunais: estes julgam casos concretos e as suas decisões têm de ser fundamentadas, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, como acontece no caso dos autos. Não se enquadrando o pedido de aclaração dentro destes parâmetros, não pode o mesmo deixar de improceder. 
  Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender o pedido de aclaração formulado por A... 
  Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 
 10 UC’s. Lisboa,1999.03.09 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa