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Processo n.º 770/2005 
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do 
 Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 43 que não admitiu o 
 recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional, cujo requerimento 
 de interposição consta de fls. 41 e tem o seguinte teor:
 
 “Pretende-se que o tribunal  aprecie a inconstitucionalidade e ilegalidade das 
 al. c) e e) do art. 400º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13º, 
 n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, claramente violados 
 pela interpretação que lhes foi dada pela decisão de que ora se recorre”.
 O requerimento foi indeferido por se ter entendido que não tinha sido suscitada 
 oportunamente qualquer questão de constitucionalidade normativa e ainda por não 
 caber no recurso interposto a apreciação de eventuais inconstitucionalidades 
 atribuídas à própria decisão recorrida.
 Quanto a eventuais ilegalidades, entendeu-se que, não só não tinham sido 
 devidamente suscitadas, como também não correspondiam aos casos previstos no n.º 
 
 2 do artigo 280º da Constituição.
 O recorrente veio ainda requerer a aclaração do despacho de não admissão (a fls. 
 
 54), em requerimento indeferido pelo despacho de fls. 49.
 
  
 
 2. Na reclamação agora em causa, A. veio sustentar ter suscitado a questão de 
 constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “não 
 
 (...) com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, mas muito antes”, já “desde a 1ª instância”. Observou ainda que 
 não foi convidado a indicar a peça processual onde colocou a questão, em 
 violação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82; e que o recurso 
 de constitucionalidade cabe de decisões dos tribunais, sendo “ambígua a 
 afirmação (...) onde se diz que o recurso de inconstitucionalidade só pode 
 incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais”.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a 
 reclamação é “manifestamente improcedente” por não ter sido oportunamente 
 invocada a “questão de inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso 
 de fiscalização concreta ulteriormente interposto”.
 
  
 
 3. Com efeito, a reclamação é claramente improcedente.
 Tratando-se um recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como se admite, é condição da sua 
 admissibilidade que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade que 
 pretende ver apreciada “durante o processo” (citada alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei nº 28/82), o que significa, como expressamente se esclarece no n.º 2 
 do artigo 72º da mesma Lei, que tem de ser colocada perante o tribunal recorrido 
 
 “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Ora verifica-se que na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça o ora reclamante não suscitou qualquer questão de 
 constitucionalidade susceptível de constituir o objecto do recurso que interpôs. 
 Antes afirmou por diversas vezes que o despacho de que então reclamava havia 
 infringido preceitos constitucionais (os artigos 13º, n.º 2, 20º, e 32, n.º 1).
 
             Ora recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de 
 normas que o reclamante interpôs destina-se a que este Tribunal aprecie a 
 conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que 
 foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido 
 suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e 
 não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da 
 lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de 
 exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 
 
 1995 e 16 de Maio de 1996). 
 
             O mesmo se diga, pelo menos, quanto a uma eventual ilegalidade que o 
 reclamante pretendesse ver apreciada.
 
             A terminar, diga-se que o reclamante confunde a decisão de que se 
 recorre para o Tribunal Constitucional com o objecto que este Tribunal pode 
 apreciar no âmbito do recurso (cfr. artigo 79º-C da Lei nº 28/82).
 
             E acrescente-se ainda que o convite previsto no n.º 5 do artigo 
 
 75º-A da Lei nº 28/82 não tem cabimento quando faltam pressupostos de 
 admissibilidade do recurso que são insupríveis, como é o caso.
 
  
 
             4. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
 
             Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs., sem 
 prejuízo do apoio judiciário concedido.
 
  
 Lisboa, 25 de Outubro de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício