 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 606-A/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Por Decisão Sumária proferida em 15 de Julho de 2005, 
 ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), foi 
 decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., em processo com 
 réu preso.
 
                         Essa Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do 
 recorrente, via fax, no próprio dia 15 de Julho de 2005, tendo, na mesma data, a 
 secretaria procedido à remessa do original por correio registado.
 
                         Em 29 de Julho de 2005 deu entrada neste Tribunal, via 
 fax, reclamação para a conferência contra a referida Decisão Sumária.
 
                         Considerando que tal reclamação dera entrada no terceiro 
 dia útil posterior ao termo do prazo sem que tivesse ocorrido pagamento 
 espontâneo da multa devida, a secretaria notificou o recorrente, em 1 de Agosto 
 de 2005, para pagar a multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de 
 Processo Civil, tendo sido indicado, nas respectivas guias, como data limite de 
 pagamento o dia 12 de Setembro de 2005.
 
                         Não tendo sido paga a multa devida no prazo assinalado, 
 o relator proferiu, em 14 de Setembro de 2005, despacho a considerar sem efeito 
 a reclamação para a conferência e, consequentemente, transitada em julgado a 
 Decisão Sumária, a que foi atribuída o n.º 257/2005.
 
                         Esse despacho foi notificado ao recorrente, via fax, em 
 
 14 de Setembro de 2005, tendo, no subsequente dia 15, sido notificado o 
 recorrente, nos termos do artigo 59.º do Código das Custas Judiciais, para, 
 querendo, reclamar da conta de custas nessa data elaborada.
 
                         Em 27 de Setembro de 2005, o recorrente veio, via fax, 
 
 “reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional”, contra o despacho do relator que julgou 
 deserta a reclamação da Decisão Sumária proferida nestes autos e considerou a 
 mesma transitada em julgado. Nesta reclamação, aduz o recorrente:
 
  
 
 “1. Por douto despacho datado de 15 de Julho p. p., veio o Ex.mo Sr. Juiz 
 Relator proferir decisão sumária de não admissão do recurso interposto junto do 
 STJ e dirigido a este Tribunal Constitucional.
 
 2. Essa decisão foi enviada nesse mesmo dia 15 de Julho, pela parte da tarde, 
 via fax, para o escritório do signatário.
 
 3. Ainda nesse mesmo dia 15 de Julho foi enviado, pela Secretaria deste 
 Tribunal, carta registada, que foi recebida no escritório do abaixo signatário 
 no dia 18 de Julho de 2005.
 
 4. O signatário contou os 10 dias de que dispunha para reclamar daquela decisão 
 sumária do recebimento da notificação postal enviada.
 
 5. Por seu turno, e ao arrepio de todas as normas processuais aplicáveis, o M.mo 
 Juiz Conselheiro Relator considerou que o termo inicial do prazo para reclamar 
 reportava‑se ao dia do envio do fax para o escritório do mandatário.
 
 6. Dispõe o artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC ora em diante) 
 que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos 
 seus mandatários judiciais.
 
 7. O artigo 254.º, n.º 1, do CPC estabelece que os mandatários são notificados 
 por carta registada, dirigida para o seu escritório ...
 
 8. E que a notificação postal presume‑se feita no 3.º dia posterior ao do 
 registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
 
 9. Dispõe o artigo 69.º da LTC: «À tramitação dos recursos para o Tribunal 
 Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo 
 Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
 
 10. Verifica‑se, desta forma, que a legislação aplicável é a mencionada em 6 a 8 
 da presente reclamação.
 
 11. Por outro lado, não se fez qualquer menção no rosto do fax enviado naquele 
 dia 15 de Julho p. p. de que o prazo começava a correr desse dia, sendo certo 
 que o signatário recebeu no dia 18  a carta registada contendo a decisão.
 
 12. Constitui deslealdade processual a decisão arbitrária e ilegal de contar o 
 prazo processual e inicial do envio da decisão via telecópia.
 
 13. Se era essa a interpretação (incorrecta) dada àquelas normas do CPC, então o 
 porquê de enviar «nova» notificação?
 
 14. Seria confirmativa da «primeira notificação»?
 
 15. Entendemos que não, pois então tornava‑se um acto processual inútil porque 
 repetitivo!
 
 16. E a lei de processo proíbe os actos inúteis.
 
 17. Entende‑se que o envio via telecópia não garante ao Tribunal (nem às partes) 
 que o destinatário tenha recebido nas melhores condições aquilo que se 
 transmite, daí que a lei obrigue as partes a remeterem a juízo os originais das 
 peças enviadas por fax.
 
 18. Por esse motivo e porque a Lei do Processo Civil o exige (vd. artigo 254.º 
 do CPC) a Secretaria enviou o original via postal registada para o signatário, 
 estando este certo quando considerou o termo inicial do prazo de que dispunha 
 aquele dia 18 de Julho.
 
 19. Por esse motivo, o envio para esse Tribunal da reclamação no dia 28 de Julho 
 estava ainda dentro do prazo normal, sendo indevidamente exigido o pagamento da 
 multa prevista no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
 
 20. Pelo exposto, considera‑se que a decisão reclamada é violadora dos preceitos 
 enunciados do CPC.
 
 21. Sendo de substituir aquela decisão por outra que admita a reclamação por 
 tempestivamente apresentada, seguindo‑se os ulteriores termos legais.
 Em conclusão:
 a. Foi, em 15 de Julho p. p., enviado para o escritório do signatário, 
 mandatário constituído pelo recorrente, cópia, via telecópia e via postal 
 registada, da decisão sumária que rejeitou o recurso apresentado no STJ;
 b. Ao abrigo do disposto no artigo 254.º do CPC (aplicável expressamente por 
 via do artigo 69.º da LTC) foi estabelecido que os mandatários são notificados 
 por carta registada, dirigida para o seu escritório!
 c. Foi o que ocorreu, por esse motivo o termo inicial de contagem do prazo para 
 a prática de acto só teve início no 3.º dia seguinte, isto é, o dia 18 de Julho 
 
 (sendo certo que os dias 16 e 17 foram um fim de semana)!
 d. Dai que o acto (reclamação) apresentado em juízo em 28 de Julho se tenha por 
 tempestivo;
 e. Sendo ilegal e violador das normas processuais civis aplicáveis a 
 interpretação realizada pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator de que o prazo 
 para a prática do acto se conte a partir da data do envio da telecópia – sendo 
 certo que não fez qualquer menção de que aquele meio utilizado substituiria o 
 meio processual adequado (via postal registada) nem de que se tratava de um 
 
 «acto urgente»!
 Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por via da 
 mesma, ser ordenado o prosseguimento dos autos e da reclamação apresentada em 
 
 28 de Julho de 2005.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional, notificado da reclamação, apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “1.º – As razões aduzidas pelo reclamante são manifestamente improcedentes.
 
 2.º – Desde logo, estando em causa um processo referente a arguido preso, é 
 evidente que as respectivas notificações têm de se qualificar como actos 
 urgentes, sem necessidade de expressa advertência ao defensor do próprio 
 arguido, que bem conhece a natureza do processo.
 
 3.º – E sendo obviamente em função de tal «urgência» legal que se terá realizado 
 a notificação da decisão sumária proferida, via fax, nos termos do artigo 
 
 176.°, n.º 5, do Código de Processo Civil – sendo certo que o recorrente não 
 questiona o efectivo e tempestivo recebimento da mensagem que lhe foi remetida.
 
 4.º – Acresce que – ao ser notificado pela Secção para o pagamento da multa 
 prevista no artigo 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil – o recorrente não 
 questionou, perante o relator, os pressupostos em que assentava a 
 intempestividade da reclamação deduzida e o consequente ónus de pagar tal multa 
 como condição da prática do acto – estando naturalmente precludida a 
 possibilidade de o vir a fazer neste momento, em que o processo apenas subsiste 
 para o efeito da eventual cobrança das custas em dívida.”
 
  
 
                         2. Da conjugação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 176.º do CPC 
 resulta a admissibilidade da utilização, para a comunicação de actos pelas 
 secretarias judiciais, dos seguintes meios: (i) via postal; (ii) telecópia; 
 
 (iii) meios telemáticos; (iv) telegrama; (v) comunicação telefónica ou outro 
 meio análogo de comunicação – sendo que os três últimos apenas são utilizáveis 
 tratando‑se de actos urgentes e que a comunicação telefónica, relativamente às 
 partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou 
 desconvocação para actos processuais. A referência feita às “partes” no n.º 6 
 desse preceito evidencia que as formas de comunicação previstas no n.º 5 se 
 aplicam não apenas a comunicações entre serviços judiciários ou com outras 
 entidades públicas (o n.º 4, aliás, refere‑se também a comunicações com 
 entidades privadas), mas também a comunicações com as partes. E do n.º 5 resulta 
 que a telecópia é utilizável, a par da via postal, mesmo quando não esteja em 
 causa a prática de actos urgentes.
 
                         Por seu turno, o n.º 10 do artigo 113.º do Código de 
 Processo Penal prevê que as notificações ao advogado ou ao defensor oficioso 
 nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das 
 alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo (contacto pessoal, via postal 
 registada e via postal simples), ou por telecópia.
 
                         Surge, assim, como sustentável – pese embora o disposto 
 no artigo 254.º, n.º 1, do CPC – o uso da telecópia para a comunicação de 
 decisões do Tribunal Constitucional, designadamente quando respeitem a 
 processos urgentes, como são os recursos de constitucionalidade emergentes de 
 processos penais em que algum dos interessados esteja detido ou preso (cf. 
 artigo 43.º, n.º 2, da LTC), situação que o ora reclamante não podia 
 desconhecer ser a do recurso em que era recorrente, emergente de processo em que 
 ele próprio se encontra preso.
 
                         Justificando‑se em preocupações de celeridade processual 
 a admissibilidade do uso desse meio de comunicação de actos judiciais, é óbvio 
 que a data para o início de qualquer prazo processual que nessa comunicação se 
 inicie (designadamente o prazo para impugnação da decisão judicial comunicada) 
 se tem de contar da recepção da telecópia pelo destinatário. Seria, com efeito, 
 absurdo, em casos em que, a seguir à comunicação por telecópia, a secretaria 
 procede à remessa, por via postal registada, de cópia, em suporte de papel, da 
 decisão judicial já comunicada (remessa que tem o objectivo útil de prevenir 
 eventuais deficiências da transmissão por fax, à semelhança do que ocorre com o 
 envio de actos das partes pelo mesmo meio – cf. artigo 4.º, n.º 3, do 
 Decreto‑Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro), considerar a comunicação efectuada, 
 não na data em que foi efectivamente recebida via telecópia, mas apenas no 
 terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte a este, 
 quando o não seja), nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC. Tal entendimento 
 representaria a inutilização das preocupações de celeridade que presidiram à 
 escolha do meio mais rápido de comunicação dos actos e transformaria a 
 comunicação por telecópia num acto inútil.
 
                         Mas mesmo que se entendesse não ser o uso da telecópia 
 permitido para notificação de decisões do Tribunal Constitucional proferidas em 
 recursos emergentes de processos penais com réus presos, que a sua utilização 
 constituía prática de um acto que a lei não admitia e que a irregularidade 
 cometida podia influir na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, do CPC), o 
 certo é que tal nulidade já estaria sanada, por falta de oportuna arguição. Na 
 verdade, o prazo para arguição da nulidade (prazo de dez dias previsto no artigo 
 
 153.º, n.º 1, do CPC) “conta‑se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a 
 parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para 
 qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir‑se que então 
 tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a 
 devida diligência” (n.º 1 do artigo 205.º do CPC). O recorrente, no n.º 2 da sua 
 reclamação, reconhece que a decisão do Tribunal Constitucional foi enviada por 
 fax, para o escritório do seu mandatário, em 15 de Julho de 2005, pelo que nessa 
 data ficou a saber que se tinha entendido ser utilizável esse meio para 
 comunicação da decisão, sendo de assinalar que não refere qualquer deficiência 
 na qualidade da comunicação que, designadamente, afectasse a legibilidade do 
 texto transmitido. E com a notificação, expedida em 1 de Agosto de 2005, para 
 pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, ficou o recorrente 
 em condições de saber, “agindo com a devida diligência”, que à notificação da 
 decisão sumária por telecópia fora atribuído o efeito de desencadear o decurso 
 do prazo para a apresentação de eventual reclamação dessa decisão. Assim sendo, 
 mesmo atribuindo relevância apenas à data desta última notificação (expedida em 
 
 1 de Agosto de 2005), e não à própria recepção da telecópia (em 15 de Julho de 
 
 2005), para o início do prazo de arguição da nulidade que pretensamente teria 
 sido cometida com o uso deste meio de comunicação, é patente que este prazo há 
 muito estava esgotado quando, em 27 de Setembro de 2005, o recorrente apresentou 
 a presente reclamação.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pelo recorrente (que beneficia de apoio 
 judiciário), fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 20 de Outubro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos