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Proc. nº 861/2005
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.  O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs, ao abrigo do artigo 61º, nº 
 
 1, da Lei nº 13/99, de 22 de Março, recurso para o Tribunal Judicial da Comarca 
 de Mangualde da decisão do Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de 
 Freguesia de Cunha Alta, pedindo o seguinte:
 
  
 A - Deverão ser inscritos no caderno de recenseamento da freguesia de Cunha Alta 
 os eleitores Maria Fernanda Cabral, Joaquim Martins Cabral, e esposa, Maria 
 Ernestina Ferreira, e Manuel Martins, cujos B.I. haverão de ser ainda 
 actualizados pois que tal operação foi mandada suspender na sequência da recusa 
 da Comissão de Recenseamento em fazer inscrições no dia 09 de Agosto. Aliás, foi 
 isso que foi permitido fazer pela mesma Comissão à eleitora n.º 330, residente 
 em Vila de Rei, a qual, às 1,30 horas da madrugada, seguramente, ainda não 
 dispunha de B.I. com a indispensável alteração da morada.
 B - Deverão ser eliminados do mesmo caderno os eleitores compreendidos entre os 
 números 312 e 318, inclusive, já que sustentados em documentos intelectualmente 
 falsos.
 
  
 O Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, por decisão de 7 de Outubro de 
 
 2005, entendeu o seguinte:
 
  
 Em nosso entender e de forma a não nos perdermos com questões supérfluas e que 
 nada interessam para a decisão do recurso aqui em apreço, consideramos que 
 apenas duas questões há que decidir:
 
 1.ª) se a omissão do Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, 
 concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos Cabral, 
 Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral e Manuel 
 Martins está correcta, ou se pelo contrário, estes devem considerar-se 
 inscritos, permitindo-lhe assim o direito de voto;
 
 2.ª) e se existem Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho 
 de Mangualde, contém a inscrição de eleitores com os números compreendidos entre 
 o 312 e 318, inclusive, as quais são indevidas.
 Quanto à 1ª questão, resulta do teor da informação da Direcção de Serviços de 
 Identificação Civil o seguinte:
 
 - a cidadã Maria Fernanda Matos Cabral solicitou em 23.8.05 a renovação do B.I., 
 com alteração de residência, onde declarou residir na Cunha Alta, tendo sido 
 emitido o respectivo B.I. em 24.08.05, sendo certo ter declarado no pedido do 
 B.I. emitido em 1.04.93, residir em França:
 
 - o cidadão Joaquim Martins Cabral, solicitou em 8.10.2002 renovação do B.I., 
 com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde 
 declarou residir na Rua Júlio César Machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado 
 no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na 
 Cunha Alta, Mangualde;
 
 - a cidadã Ernestina de Almeida Ferreira solicitou em 8.10.2002 renovação do 
 B.I. com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde 
 declarou residir na Rua Júlio César machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado 
 no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na 
 Cunha Alta, Mangualde;
 
 - quanto ao cidadão Manuel Martins Figueiredo, não foi junta nunca pelo 
 recorrente cópia do B.I. do mesmo, pelo que pela Direcção de Serviços de 
 Identificação Civil não foi prestada qualquer informação.
 Assim sendo, e face a estes elementos constantes dos autos, quanto a nós dúvidas 
 não restam que a omissão de inscrição no Caderno de Recenseamento da freguesia 
 da Cunha Alta, concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos 
 Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral 
 está correcta, uma vez que no dia 9.08.2005, data limite em que tal inscrição 
 poderia ter lugar, os mesmos não preenchiam um requisito legal de que depende 
 tal inscrição - constar do respectivo B.I. a residência na freguesia da Cunha 
 Alta.
 Já quanto ao cidadão Manuel Martins de Figueiredo, no próprio requerimento de 
 recurso se requer se seja concedido prazo par a actualização do B.I. quanto à 
 residência, de onde resulta desde logo que não existe à data de 9.08.2005 B.I. 
 actualizado do referido Manuel Martins Figueiredo de onde constasse a sua morada 
 na Cunha Alta, Mangualde, pelo que também este cidadão não deverá ser inscrito 
 no Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde.
 Quanto à 2.ª questão, resulta do teor das cópias dos verbetes de inscrição 
 respeitante ao recenseamento eleitoral da freguesia da Cunha Alta, Mangualde, 
 constantes de fls. 55 a 61 dos autos, as inscrições respeitantes aos n.º 312 a 
 
 318, inclusivé, se encontram efectuados ininterruptamente, de forma seguida, 
 todas com data de 2005.08.07, não se vislumbrando qualquer irregularidade no 
 preenchimento dos mesmos, pelos que se consideram os mesmos regularmente 
 inscritos.
 Pelos exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo 
 Partido Social Democrata - PPD/PDS, considerando-se que os cidadãos Maria 
 Fernanda Matos Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida 
 Ferreira Cabral e Manuel Martins Figueiredo não poderão ser inscritos no Caderno 
 de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, Mangualde e que a inscrição de 
 eleitores com os números compreendidos entre o 312 e 318, inclusive, do mesmo 
 Caderno de recenseamento se encontra correcta.
 
  
 
  
 
 2.  O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, reiterando o pedido formulado perante o Tribunal Judicial da 
 Comarca de Mangualde.
 A Comissão Recenseadora da Freguesia de Cunha Alta contra‑alegou, concluindo o 
 seguinte:
 
  
 
 1. Todos os eleitores inscritos no caderno eleitoral foram-no no estrito 
 cumprimento da Lei do Recenseamento Eleitoral motivo pelo qual não deverão ser 
 eliminadas quaisquer inscrições.
 
 2. Todas as pessoas que cumpriam os requisitos legais e que manifestaram 
 intenção nesse sentido foram devidamente recenseadas sendo certo que a Comissão 
 Recenseadora não suspendeu o recenseamento nem recusou qualquer inscrição.
 
 3. Não deve ser permitido o recenseamento e consequente inscrição das pessoas 
 referidas na alínea B) das Conclusões da Recorrente considerando que no dia 9 de 
 Agosto de 2005 nem sequer cumpriam a totalidades dos requisitos para que a sua 
 inscrição fosse aceite, nomeadamente bilhete de identidade devidamente 
 actualizado.
 
 4. Porque não procede qualquer um dos vícios substanciais e formais referidos na 
 petição de recurso deve o resultado eleitoral ser mantido na íntegra, 
 mantendo-se os cadernos eleitorais tal como se encontravam a 9 de Agosto de 
 
 2005.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3.  A entidade recorrida suscita a questão de falta de legitimidade do partido 
 recorrente.
 De acordo com o nº 1 do artigo 63º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, “têm 
 legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os 
 partidos políticos”.
 
 É pois de concluir pela legitimidade do recorrente.
 
  
 
  
 
 4.  São duas as questões a apreciar no presente recurso:
 
 –   a omissão da inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral de quatro 
 cidadãos eleitores;
 
 –   a inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral dos eleitores com os 
 números 312 a 318.
 Quanto à não inscrição de um conjunto de cidadãos eleitores, o tribunal 
 recorrido considerou que tais inscrições não podiam ter sido realizadas, já que, 
 no dia 9 de Agosto de 2005, data limite para a realização das inscrições, os 
 cidadãos em questão não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse a 
 residência na Freguesia de Cunha Alta.
 O recorrente afirma, porém, o seguinte: “Agora, se os cidadãos tinham, ou não, 
 B.I. actualizados, e apesar de o recorrente logo ter dito que não, embora os 
 mesmos vivam na freguesia de Cunha Alta, como pode ser comprovado in loco, essa 
 
 é uma questão que, na perspectiva do recorrente, não cabia ao tribunal ‘a quo’ 
 aferir, não só porque a mesma não lhe foi colocada, como é totalmente 
 irrelevante para o fim pretendido.”.
 No entanto, de acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, 
 
 “Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora 
 correspondente à residência indicada no bilhete de identidade…”. E o nº 1 do 
 artigo 27º do mesmo diploma determina que “Os eleitores são inscritos na 
 entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de 
 identidade…”.
 Se os cidadãos em causa não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse 
 a residência na Freguesia de Cunha Alta, o que de resto o recorrente admitiu, 
 não podia ter lugar o recenseamento pretendido, o que manifestamente tinha de 
 ser apreciado pelo tribunal (ao contrário do que o recorrente afirma).
 Improcede, portanto, o presente recurso quanto à primeira questão.
 
  
 
  
 
 5.  O recorrente afirma, por outro lado, que existe um número de cidadãos 
 eleitores que não podiam estar recenseados.
 Verdadeiramente, o que o recorrente impugna é a data do recenseamento dos 
 cidadãos eleitores inscritos com os nºs 312 a 318.
 O recorrente indica nas suas alegações uma série de vicissitudes. Porém, em 
 momento algum o recorrente afirma ou sugere que as inscrições em causa ocorreram 
 depois do prazo de recenseamento eleitoral.
 O recorrente juntou ainda (com a petição de recurso na 1ª instância) vários 
 documentos (horário de funcionamento da Junta de Freguesia de Cunha Alta, 
 fotocópia do verso do Bilhete de Identidade de Maria Natália Santos, talão de 
 multibanco de Catarina Henriques e bilhete de comboio do Areeiro para 
 Mangualde datados de 8 de Agosto de 2005, fotocópia de uma lista manuscrita 
 com nomes próprios e um número, cópia de uma página da lista telefónica e cópia 
 de um artigo de jornal).
 Ora, em face dos elementos de fls. 55 a 63, e tendo presentes os meios de prova 
 que o recorrente juntou, não é possível concluir que o recenseamento dos 
 cidadãos inscritos com os nºs 312 a 318 foi falsificado ou enferma de uma 
 qualquer irregularidade.
 Refira‑se que o próprio recorrente reconhece (a fls. 96 – ponto 56 das 
 alegações) que no cartão de eleitor da cidadã Catarina Henriques consta, como 
 data de recenseamento, o dia 5 de Agosto de 2005. Ora, a realização do 
 recenseamento nessa data não é incompatível, sem mais, com uma viagem que a 
 mesma tenha feito no dia 8 de Agosto de 2005 do Areeiro para Mangualde.
 De resto, o recorrente não solicita qualquer diligência e não apresenta um meio 
 de prova que inequivocamente demonstre os factos que alega.
 Desse modo, há que julgar improcedente a argumentação do recorrente.
 
  
 
  
 
 6.  Improcede, pois, o presente recurso.
 
  
 
  
 
 7.                            Em face do exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
  
 Lisboa, 28 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Maria João Antunes
 Artur Maurício