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Processo nº 448/01 
 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1. A fls. 1599 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por C... e S..., tendo sido condenados ambos os recorrentes no pagamento de custas, no montante de 6 ucs por cada um. 
 A fls. 1620, foi indeferida a reclamação para a conferência, voltando ambos os arguidos a ser condenados em custas. 
 Vêm agora requerer o seguinte: 
 SALVADOR RIBEIRO, observando que a reclamação para a conferência foi apresentada apenas por C..., pretende a reforma da correspondente decisão de condenação em custas, ficando as mesmas apenas a cargo do reclamante. C... pretende que se esclareça por que razão foi condenado duas vezes no pagamento de custas – na decisão sumária e no acórdão que indeferiu a reclamação correspondente – porque este último substituiu aquela, de forma que “a decisão que julgou o recurso passou quanto ao requerente C... a ser tão só o douto acórdão de 05.11.2001”. Em seu entender, e por esse motivo, “é também esse o sentido que deve extrair-se da norma do nº 1 do artº 446º do C.P.Civil”. 
 
 2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser deferido o pedido de reforma apresentado por S..., nestes termos: “Embora do teor e conteúdo da reclamação para a conferência, apresentada a fls. 1631, pudesse razoavelmente inferir-se que ambos os arguidos pretendiam impugnar a decisão sumária proferida nos autos, o que é certo é que – como nota o reclamante C... – face ao teor do cabeçalho de tal peça processual, só ele assume expressamente tal reclamação (...)”. Já quanto “à segunda pretensão, apresentada por ambos os arguidos”, o Ministério Público entende que “é manifesta a sua insubsistência, por traduzirem actividades processuais perfeitamente diferenciadas a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que se verifiquem os pressupostos legais respectivos 
 – originando a prolação de decisão sumária – e a reclamação de tal decisão para a conferência – e fundando-se, naturalmente, na diversidade de tais actuações processuais a autonomia das condenações em custas por elas originadas”. 
 
 3. No que toca ao pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, reconhece-se razão ao reclamante, revogando tal condenação. Com efeito, e apesar de o texto da reclamação poder conduzir à convicção de que ambos os arguidos vieram reclamar, a verdade é que no cabeçalho apenas aparece o nome de C..., como observa o Ministério Público. 
 
 4. Já no que se refere à pretensão de C..., cabe começar por notar que o arguido não requer qualquer reforma mas, tão somente, que “se esclareça a dúvida quanto 
 à [sua] dupla condenação em custas”. Ora, não sendo apontada nenhuma ambiguidade nem nenhuma obscuridade a nenhuma decisão, nada há que esclarecer. 
 Nestes termos, decide-se: a) Deferir o pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, revogando tal condenação; b) Indeferir o pedido de esclarecimento de C.... 
 Custas pelo requerente C..., fixando-se a taxa de justiça em _10_ ucs. 
 Lisboa, 7 de Dezembro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida