 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 748-A/05
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
                         
 
  
 
             1. A., notificado da decisão sumária proferida a fls.13569/13576 
 
 (certificada no presente traslado a fls.339/346), veio deduzir reclamação para a 
 Conferência, nos termos do artigo 78º.-A, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC).
 
  
 
             É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
 
  
 
 “1. A. foi condenado (Acórdão de fls.12820/13055 do Tribunal da Relação do 
 Porto) na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão (cfr. fls. 13055). 
 Pretendendo recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), 
 apresentou no dia 22/02/2005 na referida Relação o requerimento de fls. 
 
 13214/13215, contendo a seguinte alegação de «justo impedimento», relativo à 
 prática do acto consubstanciado na interposição de tal recurso:
 
 “O mandatário de A.,
 vem invocar justo impedimento na apresentação tempestiva do recurso que anexa, 
 pelo seguinte:
 
 1.           Por se tratar de matéria complexa, acabou a motivação cerca das 
 
 23.30 horas de hoje [refere-se o recorrente, seguramente, ao anterior dia 21 de 
 Fevereiro].
 
 2.           De então para cá tentou sucessivamente socorrer-se do fax que dava 
 sistemático e ininterrupto sinal de linha ocupada.
 
 3.           Tentou fazer o envio pelo mail certificado, mas não obteve recibo.
 
 4.           Desconhece se foi ou não recebido aquele.
 
 5.           Para o caso de não ter sido, só agora chegará a motivação por o fax 
 funcionar finalmente.
 
 6.           A chegada tardia, mas a tempo das notificações a efectuar amanhã 
 mesmo [refere-se o recorrente ao próprio dia 22 de Fevereiro] em nada atrasa o 
 processo nem prejudica outras partes.
 
 7.           A não admissão do recurso por esta dificuldade formal, traria séria 
 complicação à defesa do recorrente e mostrar-se-ia desajustada do ponto de vista 
 da justiça material.
 
 8.           Requer que seja julgado procedente o impedimento invocado e 
 admitida a prática do acto.
 Prova: [...], com o domicilio profissional do mandatário, seus funcionários que 
 apresentará. [...]”
 Junto com esta peça apresentou o mandatário requerente (cfr. fls. 13216/13275) o 
 requerimento de interposição do recurso pretendido e a respectiva motivação.
 Recaiu sobre tal alegação de justo impedimento o seguinte despacho do Exmo. 
 Desembargador Relator:
 
 “[...] A invocação da complexidade da matéria para justificar a interposição 
 tardia de recurso para o STJ é manifestamente irrelevante, uma vez que a lei não 
 prevê tal motivo como causa de dilação do prazo para interposição de recurso.
 Os motivos invocados como justo impedimento também não procedem.
 Assim, indefere-se o invocado justo impedimento. [...]
 
                     [transcrição de fls.13385 vº/13386]
 Apresentou-se então A. (cfr. fls. 13407/13412) a requerer, nos termos do artigo 
 
 700º, nº3 do Código de Processo Civil (CPC), que sobre a matéria de tal despacho 
 do relator recaísse acórdão da conferência, incluindo nesse requerimento o 
 seguinte trecho:
 
 “[...] Por fim, e ainda cautelarmente, a norma do artigo 146º, nº2 do CPC, 
 interpretada no sentido de que o Tribunal pode dispensar a audição da prova que 
 a parte que invocou o justo impedimento, ofereceu atempadamente, padece de 
 inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional do 
 contraditório consagrado no artigo 32º, nº5 da [ Constituição da República 
 Portuguesa], e surge em tal interpretação como impeditiva do direito ao recurso, 
 previsto no nº1 do mesmo preceito constitucional [...].”
 A este respeito proferiu a conferência o Acórdão de fls. 13456/13470, 
 indeferindo a pretensão do requerente, nos seguintes termos:
 
 “[...] O arguido invocara, para fundamentar justo impedimento, a manifesta 
 complexidade do processo e a dificuldade de enviar a motivação por fax e por 
 email certificado.
 O relator indeferiu o requerido [...].
 Requerendo o arguido que sobre tal despacho recaia acórdão aqui se reitera, sem 
 necessidade de mais considerações, que a complexidade do processo não é, por si, 
 causa prevista na lei, para a dilação do prazo de interposição de recurso.
 Por outro lado a alegada impossibilidade de enviar por fax ou por email 
 certificado a motivação de recurso não consubstancia justo impedimento já que 
 deixar para a última hora o envio da motivação acarreta necessariamente riscos 
 pois nada garante o normal funcionamento da aparelhagem electrónica.
 A ter-se verificado a impossibilidade de envio da motivação de recurso por fax 
 ou por email certificado por volta da meia noite do último dia do prazo é 
 circunstância que o arguido terá de imputar a si próprio [...].
 O arguido, ora recorrente, imputa ao despacho em causa a nulidade por omissão de 
 pronúncia – artigo 379º,nº1, alínea c) do Código de Processo Penal – por dever 
 pronunciar-se sobre o recibo do email constante dos autos e a atinente alegação 
 onde também sustentou o justo impedimento. 
 Mas não se verifica a invocada nulidade. É que o despacho do relator [...] 
 apenas versou sobre o requerimento de fls. 13319 do arguido onde este invoca o 
 justo impedimento e nada mais.
 Acresce que para a prova do justo impedimento o impetrante deve juntar logo com 
 a invocação do mesmo toda a prova, e não posteriormente, como o fez – cfr. 
 requerimento de fls. 13319 de 23/02/2005 (invocação de justo impedimento) e 
 requerimento de fls. 13383 de 25/02/2005 a requerer a passagem de guias de multa 
 para liquidação e a junção aos autos do comprovativo de envio dos articulados 
 por email (fls. 13383 e 13384).
 De qualquer modo sempre se dirá que o referido comprovativo apenas indica o 
 envio dos articulados para esta Relação no dia 22/02/2005, pelas 02:08:37 horas.
 O facto de no cabeçalho desse comprovativo constar, em letra de impressão do 
 escritório do mandatário do arguido [:] “Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2005 
 
 18:09”, nada certifica, apesar da nota manuscrita no mesmo acrescentar “o 
 computador, nas definições de controlo estava mal configurado em data/hora tinha 
 um atraso de cerca de 5 H: 30 m.”
 
                     [...].
 Por último, o arguido invoca a inconstitucionalidade material do artigo 146º, 
 nº2 do CPC, se interpretado no sentido de que o tribunal pode dispensar a 
 audição da prova que a parte que invocou o justo impedimento ofereceu 
 atempadamente, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 
 
 32º, nº 5 da CRP e surge, em tal interpretação, como impedimento do direito ao 
 recurso, previsto no nº 1 do mesmo preceito constitucional.
 Todavia, não está em causa a apontada interpretação do artigo 146º, nº 2 do CPC.
 In casu, não foram inquiridas as testemunhas oferecidas por se ter considerado 
 que tal diligência seria inútil uma vez que mesmo que fosse verdade o 
 circunstancialismo invocado para o justo impedimento, nem por isso tal 
 circunstancialismo bastaria para configurar uma situação de justo impedimento.
 Não foi, pois, aplicado o disposto no artigo 146º, nº 2 do CPC com a 
 interpretação que o arguido lhe confere. [...]”
 Na sequência desta decisão veio o recorrente A., invocando o disposto no artigo 
 
 669º, nº1, alínea a) do CPC, pedir diversos esclarecimentos (cfr. fls. 
 
 13473/13476) que o Tribunal da Relação rejeitou, através do Acórdão de fls. 
 
 13499/13501.
 
 1.1 Surge então (cfr. fls. 13543/13545) a interposição do presente recurso de 
 constitucionalidade (no dia 9/08/2005), expressando o recorrente tal pretensão 
 nos seguintes termos:
 
 “[...] o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei 
 nº28/82, de 15 de Novembro [...].
 Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 
 
 146º, nº2 do CPC, quando interpretada no sentido de que alegando a parte a 
 existência de justo impedimento para a interposição do recurso após as 24 horas 
 do último dia do prazo para o efeito; que tal impedimento ocorreu dentro do 
 prazo legal de interposição de recurso; identificando o impedimento como 
 consistente no facto de após as 23h20m desse último dia e até às 00h25m do dia 
 seguinte, não conseguir enviar tal articulado por fax, por o aparelho dar 
 sistemático e ininterrupto sinal de linha ocupada e por não ter obtido recibo 
 comprovativo do envio por email que fizera e que só no dia seguinte 
 estranhamente viu ser impresso, certificando aliás envio atempado, do que logo 
 deu conta ao Tribunal; e juntando prova testemunhal e documental, pode o 
 Tribunal declarar a inexistência de justo impedimento sem proceder à inquirição 
 e análise da prova oferecida.
 Tal norma, naquela interpretação, viola o dispositivo constitucional do artigo 
 
 32º, nº1 da CRP, impedindo o direito fundamental do arguido ao recurso e 
 diminuindo irremediavelmente as suas garantias de defesa, assim como o princípio 
 do contraditório expresso na norma do nº5 do citado artigo 32º [...].
 A questão de inconstitucionalidade foi levantada nos autos, logo no requerimento 
 apresentado em 22/03/2005 que visou a prolação de acórdão, sobre o despacho do 
 Sr. Desembargador relator que indeferiu o justo impedimento e rejeitou o recurso 
 
 [...]”
 A fls.13560 (no dia 21/09/2005) foi este recurso admitido no Tribunal da Relação 
 do Porto, dando entrada no Tribunal Constitucional em 29/09/2005. 
 
  1.2 Importa entretanto consignar que, após a já referida decisão negando a 
 aclaração (o Acórdão de fls. 13499/13501), foi proferido pelo Exmo. 
 Desembargador Relator a fls. 13504 e vº um outro despacho não admitindo o 
 
 (mesmo) recurso para o STJ que o recorrente interpôs a fls. 13216 (que é o 
 recurso a respeito do qual se coloca a questão do justo impedimento aqui em 
 causa), isto por aquele Magistrado entender que, “[...] independentemente de se 
 considerar o justo impedimento alegado [...], nunca o referido recurso poderia 
 ser admitido face ao [...] artigo 400º, nº1, alínea f) do Código de Processo 
 Penal” (transcrição de fls. 13504 vº).
 Relativamente a este despacho deduziu o recorrente A. reclamação (cfr. fls. 
 
 13534/13537), nos termos do artigo 405º, nº1 do CPP. Foi ordenada a instrução 
 por apenso desta reclamação (cfr. despacho de fls. 13560) que, seguramente, dada 
 a data do despacho respectivo, não foi ainda decidida.
 Importa, assim, apreciar o presente recurso de constitucionalidade, sendo que o 
 mesmo se refere, como flui de todo o anterior relato, à questão do justo 
 impedimento, tal qual o recorrente a configurou no requerimento de interposição 
 de fls. 13543/13545.
 
 2. Tal apreciação pode, não obstante o despacho de admissão proferido pelo 
 Tribunal a quo, revestir a forma de uma decisão sumária, nos termos do artigo 
 
 78º-A, nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), quando – e é esse o caso, 
 no entendimento do ora relator – o recurso pretendido interpor não preencha os 
 necessários pressupostos de admissão.
 Com efeito, analisando a caracterização do que o recorrente apresenta como sendo 
 a dimensão interpretativa da norma objecto, verifica-se facilmente não estar em 
 causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes, pura e 
 simplesmente, a apreciação da própria decisão recorrida. De resto – e este 
 sempre constituiria um segundo fundamento de inadmissão do recurso – , a decisão 
 recorrida, como adiante se verá, não assentou no fundamento especifico ao qual o 
 recorrente pretendeu conferir uma dimensão de inconstitucionalidade no trecho 
 processual (constante do item 32 da reclamação para a conferência de fls. 
 
 13407/13412) no qual situa a alegada suscitação prévia.
 
 2.1. Quanto à ausência da imprescindível dimensão normativa do recurso, basta a 
 simples leitura do requerimento de interposição para se verificar que aquilo que 
 o recorrente pretende fazer passar por uma determinada interpretação do artigo 
 
 146º, nº2 do CPC ( aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP), mais não é que o 
 somatório das incidências fácticas que conduziram à não aceitação de que a 
 entrega tardia do recurso se deveu a justo impedimento. Trata-se, enfim, de uma 
 descrição tão “agarrada” a aspectos de facto, que a sua consideração levaria ao 
 absurdo – enquanto formulação de uma proposição de carácter normativo – da  
 inclusão de trechos aludindo a períodos horários específicos ( “[...] alegando a 
 parte a existência de justo impedimento para a interposição do recurso após as 
 
 24 horas do último dia do prazo [...] identificando o impedimento como 
 consistente no facto de após as 23h20m desse último dia e até às 00h25m do dia 
 seguinte [...]”), ou aludindo a situações como “[...] não conseguir enviar [um] 
 articulado por fax, por o aparelho dar sistemático e ininterrupto sinal de linha 
 ocupada [...]” ( citações extraídas do requerimento de interposição do recurso; 
 cfr. fls. 13543/13544).
 Este tipo de situações é apropriadamente descrito por Carlos Lopes do Rego como 
 consubstanciando um “[...] abuso ou ficção do conceito de interpretação 
 normativa, apenas com o objectivo de forjar uma norma sindicável pelo Tribunal 
 Constitucional [...]”, acrescentando o mesmo autor ser esta tendência “ [...] 
 perceptível [...] em numerosos recursos – embora sob a capa formal da invocação 
 da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela 
 decisão recorrida  – [nos quais] o que realmente  se pretende controverter é a 
 concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas 
 circunstâncias do caso sub judicio [...]” ( O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas 
 sindicáveis pelo Tribunal Constitucional ; in «Jurisprudência Constitucional», 
 nº3, Julho/Setembro, 2004, p. 8).
 
 2.2. Bastaria esta (notória) ausência de referencial normativo no recurso para 
 que o Tribunal dele não pudesse tomar conhecimento. De qualquer forma, admitindo 
 que a questão colocada pelo recorrente se prende com a decisão do incidente em 
 causa com dispensa de uma eventual “audição da prova que a parte que invocou o 
 justo impedimento ofereceu” (cfr. fls. 13411/13412), e admitindo ainda – o que, 
 aliás, in casu não ocorreu – que esta situação tivesse sido objecto de uma 
 configuração aceitável, sequer no requerimento de interposição do recurso, 
 enquanto dimensão interpretativa da norma, nem mesmo assim o recurso seria 
 admissível. É que, como se explicitou na decisão recorrida, a rejeição do justo 
 impedimento assentou na recusa de que o motivo invocado pudesse consubstanciar 
 um justo impedimento, e não na indemonstração desse motivo.
 
 3. Nesta conformidade, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da LTC, decide-se não 
 tomar conhecimento do recurso pretendido interpor por A..[…]”
 
  
 
  
 
  
 
 1.1. São os seguintes os fundamentos da reclamação do recorrente:
 
  
 
  
 
 “[…]
 A)    A douta decisão sumária de que se reclama andou mal […] ao entender que o 
 recurso pretendido interpor não visava qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, mas antes, a apreciação da decisão recorrida.
 B)     Trata-se da interpretação do artigo 146º, nº2 do CPC que a Relação e o 
 STJ fizeram contrariamente ao artigo 32º, nº1 e 5 da CRP, na medida em que, 
 contra jurisprudência existente admitiram que seja possível declarar não 
 verificado um invocado justo impedimento sem análise ou inquirição da prova 
 oferecida.
 C)    Esta é matéria de direitos, liberdades e garantias, directamente 
 aplicável, que vincula inclusive o Tribunal Constitucional.
 D)    Como defendem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros (CRP anotada) a 
 vinculação dos tribunais aos preceitos constitucionais sobre direitos, 
 liberdades e garantias, envolve positivamente a interpretação integração e 
 aplicação de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível dentro do sistema 
 jurídico.
 E)     A dimensão normativa do recurso, é a mesma que foi invocada aquando da 
 arguição da inconstitucionalidade, como resulta do sublinhado do texto de 
 interposição do recurso.
 F)     Em ambos os casos o que se defende é que foi feita interpretação 
 contrária à Constituição quando o Tribunal aplicou a norma do artigo 146º, nº2 
 do CPC no sentido de não existir justo impedimento, sem ao menos ouvir a prova e 
 curar de saber as razões invocadas, no que limitou objectivamente a defesa do 
 arguido.
 G)    Nesta interpretação a norma é contrária ao artigo 31º, nºs1 e 5 da CRP e 
 ao artigo 8º da DUDH e inconstitucional por assim violar o princípio do 
 contraditório e o direito ao recurso.
 H)    Deve ser revogada a decisão sumária e o recurso admitido seguindo-se o que 
 for de lei.
 I)       Afirmar que a rejeição do justo impedimento assentou na recusa [de] que 
 o motivo invocado pudesse consubstanciar um justo impedimento e não na 
 indemonstração desse motivo, é também errada conclusão.
 J)       [Trata-se de] aspecto de que a decisão sumária reclamada objectivamente 
 não conheceu.
 K)    O recorrente não invocou sequer a complexidade como motivo de impedimento.
 L)     Estando o Tribunal vinculado à interpretação, integração e aplicação dos 
 direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia 
 possível e em ordem a assegurar a máxima defesa do arguido, também por aqui 
 haveria de [s]er admitido o recurso.
 M)   De qualquer modo, e em ambos os casos, se alguma razão existisse apta a 
 obstar ao seu recebimento, sempre seria de notificar o recorrente, convidando ao 
 aperfeiçoamento do requerimento, e nunca seria de rejeitar pura e simplesmente o 
 recurso por tal acto violar frontalmente as garantias de defesa eo direito a 
 este como se […] consignou no Acórdão [nº] 320/2000.
 N)    Deverá assim ser recebido o recurso. […]”     
 
  
 
  
 
  
 
 1.2. O Ministério Público respondeu a fls. 390, pugnando pela improcedência da 
 reclamação.
 
  
 
 2. A decisão sumária ora reclamada – que foi objecto de transcrição no item 1. 
 deste Acórdão – entendeu não dispor o recurso de constitucionalidade pretendido 
 interpor de condições de admissibilidade. Com efeito, considerou-se nessa 
 decisão faltar ao recurso, tal qual o recorrente o construiu, a dimensão 
 normativa que no sistema constitucional português funciona como pressuposto da 
 intervenção do Tribunal Constitucional [v. artigo 280º, nºs1 e 2 da Constituição 
 da República Portuguesa (CRP); cfr. artigo 70º, nº1 da LCT ]. Paralelamente a 
 este fundamento de inadmissibilidade, entendeu-se – e tratou-se, como então se 
 disse (item 2.2. da decisão), de formular uma mera hipótese argumentativa sem 
 uma correspondência efectiva no recurso interposto pelo recorrente –  que mesmo 
 que a questão colocada fosse a da desconformidade constitucional do artigo 146º, 
 nº2 do Código de Processo Civil (CPC), interpretado no sentido de a rejeição do 
 justo impedimento poder ocorrer sem a produção da prova oferecida por quem o 
 invoca, mesmo neste caso, disse-se na decisão ora reclamada, o recurso 
 permaneceria inadmissível por não ter essa interpretação funcionado como ratio 
 decidendi da decisão recorrida.
 
  
 
 2.1. Apreciando os fundamentos da reclamação – e as conclusões desta foram 
 objecto de transcrição no item 1.1. deste Acórdão – verifica-se que o recorrente 
 pretende que este Tribunal o «ampare» naquilo que entende ter constituído uma 
 violação dos seus direitos de defesa. Porém, tal pretensão, que  noutros 
 sistemas de fiscalização legitima o acesso à jurisdição constitucional, não 
 corresponde ao tipo de controlo exclusivamente normativo previsto na CRP, não 
 podendo fundar o recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende 
 interpor. O Tribunal Constitucional pode – e tudo isto já foi devidamente 
 explicitado na decisão sumária – , é certo, apreciar normas em determinada 
 interpretação, mas isso não se confunde com julgamentos que impliquem, como se 
 diz noutro passo do estudo já citado na decisão reclamada, “sindicar o puro acto 
 de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e 
 irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração 
 ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável á latitude própria da 
 conformação interna da decisão judicial” ( O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta..., cit. p.7). A este propósito, repete-se, o recorrente 
 caracterizou, no requerimento de interposição do respectivo recurso, a suposta 
 interpretação normativa em causa, por referência aos seguintes elementos: “[...] 
 identificando o impedimento como consistente no facto de após as 23h20m desse 
 
 último dia e até às 00h25m do dia seguinte, não conseguir enviar tal articulado 
 por fax, por o aparelho dar sistemático e ininterrupto sinal de linha ocupada 
 
 [...]” (transcrição do requerimento de interposição do recurso certificado a 
 fls. XXX).
 
  
 
 É certo que o recorrente pretende agora reduzir tudo à questão da decisão do 
 incidente de justo impedimento “[...] sem ao menos ouvir a prova e curar de 
 saber as razões invocadas [...]” (transcrição do trecho final da alínea F) das 
 conclusões, a fls.367). Porém, mesmo que esta questão, nos termos em que foi 
 enunciada, configurasse uma interpretação normativa sindicável, sempre 
 constituiria aspecto não determinante do sentido da decisão, que subsistiria, 
 com ou sem prova dos factos alegados, assente no entendimento de que esses 
 mesmos factos, verificados ou não, não integravam causa de justo impedimento.
 
  
 
 3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
 
  
 Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício