 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 939‑A/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 484/2005, que 
 indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 366/2005, veio requerer a 
 
 “aclaração” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
 
  
 
 “1 – Das duas uma: ou é o reclamante que não sabe fazer‑se entender ou é o 
 Tribunal que não entende o que se lhe diz.
 
 2 – Na verdade, nunca o reclamante afirmou sequer que a decisão da Segurança 
 Social fosse contrária à lei.
 
 3 – Disse, sim, que, como qualquer decisão administrativa, se presume de acordo, 
 pelo menos, com o espírito legal.
 
 4 – E nesta direcção, haverá de ser interpretada pelos juristas, nomeadamente 
 pelos juristas Juízes.
 
 5 – Certo é que o esforço mínimo de interpretação pode harmonizar as posições 
 divergentes nesta matéria, com bom efeito na aplicação da justiça:
 
 – Os Tribunais não podem ser quaisquer publicanos, cobradores de custas.
 
 6 – É, por conseguinte, este o último dos últimos esforços que o reclamante faz 
 para ser ouvido, tal como espera e confia na réstia de Justiça que estima 
 coexistir nos Tribunais.
 
 7 – V. Ex.as dirão se podem ainda reparar o manifesto erro de decisão havido ou, 
 ao menos, produzam um documento que sirva a um pedido de ressarcimento cível 
 por erro judiciário.
 
 8 – De qualquer modo, é incontornavelmente violenta a condenação em custas, 
 quando na base desse dissídio está apenas uma interpretação de um texto que, com 
 toda a probidade, se tem que dizer possível, nos termos em que o reclamante a 
 apresenta e defende.
 
 9 – Neste particular, V. Ex.as abaixarão para o mínimo a decisão tributária, se 
 não derem finalmente razão ao reclamante que pede e espera Justiça.”
 
  
 
                         Notificado deste requerimento, o representante do 
 Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
 “Sendo a decisão proferida nos autos definitiva, é inadmissível que a parte vá 
 repetindo, até à exaustão, as mesmas razões, já afastadas pelo Tribunal em 
 precedentes decisões, não susceptíveis de impugnação.
 Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de reforma da condenação em 
 custas, já que a mesma se conforma inteiramente com os limites legais e 
 enquadra‑se nos critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos pelo 
 Tribunal.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2.  O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, 
 previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de 
 Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a 
 decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo 
 sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a 
 interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via 
 oblíqua, a modificação do julgado.
 
                         O recorrente não aponta a qualquer passagem do Acórdão 
 n.º 484/2005 qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes visa, por este meio, 
 obter alteração da decisão tomada, o que é inadmissível.
 
                         Como foi reiteradamente afirmado no parecer do 
 Ministério Público de 9 de Junho de 2005, no despacho do relator de 15 de Junho 
 de 2005, na resposta do Ministério Público de 4 de Julho de 2005 e nos Acórdãos 
 n.ºs 366/2005 e 484/2005, do teor da deliberação do Centro Distrital de 
 Solidariedade e Segurança Social de Santarém e do respectivo contexto resultava 
 inequivocamente que essa entidade administrativa considerou como modalidades 
 distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do pagamento de 
 taxa de justiça (referida no item 1 do documento em causa) e a da dispensa, 
 total ou parcial, do pagamento dos demais encargos com o processo (referida 
 separadamente no item 2 do mesmo documento), e que ao recorrente apenas foi 
 concedida esta segunda, na totalidade, sendo certo que taxa de justiça e 
 encargos são figuras distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas 
 Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo 
 Código). E, como se afirmou no Acórdão n.º 366/2005 e reafirmou no Acórdão n.º 
 
 484/2005, “se [o recorrente] entendia que essa decisão era ilegal, a via 
 adequada para reagir era a da impugnação judicial da decisão administrativa”, 
 
 “não cabe[ndo], obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação judicial, 
 proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio 
 judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão 
 administrativa”.
 
  
 
                         3. Quanto ao montante da condenação em custas (20 
 unidades de conta), ele mostra‑se inteiramente legal e adequado, atentos os 
 limites mínimo e máximo de, respectivamente, 5 e 50 unidades de conta, 
 estabelecidos no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e a 
 circunstância de se tratar de segunda reclamação, arguição de nulidade ou pedido 
 de esclarecimento ou reforma de decisões, sendo certo que um dos critérios de 
 fixação da taxa de justiça se reporta à “actividade contumaz do vencido” (artigo 
 
 9.º do mesmo diploma).
 
  
 
                         4. Termos em que acordam em indeferir os pedidos de 
 aclaração e de reforma da condenação em custas apresentados.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 20 de Outubro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos