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Processo n.º 843/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
             1. Orlando Alberto Morais Borges e mais 14 “cidadãos eleitores do 
 Plenário da Freguesia de Valpereiro, concelho de Alfândega da Fé” apresentaram 
 no Tribunal Constitucional, por telecópia expedida às 11h23 do dia 24 de Outubro 
 de 2005, requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 “Os abaixo assinados, cidadãos eleitores do Plenário da Freguesia de 
 Valpereiro, Concelho de Alfândega da Fé, vêm por este meio contestar a eleição 
 realizada Domingo, dia 23 de Outubro de 2005, dado que todo o processo enfermou 
 de irregularidades e ilegalidades que passamos a descrever.
 O actual Presidente da Junta, Alberto Joaquim Borges, marcou as eleições para 
 este Domingo, inicialmente sem ter realizado qualquer plenário.
 Posteriormente convocou um plenário para o dia 19 de Outubro com a seguinte 
 ordem de trabalhos:
 
 – Marcação de eleições;
 
 – Constituição da mesa;
 
 – Data de entrega das candidaturas.
 Nesse plenário apenas compareceram 9 eleitores, sendo que o mínimo para o 
 plenário poder deliberar segundo a lei seria de 14 eleitores (10% dos eleitores 
 que estão recenseados, que são 132). De referir que o Presidente da Junta, 
 Alberto Joaquim Borges, que já é presidente da junta de freguesia há 26 anos, 
 não tem actualizado os cadernos eleitorais, pelo que o caderno utilizado não 
 corresponde aos dados que estão no site do STAPE, onde existem apenas 130 
 eleitores.
 Assim, em nosso entender, deveria ter sido convocado novo plenário, dado que 
 nada foi deliberado no plenário realizado.
 Não entendeu assim o Sr. Presidente da Junta, que deliberou sozinho em relação 
 a todos os pontos da ordem de trabalhos, apresentou a sua lista e fez as 
 eleições com uma mesa por si designada, sem que se tivesse antes realizado 
 qualquer plenário, nem sequer no dia das eleições.
 Alguns cidadãos ainda tentaram apresentar uma lista, no Domingo, dia 23 de 
 Outubro de 2005, que não foi aceite pelo actual Presidente da Junta.
 Nesta Aldeia nunca foi realizado qualquer plenário para apresentação de contas, 
 nem para a aprovação do plano de actividades em todos estes anos.
 Neste contexto, vimos contestar este processo eleitoral, em nosso entender 
 totalmente ilegal, pedindo a repetição do acto eleitoral e requerendo ao 
 Tribunal Constitucional que providencie para a obtenção dos meios de prova.”
 
  
 
                         2. Alberto Joaquim Borges, Presidente da Junta de 
 Freguesia de Valpereiro, reeleito na eleição ora impugnada, apresentou a 
 seguinte resposta:
 
  
 
 “1.º – O processo eleitoral para eleição da Junta de Freguesia de Valpereiro, 
 que se realizou no dia 23 de Outubro de 2005, não enfermou de quaisquer 
 irregularidades ou nulidades.
 
 2.º – Assim, o plenário realizado no dia 19 de Outubro de 2005, naquela 
 freguesia, cumpriu a ordem de trabalhos estabelecida (cfr. acta do dia 19 de 
 Outubro de 2005, que se junta como documento n.º 1 e se dá aqui como 
 reproduzida para todos os devidos efeitos).
 
 3.º – Naquela acta está lavrado que o Presidente do plenário cessante solicitou 
 que fossem feitas propostas para o plenário a realizar no dia 23 de Outubro de 
 
 2005, condições da apresentação das candidaturas e período para sua apresentação 
 e que ficasse registado em acta o tipo de candidatura (por lista ou individual).
 
 4.º – Contudo, o cidadão eleitor António Júlio Borges considerou não haver 
 condições para a formação do plenário a realizar no dia 23 de Outubro de 2005.
 
 5.º – Perante tal, os restantes cidadãos eleitores presentes afirmaram que as 
 condições, de facto, existiam.
 
 6.º – Diante de tal afirmação conjunta, o referido cidadão eleitor António 
 Júlio Borges abandonou a sala, acompanhado por cerca de seis outros cidadãos 
 eleitores.
 
 7.º – Apesar disto, os restantes cidadãos eleitores continuaram a ordem de 
 trabalhos, deliberando que o plenário se realizaria no dia 23 de Outubro de 
 
 2005, entre as oito e as catorze horas, e que a apresentação das candidaturas 
 terminaria às vinte horas do dia 21 de Outubro de 2005.
 
 8.º – Os cidadãos eleitores que participaram nestas deliberações, conforme se 
 comprova pelas suas assinaturas lavradas em final de acta, constituem mais de 
 dez por cento do total de eleitores recenseados na freguesia.
 
 9.º – E foram todos estes cidadãos eleitores que tomaram parte das citadas 
 deliberações, ao contrário do que quis afirmar o ora recorrente ao afirmar que 
 tais deliberações teriam sido tomadas apenas pelo Presidente da Junta.
 
 10.º – Pelo que tais deliberações são inequivocamente legitimas.
 
 11.º – No dia 23 de Outubro foi igualmente realizado plenário (cfr. acta lavrada 
 nessa data e de que se junta cópia como doc. n.º 2), ao contrário do que afirma 
 falsamente o recorrente.
 
 12.º – Nesse dia, não houve qualquer grupo de cidadãos a apresentar quaisquer 
 listas e, por isso, não poderia ter havido recusa pelo actual presidente de 
 junta de qualquer lista de candidatos, como o quer fazer crer o recorrente.
 Por todo o exposto, carece, a fortiori, de qualquer fundamento o recurso 
 apresentado, nesse douto Tribunal Constitucional, pelo recorrente Orlando 
 Alberto Morais Borges, e consequentemente deve ser declarado válido o acto 
 eleitoral realizado no dia 23 de Outubro de 2005.”
 
  
 
                         3. Foram solicitadas e recebidas actas das reuniões do 
 plenário de cidadãos eleitores efectuadas em 19 e 23 de Outubro de 2005.
 
                         A primeira acta, relativa à reunião de 19 de Outubro de 
 
 2005, é do seguinte teor:
 
  
 
 “Aos dezanove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e cinco, pelas vinte e 
 uma horas, no edifício da Junta de Freguesia de Valpereiro, compareceram um 
 conjunto de cidadãos eleitores desta freguesia, a fim de constituir o plenário e 
 a formação da mesa de trabalhos.
 O senhor Presidente do Plenário cessante, pretendendo ouvir os presentes, 
 solicitou que fossem feitas propostas para o Plenário a realizar Domingo, dia 
 
 23 de Outubro. Como não se registaram propostas, solicitou uma vez mais que 
 fossem apresentadas as condições de apresentação das possíveis candidaturas, bem 
 como fosse definido o período para sua apresentação e ainda que ficasse 
 registado em acta o tipo de candidaturas, se por listas, se individual.
 O eleitor António Júlio Borges considerou não haver condições para a formação do 
 Plenário a realizar no Domingo, dia 23 de Outubro.
 Contudo, os restantes eleitores presentes disseram que as condições existiam, 
 pelo que o membro citado abandonou a sala, sendo acompanhado, pelo menos, de 
 mais seis eleitores.
 Perante este episódio, os restantes cidadãos presentes na sala continuaram os 
 trabalhos, decidindo este que o Plenário se realizaria Domingo, dia 23 de 
 Outubro, das 8 horas às 14 horas, sendo que a apresentação das candidaturas 
 deveriam acontecer até ao dia 21 de Outubro, sexta‑feira, até às 20 horas.
 Estas condições foram aceites por todos os presentes na sala da Junta de 
 Freguesia.
 Nada mais havendo a tratar, deu‑se por encerrada a reunião do Plenário e para os 
 devidos efeitos vai esta acta ser assinada por todos os presentes.
 
 [Seguem‑se 20 assinaturas].”
 
  
 
                         A segunda acta, relativa à reunião de 23 de Outubro de 
 
 2005, é do seguinte teor:
 
  
 
 “Aos 23 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e cinco, no lugar de 
 Valpereiro, da freguesia de Valpereiro, do Município de Alfândega da Fé, e no 
 edifício da sede de freguesia, sede da autarquia, onde se encontrava o Sr. 
 Xavier Silva Cordeiro, 216, na qualidade de presidente cessante do Plenário dos 
 Cidadãos Eleitores desta freguesia, em número inferior a cento e cinquenta, 
 comigo, [Elizabete Silva Cordeiro], 132, também eleitor e designado, nos termos 
 do número dois do artigo oitavo da Lei n.º 169/99, para redigir e subscrever 
 esta acta, compareceram, para o efeito expressa e previamente convocados pelo 
 referido cidadão, nos termos do artigo sétimo, por força dos artigos vigésimo 
 primeiro e vigésimo segundo do mesmo diploma, os seguintes cidadãos eleitores 
 inscritos no caderno eleitoral, sob os números que também se indicam:
 
 [Segue‑se uma lista de 47 nomes, precedidos de número de inscrição]
 Tendo‑se verificado que, nos cadernos eleitorais em vigor, se encontram 
 inscritos cento e trinta e dois eleitores, e que, como se deixou registado, 
 compareceram a esta reunião quarenta e sete eleitores, portanto mais de dez por 
 cento daqueles, foi considerado haver «quorum» legal, para o órgão poder 
 funcionar, na sua primeira reunião obrigatória, passando‑se à ordem do dia, ou 
 seja, à eleição da Junta de Freguesia, após o que tomará a presidência do 
 Plenário o presidente da Junta que vier a ser eleito, a fim de ser depois 
 eleita a Mesa desse órgão deliberativo, numa segunda fase.
 ELEIÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA:
 Aberta, então, a reunião, pelo referido cidadão, este chamou à mesa ainda o 
 eleitor Manuel das Dores Robalo, que escolheu para escrutinador e anunciou que, 
 em conformidade com o estabelecido nos preceitos legais aplicáveis por força 
 dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo já atrás referidos, se ia 
 proceder à eleição dos membros da Junta de Freguesia e mais três suplentes, para 
 o quadriénio de dois mil e cinco a dois mil e nove.
 O presidente cessante do plenário esclareceu então os presentes que, durante o 
 período de duzentos e quarenta minutos, poderiam formar grupos de eleitores, 
 para subscrever e apresentar‑lhe listas de candidaturas para a Junta de 
 freguesia, em que se mencionem os três membros efectivos, com indicação dos 
 respectivos lugares, e mais três nomes para suplentes com a ordem que interessa 
 para depois serem eventualmente chamados à efectividade.
 Decorrido o período mencionado, verificou‑se terem sido recebidas 1 lista(s) nas 
 condições referidas, que foram logo afixadas na sala de votação, em local 
 visível dos eleitores, listas estas depois da eleição anexadas à documentação e 
 a esta acta.
 Foram, então, distribuídos boletins de voto iguais e sem dizeres escritos, para 
 que cada eleitor inscrevesse neles a referência da lista em que votava, 
 passando‑se, posto isto, à votação, fazendo‑se a chamada pelos cadernos 
 eleitorais e votando os eleitores por essa ordem, depois de dobrar o respectivo 
 boletim de modo a não se ver o que nele estava escrito.
 Terminada a votação, foram retirados os votos, verificando‑se que entraram na 
 urna quarenta e sete boletins, tantos quantos os eleitores, um voto em branco.
 Desdobrados então um a um os boletins de voto, pelo cidadão que presidia, 
 coadjuvado pelo responsável pela redacção desta acta e pelo referido 
 escrutinador, verificou‑se o seguinte resultado:
 A Lista A, composta por Alberto Joaquim Borges, para presidente, e Pedro da 
 Resurreição Escaleira Mesquita e Sérgio José de Sá Porto, para vogais, sendo os 
 suplentes constituídos, pela seguinte ordem, pelos cidadãos [nada consta], 
 recebeu 46 votos.
 
 (...)
 Nestes termos foi considerada eleita a lista A, antes referida, em obediência 
 
 às disposições legais, para o quadriénio de dois mil e cinco a dois mil e nove.
 Cumprida, assim, esta primeira parte da reunião de funcionamento do Plenário de 
 Cidadãos Eleitores da freguesia de Valpereiro, foi, pelo presidente cessante, 
 declarada encerrada, transmitindo os poderes da presidência do Plenário ao 
 presidente da Junta de Freguesia acabado de eleger, para efeitos de, a seguir, 
 se efectuar a eleição da Mesa do Plenário.
 E eu, Xavier Silva Cordeiro, cidadão eleitor inscrito sob o número duzentos e 
 dezasseis (216), incumbido de redigir e subscrever esta acta, que, para todos os 
 efeitos legais, subscrevo, conjuntamente com os demais membros intervenientes, 
 depois de lida em voz alta, na presença simultânea de todos, que a aprovaram.
 
 [Seguem‑se três assinaturas]”
 
  
 
                         4. Compete ao Tribunal Constitucional “julgar os 
 recursos em matéria de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral 
 relativamente às eleições para (...) órgãos do poder local” (artigo 8.º, alínea 
 d), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei 
 n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), cabendo a 
 decisão ao plenário, quer se trate de contencioso de apresentação de 
 candidaturas (artigo 101.º, n.º 1, da LTC), quer de contencioso tendo por 
 objecto irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos 
 parciais ou gerais (artigo 102.º, n.º 1, da LTC), e sendo o processo relativo a 
 esses dois tipos de contencioso regulado pelas respectivas leis eleitorais 
 
 (artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, da LTC) – no caso, a Lei que regula a 
 eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei 
 Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL).
 
                         O Tribunal Constitucional tem uniformemente entendido 
 
 (cf. Acórdãos n.ºs 25/86, 25/90, 34/90, 858/93, 6/94, 16/94, 18/94, 12/98, 16/98 
 e 35/98, no domínio da lei eleitoral constante do Decreto‑Lei n.º 701‑A/76, de 
 
 29 de Setembro, e Acórdãos n.ºs 14/2002, 18/2002 e 562/2005, já no domínio da 
 actual LEOAL) que se inclui nessa competência o conhecimento dos recursos 
 relativos às eleições dos presidentes e dos vogais das juntas das freguesias 
 com 150 eleitores ou menos, por plenários de cidadãos eleitores, previstas nos 
 artigos 21.º, 22.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a 
 que são aplicáveis, nos termos do artigo 22.º, as regras estabelecidas para a 
 assembleia de freguesia e respectiva mesa, com as necessárias adaptações.
 
                         Nos termos dos artigos 156.º a 159.º da LEOAL, “das 
 irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser 
 interposto recurso contencioso” (primeira parte do n.º 2 do artigo 156.º, sendo 
 inaplicável a segunda parte do preceito, uma vez que a eleição da junta de 
 freguesia por plenário de cidadãos eleitores, atenta a sua especificidade, não 
 
 é conglobável no “apuramento geral”), “desde que hajam sido objecto de 
 reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram” (n.º 1 do 
 artigo 156.º), detendo legitimidade para a interposição do recurso, “além dos 
 respectivos apresentantes [das reclamações, protestos e contraprotestos], os 
 candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de 
 cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral” 
 
 (artigo 157.º), havendo o recurso de ser “interposto perante o Tribunal 
 Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados 
 do apuramento” (artigo 158.º) e devendo a petição de recurso “especifica[r] os 
 respectivos fundamentos de facto e de direito e [ser] acompanhada de todos os 
 elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite” 
 
 (artigo 159.º, n.º 1).
 
                         Atenta a especificidade deste tipo de eleição, em que 
 normalmente se conjugam na mesma reunião a apresentação de candidaturas, a 
 votação e o apuramento do resultado, e em que não existe uma fase de 
 apresentação de candidaturas perante o juiz de comarca nem, consequentemente, 
 decisões judiciais em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, o 
 Tribunal Constitucional tem admitido que os litígios tendo por objecto decisões 
 da mesa do plenário de cidadãos eleitores correspondentes a fases que, nas 
 normais eleições das assembleias de freguesia, precedem o processo de votação 
 
 (apresentação de candidaturas, propaganda e campanha eleitorais, determinação 
 da data e local de funcionamento da assembleia de voto, composição da mesa, 
 etc.) – as por vezes designadas “decisões preparatórias da eleição” –, possam 
 ser tratados como recursos de órgãos da administração eleitoral, a que são 
 aplicáveis as regras do artigo 102.º‑B da LTC, designadamente quanto ao prazo de 
 interposição do recurso (1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente 
 da deliberação impugnada), ao local da sua apresentação (mesa, ou seu 
 presidente, do plenário dos cidadãos eleitores), e à decisão do recurso pelo 
 plenário do Tribunal Constitucional (n.ºs 1, 2, 5 e 7 desse preceito) – cf. 
 Acórdãos n.ºs 19/90, 20/90, 34/90, 5/94, 6/94, 16/94, 18/94, 12/98, 35/98, 
 
 14/2002 e 18/2002.
 
                         Quanto à tempestividade da interposição dos recursos, 
 perante o Tribunal Constitucional, das decisões da mesa do plenário de cidadãos 
 eleitores correspondentes às fases da votação e do apuramento dos resultados da 
 eleição, tem o Tribunal entendido não ser directamente aplicável a regra que 
 marca o seu início na data da afixação do edital contendo os resultados do 
 apuramento geral, por inexistência, nesta eleição, dessa afixação, devendo, 
 assim, considerar‑se que o prazo se inicia com a proclamação dos resultados, que 
 normalmente ocorrerá no termo da reunião do plenário de cidadãos eleitores (cf. 
 Acórdãos n.ºs 25/86, 19/90, 21/90, 25/90, 34/90, 5/94, 16/94, 18/94, 12/98 e 
 
 15/98).
 
                         Requisito comum à admissibilidade de qualquer um dos 
 referidos tipos de recurso é a exigência de reclamação ou protesto contra as 
 alegadas irregularidades, a apresentar no acto em que estas se terão verificado 
 
 (cf. Acórdãos n.ºs 562/2005 e 567/2005).
 
  
 
                         5. Não obstante a forma como se encontra redigida a 
 
 “contestação” endereçada ao Tribunal Constitucional, não se suscitam dúvidas de 
 que o que os seus subscritores visam é impugnar contenciosamente as deliberações 
 tomadas nas duas reuniões do plenário de cidadãos eleitores que identificam, 
 com fundamento nas “irregularidades e ilegalidades” que descrevem.
 
                         No entanto, não se verificam, no caso, as condições de 
 admissibilidade do recurso atrás referenciadas.
 
                         No que concerne às irregularidades imputadas à reunião 
 de 19 de Outubro de 2005, que podem ser consideradas reportadas a actos de órgão 
 da administração eleitoral preparatórios da eleição, é manifesta a sua 
 intempestividade, face ao disposto no n.º 2 do artigo 102.º‑B da LTC (os 
 recorrentes tiveram possibilidade de conhecer as deliberações impugnadas no 
 próprio dia 19 de Outubro de 2005 e o recurso só foi apresentado em 24 de 
 Outubro de 2005), para além de não se verificar a apresentação da necessária 
 reclamação ou protesto.
 
                         Quanto às irregularidades imputadas à reunião de 23 de 
 Outubro de 2005, se o recurso se mostra tempestivo, resulta da respectiva acta a 
 ausência de reclamação ou protesto, requisito indispensável à admissibilidade, 
 nesta parte, do presente recurso, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, 
 aplicável por força do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
 
  
 
                         6. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento 
 do recurso.
 
  
 Lisboa, 28 de Outubro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Artur Maurício