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Processo n.º 817/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Manuel Pires de Andrade Pereira, na qualidade de “cabeça de lista” e candidato 
 
 à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Social-Democrata, nas eleições para os 
 
 órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal realizadas em 9 de Outubro de 
 
 2005, veio interpor “recurso contencioso eleitoral do apuramento geral dessas 
 eleições, realizado pela respectiva assembleia constituída para o efeito no 
 concelho do Seixal”, nos seguintes termos:
 
 «I)Da tempestividade do recurso:
 
 1.º
 O artigo 157.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (adiante LO) consagra 
 o direito de recurso para este Venerando Tribunal das decisões tomadas sobre 
 reclamações, protesto ou contra protesto.
 
 2.°
 O artigo 158.º da LO fixa um prazo de “o dia seguinte ao da afixação do edital 
 contendo os resultados do apuramento” para a respectiva interposição de recurso.
 
 3.º
 O artigo 151.º do mesmo diploma legal determina que “[d]o apuramento geral é 
 imediatamente lavrada acta donde constem, os resultados das respectivas 
 operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos... e as decisões 
 que sobre eles tenham recaído”,
 
 4.º
 Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17h. da 
 passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos Editais tenha 
 ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo 
 destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é 
 possível, se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, 
 nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque,
 
 5.º
 
 É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de 
 apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só 
 conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá 
 recorrer,
 
 6.º
 Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso 
 contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao 
 declarativo. (vide artigo 159.º, n.º 5, da LO)
 
 7.º
 Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de 
 apuramento geral, requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes 
 ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que por volta das 17 
 horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços 
 competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não 
 podia ser certificada.
 
 8.º
 Donde pelo supra exposto, o prazo para interposição do presente recurso só 
 poderá começar a contar após a acta referida estiver elaborada,
 
 9.º
 O que, como se disse, ocorreu no passado dia 14 de Outubro (sexta-feira), facto 
 que torna, de per si, perfeitamente tempestivo o presente recurso.
 II) Da questão de fundo:
 Do recurso da decisão tomada quanto à reclamação apresentada pelo representante 
 do PSD a fls. 30 e devidamente identificado como requerimento n.º 3, onde se 
 peticionam as seguintes situações:
 
 • Proceder-se à recontagem e verificação dos votos válidos da Freguesia de 
 Fernão Ferro;
 
 • Análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das 
 descargas dos cadernos eleitorais);
 
 • Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos art.ºs 138.º e 152.º da 
 Lei Eleitoral
 
 10.º
 Assim, verificadas um conjunto de situações menos claras, todas elas devidamente 
 identificadas na acta da Assembleia de Apuramento Geral, que se junta como doc. 
 n.º 1 e se dá aqui por legal e integralmente reproduzida, levam a que se afigure 
 a impossibilidade material de se determinar o resultado eleitoral final no 
 Concelho do Seixal;
 
 11.º
 Tal impossibilidade, consubstancia materialmente um conjunto de irregularidades 
 que ferem, em toda a linha, a verdade eleitoral, a distribuição dos mandatos, 
 desde logo, e, viola o direito fundamental e Constitucional consagrado e 
 emergente dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL, i.e., o sufrágio directo e 
 da conversão dos votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação 
 proporcional (cfr. artigos 113.°, n.ºs 1 e 5, da CRP).
 
 12.º
 Princípios esses integradores de valores naturais e inevitáveis num Estado Livre 
 e Democrático, quais sejam o da transparência e verdade do acto eleitoral, 
 momento único na celebração e concretização da Democracia e no exercício 
 politico e cívico do povo soberano.
 
 13.º
 Os princípios do direito eleitoral, de resto fundamentais, emergentes do Estado 
 de Direito democrático não se compadecem com tais dúvidas, antes pelo contrário: 
 obrigam a procurar juízos de certeza para que a Justiça se materialize, neste 
 caso, como aliás sempre, a todo o custo e dentro dos trâmites processuais,
 e assim,
 
 14.º
 Violação essa que consubstancia uma ilegalidade que pode influir no resultado 
 geral, atento o resultado eleitoral cuja maioria absoluta dos votos expressos 
 foi atribuída à candidatura da CDU, contudo com a diferença de votos para 
 atribuição de mandatos, maxime, na Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia, 
 mas também Assembleia Municipal, susceptível de alterar essa maioria absoluta 
 para a maioria relativa (vide por todos www.stape.pt).
 
 15.º
 Já no que concerne ao pedido de análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de 
 Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais), verificou-se 
 que de acordo com alguns testemunhos, os votos da mesa 8 dessa freguesia terão 
 sido retirados da carrinha protocolar e recontados sem que alguns dos elementos 
 da mesa estivessem presentes, tudo após a saída do delegado do PSD.
 
 16.º
 Refira-se que a própria CDU já veio confirmar “algumas dessas irregularidades”, 
 contudo, não assumindo, como é natural, a extensão real dessas irregularidades.
 
 17.º
 Deste modo, e porque a fundamentação tanto das reclamações e protestos sub 
 júdice, como o teor das decisões são idênticas ao supra exposto, acrescendo a 
 rasura das actas em causa, damos integralmente por reproduzidas as motivações 
 supra apresentadas por nós, concluindo da mesma forma:
 
 18.º
 Após a apresentação da reclamação por parte do PSD e BE, relatando-se factos 
 cuja gravidade por si só demonstrada, procedeu-se à recontagem dos votos da mesa 
 em causa,
 
 19.º
 Constatou-se, então, entre outras, que existiam duas actas dentro do envelope 
 correspondente a essa mesa, sendo que cada uma delas continha resultados e 
 elementos diferentes entre si, com grande relevância e amplitude para o acto 
 eleitoral,
 
 20.º
 Ora, sem prejuízo de outro tipo de promoções em sede própria, desde logo resulta 
 que o circunstancialismo fáctico alegado nas reclamações sub judice, aliás 
 doutamente relevado pela Assembleia a quo e que levou à douta decisão de 
 recontagem, per si, nos merece, desde logo, o crédito de fundamentar a nulidade 
 do acto eleitoral,
 
 21.º
 Por outro, a existência de duas actas, no estado de desacreditação do seu 
 conteúdo que elas próprias revelam, bem como a circunstancia de, pelo menos a 
 
 “olho nu” as assinaturas dos membros da mesa em causa não coincidirem de acta 
 para acta, agrava o descrédito do acto eleitoral em causa,
 
 22.º
 Por totalmente desacreditado esse acto eleitoral retira-se a consequência de não 
 se poder saber o real resultado,
 
 23.º
 Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise 
 profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e, 
 apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral, 
 pois, só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza 
 do resultado,
 
 24.º
 Sendo que só a repetição afastará a duvida e trará certeza de que o resultado 
 corrigido pela Assembleia a quo não influiu no resultado final e geral,
 
 25.º
 Sendo certo que essa influência não resulta da recontagem efectuada que correu 
 normalmente mas sim da dúvida de saber se e quais os documentos e a informação 
 constante no expediente enviado pela mesa de voto sub júdice é fiável para a 
 operação de apuramento,
 
 26.º
 Aqui definitivamente os princípios do direito eleitoral foram grosseiramente 
 violados, mais,
 
 27.º
 Aqui o direito ao voto do cidadão foi violentamente atropelado,
 
 28.º
 O Estado de Direito democrático espezinhado,
 
 29.º
 Resta repetir o acto eleitoral após declaração de nulidade do mesmo, para que 
 tudo volte à normalidade democrática!!!!!
 
 30.º
 Por fim, dever-se-á proceder ao apuramento das responsabilidades relativamente 
 aos factos ocorridos na secção de voto n.º 8 da Freguesia de Fernão Ferro em 
 particular e, em todas as outras situações que se vierem a detectar.
 
 31.º
 Pois bem, dispõem os art.ºs 179.º e 199.º da Lei Eleitoral, sanções específicas, 
 caso se comprovem que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;
 
 32.º
 
 É isso que se pretende com o presente recurso (que se apurem responsabilidades, 
 caso as mesmas se verifiquem).
 
 33.º
 E fazemo-lo, antes de tudo o mais, porque a Democracia não se pode compaginar 
 com dúvidas e incertezas quanto ao soberano acto do voto,
 
 34.º
 Quando os alicerces não são sólidos, firmes e seguros toda a construção ruirá,
 
 35.º
 In casu, não queremos que o exercício do mandato autárquico emergente deste acto 
 eleitoral, fique permanentemente sob a dúvida,
 
 36.º
 Como entendemos que é avisado sanar dúvidas e vícios por forma a que, a título 
 de prevenção geral e salvaguarda da Democracia, todos os nossos concidadãos 
 possam confiar no sistema político e nos políticos que os governam,
 
 37.º
 Aliás, a própria assembleia a quo se pronunciou no sentido de que o ideal seria 
 a recontagem dos votos porquanto toda a transparência daí resulta,
 
 38.º
 Invocando razões de ordem temporal para não o fazer,
 
 39.º
 Salvo o devido respeito o valor da transparência democrática deverá prevalecer,
 
 40.º
 E este Venerando Tribunal, guardião dos valores, princípios, garantias e 
 direitos fundamentais pode esclarecer a verdade e fazer luz às dúvidas 
 existentes,
 
 41.º
 Isto porque mesmo o vencedor das eleições sub judice, em declarações públicas 
 assumiu que “a oposição quer ganhar na secretaria” as mesmas admitindo, assim, 
 essa susceptibilidade (cfr. declarações do Ex.m.º Senhor Candidato da CDU, 
 cabeça de lista à Câmara Municipal, Alfredo Monteiro, ao jornal Público, de 13 
 de Outubro de 2005, pág...),
 Pois bem,
 
 42.º
 Já foram expendidas as anomalias detectadas numa simples amostragem – Freguesia 
 de Fernão Ferro – que revelou alterações nos resultados, após recontagem, 
 provocando as correcções constantes na acta de apuramento geral que se dá 
 integralmente por reproduzida,
 
 43.º
 Saliente-se, ainda que durante essa recontagem, verificou-se existirem boletins 
 de voto cuja vontade expressa do eleitor foi no sentido de votar numa 
 determinada força política, sendo que esses boletins estavam no pacote de outra 
 força política e, por isso, foram erradamente contados para essa força política,
 
 44.º
 Por outro lado, durante o apuramento geral constatou-se que o expediente 
 eleitoral das mesas 1 e 4 de Fernão Ferro continha trocas de documentação entre 
 si, conforme acta do apuramento geral, demonstrando-se à evidência a violação 
 grave da inviolabilidade das mesas de voto,
 Em síntese,
 
 45.º
 Durante o apuramento surgiram irregularidades e ilegalidades graves, 
 nomeadamente
 
 46.º
 Actas rasuradas e não ressalvadas,
 
 47.º
 Mesas de voto onde o resultado final total diverge entre os diversos órgãos, 
 incluindo-se os votos nulos e brancos, sem que justificação exista na acta 
 respectiva,
 
 48.º
 Votos brancos rasgados, sem que esteja justificado em acta,
 
 49.º
 Troca e confusão de expediente e documentação entre mesas de voto,
 
 50.º
 Tudo de acordo com a acta da operação recorrida,
 Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal 
 Constitucional,
 
 51.º
 O que nos move neste recurso é a verdade eleitoral,
 
 52.º
 A defesa dos princípios do processo eleitoral, que pela sua natureza e 
 importância é sagrado independentemente do resultados final,
 
 53.º
 In casu, a sua violação foi ostensiva e perturbadora da distribuição dos 
 mandatos, maxime no que toca ao resultado eleitoral.
 Mas Vossas Excelências como sempre farão a melhor Justiça !!!!»
 Termina formulando as seguintes conclusões:
 
 «• Pelo exposto e face aos circunstancialismos de facto e a documentação 
 constante no expediente enviado à assembleia a quo referente à mesa 8 da 
 Freguesia de Fernão Ferro, são de tal ordem graves que, per si, implicam a 
 repetição do acto eleitoral pelo menos nessa mesa,
 
 • Mais, o facto de existirem actas rasuradas, discrepâncias entre os resultados 
 constantes nas actas e o resultado após a recontagem, discrepância do número de 
 votos expressos entre órgãos na mesma mesa de voto; mesa de voto em que na acta 
 não constam os resultados, descredibiliza o resultado eleitoral sendo o modo 
 próprio para a sua clarificação, no mínimo a recontagem dos votos expressos, 
 incluindo os válidos em todas as mesas de voto na freguesia de Fernão Ferro,
 
 • Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise 
 profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e, 
 apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral, 
 pois, só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza 
 do resultado,
 
 • O Estado de Direito Democrático não se compadece com dúvidas que in casu 
 subsistem, e a certeza jurídica e de verdade são imperativos num processo tão 
 importante como o Sub Judice,
 
 • Indicia-se que os princípios gerais do processo eleitoral foram, na 
 generalidade, violados, e essa violação só pode ser esclarecida se e quando se 
 proceder à recontagem total dos votos,
 
 • Não se configura fundamento bastante para indeferir a recontagem total dos 
 votos, o de não haver tempo para essa operação, tal como ocorreu na Assembleia 
 de Apuramento Eleitoral;
 Em síntese a fundamentação dos diversos protestos e reclamações têm um 
 denominador comum: a recontagem efectuada revelar divergências entre os 
 resultados constantes na acta e o resultado efectivamente obtido; a dúvida da 
 regularidade do acto eleitoral.
 Dispõem os art.º 179.º e 199.º da Lei Eleitoral, sanções específicas, caso se 
 comprovem que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;
 E é isso que se pretende com o presente recurso, para além da Verdade, que se 
 apurem responsabilidades, caso as mesmas se verifiquem;
 Normas violadas: artigo 113.º, n.ºs 1 e 5, da CRP; artigos 11.º, 12.º e 146.º da 
 Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.»
 O requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional, via telecópia, pelas 18 
 horas e 31 e minutos do dia 17 de Outubro de 2005, vindo o original a dar 
 entrada no dia seguinte, i. e., no dia 18 dos mesmos mês e ano, e inclui, em 
 anexo, certidão da acta da assembleia de apuramento geral (doc. n.º 1).
 
 2.Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 
 
 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos 
 concorrentes à mesma eleição.
 O mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária, no concelho do Seixal, 
 respondeu dizendo o seguinte:
 
 «I – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECORRER.
 
 1. O ora alegante, desconhece o alegado no artigo 4.º das alegações de recurso, 
 aliás Doutas.
 
 2. Sabe contudo que a acta da Assembleia de apuramento geral de resultados, 
 encontra-se datada de 13 de Outubro de 2005 e assinada, sem qualquer ressalva, 
 por todos os membros da referida assembleia.
 
 3. Igualmente, o Edital contendo os resultados do apuramento, encontra-se datado 
 do dia 13 de Outubro de 2005,
 
 4. Presume-se assim que, o referido Edital foi afixado a 13 de Outubro de 2005, 
 tanto mais que nos termos do art.º 150.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 
 Agosto, os resultados do apuramento geral são proclamados pelo Presidente da 
 Assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação (cfr. cópia do Edital que se 
 junta como doc. 1).
 
 5. Acresce que, o recorrente reconhece que o Edital foi afixado no dia 13 de 
 Outubro de 2005 (quinta-feira) e que dele tomou conhecimento nessa data.
 
 6. Relativamente à acta, a mesma tem data de 13/10/2005, não apresentando o 
 Recorrente qualquer meio probatório que nos obrigue a concluir que a acta não 
 tenha sido elaborada nesta data (cfr. – cópia da acta da Assembleia de 
 apuramento geral que se junta como doc. 2).
 
 7. Nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o 
 recurso contencioso perante o Tribunal Constitucional, é interposto no dia 
 seguinte ao da afixação do Edital contendo os resultados de apuramento.
 
 8. Tendo o Referido Edital sido afixado a 13 de Outubro de 2005, deveria o 
 presente recurso ter sido interposto perante o Tribunal Constitucional no dia 14 
 de Outubro de 2005.
 
 9. Verifica-se contudo, que o mesmo apenas deu entrada no Tribunal 
 Constitucional a 18/10/2005, data em que já havia sido ultrapassado o prazo para 
 interposição do mesmo.
 
 10. Pelo que, deverá esse Venerando Tribunal abster-se de conhecer o presente 
 recurso por o mesmo ter sido interposto intempestivamente.
 II-DA FALTA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS DA PROVA:
 
 11. O Recorrente nas alegações de recurso não juntou os elementos de prova ou 
 requereu ao Tribunal que os requisitasse;
 
 12. Tal facto, impede o conhecimento do recurso por não cumprimento do ónus da 
 prova.
 
 13. O recorrente ao não juntar a cópia da acta e do Edital do apuramento geral, 
 que constituem requisitos da Petição, impede que o Recurso seja conhecido.
 
 14. Pelo que, se verifica por parte do Recorrente, a violação do disposto no 
 art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as 
 consequências que daí advêm.
 II – DAS INVOCADAS IRREGULARIDADES/ILEGALIDADES:
 
 15. Todos os membros das mesas das assembleias de voto do Concelho do Seixal, 
 foram escolhidos nos termos do disposto no art.º 74.º da supra referida Lei 
 Orgânica, por acordo entre os representantes das diversas candidaturas.
 
 16. Terminado o acto eleitoral, conforme se constata das actas de todas as Mesas 
 de Assembleias de voto, não houve nenhuma reclamação ou protesto apresentado por 
 qualquer membro das Mesas, ou pelos Delegados nomeados pelas diversas 
 candidaturas.
 
 17. No que concerne à Assembleia de voto da Freguesia de Fernão Ferro, 
 verifica-se, pela leitura da acta, que “os representantes do Partido 
 Social‑Democrata e do Bloco de Esquerda, informaram o Presidente da Assembleia 
 de apuramento geral que tiveram conhecimento de eventuais irregularidades com os 
 votos e restante documentação em diversas mesas de Fernão Ferro, face a esta 
 informação decidiu-se efectuar a recontagem de todas as secções de voto desta 
 Freguesia”.
 
 18. Conforme consta da respectiva acta, não foram enviados à Assembleia Geral de 
 Apuramento os boletins de voto considerados nulos pela Mesa da Secção de voto 
 n.º 9 da referida Freguesia de Fernão Ferro.
 
 19. Apesar disso, a Assembleia Geral de Apuramento procedeu à recontagem de 
 todos os votos das mesas de Fernão Ferro, tendo apurado os resultados constantes 
 de fls. 4 a 13 da referida acta.
 
 20. Não consta na acta que nesse momento qualquer força política tenha reclamado 
 ou protestado da Decisão da Assembleia Geral de Apuramento de proceder ao 
 apuramento global de resultados da Freguesia de Fernão Ferro, apesar de não 
 terem sido enviados os referidos votos nulos.
 
 21. Tendo a respectiva Assembleia Geral de Apuramento, sem qualquer oposição, 
 reclamação ou protesto, corrigido o registo das actas fazendo constar nas mesmas 
 os votos nulos que foram remetidos.
 
 22. Por importante se refere, que foram contactados telefonicamente alguns dos 
 membros das mesas de voto, onde faltavam os tais votos nulos, os quais 
 informaram que por deficiente interpretação da lei, tinham colocado os votos 
 nulos das referidas mesas no envelope onde se encontravam os votos não 
 utilizados, por interpretarem que os votos nulos eram votos inutilizados pelos 
 eleitores e que por essa razão, nos termos do n.º 2 do art.º 95.º da referida 
 Lei Orgânica, eram para ser juntos aos boletins de voto não utilizados.
 
 23. Igualmente se refere por importante que nestas mesas, em que não foram 
 remetidos os votos nulos no local próprio, estavam membros das diferentes forças 
 políticas concorrentes ao acto eleitoral, os quais não apresentaram qualquer 
 reclamação.
 
 24. Posteriormente, ao Doutamente decidido pela Assembleia Geral de Apuramento, 
 veio o Partido Social-Democrata, apresentar uma reclamação, a pedir:
 
 - A recontagem e verificação dos votos válidos da freguesia de Fernão Ferro;
 
 - Análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das 
 descargas dos cadernos eleitorais);
 
 - Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos artigos 138.º e 152.º da 
 Lei Eleitoral.
 
 25. Verifica-se, assim, que estes requerimentos são efectuados em momento 
 posterior ao acto de apuramento dos resultados global da Freguesia de Fernão 
 Ferro, bem como da Deliberação da Assembleia Geral de apuramento que definiu a 
 metodologia a adoptar no apuramento dos resultados.
 
 26. Pelo que, quaisquer irregularidades havidas encontram-se sanadas por não 
 terem sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que as mesmas se 
 verificaram.
 
 27. É que já se havia procedido à recontagem dos votos na mesa 9 de Fernão 
 Ferro, pelo que o requerido consubstanciava um acto inútil.
 
 28. Acresce que, a Assembleia Geral de Apuramento verificou os votos nulos de 
 todas as outras mesas do Concelho do Seixal e determinou o resultado eleitoral 
 final do acto eleitoral.
 
 29. Cumprindo todos os princípios gerais de direito eleitoral, pois converteu os 
 votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação proporcional.
 
 30. Deve ainda ter-se em consideração que, nas alegações de recurso, o 
 Recorrente não demonstra que o número desses votos, e que eram os constantes nas 
 Actas das secções de voto, viessem influir no resultado geral do respectivo acto 
 eleitoral.
 
 31. Relativamente à reclamação apresentada pelo PSD, sobre a Mesa 8 da Freguesia 
 de Fernão Ferro, as incongruências existentes foram supridas pela recontagem 
 pela Assembleia Geral de Apuramento de todos os votos dessa mesa, votos esses 
 que em caso algum foram postos em causa pelos representantes das diversas forças 
 políticas, ou pelo Recorrente nas alegações apresentadas.
 
 32. Pelo que, o pedido de repetição do acto eleitoral nessa mesa é que constitui 
 uma violação grosseira dos Princípios Gerais do direito eleitoral, pois pretende 
 anular votos validamente expressos.
 
 33. No que concerne à análise dos cadernos eleitorais, é consabido que quando 
 não exista coincidência entre o número de votos apurados e o dos boletins de 
 voto contados, prevalece, para fins de apuramento o número de votos apurados, 
 nos termos do art.º 130.º, n.º 3, da Lei Orgânica.
 
 34. Pelo que, a recontagem das descargas dos cadernos eleitorais, se configura 
 como um acto inútil e dilatório.
 
 35. Não concretizando o Recorrente, quais são essas divergências.
 
 36. Sendo certo que, na Freguesia de Fernão Ferro foram recontados todos os 
 votos, e os resultados eleitorais, no que concerne à distribuição de mandatos 
 ficaram inalterados.
 
 37. Impugnam-se expressamente os artigos 15.º e 16.º das alegações de Recurso.
 
 38. Pois, compulsada a acta, do seu teor não resulta qualquer menção ao referido 
 nesses artigos, pelo que o alegado pelo recorrente consubstancia uma alteração 
 consciente da verdade dos factos, demonstrativa da má-fé processual do mesmo, o 
 qual ainda tem o desplante de falar no valor da transparência democrática.
 
 39. De tudo o exposto, resulta que os invocados vícios, foram devidamente 
 resolvidos pela Assembleia Geral de Apuramento, pelo que as alegadas 
 irregularidades e ilegalidades graves não se verificam.
 
 40. Acresce que o Recorrente não reclamou ou protestou no acto em que a 
 Assembleia Geral de Apuramento, tomou as decisões relativas às incongruências 
 verificadas nas actas, pelo que as reclamações e protestos apresentadas, foram 
 intempestivas e, em consequência, não podem ser conhecidas por esse Venerando 
 Tribunal, em sede do presente Recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 
 
 156.º da referida Lei Orgânica.
 
 41. Neste sentido esse Venerável Tribunal, através do Acórdão n.º 93-861‑P, no 
 site www.dgsi.pt: “No processo eleitoral funciona o princípio da aquisição 
 progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios, depois de 
 consumados e não contestados no tempo útil concedido não possa ulteriormente, 
 quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser 
 impugnados”.
 
 42. Bem como, o Recorrente não demonstrou que as alegadas ilegalidades, a 
 existirem o que não acontece, influíram no resultado geral da eleição dos Órgãos 
 Autárquicos no Concelho do Seixal.
 
 43. Pelo que, nunca esse Venerando Tribunal, poderá julgar nulo, nos termos do 
 disposto no n.º 1 do art.º 160.º, da referida Lei Orgânica, o acto eleitoral e 
 ordenar a repetição do mesmo, como peticiona o Recorrente.
 
 44. O qual mais não pretende que lançar a suspeição sobre o acto eleitoral, 
 querendo assim ganhar na secretaria aquilo que perdeu nas urnas e esconder a 
 derrota eleitoral que sofreu !
 Nestes termos e nos Mais de Direito, e sempre com a mui douta sapiência dos 
 Magnânimos Conselheiros desse Venerando Tribunal Constitucional, deverá ser: 
 A) considerado que o presente recurso é intempestivo por haver caducado o 
 direito do recorrente a interpor o presente recurso;
 B) Não ser conhecido o recurso por falta de cumprimento do ónus da prova;
 C) Se tal não acontecer, o que se admite como hipótese meramente académica, 
 deverá esse Venerando Tribunal considerar improcedente por não provado por as 
 alegadas irregularidades não se terem verificado, ou por não terem sido objecto 
 de reclamação/protesto no acto em que foram tomadas pela Assembleia Geral de 
 Apuramento, e ainda por não ter sido demonstrado pelo recorrente que as mesmas 
 influíram no resultado eleitoral global, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
 Também respondeu o Partido Socialista, defendendo a procedência do recurso, da 
 seguinte forma:
 
 «1 – O recurso ora apresentado vem na sua, aliás douta fundamentação, na mesma 
 linha do recurso apresentado pelo ora respondente e que deu lugar aos autos 
 
 804/05 que correm seu termos na 3ª secção deste Venerando Tribunal .
 
 2 – Neste sentido damos o nosso entendimento, nesta matéria, por reproduzido, 
 sendo aquele que melhor consta nesses autos, dizendo , no entanto, em síntese, 
 que acompanhamos a posição ora tomada, tanto na sua fundamentação como nas suas 
 doutas conclusões.
 
 3 – O recurso apresentado pelo ora respondente, com entrada no dia 14 de Outubro 
 de 2005, neste Venerando Tribunal , e que deu lugar aos autos 804/05 a correr na 
 
 3ª secção , tem o mesmo objecto e fundamento do presente , está na mesma fase 
 processual e, sobretudo, incide sobre as mesmas decisões aqui recorridas.
 
 4 – O supra referido recurso é anterior ao presente.
 Nestes termos e nos melhores de direito com o mui douto suprimento de Vª Exas :
 a)         Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as 
 consequências peticionadas, bem como 
 b)         Deve o presente recurso, apesar de sujeitos processuais diferentes, 
 correr por apenso ou nos próprios autos, conforme Altíssimo entendimento de Vª 
 Exas, ao recurso numero 804/05 a correr na 3ª secção deste Venerando Tribunal, o 
 que desde já se requer , sendo certo que no mesmo foi requerido que se 
 requisitasse junto da assembleia a quo todo o expediente eleitoral a titulo de 
 prova , pelo que a economia dos actos processuais assim impõe.»
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Na sua resposta, o Partido Socialista refere-se a uma identidade dos factos em 
 causa no presente recurso e no que deu origem ao processo n.º 804/2005, pelo 
 que, defende, os autos deveriam ser apensos. Acontece, porém, além do mais, que 
 esse processo já foi decidido por este Tribunal, pelo acórdão n.º 550/2005.
 
 4.No presente caso, conclui-se pelo documento anexo ao requerimento de recurso 
 que a assembleia de apuramento geral do concelho do Seixal se iniciou em 11 de 
 Outubro de 2005 vindo a encerrar os seus trabalhos pelas 20 horas e 30 minutos 
 do dia 12, e que o edital previsto na parte final do artigo 150.º da LEOAL foi 
 afixado (como o recorrente reconhece) no dia 13 de Outubro de 2005.
 Por outro lado, como ficou já dito, o requerimento de recurso deu entrada neste 
 Tribunal, via fax, no dia 17 de Outubro de 2005, pelas 18 horas e 31 e minutos.
 Ora, se, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 156.º da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 
 
 14 de Agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no 
 apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que 
 hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se 
 verificaram”, o artigo 158.º do mesmo diploma acrescenta que “o recurso 
 contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da 
 afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.
 No presente caso, o recurso foi, pois, interposto muito para além do termo deste 
 prazo.
 
 5.Alega o recorrente que o exercício do direito ao recurso só seria possível a 
 partir do momento em que a acta da assembleia de apuramento geral estiver 
 disponível para poder ser fotocopiada ou certificada, o que teria acontecido 
 apenas no dia 14 de Outubro. Diz, com efeito, a este propósito o recorrente:
 
 «(…)
 
 4.º
 Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17h. da 
 passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos Editais tenha 
 ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo 
 destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é 
 possível, se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, 
 nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque
 
 5.º
 
 É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de 
 apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só 
 conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá 
 recorrer,
 
 6.º
 Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso 
 contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao 
 declarativo. (vide artigo 159.°, n.º 5, da LO)
 
 7.º
 Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de 
 apuramento geral, requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes 
 ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que por volta das 17 
 horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços 
 competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não 
 podia ser certificada.
 
 8.º
 Donde pelo supra exposto, o prazo para interposição do presente recurso só 
 poderá começar a contar após a acta referida estiver elaborada, (…)»
 Não assiste, porém, razão ao recorrente.
 Como se notou no acórdão n.º 601/2001 (publicado no Diário da República, II 
 Série, de 21 de Fevereiro de 2002), aos mandatários ou representantes das forças 
 políticas é exigível um mínimo de diligência para assistir aos trabalhos da 
 assembleia de apuramento geral, e aí, se necessário, apresentarem reclamações, 
 protestos e contraprotestos, ónus de diligência, esse, que inclui ainda, 
 obviamente, o de tomarem conhecimento das decisões aí ocorridas e dos 
 respectivos fundamentos. Não procede, pois, a consideração de que o exercício do 
 direito de recurso só é possível a partir do momento em que se obtém cópia da 
 acta da assembleia de apuramento geral, como pretende o recorrente. Nem, aliás, 
 no presente caso se encontram, sequer, invocados factos especificamente 
 consubstanciadores de uma tal situação de impossibilidade de interposição do 
 recurso, na falta de cópia da acta.
 Atento o disposto no artigo 158.º da LEOAL, que preceitua que o recurso deve ser 
 interposto no dia seguinte à afixação do edital, no presente caso, o recurso 
 deveria, pois, ter sido interposto no dia 14 de Outubro.
 
 6.Acresce que, mesmo na lógica do recorrente – isto é, ainda que o prazo para 
 interposição do recurso se tivesse iniciado apenas em 14 de Outubro, sexta‑feira 
 
 –, o recurso não poderia ser considerado tempestivo, pois, como se disse, deu 
 entrada no Tribunal Constitucional apenas no dia 17 de Outubro, já depois de 
 encerrada a secretaria judicial.
 Note-se, além do mais, que o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL prescreve que 
 
 “[q]uando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a 
 intervenção de entidades ou serviços públicos, o termos dos prazos respectivos 
 considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou 
 repartições”. E, de acordo com os n.ºs 1 e 3 do artigo 122.º da Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o encerramento ao público 
 das secretarias judiciais ocorre às 16 horas. Assim, mesmo que o recurso pudesse 
 ainda ser interposto no dia 17 de Outubro – e, repete-se, não podia –, dada a 
 hora da entrada do requerimento neste Tribunal, via telecópia, pelas 18 horas e 
 
 31 minutos, sempre seria de concluir pela sua manifesta extemporaneidade, pois, 
 neste tipo de recurso, e ainda que os mesmos possam ser interpostos via 
 telecópia, o respectivo requerimento não pode deixar de dar entrada até ao termo 
 do horário normal da secretaria judicial (cfr., por exemplo, os acórdãos n.º 
 
 41/2005 e 414/2005).
 Pelo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do presente recurso.
 
  
 Lisboa, 20 de Outubro de 2005
 Paulo Mota Pinto
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma (voto a decisão pelo fundamento
 exposto no ponto 5 do Acórdão).
 Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto junta)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
                         Votei o não conhecimento do recurso apenas com 
 fundamento no expendido no ponto n.º 4 do precedente acórdão, de que resulta que 
 o recurso devia ter sido interposto em 14 de Outubro de 2005.
 
                         Se se considerasse, como hipoteticamente se admitiu no 
 subsequente n.º 5, que o prazo de interposição de recurso se iniciou apenas no 
 dia 14 de Outubro de 2005, entendo que o mesmo só terminaria às 24 horas do dia 
 
 17 (2.ª-feira), sendo relevante o envio da petição por telecópia mesmo que 
 ocorrida após as 16 horas desse dia, por razões similares às expostas nos votos 
 de vencido que apus aos Acórdãos n.ºs 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005, e 
 
 550/2005.
 
                         Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula 
 a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei 
 Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso 
 contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação 
 e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos 
 ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é interposto 
 perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital 
 contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e 
 não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados 
 do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição 
 especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa 
 contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo 
 começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo 
 
 (alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra 
 desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias). Isto é: o 
 prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional 
 começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina 
 
 às 24 horas desse dia.
 
                         Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso 
 era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: 
 
 “Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção 
 de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se 
 referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.
 
                         A formulação literal do preceito – que não utiliza as 
 fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo 
 
 279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do 
 artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir 
 explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de 
 entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou 
 serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática 
 do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e 
 não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção 
 de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado 
 artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.
 
                         Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do 
 apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o 
 n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes 
 podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio 
 electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do 
 encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que 
 quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da 
 prática do acto processual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do 
 CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
 
                         Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 17 de 
 Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia 
 da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do 
 serviço destinatário, o envio efectuado às 18h31 desse dia 17 de Outubro não 
 pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do 
 artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção” 
 
 (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera 
 recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, 
 recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.
 
                         O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao 
 prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o 
 evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. 
 A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse 
 dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um 
 dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os 
 resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas.
 
  
 Mário José de Araújo Torres