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Processo n.º 732/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Inconformada com a sentença proferida em 8 de Julho 
 de 2003 no 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e que 
 julgou procedente a impugnação deduzida por A., no tocante à liquidação 
 adicional de imposto sobre o valor acrescentado referente aos anos de 1995 e 
 
 1996, no montante global de Esc. 10.151.241$00, recorreu a Fazenda Pública para 
 a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
 
  
 
                         Na resposta à alegação produzida pela recorrente, a 
 recorrida formulou as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 “I Conforme se demonstrou, à saciedade, tanto na impugnação, como também nesta 
 sede, o direito assiste à Recorrida.
 II A Recorrida agiu de acordo com a lei quando optou por não proceder à 
 liquidação de IVA sobre as ofertas de pequeno valor económico, na parte em que 
 as mesmas ultrapassaram 5/1000 do volume de facturação do respectivo exercício 
 anterior.
 III Pois, tal como refere a lei, tratava-se de ofertas de diminuto valor 
 económico, em conformidade com os usos económicos do sector de actividade da 
 Recorrida.
 IV Julgou bem a douta sentença ao anular as liquidações adicionais de IVA.
 V A Recorrida não devia nem deve liquidar IVA sobre as ofertas que faz quando o 
 valor das mesmas excede a permilagem de 5/1000 do volume de facturação do 
 exercício anterior, conforme estatuído na Circular 19/89, de 18 de Dezembro da 
 Administração Fiscal.
 VI A Recorrida agiu em perfeita consonância com a lei, pois, estando o preço das 
 ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu 
 sector de actividade, a mesma não devia liquidar imposto sobre as mesmas.
 VII A Recorrida não tem de se cingir ou de agir de acordo com a Circular 19/89, 
 de 18 de Dezembro, porquanto a mesma é ilegal.
 VIII A ilegalidade da Circular em questão resulta do facto de fixar e impor aos 
 contribuintes que ajam em sua desconformidade, normas de incidência tributária, 
 sem qualquer tipo de habilitação legal para o efeito.
 IX As doutas Alegações da Fazenda decaem pela falta de alegação e demonstração 
 da actuação da Recorrida contra o disposto na lei, ou seja, que a Recorrida 
 praticou ofertas cujo preço estivesse desconforme com os usos comerciais.
 X Nem o poderia fazer, pois as ofertas praticadas pela Recorrida, como técnica 
 de publicidade, estão perfeitamente de acordo com os usos comerciais do sector 
 de actividade, quer no que diz respeito ao tipo, quer ao próprio preço das 
 ofertas.
 XI Não é elemento definidor de usos comerciais gerais e abstractos, o disposto 
 na Circular 19/89, de 18 de Fevereiro.
 XII A Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para 
 interpretar extensivamente normas de incidência tributária e aplicar 
 correctivamente essa interpretação a todos os contribuintes,
 XIII É ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma 
 forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais de 
 diversos sectores de actividade e
 XIV É ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva 
 transposição ilegal.
 XV São devidos juros indemnizatórios a favor da Recorrida pelo pagamento 
 indevido de imposto.”
 
  
 
                         Anote-se que, no «teor» da resposta à alegação da 
 Fazenda Pública – e no que concerne ao por esta invocado no sentido de dever, no 
 caso, ser respeitada a fixação de um critério uniforme da Administração Fiscal 
 quanto à definição do que deveria ser entendido como ofertas de pequeno valor, 
 definição essa levada a efeito por intermédio da Circular nº 18/98, de 18 de 
 Dezembro – a recorrida fez escrever: –
 
  
 
  
 
 “(…)
 
 47º
 Assim, para a Administração Fiscal, não bastando o abuso, por si representado 
 nessa fixação e aplicação com eficácia externa da sua interpretação da lei,
 
 48º
 Acaba por contestar a lei, alegando, na prática que a mesma é demasiado vaga e 
 que não comporta avaliação casuística, sob pena de ser violado o princípio da 
 igualdade!!!
 
 49º
 A ora Recorrida não consegue alcançar a razão da Administração Fiscal defender 
 que os critérios de usos comerciais estabelecidos e aplicáveis a todos os 
 contribuintes são justos, à luz (da imposição) do princípio da igualdade.
 
 50º
 Quando o princípio da igualdade consiste, precisamente, em tratar igual o que é 
 igual e diferenciadamente o que é desigual.
 
 (…)
 
 54º
 A Administração Fiscal não emitiu qualquer outro entendimento relativamente ao 
 enquadramento dos usos comerciais e qualquer outro sector de actividade, como 
 se,
 
 55º
 Em relação a todos os demais sectores de actividade valesse a máxima consagrada 
 na Circular 18/89, de 18 de Dezembro.
 
 56º
 O valor das ofertas em conformidade com os usos comerciais, não poderá deixar de 
 atender aos diferentes sectores de actividade dos contribuintes.
 
 57º
 Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não 
 tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.
 
 (…)
 
 68º
 De facto, mesmo que, à cautela e por dever de bom patrocínio se lograsse 
 entender que a Administração fixasse, mediante autorização legislativa para ao 
 efeito, preços unitários máximos dos brindes, para e por diversos sectores de 
 actividade, abaixo dos quais haveria exclusão de tributação,
 
 69º
 Não pode a ora Recorrida conformar-se com o facto de a Administração Fiscal 
 portuguesa ter ‘interpretado’ a norma legal em análise no sentido de se 
 encontrarem sujeitas a tributação as ofertas cujo montante global ultrapassa o 
 limite de 5/1000 do volume de facturação dos sujeitos passivos.
 
 70º
 As Circulares da Administração Fiscal são orientações genéricas do dirigente 
 máximo do serviço de Finanças que visam a uniformização da interpretação e 
 aplicação das normas tributárias pelos serviços.
 
 71º
 Na interpretação da lei, o intérprete não pode considerar o pensamento 
 legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
 
 72º
 Não existe qualquer correspondência (verbal ou semântica) entre o estatuído na 
 lei (alínea f) in fine do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA) e o que se 
 encontra plasmado na Circular  19/89 de 18 de Dezembro, sobretudo na parte em 
 que esta considera que, em termos globais, o valor anual das ofertas não poderá 
 exceder 5/1000 do volume de negócios do ano anterior da empresa ofertante.
 
 73º
 O conceito de pequeno valor das ofertas estatuído tanto no Código do IVA, como 
 na própria Directiva comunitária donde aquele dimana, não pode ser interpretado 
 no sentido defendido pelas Autoridades Fiscais.
 
 74º
 O pequeno valor das ofertas (em conformidade com os usos comerciais do sector 
 respectivo), tem, necessariamente, de ser aferido, caso a caso, pelo respectivo 
 valor unitário.
 
 75º
 Se acaso restassem dúvidas sobre tal interpretação, poder-se-ia constatar que a 
 orientação nacional nessa matéria seria, pelo menos, original, atendo o disposto 
 nos restantes ordenamentos comunitários e estaria em clara desconformidade com a 
 Directiva Comunitária.
 
 (…)
 
 80º
 A interpretação inovadora que a Administração Fiscal faz da lei e da norma 
 comunitária, além de totalmente errada, causa enormes prejuízos financeiros 
 
 àqueles que se dedicam à actividade comercial da venda por correspondência, em 
 que, recorde-se, as margens de lucro são extremamente baixas, pois veda-lhe a 
 possibilidade de publicitarem a sua actividade.
 
 81º
 A interpretação do artigo em questão do Código do IVA pelas Autoridades Fiscais 
 passível porventura de aplicação adequada em certos sectores de actividade 
 comerciais, além de estar totalmente contra os usos comerciais concretos da 
 Recorrida e de todas aquelas que operem nesse sector de actividade,
 
 82º
 Acaba por, ao ser aplicada correctivamente à Recorrida ou pelos demais 
 contribuintes, contribuir para a perda de competitividade internacional das 
 empresas portuguesas que se decidam a esta actividade.
 
 (…)”
 
  
 
                         O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 25 de 
 Maio de 2004, concedeu provimento ao recurso, em consequência julgando 
 improcedente a impugnação deduzida pela A..
 
  
 
                         Em síntese, e para o que ora releva, aquele aresto 
 aceitou que, como à Administração Fiscal cabe competência “para decidir sobre 
 todos os pressupostos necessários à liquidação”, era a mesma competente para 
 proceder à especificação de normas tributárias que utilizassem conceitos 
 indeterminados exigentes de preenchimento por aquela Administração, desde que a 
 lei assegure “aos interessados «uma suficiente densificação que sirva de 
 critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, 
 quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração»”. E, no 
 tocante ao limite de 5/1000 do volume de negócios, como estabelecimento do 
 máximo de valor das «ofertas de pequeno valor económico», estabelecimento esse 
 levado a efeito pela Circular nº 18/98, disse que isso ainda integrava “o 
 preenchimento do próprio conceito global das ofertas de pequeno valor”, vindo, 
 adiante – após sublinhar que era “certo que, face à lei, os procedimentos 
 definidos pela AT (nomeadamente através de Circulares) não podem derrogar o 
 princípio da legalidade tributária”, razão pela qual, a essa luz, era “possível 
 afirmar a desconformidade do acto recorrido com as normas legais referidas e 
 que, deste modo, os pressupostos realmente existentes impunham decisão 
 administrativa de sinal contrário” – a sustentar que o entendimento da sentença 
 impugnada no sentido de se dever atender às circunstâncias de cada caso não era 
 aceitável, antes sendo objectivo “o critério fixado pela AT no ajuizado ofício 
 circular”, pois que “funda-se na lei por apelo às normas constantes do POC”, e 
 que “como a lei confere à AF a margem para fixar um critério segundo parâmetros 
 de razoabilidade, não colhe a afirmação da impugnante de que a Circular além de 
 ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas 
 de incidência tributária, é ilegal, por violar o princípio da igualdade ao 
 pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os 
 usos comerciais e que [é] ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária 
 e respectiva transposição legal”, acrescentando que “o critério legal de oferta 
 de pequeno valor é preenchido pela AT dentro dos limites que a lei lhe confere 
 
 (razoabilidade) e é objectivo ao fazer variar a matéria tributável em função do 
 volume de negócios (5/1000)”.
 
  
 
                         Do acórdão tirado no Tribunal Central Administrativo 
 veio a A., solicitar a respectiva aclaração, vindo, quatro dias mais tarde, a 
 
 “apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” do mesmo aresto, arguindo nulidades a 
 ele dirigidas.
 
  
 
                         No requerimento consubstanciador desta segunda 
 pretensão, a impugnante formulou, inter alia, as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
  
 
 “ 
 
 (…)
 
  V.2. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
 V. A Circular n.º 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na 
 alínea f) in fine, do n.º 3, do art.º 3º do Código do IVA, é inconstitucional 
 por violação do disposto nos art.º 165.º, n.º 1, alínea i) e no art.º 103.º, n.º 
 
 2, da Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos 
 poderes;
 VI. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador;
 VII. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a 
 disposição referida na Conclusão I. existisse;
 VIII. Isto porque ‘a lei do POC’ foi aprovada e posta em vigor sem precedência 
 de lei autorizativa;
 IX E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, 
 que apenas pode ser objecto de delegação directa, i. e., em Decreto-Lei 
 directamente autorizado;
 X. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em 
 Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal;
 XI Mais, a Circular n.º 19/89 é também ilegal por violação do disposto no art.º 
 
 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária;
 XII. Questões que a Recorrida suscitou em sede de contra-alegações e sobre as 
 quais o Douto Acórdão não se pronuncia;
 XIII. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia o Douto Acórdão é nulo;
 
 (…)”
 
  
 
                         Por acórdão de 18 de Janeiro de 2005, o Tribunal Central 
 Administrativo indeferiu os pedidos de aclaração e julgou improcedentes as 
 arguidas nulidades.
 
  
 
                         Do acórdão de 25 de Maio de 2004 interpôs a A., 
 recursos, ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso por oposição 
 de julgados, também para aquele Supremo, e recurso para o Tribunal 
 Constitucional, sendo este último ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio visando “a aplicação da 
 Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro da Direcção-Geral dos Impostos, que cria 
 uma norma de incidência fiscal distinta daquela que está prevista na alínea f) 
 in fine, do n.º 3, do art.º 3.º do Código do IVA”, “Circular que o douto Acórdão 
 recorrido vem aplicar”, e cujo “próprio conteúdo” “se encontra ferido de 
 inconstitucionalidade material” por violação do princípio da igualdade, 
 acrescendo “que, a remissão para ‘a lei do Poc’ feita pelo Douto Acórdão, mesmo 
 que existisse, como erroneamente se refere, não resolveria a questão”, já que, a 
 
 “haver uma disposição no Plano Oficial de Contabilidade que dispusesse que as 
 ofertas ‘serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não 
 excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.’, teria como resultado a 
 impossibilidade da sua aplicação por inconstitucionalidade formal”, e isso 
 porque “o Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei expressamente 
 aprovado no âmbito da competência própria do Governo, sem precedência de 
 qualquer Lei de autorização”.
 
  
 
                         Por despacho lavrado em 10 de Maio de 2005 pelo Relator 
 do Tribunal Central Administrativo não foi admitido o recurso desejado interpor 
 para o Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido o recurso por oposição de 
 julgados e não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Quanto a esta última não admissão – a do recurso para o 
 Tribunal Constitucional – fundou-se o Relator do Tribunal Central Administrativo 
 na circunstância de, entendendo ele que o recurso por oposição de julgados é um 
 recurso ordinário, e porque esse recurso foi interposto e admitido, não haveria 
 possibilidade de impugnação perante este órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade normativa.
 
  
 
                         É do despacho de 10 de Maio de 2005 que, pela A., vem 
 deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional na qual, em súmula, invocando 
 o Acórdão nº 7/95, pugna por se dever julgar no sentido do seu deferimento.
 
  
 
                         Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ela ser 
 manifestamente improcedente, já que “a entidade recorrente – confrontada com a 
 decisão proferida pela TCA – optou por interpor recurso, fundado em oposição de 
 julgados, para o Pleno do STA, o qual se mostra admitido no Tribunal ‘a quo’”, o 
 que “implica que se não mostra ainda proferida, no âmbito da jurisdição 
 administrativa e fiscal, a ‘última palavra’ sobre o litígio, o que significa que 
 não é, neste momento, viável a interposição do recurso de constitucionalidade 
 previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, o qual incide 
 necessariamente sobre a decisão ‘final’ ou ‘definitiva’ proferida na ordem 
 jurisdicional competente (cfr., v.g., os acs. 411/00 e 253/01)”.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. Como tem sido jurisprudência firme deste órgão de 
 administração de justiça, porque, nos termos do nº 4 do artº 77º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, a decisão que revogar o despacho de não admissão do 
 recurso, faz caso julgado quanto à admissibilidade deste, incumbe ao Tribunal 
 Constitucional, na apreciação das reclamações a que se reportam o nº 4 do artº 
 
 76º daquela Lei e o citado artº 77º, pesar se se verifica o preenchimento de 
 todos os pressupostos do recurso, e não só aferir da fundamentação que conduziu 
 
 à não admissão (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão nº 641/99 disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
  
 
                         2.1. Ora, in casu, como se viu, o despacho prolatado em 
 
 10 de Maio de 2005 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo esteou-se na 
 consideração segundo a qual, devendo o recurso por oposição de julgados ser 
 perspectivado como um recurso ordinário, e porque ele, na situação em presença, 
 foi interposto, daí decorria a impossibilidade de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, por se não encontrarem esgotados os recursos ordinários que no 
 caso cabiam.
 
  
 
                         Cita a reclamante, em abono da sua tese, o Acórdão deste 
 Tribunal nº 7/95.
 
  
 
                         Olvida, porém, as alterações de redacção que à Lei nº 
 
 28/82 foram introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
 
  
 
                         Na verdade, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal 
 nº 411/2000 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 48º, 713 e 
 segs): –
 
  
 
 “(…)
 De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal 
 Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados 
 
 (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, 
 durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma 
 legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente 
 dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) 
 e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na 
 respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência 
 seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe 
 impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o 
 Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. 
 A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não 
 priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização 
 de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso 
 para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo 
 para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para 
 o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
 
  
 A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal 
 Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal 
 Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal 
 Central Administrativo. 
 Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de 
 impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe 
 seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por 
 entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do 
 recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o 
 interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, 
 no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não 
 admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).
 No presente caso, porém, o reclamante não se limitou a escolher um dos caminhos 
 apontados, antes interpôs da dita decisão recurso para o Tribunal Constitucional 
 e, simultaneamente, recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. 
 Ora, isso não é possível, pois, ao optar por recorrer logo para o Pleno do 
 Supremo Tribunal Administrativo para dirimir o conflito jurisprudencial que, em 
 seu entender, no caso se verifica, ele mantém-se no âmbito dos recursos 
 ordinários, que, assim, só ficarão esgotados quando o Pleno decidir o recurso 
 para si interposto.
 Mas, sendo isto assim, o recurso de constitucionalidade, que ele interpôs 
 simultaneamente com o recurso para o Pleno, vem interposto sem ter sido ainda 
 
 ‘proferida a ‘última palavra’ sobre o litígio na ordem jurisdicional em causa’.
 
 (…)”.
 
  
 
                         E na mesma senda decidiu o Acórdão nº 253/2001 
 
 (disponível em www. tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
                         Na verdade, como actualmente decorre do preceituado na 
 parte final do nº 2 e no nº 6, um e outro do artº 70º da Lei nº 28/82, se a 
 interposição de recurso destinado a uniformização de jurisprudência não 
 consubstancia o requisito ou pressuposto de interposição consistente no 
 esgotamento dos recursos ordinários (e isto independentemente da caracterização 
 dos recursos destinados a uniformização de jurisprudência como impugnações 
 ordinárias, extraordinárias ou sui generis), não obstando, assim, a que a 
 decisão seja admissível imediatamente para o Tribunal Constitucional, questão 
 diversa é a de saber se a «parte», escolhendo interpor aquele recurso, pode, ao 
 mesmo tempo, interpor o último. E, quanto a esta questão, a resposta que este 
 
 órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade vem dando é aquela que 
 resulta dos citados arestos. 
 
  
 
                         A isto acresce ainda o que a seguir se irá expor.
 
  
 
                         De facto, como acima se assinalou, incumbe a este 
 Tribunal averiguar se se encontram congregados todos os pressupostos do recurso 
 querido interpor.
 
  
 
                         Ora, como resulta do relato supra efectuado, aquando do 
 recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo – 
 e recurso esse no qual essa entidade pugnava pela revogação da sentença 
 proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pois que a mesma, na 
 
 óptica da recorrente, não atendeu, quando o devia ter feito, ao estabelecido na 
 Circular nº 18/89 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos – a ora 
 reclamante, na resposta à alegação, não suscitou a desconformidade 
 constitucional das eventuais normas porventura extraíveis de tal Circular.
 
  
 
                         O que então disse, isso sim, é que a aludida Circular 
 era ilegal por fixar normas de incidência tributária sem qualquer tipo de 
 habilitação legal, por interpretar extensivamente normas de incidência 
 tributária, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma 
 forma situações objectivamente desiguais, e por efectuar uma abusiva 
 desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição [i?]legal.
 
  
 
                         Se a agora reclamante entendesse que os normativos quiçá 
 extraíveis da dita Circular eram desarmónicos com a Lei Fundamental, era o 
 momento da apresentação da resposta à alegação formulada pela então recorrente 
 Fazenda Pública o processualmente adequado para equacionar uma tal questão.
 
  
 
                         Não o fez, porém.
 
  
 
                         Uma impostação dessa questão só veio a ser levada a 
 efeito no requerimento – que apelidou de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” e em 
 que veio arguir nulidade do acórdão de 25 de Maio de 2004.
 
  
 
                         Simplesmente, como tem sido sustentado na jurisprudência 
 deste Tribunal, a suscitação da questão de inconstitucionalidade, tem de ocorrer 
 durante o processo, ou seja, antes de ser proferida a decisão que se pretende 
 impugnar por intermédio do recurso de fiscalização concreta a que se reporta a 
 alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, não sendo, por isso, adequado que 
 essa suscitação só ocorra em requerimentos de arguição de nulidade, pedidos de 
 reforma ou de aclaração (cfr. verbi gratia, Acórdão nº 311/90, in Diário da 
 República, II Série, de 19 de Março de 1991).
 
  
 
                         Neste contexto, e independentemente da questão de saber 
 se constitui ratio juris da decisão ínsita no acórdão de 25 de Maio de 2004 do 
 Tribunal Central Administrativo algum ou alguns normativos que porventura se 
 extraiam da Circular nº 18/89 (questão, aliás, de cuja resposta afirmativa se 
 poderia duvidar), por não ter sido suscitada em momento processualmente adequado 
 a questão de inconstitucionalidade atinente a tal Circular, de concluir era, por 
 esta via, que se não podia abrir o recurso desejado interpor pela ora 
 reclamante.
 
  
 
                         Por outro lado, e se se entender que pelo recurso 
 interposto para este Tribunal, para além da questão referente à mencionada 
 Circular, ainda se queria abarcar normativo ou normativos insertos no Plano 
 Oficial de Contabilidade, o que veio de ser dito como relativamente aqueloutra 
 questão no sentido de não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade 
 
 é igualmente aplicável a estoutra, sendo que, relativamente à última, nem sequer 
 a ora reclamante, no requerimento apelidado de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” e 
 dirigido ao acórdão de 25 de Maio de 2004, colocou o problema de uma eventual 
 desconformidade constitucional do ou dos citados normativos.
 
  
 
                         Em face do exposto, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta. 
 
  
 Lisboa, 25 de Outubro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício